UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 075, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Estatuto da Universidade Federal de Lavras.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o disposto no inciso V, do art. 91 do Regimento Geral da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 25/4/2023,
RESOLVE:
O Estatuto da Universidade Federal de Lavras passa a vigorar nos termos desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Estatuto contém as disposições básicas sobre a finalidade, a comunidade universitária e a estrutura dos órgãos que constituem a Universidade Federal de Lavras (UFLA).
Parágrafo único. As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas no Regimento Geral, nos Regimentos Internos e demais instrumentos normativos aprovados pelo Conselho Universitário e por resoluções complementares aprovadas pelo Colegiado competente.
Art. 2º A UFLA, instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras, fundada em 1908, federalizada pela Lei nº 4.307 de 23 de dezembro de 1963 e transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto nº 70.686 de 7 de junho de 1972, é pessoa jurídica de direito público, regendo-se pela legislação federal vigente, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas resoluções e normas emanadas do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A UFLA possui estrutura multicampi e é constituída pelo campus sediado no município de Lavras com a qualidade de sede e pelo campus Paraíso, sediado no município de São Sebastião do Paraíso (MG), instituído por meio da Resolução nº 005 do Conselho Universitário, de 8/2/2018.
Art. 3º A UFLA gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A autonomia didático-científica a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I- estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito da Universidade;
II- criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático-científicas, observadas as exigências do meio social, econômico, científico e cultural;
III- estabelecer seu regime acadêmico e didático;
IV- fixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de estudantes; e
V- conferir graus, diplomas, títulos e outras distinções universitárias.
§ 2º A autonomia administrativa consiste em:
I- aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade, os Regimentos Internos e demais normas internas, na forma da lei;
II- definir, respeitada a legislação específica, normas de seleção, admissão, formação continuada, colaboração técnico-científica, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, referentes a pessoal docente e técnico-administrativo;
III- definir sua infraestrutura em consonância com as atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
IV- definir seu plano de desenvolvimento institucional.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste em:
I- administrar seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente;
II- aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
III- elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa; e
IV- administrar os rendimentos próprios.
Art. 4º A UFLA é regida pela legislação federal, por este Estatuto e pelo Regimento Geral, e guiar-se-á pelos seguintes princípios:
I- gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação Stricto sensu;
II- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III- liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;
IV- gestão democrática, participativa e transparente;
V- valorização das pessoas;
VI- indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VII- respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais;
VIII- intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais;
IX- compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação e conservação do meio ambiente;
X- compromisso com a cultura, a ética, a liberdade e a democracia;
XI- compromisso com o desenvolvimento da pesquisa científica e a inovação tecnológica;
XII- compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional;
XIII- compromisso com o desenvolvimento econômico, o bem- estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira; e
XIV- compromisso com a equidade, a diversidade e a inclusão.
TÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 5º A UFLA tem por finalidade precípua a melhoria das condições de vida das pessoas e da coletividade, por meio da formação superior de cidadãos éticos com alta qualificação profissional e da produção e difusão de conhecimento filosófico, científico, cultural, tecnológico e inovador, integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão, em harmonia e interação com a sociedade.
Art. 6º Para consecução de suas finalidades, a Universidade deverá:
I- promover, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento;
II- ministrar o ensino superior de qualidade;
III- contribuir com a formação de pessoas com vistas ao exercício profissional nos diferentes campos de conhecimento, em seus diferentes aspectos acadêmicos, sociais, políticos, científicos e culturais;
IV- manter ampla interação com a comunidade, por meio de relação orgânica entre Universidade e sociedade;
V- promover a articulação entre os órgãos da Universidade e as entidades públicas e privadas de âmbito regional, nacional e internacional;
VI- estudar e buscar soluções para os problemas socioeconômicos da comunidade, para contribuir com o desenvolvimento regional, nacional e internacional, bem como para a melhoria da qualidade da vida e a redução da pobreza respeitando e contribuindo para a preservação dos recursos naturais;
VII- promover a integração cultural e a formação de cidadãos;
VIII- estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária;
IX- cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e internacionais;
X- zelar pela paz, a defesa dos direitos humanos e pela preservação e conservação do meio ambiente;
XI- colaborar para o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira;
XII- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
XIII- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
XIV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
XV- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; e
XVI- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá os seguintes cursos e programas:
I- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
II- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e que tenham sido classificados em processo seletivo;
III- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e
IV- de educação básica, por meio do Colégio de Aplicação, abertos a candidatos que atendem aos requisitos propostos pela Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras; e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 1º Os cursos e programas de que trata este artigo serão ministrados em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Aos estudantes regulares é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas Resoluções do CEPE.
