UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 104, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as normas e os procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 19/8/2026,
Considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 2/2024;
Considerando o disposto na Portaria MEC nº 1.151/2023; e
Considerando o disposto na Portaria MEC nº 22/2016,
RESOLVE:
Aprovar as normas e os procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA), nos termos desta Resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A UFLA poderá reconhecer diplomas de cursos de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras legalmente constituídas, desde que possua programa de pós-graduação avaliado, autorizado e reconhecido no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo requerente, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º As solicitações de reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão ser submetidas pelo requerente, exclusivamente, na Plataforma Carolina Bori (PCB).
Parágrafo único. O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
Art. 3º No primeiro trimestre do seu calendário administrativo, a UFLA informará na PCB o valor da taxa, o calendário de recessos e a capacidade de atendimento anual por curso, a qual deverá corresponder, no mínimo, a 4 (quatro) solicitações analisadas ou a 2 (dois) processos concluídos.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por solicitações analisadas aquelas que foram submetidas apenas ao exame preliminar e por processos concluídos aqueles que, após a etapa do exame preliminar, tenham decisão definitiva da Congregação da Unidade Acadêmica.
§ 2º Caso a Unidade Acadêmica não tenha condições de cumprir a capacidade mínima planejada definida no caput, deverá justificar ao CEPE em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo para a publicação das informações na PCB.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) a gestão administrativa e o registro dos processos de reconhecimento, cabendo-lhe:
I- elaborar e publicar normas complementares, prazos e procedimentos específicos, contemplando a lista de documentos exigidos por cada UA;
II- informar na PCB, no primeiro trimestre do calendário administrativo, o valor da taxa, o calendário de recessos e a capacidade de atendimento anual por curso, assegurando que a tramitação dos procedimentos observe estritamente este limite;
III- receber a documentação apresentada pelo requerente na PCB e disponibilizá-la, em até 10 (dez) dias, à coordenação do curso de pós-graduação correspondente para a realização do exame preliminar;
IV- orientar o requerente quanto ao pagamento da taxa incidente ou ao indeferimento liminar, após a emissão do despacho saneador pela coordenação do curso;
V- verificar o processamento do pagamento para homologar o pedido, abrir definitivamente o processo e enviá-lo à UA responsável em até 10(dez) dias;
VI- proceder ao apostilamento dos diplomas reconhecidos no prazo de até 30 (trinta) dias após a decisão favorável e a apresentação dos documentos originais, mantendo o respectivo registro em livro próprio;
VII- informar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de reconhecimento concluídos na UFLA.
Art. 5º Compete à Coordenação do Programa de Pós-Graduação (CPPG) a análise de admissibilidade do pedido, cabendo-lhe realizar o exame preliminar da documentação na PCB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para verificar sua adequação e a existência de curso de mesmo nível e área, ou equivalente, na UFLA, emitindo despacho saneador fundamentado acerca da regularidade da documentação apresentada, da necessidade de complementação documental ou do indeferimento liminar do pedido.
Art. 6º Compete à Unidade Acadêmica (UA) a condução da análise de mérito, após a homologação da admissibilidade do pedido, cabendo-lhe:
I- designar, em até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Reconhecimento, a qual será presidida pela coordenação do programa de pós-graduação da UFLA indicado para a análise do pedido e integrada por, no mínimo, mais 2 (dois) docentes com qualificação compatível;
II- encaminhar, imediatamente após sua emissão, o parecer circunstanciado da Comissão de Reconhecimento à Congregação da Unidade Acadêmica, para deliberação final.
Art. 7º Compete à Comissão de Reconhecimento a análise de equivalência acadêmica, cabendo-lhe:
I - proceder à avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta;
II - realizar a avaliação qualitativa das condições de oferta do curso de origem, solicitando informações complementares, se necessário;
III - elaborar parecer circunstanciado, mediante motivação clara e coerente, opinando pelo deferimento integral, parcial ou indeferimento do pedido, no prazo de até:
a) 60 (sessenta) dias, nos processos sob o rito da tramitação padrão;
b) 30 (trinta) dias, nos processos sob o rito da tramitação simplificada.
IV - registrar e informar ao requerente o resultado da referida análise por meio da PCB.
Art. 8º Compete à Congregação da Unidade Acadêmica proferir, em até 20 (vinte) dias após o recebimento do processo, a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação, fundamentada na instrução processual e no parecer emitido pela Comissão de Reconhecimento.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO
CAPÍTULO I
DO RITO DE TRAMITAÇÃO
Art. 9º O processo de reconhecimento de diplomas de pós-graduação na UFLA ocorrerá em fluxo contínuo, sob os ritos de tramitação padrão ou simplificada, observada a capacidade de atendimento anual informada na PCB, sendo permitida a tramitação de apenas 1 (um) processo por vez em cada CPPG.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da DRCA suspender temporariamente o recebimento de novas solicitações, por curso, na PCB, sempre que a capacidade de atendimento for atingida.
