UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 105, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre normas e procedimentos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 19/8/2026,
Considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 2/2024; e
Considerando o disposto na Portaria MEC nº 1.151/2023,
RESOLVE:
Aprovar as normas e procedimentos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA), nos termos desta Resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A UFLA poderá revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por universidades estrangeiras legalmente constituídas, desde que possua curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, cujo Conceito Preliminar de Curso (CPC) seja igual ou superior a 3 (três), sendo vedada a abertura de processos referentes a cursos sem CPC ou com conceito inferior ao mínimo estabelecido.
Parágrafo único. Os processos de revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo requerente, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º As solicitações de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser submetidas pelo requerente, exclusivamente, na Plataforma Carolina Bori (PCB).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras, a qual será realizada exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Art. 3º No primeiro trimestre do seu calendário administrativo, a UFLA informará na PCB o valor da taxa, o calendário de recessos e a capacidade de atendimento anual por curso, a qual deverá corresponder, no mínimo, a 4 (quatro) solicitações analisadas ou a 2 (dois) processos concluídos.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por solicitações analisadas aquelas que foram submetidas apenas ao exame preliminar e por processos concluídos aqueles que, após a etapa do exame preliminar, tenham decisão definitiva da Congregação da Unidade Acadêmica.
§ 2º Caso a Unidade Acadêmica não tenha condições de cumprir a capacidade mínima planejada definida no caput, deverá justificar ao CEPE em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo para a publicação das informações na PCB.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) a gestão administrativa e o registro dos processos de revalidação, cabendo-lhe:
I- elaborar e publicar normas complementares, prazos e procedimentos específicos, contemplando a lista de documentos exigidos por cada Unidade Acadêmica;
II- informar na PCB, no primeiro trimestre do calendário administrativo, o valor da taxa, o calendário de recessos institucionais e a capacidade de atendimento anual por curso, assegurando que a tramitação dos processos observe este limite;
III- receber a documentação apresentada pelo requerente na PCB e disponibilizá-la, em até 10 (dez) dias, à coordenação do curso de graduação correspondente para a realização do exame preliminar;
IV- orientar o requerente quanto ao pagamento da taxa incidente ou ao indeferimento liminar, após a emissão do despacho saneador pela coordenação do curso;
V- verificar o processamento do pagamento para homologar o pedido, abrir definitivamente o processo e enviá-lo à Unidade Acadêmica responsável em até 10 (dez) dias;
VI- proceder ao apostilamento dos diplomas revalidados no prazo de até 30 (trinta) dias após a decisão final favorável e a apresentação dos documentos originais pelo requerente, mantendo o respectivo registro em livro próprio;
VII- informar ao Ministério da Educação (MEC), até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos na UFLA.
Art. 5º Compete à Coordenação do Curso de graduação a análise de admissibilidade do pedido, cabendo-lhe realizar o exame preliminar da documentação na PCB, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para verificar sua regularidade, adequação e a existência de curso de mesmo nível e área ou equivalente, emitindo despacho saneador fundamentado com uma das seguintes indicações:
I- solicitação com documentação incompleta, indicando os itens a serem saneados;
II- solicitação apta para tramitação sob o rito simplificado;
III- solicitação apta para tramitação sob o rito padrão;
IV- indeferimento liminar do pedido.
Art. 6º Compete à Unidade Acadêmica (UA) a condução da análise de mérito, após a homologação da admissibilidade do pedido, cabendo-lhe:
I- designar, em até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Revalidação, a qual será presidida pela coordenação do curso da UFLA indicado para a análise do pedido e integrada por, no mínimo, mais 2 (dois) docentes com qualificação compatível;
II- encaminhar, imediatamente após sua emissão, o Parecer Circunstanciado da Comissão de Revalidação à Congregação da UA, para deliberação final.