Art. 8º Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas do conhecimento.
Art. 9º Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós-graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento, privilegiando as perspectivas interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização.
Art. 10. Os cursos de extensão têm por objetivo oferecer formação continuada, além da difusão e atualização de conhecimentos.
Art. 11. A educação básica ofertada pela UFLA tem por finalidade desenvolver, de forma indissociável, atividades de ensino, pesquisa e extensão com foco nas inovações pedagógicas e na formação docente.
Art. 12. A Universidade incentivará o ensino e sua articulação com a pesquisa e a extensão por todos os meios possíveis, consoante os recursos e meios que dispuser e com os que conseguir.
Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, bem como à educação básica.
Art. 13. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências previstas em cada caso.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 14. A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico constituem atividades finalísticas da UFLA, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados através da extensão.
Parágrafo único. A elaboração dos programas de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isolada ou conjuntamente aprovadas pelas instâncias pertinentes definidas em regimento, de acordo com as políticas institucionais específicas para estas finalidades.
Art. 15. A Universidade incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico por todos os meios possíveis, consoante os recursos e meios que dispuser e com os que conseguir.
Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à pesquisa.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO E CULTURA
Art. 16. A extensão e cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar à comunidade, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, dentre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
§ 1º Atividades de extensão e cultura serão realizadas, com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade.
§ 2º A Universidade incentivará a extensão, mediante a reformulação permanente do seu programa orgânico específico, respondendo às iniciativas de fomento oficiais de extensão universitária e buscando parcerias com agentes sociais potenciais em cooperação na área de geração e difusão de ciência e tecnologia.
§ 3º A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à extensão e à cultura.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 17. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes, técnico-administrativos e por pessoal de associação temporária, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade.
Art. 18. Os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como seus direitos e deveres, se pautam nos princípios de humanização, de respeito à pessoa, nas finalidades, objetivos, atribuições e competências expressos neste Estatuto, no Regimento Geral, nos regimentos internos, em normas e regulamentos pertinentes e na legislação superior vigente.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O Corpo Docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira de Magistério Federal e professores temporários que exerçam atividades de ensino, pesquisa e extensão ou que ocupem cargos administrativos ou técnicos, na qualidade de professor.
§ 1º Os docentes integrantes da carreira do Magistério Federal, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados, preferencialmente, em Departamentos ou Unidades Acadêmicas.
§ 2º Os docentes integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados preferencialmente na Unidade Acadêmica responsável pela educação básica.
§ 3º O pessoal de associação temporária, constituído pelos professores visitantes, professores substitutos, professores e pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas em exercício de atividade voluntária junto aos Departamentos ou Unidades Acadêmicas da Universidade, e tutores atuantes nos cursos ofertados na modalidade a distância, será descrito em capítulo específico do Regimento Geral.
Art. 20. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de docente são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo plano de carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar os o CEPE e a Direção Executiva da Universidade, na formulação e execução da política referente ao pessoal docente.
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 22. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que exerçam atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 23. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de técnico-administrativo são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 24. Haverá uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos (CISTA), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política referente ao pessoal técnico-administrativo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 25. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e especiais.
§ 1º Estudante regular é aquele matriculado em cursos de graduação ou programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência.
§ 2º Estudante especial é aquele inscrito em cursos, disciplinas isoladas e ou atividades congêneres, excluindo o estudante regular.
Art. 26. A Universidade prestará, de acordo com suas disponibilidades, assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades para com os demais membros da comunidade, fomentando, entre outras iniciativas:
I- programas de alimentação, moradia e saúde;
II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa;
III- programas de bolsas de estudo, de extensão e cultura, de iniciação científica, de estágio,de monitoria, dentre outras;
IV- orientação psicológica, pedagógica e profissional; e
V- ações que propiciem aos estudantes o crescimento psicológico, político, cívico e democrático, pressupostos básicos para a formação integral do cidadão.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 27. São órgãos da Administração Superior da UFLA:
I. o Conselho Universitário;
II. o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III. o Conselho de Curadores; e
IV. a Reitoria.
§ 1º A UFLA, em obediência ao princípio da gestão democrática, assegura a participação de segmentos da comunidade institucional, local e regional, mantendo a ocupação de, no mínimo, setenta por cento dos assentos ocupados por docentes em cada órgão colegiado deliberativo e comissões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes nos diferentes níveis da universidade, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A Universidade realizará ação continuada para ampliação de representantes de equidade, diversidade e inclusão em seus órgãos colegiados.