Art. 10. O prazo máximo para a conclusão do processo de reconhecimento na tramitação padrão é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada a ser submetida à homologação do CEPE, demonstrando a necessidade de adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 2º Não será considerado descumprimento de prazo a interrupção do processo por motivo de recessos institucionais ou por qualquer condição obstativa decorrente de diligência ou fato a que a instituição não tenha dado causa.
Art. 11. O prazo máximo para a conclusão do processo de reconhecimento na tramitação simplificada é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura definitiva do processo, sendo este rito aplicado nos seguintes casos:
I- diplomados em cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros que tenham sido beneficiários de bolsa de estudos ou de pesquisa concedida por agência governamental brasileira;
II- diplomados em cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros abrangidos por acordo bilateral ou multilateral sobre reconhecimento de diplomas, vigente para o Brasil, que preveja processo de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata este artigo deve restringir-se, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória, prescindindo de análise de mérito aprofundada.
§ 2º A tramitação simplificada não se aplica aos cursos estrangeiros indicados em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou que tenham obtido resultado negativo em tal avaliação.
Art. 12. É vedada a apresentação de solicitações concomitantes de reconhecimento para o mesmo diploma em mais de uma universidade, devendo o requerente firmar termo de exclusividade e declaração de autenticidade no ato da submissão na PCB, sob pena de indeferimento do pedido pela UFLA a qualquer momento.
Parágrafo único. Constitui condição de procedibilidade para a tramitação do processo a juntada de documento comprobatório de pesquisa na PCB sobre eventual pedido antecedente de igual teor em outra universidade, a fim de certificar a inexistência de solicitações concomitantes.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E DA PRÉ-ANÁLISE
Art. 13. O requerente deverá apresentar, no ato da submissão da solicitação na PCB, cópia digitalizada dos seguintes documentos, devidamente organizados em formato PDF:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e
III - cópia da tese ou dissertação com registro de aprovação pela banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso;
VIII - documento de identificação oficial: Certidão de Nascimento ou Casamento e Documento de Identidade para brasileiros; ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e CPF para estrangeiros.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção da Haia ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou a organização curricular que deu origem à dupla titulação.
§ 4º A UFLA poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput, exceto para documentos expedidos nas línguas inglesa, francesa e espanhola, por serem consideradas línguas francas no ambiente acadêmico.
§ 5º Refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada poderão ter o pedido instruído por meio de avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
§ 6º É vedada a aceitação de certificados ou atestados de conclusão em substituição ao diploma original, exceto nos casos previstos no § 5º deste artigo.
Art. 14. Recebida a documentação apresentada pelo requerente, a DRCA disponibilizará o acesso à Coordenação do Programa de Pós-Graduação correspondente no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 15. Cabe à Coordenação do Programa, após a disponibilização da documentação pela DRCA, realizar o exame preliminar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a fim de verificar a adequação documental e a existência de curso na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação de documentos, o requerente será notificado para apresentá-los no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Constatada, durante o exame preliminar, a inexistência, na UFLA, de curso na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior, a Coordenação do Programa emitirá despacho saneador de indeferimento liminar do pedido, devendo o requerente ser comunicado por meio da PCB.
Art. 16. Verificada a adequação documental, a Coordenação do Programa emitirá despacho saneador fundamentado por meio da PCB.
§ 1º Emitido o despacho saneador, o processo será encaminhado à DRCA, a quem competirá, no prazo de até 10 (dez) dias, orientar o requerente quanto ao pagamento da taxa incidente.
§ 2º O requerente deverá efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de disponibilização da respectiva guia.
§ 3º O recolhimento tempestivo da taxa é condição indispensável para a homologação do pedido, abertura oficial do processo e geração do respectivo número de protocolo.
Art. 17. Confirmado o processamento do pagamento, a DRCA homologará o pedido e efetuará a abertura definitiva do processo no prazo de até 10 (dez) dias, marco que dará início à contagem dos prazos para a conclusão do processo de reconhecimento sob o rito de tramitação padrão ou simplificada.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE MÉRITO
Art. 18. Após a abertura definitiva do processo, a DRCA encaminhará a documentação à UA responsável pelo programa de pós-graduação correspondente, que conduzirá a análise de mérito.
Art. 19. No prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Direção da UA deverá designar a Comissão de Reconhecimento.
§ 1º A Comissão será presidida pelo coordenador do programa e integrada por, no mínimo, mais 2 (dois) docentes da UFLA com qualificação compatível com a área e nível do diploma.
§ 2º Poderão ser convidados docentes externos à instituição caso possuam perfil acadêmico adequado à avaliação específica.
Art. 20. A Comissão de Reconhecimento fundamentará sua análise na avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
Art. 21. O processo de reconhecimento abrangerá:
I- a análise da regularidade e legalidade da instituição e do curso;
II- a avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização do curso;
III- a análise das condições de organização acadêmica do curso; e
IV- a análise, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente nas atividades de pesquisa, por meio de indicadores reconhecidos no ambiente internacional acadêmico de pós-graduação.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.