Art. 7º Compete à Comissão de Revalidação a análise de equivalência acadêmica, cabendo-lhe:
I- proceder à análise substantiva baseada no mérito acadêmico e na equivalência global de competências e habilidades;
II- realizar a avaliação qualitativa das condições de oferta do curso de origem, aplicando exames complementares ou solicitando informações suplementares, se necessário;
III- elaborar Parecer Circunstanciado, mediante motivação clara e coerente, opinando pelo deferimento integral, parcial ou indeferimento do pedido, no prazo de até:
a) 60 (sessenta) dias, nos processos sob o rito da tramitação padrão;
b) 30 (trinta) dias, nos processos sob o rito da tramitação simplificada.
IV- registrar e informar ao requerente o resultado da referida análise na PCB.
Art. 8º Compete à Congregação da Unidade Acadêmica proferir, em até 20 (vinte) dias após o recebimento do processo, a decisão final sobre os pedidos de revalidação de diplomas de graduação, fundamentada na instrução processual e no Parecer Circunstanciado emitido pela Comissão de Revalidação.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO
CAPÍTULO I
DO RITO DE TRAMITAÇÃO
Art. 9º O processo de revalidação de diplomas de graduação na UFLA ocorrerá em fluxo contínuo, sob os ritos de tramitação padrão ou simplificada, observada a capacidade de atendimento anual informada na PCB, sendo permitida a tramitação de apenas 1 (um) processo por vez em cada curso.
Parágrafo único. Compete à DRCA suspender temporariamente o recebimento de novas solicitações na PCB para o curso cuja capacidade de atendimento tenha sido atingida ou que possua processo de revalidação em tramitação.
Art. 10. O prazo máximo para a conclusão do processo de revalidação na tramitação padrão é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada a ser submetida à homologação do CEPE, demonstrando a necessidade de adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 2º Não será considerado descumprimento de prazo a interrupção do processo por motivo de recessos institucionais ou por qualquer condição obstativa decorrente de diligência ou fato a que a instituição não tenha dado causa.
Art. 11. O prazo máximo para a conclusão do processo de revalidação na tramitação simplificada é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura definitiva do processo, sendo este rito aplicado nos seguintes casos:
I- percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira;
II- diplomas de cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira que estejam devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia;
III- diplomas de cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (Arcu-Sul).
§ 1º A tramitação simplificada de que trata este artigo deve restringir-se, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória, prescindindo de análise de mérito aprofundada.
§ 2º A tramitação simplificada não se aplica aos cursos estrangeiros indicados em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou que tenham obtido resultado negativo em tal avaliação.
Art. 12. É vedada a apresentação de solicitações concomitantes de revalidação para o mesmo diploma em mais de uma universidade, devendo o requerente firmar termo de exclusividade e declaração de autenticidade no ato da submissão na PCB, sob pena de indeferimento do pedido pela UFLA a qualquer momento.
Parágrafo único. Constitui condição de procedibilidade para a tramitação do processo a juntada de documento comprobatório de pesquisa na PCB sobre eventual pedido antecedente de igual teor em outra universidade, a fim de certificar a inexistência de solicitações concomitantes.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E DA PRÉ-ANÁLISE
Art. 13. O requerente deverá apresentar, no ato da submissão da solicitação na PCB, cópia digitalizada dos seguintes documentos, devidamente organizados em formato PDF:
I- diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II- histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III- projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV- nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V- informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e de laboratórios, aos planos de desenvolvimento institucional e planejamento, aos relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, às políticas e às estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VI- reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;
VII- documento de identificação oficial: Certidão de Nascimento ou Casamento e Documento de Identidade para brasileiros; ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e CPF para estrangeiros.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção da Haia ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou a organização curricular que deu origem à dupla titulação.
§ 4º A UFLA poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput, exceto para documentos expedidos nas línguas inglesa, francesa e espanhola, por serem consideradas línguas francas no ambiente acadêmico.
§ 5º Refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada poderão ter o pedido instruído por meio de prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades, além de depoimentos e outros documentos indicativos de sua formação.