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 28. O Conselho Universitário (CUNI) é o órgão superior máximo de deliberação coletiva da UFLA, no que se refere à política universitária e à gestão financeira, e se compõe:
I- do Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- do Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III- de um representante docente do CEPE, eleito por seus pares;
IV- dos Diretores das Unidades Acadêmicas;
V- do Diretor do Hospital Universitário;
VI- de dois dos Pró-Reitores docentes dentre os nomeados pelo Reitor, eleitos pelo CUNI;
VII- de um representante docente de cada Unidade Acadêmica eleito por seus pares;
VIII- de representantes docentes eleitos por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70% do Conselho, na forma de rodizio estabelecido no Regimento Geral;
IX- de representantes dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares, até o limite de 15% dos membros do Conselho;
X- de dois representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
XI- de dois representantes discentes de pós-graduação, eleitos por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
XII- de um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelos membros do Conselho Universitário, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade; e
XIII- de três representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI) eleitos pela comunidade acadêmica.
§ 1º O mandato dos representantes do CEPE, dos docentes e técnico-administrativos, da comunidade e dos representantes de políticas de EDI será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular.
§ 3º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria do colegiado convocar os suplentes para substituí-los.
Art. 29. O funcionamento do Conselho Universitário será definido no seu Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao CUNI:
I- formular a política global da UFLA, materializada no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II- aprovar diretrizes para a autoavaliação institucional em consonância com a legislação vigente;
III- aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, o seu Regimento Interno e o Regimento Interno das Congregações e demais unidades acadêmicas e administrativas da UFLA, excetuando-se os órgãos subordinados às Unidades Acadêmicas, cujos regimentos internos serão aprovados pelas respectivas Congregações, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;
IV- aprovar alterações do Estatuto e do Regimento Geral, por pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e, em qualquer caso, em sessão especialmente convocada para esse fim;
V- aprovar as vinculações orgânicas dos órgãos suplementares;
VI- aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos;
VII- aprovar a criação e a extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação Stricto sensu, por proposta do CEPE;
VIII- aprovar a alienação de bens imóveis;
IX- aprovar os símbolos da UFLA;
X- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da UFLA;
XI- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor;
XII- organizar, em reunião conjunta com o CEPE e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente;
XIII- eleger sete de seus membros docentes para representá-lo no Conselho de Curadores;
XIV- apreciar recursos de atos administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas;
XV- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa e Benemérito da UFLA;
XVI- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-Reitorias acadêmicas;
XVII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;
XVIII- deliberar sobre o uso da marca UFLA; e
XIX- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua competência, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo seu Regimento Interno, bem como sobre as questões omissas nestes instrumentos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 31. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior de deliberação coletiva, autônomo em sua competência, responsável pela coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, é integrado pelos seguintes membros:
I- o Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III- até seis Pró-Reitores por escolha da Reitoria;
IV- um representante docente de cada uma das Unidades Acadêmicas indicado pela Congregação;
V- um representante dos Coordenadores de Graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação;
VI- um representante dos Coordenadores de Pós-Graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação;
VII- de representantes dos técnico-administrativos eleitos por seus pares;
VIII- de representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IX- de representantes discentes de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
X- um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelos membros do CEPE, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade; e
XI- três representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão eleito pela comunidade acadêmica, sendo 1 (um) obrigatoriamente docente.
§ 1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos, dos discentes e dos representantes de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão o limite máximo de 30% do total dos membros, incluindo-se neste percentual o representante da sociedade civil.
§ 2º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular.
§ 3º O mandato dos representantes dos Coordenadores de Graduação; dos Coordenadores de Pós-Graduação; dos docentes aludidos pelo inciso IV; dos técnico-administrativos; dos representantes de políticas de EDI e da comunidade, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Nas ausências justificadas dos membros efetivos, caberá à Secretaria do Colegiado convocar os suplentes.
Art. 32. O funcionamento do CEPE será definido no seu Regimento Interno.
Art. 33. Compete ao CEPE:
I- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo ao CUNI;
II- estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
III- exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão;
IV- fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos;
V- propor normas para processos seletivos, fixar o número inicial de vagas para cada curso e deliberar sobre redução ou ampliação de vagas;
VI- opinar ou propor sobre a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos;
VII- opinar e propor sobre a criação e extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação Stricto sensu;
VIII- aprovar a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas e manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pós-graduação;
IX- aprovar ou modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico;
X- deliberar e propor a criação, desmembramento ou extinção de Unidades Acadêmicas, ouvidas as respectivas Congregações;
XI- deliberar e propor a criação e distribuição de cargos de magistério;
XII- propor normas para provimento de cargos de magistério e de técnico-administrativos;
XIII- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos;
XIV- propor a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e substitutos;
XV- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo;
XVI- deliberar sobre os processos de abertura de concurso e redistribuição de docentes e de técnico-administrativos;
XVII- deliberar sobre o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
XVIII- eleger um de seus membros para representá-lo no CUNI;
XIX- eleger sete de seus membros docentes para representá-lo no Conselho de Curadores;
XX- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor da UFLA, de acordo com a legislação vigente;
XXI- aprovar projetos institucionais;
XXII- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas;
XXIII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;
XXIV- aprovar a criação, alteração ou extinção de Institutos Temáticos apresentadas pela Direção Executiva;
XXV- julgar recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação; e
XXVI- deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos Internos dos órgãos da Universidade.