§ 2º A avaliação do pedido de reconhecimento deverá considerar diplomas oriundos de cursos cujas características curriculares e de organização da pesquisa sejam compatíveis com a área de conhecimento, ainda que não integralmente coincidentes com as dos cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados pela UFLA.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à UA instituir comitês de avaliação, com a participação de professores ou pesquisadores externos ao corpo docente institucional, desde que aqueles possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 22. O prazo para a emissão do parecer circunstanciado pela Comissão de Reconhecimento a contar da data de sua designação será de:
I- até 60 (sessenta) dias para processos sob o rito da tramitação padrão;
II- até 30 (trinta) dias para processos sob o rito da tramitação simplificada.
Art. 23. Concluído o parecer, a Comissão de Reconhecimento deverá registrá-lo na PCB e dar ciência à UA, que submeterá o processo à Congregação para decisão final.
Parágrafo único. A Congregação proferirá decisão fundamentada de deferimento integral ou de indeferimento do pedido, no prazo de até 20 (vinte) dias.
Art. 24. Em caso de deferimento integral, a DRCA procederá ao apostilamento do diploma no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais pelo requerente.
§ 1º O apostilamento deverá adotar a nomenclatura do título do diploma original, fazendo constar, se for o caso, o título afim correspondente utilizado no Brasil.
§ 2º Em caso de impossibilidade de apostilamento do diploma original por refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada, a UFLA expedirá Certificado de Reconhecimento de Diploma com os termos da apostila.
§ 3º Concluídos os trâmites de apostilamento, o diploma estará disponível para retirada pelo requerente, ou por procurador com poderes específicos, na DRCA.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 25. Da decisão final proferida pela Congregação da UA caberá recurso ao CEPE, que proferirá decisão terminativa no âmbito da UFLA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do resultado na PCB.
Art. 26. Esgotadas as instâncias de recurso no âmbito da UFLA, e caso o requerente tenha tido o pedido denegado em duas universidades reconhecedoras distintas, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), restrito a alegações de erro de fato ou de direito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica revogada a Resolução Normativa CEPE nº 064, de 5 de outubro de 2023.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 20/08/2026, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0798355 e o código CRC 0920A555. |
ANEXO I
RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 104, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
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FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO ACADÊMICO E EQUIVALÊNCIA DA FORMAÇÃO
(Para preenchimento exclusivo pela Comissão de Reconhecimento de Diploma)
I. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número do processo na Plataforma Carolina Bori (PCB):
Número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI):
Nome do requerente:
Curso estrangeiro de origem:
Instituição de ensino superior de origem:
País da instituição de origem:
Programa de pós-graduação equivalente na UFLA:
Unidade Acadêmica responsável:
II. AVALIAÇÃO DO MÉRITO ACADÊMICO E DA EQUIVALÊNCIA DA FORMAÇÃO
Instruções: A Comissão deverá avaliar a equivalência global da formação acadêmica, considerando a documentação apresentada, a organização acadêmica do curso, a compatibilidade da formação obtida com o Programa de Pós-Graduação correspondente da UFLA e os critérios estabelecidos na Resolução CNE/CES nº 2/2024, na Portaria MEC nº 1.151/2023, na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, no que couber, e nesta Resolução.
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Item avaliado |
Satisfatório |
Insatisfatório |
Justificativa |
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1. Área de conhecimento e compatibilidade do curso de origem com o Programa de Pós-Graduação correspondente da UFLA. |
☐ |
☐ |
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2. Organização curricular, estrutura acadêmica e carga horária do curso. |
☐ |
☐ |
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3. Histórico escolar, aproveitamento acadêmico e integralização do curso. |
☐ |
☐ |
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4. Atividades desenvolvidas durante o curso (disciplinas, projetos, estágio de pesquisa, seminários, produção científica, quando pertinente). |
☐ |
☐ |
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5.Qualidade acadêmica da dissertação, tese ou trabalho equivalente, sua aderência à área de conhecimento e comprovação de defesa pública ou de processo de avaliação equivalente, inclusive por modalidade de avaliação cega por parecerista externo, quando aplicável. |
☐ |
☐ |
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6. Organização das atividades de orientação, pesquisa e formação acadêmica do curso. |
☐ |
☐ |
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7. Características acadêmicas da instituição e do programa de origem, inclusive eventual avaliação externa ou acreditação, quando houver. |
☐ |
☐ |
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8. Equivalência global da formação obtida em relação ao Programa de Pós-Graduação da UFLA. |
☐ |
☐ |
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Após análise da documentação constante dos autos e considerando os critérios estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Resolução CNE/CES nº 2/2024, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, a Comissão designada pela Portaria nº __, de __/___ /___, manifesta-se quanto ao pedido de reconhecimento do diploma:
☐ Parecer favorável ao reconhecimento do diploma.
☐ Parecer desfavorável ao reconhecimento do diploma.
Fundamentação do parecer:
| Referência: Processo nº 23090.017663/2026-44 | SEI nº 0798355 |