§ 6º É vedada a aceitação de certificados ou atestados de conclusão em substituição ao diploma original, exceto nos casos previstos no § 5º deste artigo.
Art. 14. A instrução documental poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único. As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela UA, podendo ser repetidos a seu critério, salvo nos casos em que as normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do MEC em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Art. 15. Recebida a documentação apresentada pelo requerente, a DRCA disponibilizará o acesso à Coordenação do Curso de graduação correspondente no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 16. Cabe à Coordenação do Curso, após a disponibilização da documentação pela DRCA, realizar o exame preliminar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a fim de verificar a adequação documental e a existência de curso equivalente na UFLA.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação da documentação, o requerente será notificado pela DRCA para complementar a documentação no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido por não cumprimento de diligência.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Na ocorrência da complementação documental prevista no § 1º, o prazo para conclusão do processo será interrompido, retomando-se a contagem somente após a recepção integral dos documentos solicitados.
§ 4º Constatada, durante o exame preliminar, a inexistência, na UFLA, de curso de mesmo nível e área ou equivalente, a Coordenação do Curso emitirá despacho saneador de indeferimento liminar do pedido, devendo o requerente ser comunicado por meio da PCB.
Art. 17. Verificada a adequação documental, a Coordenação do Curso emitirá despacho saneador fundamentado por meio da PCB.
§ 1º Emitido o despacho saneador, o processo será encaminhado à DRCA, a quem competirá, no prazo de até 10 (dez) dias, orientar o requerente quanto ao pagamento da taxa incidente.
§ 2º O requerente deverá efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de disponibilização da respectiva guia.
§ 3º O recolhimento da taxa é condição indispensável para a homologação do pedido, abertura oficial do processo e geração do respectivo número de protocolo.
Art. 18. Confirmado o processamento do pagamento, a DRCA homologará o pedido e efetuará a abertura definitiva do processo no prazo de até 10 (dez) dias, a partir da qual terá início a contagem dos prazos para a conclusão do processo de revalidação, sob o rito de tramitação padrão ou simplificada.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE MÉRITO
Art. 19. Após a abertura definitiva do processo, a DRCA encaminhará a documentação à UA responsável pelo curso de graduação correspondente, que conduzirá a análise de mérito.
Art. 20. No prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Direção da UA deverá designar a Comissão de Revalidação.
§ 1º A Comissão será presidida pelo coordenador do curso e integrada por, no mínimo, mais 2 (dois) docentes da UFLA com qualificação compatível com a área e nível do diploma.
§ 2º Poderão ser convidados docentes externos à instituição caso possuam perfil acadêmico adequado à avaliação específica.
Art. 21. A Comissão de Revalidação fundamentará sua análise na avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.
§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela universidade revalidadora na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
Art. 22. A UA deverá estabelecer e publicizar os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.
Art. 23. O prazo para a emissão do Parecer Circunstanciado pela Comissão de Revalidação a contar da data de sua designação será de:
I- até 60 (sessenta) dias para processos sob o rito da tramitação padrão;
II- até 30 (trinta) dias para processos sob o rito da tramitação simplificada.
Art. 24. Quando a análise demonstrar preenchimento parcial das condições exigidas, a Comissão poderá indicar a realização de exames ou estudos complementares.
§ 1º A carga horária dos estudos complementares não poderá exceder 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil.
§ 2º O requerente será matriculado como aluno especial para cursar os componentes curriculares indicados pela UA, não ocupando vagas regulares da universidade.
Art. 25. Concluído o Parecer Circunstanciado, a Comissão de Revalidação deverá registrá-lo na PCB e dar ciência à UA, que submeterá o processo à Congregação para decisão final.
Parágrafo único. A Congregação proferirá decisão fundamentada pelo deferimento integral, parcial ou indeferimento do pedido no prazo de até 20 (vinte) dias.
Art. 26. Em caso de deferimento integral, a DRCA procederá ao apostilamento do diploma no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais pelo requerente.
§ 1º O apostilamento deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido, fazendo constar o grau afim correspondente utilizado no Brasil.
§ 2º Em caso de impossibilidade de apostilamento do diploma original por refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada, a UFLA expedirá Certificado de Revalidação de Diploma com os termos da apostila.
§ 3º Concluídos os trâmites de apostilamento, o diploma estará disponível para retirada pelo requerente, ou por procurador com poderes específicos, na DRCA.
Art. 27. Na hipótese de indeferimento da revalidação, a Comissão de Revalidação deverá indicar obrigatoriamente, no Parecer Circunstanciado, se houve aproveitamento parcial do curso, equivalência de disciplinas ou atividades consideradas suficientes, de forma a permitir o futuro aproveitamento de estudos pelo interessado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 28. Da decisão final de mérito proferida pela Congregação da UA caberá pedido de reconsideração ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do resultado na PCB.
§ 1º Indeferido o pedido de reconsideração ou mantida a decisão pela Congregação da UA, caberá recurso ao CEPE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, competindo-lhe proferir decisão definitiva na esfera administrativa da UFLA.
Art. 29. Esgotadas as instâncias recursais no âmbito da UFLA, e desde que o requerente tenha obtido decisão denegatória em procedimentos de revalidação conduzidos por duas universidades revalidadoras distintas, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), limitado à apreciação de alegações de erro de fato ou de direito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica revogada a Resolução Normativa CEPE nº 063, de 5 de outubro de 2023.
Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 20/08/2026, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0798451 e o código CRC 726ADC2F. |
ANEXO I
RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 105, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO ACADÊMICO E CORRESPONDÊNCIA CURRICULAR
(Para preenchimento exclusivo pela Comissão de Revalidação de Diploma)
I. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número do processo na Plataforma Carolina Bori (PCB):
Número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI):
Nome do requerente:
Curso estrangeiro de origem:
Instituição de ensino superior de origem:
País da instituição de origem:
Curso equivalente na UFLA:
Unidade Acadêmica responsável:
II. AVALIAÇÃO DO MÉRITO ACADÊMICO (ANÁLISE DOCUMENTAL)
Instruções: A Comissão de Revalidação deverá avaliar a equivalência global da formação, considerando o conteúdo programático, a carga horária, os blocos de competências e a correspondência do perfil formativo com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) equivalente da UFLA, na forma da legislação vigente.
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Item Avaliado |
Satisfatório |
Insatisfatório |
Justificativa |
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1. Histórico Escolar do Requerente (carga horária global, rendimento acadêmico e integralização curricular). |
☐ |
☐ |
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2. Matriz Curricular e Conteúdos Programáticos das disciplinas cursadas. |
☐ |
☐ |
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3. Projeto Pedagógico do Curso (PPC) ou documento equivalente da instituição de origem. |
☐ |
☐ |
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4. Corpo Docente e Titulação Média da instituição de origem. |
☐ |
☐ |
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5. Condições Acadêmicas e de Infraestrutura da instituição de origem. |
☐ |
☐ |
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6. Perfil de Formação Adquirido (competências, habilidades e resultados de aprendizagem). |
☐ |
☐ |
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III. AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR OU SUBSTITUTIVA (ART. 14)
☐ Não aplicável
Caso aplicável, registrar a modalidade de avaliação adotada, os critérios utilizados, os resultados obtidos e a conclusão da Comissão:
IV. PARECER DA COMISSÃO
Após análise da documentação constante dos autos e considerando os critérios de equivalência da formação acadêmica, compatibilidade curricular e demais requisitos estabelecidos na legislação vigente aplicável, especialmente na Resolução CNE/CES nº 2/2024, e na Portaria MEC nº 1.151/2023, a Comissão designada pela Portaria nº __, de __/___ /___, manifesta-se quanto ao pedido de revalidação de diploma:
☐ Parecer favorável à revalidação do diploma.
☐ Parecer desfavorável à revalidação do diploma.
Fundamentação do parecer:
| Referência: Processo nº 23090.017663/2026-44 | SEI nº 0798451 |