Parágrafo único. Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de razões de legalidade e de mérito.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 34. O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da UFLA, é composto por:
I- sete representantes do CUNI, escolhidos por seus pares, entre os docentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II- sete representantes do CEPE, escolhidos por seus pares, entre os docentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III- um representante do Ministério da Educação, com mandato de dois anos;
IV- dois representantes do corpo discente, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
V- dois representantes dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
VI- um representante da comunidade da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido pelo CUNI, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular.
§ 2º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria do colegiado convocar os suplentes.
Art. 35. O funcionamento do Conselho de Curadores será definido no seu Regimento Interno.
Art. 36. Compete ao Conselho de Curadores:
I- eleger o seu presidente entre seus membros;
II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva;
III- analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao CUNI; e
IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA REITORIA
Art. 37. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da Universidade, é o órgão executivo central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Assessorias, Órgãos Suplementares e de Apoio Interinstitucional.
§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor.
§ 2º Nas ausências do Reitor e do Vice-Reitor, a responsabilidade do cargo passa a ser de um Pró-Reitor, cuja ordem de prioridade será definida no Regimento Geral.
§ 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por docente.
§ 4º No caso de vacância do cargo de Reitor, o Colégio Eleitoral fará nova indicação de nomes para nomeação pelo Presidente da República, observada a legislação pertinente.
Art. 38. O Reitor será eleito e nomeado na forma da legislação vigente, para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e a ele compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias.
Art. 39. Integram a Reitoria:
I- o Reitor;
II- o Vice-Reitor;
III- as Pró-Reitorias;
IV- os Órgãos de Apoio e Assessoramento; e
V- os Órgãos Suplementares.
Parágrafo único. A constituição, atribuições e competências das unidades a que se refere este artigo serão definidas no Regimento Geral e nos Regimentos Internos.
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS VINCULADOS ÀS PRÓ-REITORIAS
Art. 40. As Pró-reitorias terão Conselhos de Assessoramento ao Pró-Reitor, com composição plural conforme previstos no Regimento Geral.
Parágrafo único. As competências dos Conselhos aludidos no caput se relacionam ao planejamento, à supervisão, ao monitoramento e à rotina da respectiva Pró-Reitoria.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 41. As Unidades Acadêmicas têm por finalidade o planejamento e a execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e são constituídas por Institutos, Faculdades/Escolas que atuam em áreas do conhecimento científico inter-relacionadas.
§ 1º Constituem a missão e são atribuições das Unidades Acadêmicas planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas pelos Conselhos Superiores e pelas Pró-Reitorias pertinentes, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciências básicas e aplicadas para a formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais e cidadãos.
§ 2º Cada Unidade Acadêmica será regida por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos Internos que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos seus Órgãos e Setores vinculados.
§ 3º O CUNI, por proposta do CEPE, poderá criar Unidades Acadêmicas, bem como dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes.
Art. 42. As Unidades Acadêmicas agruparão cursos de graduação, pós-graduação em áreas correlatas de conhecimento, além da educação básica na Unidade Acadêmica pertinente, e serão constituídas pelos órgãos a elas regimentalmente vinculados, todos com nível hierárquico inferior.
§ 1º O Departamento ou a Unidade Acadêmica é o órgão de lotação de docentes para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadêmicas curriculares.
§ 2º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 43. Desde que observadas as diretrizes institucionais, a Unidade Acadêmica possuirá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.
Art. 44. São órgãos da Administração da Unidade Acadêmica:
I- a Congregação;
II- a Direção;
III- a Coordenadoria de Gestão Estratégica;
IV- a Secretaria Integrada;
V- os Departamentos, quando houver;
VI- os Colegiados de Cursos de Graduação;
VII- os Colegiados de Programas de Pós-Graduação;
VIII- o Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico;
IX- o Colegiado de Extensão e Cultura; e
X- demais órgãos vinculados em Regimento.
§ 1º Na Unidade Acadêmica à qual estará vinculada a Educação Básica, o Colégio de Aplicação também será considerado órgão da administração da Unidade Acadêmica.
§ 2º As Unidades Acadêmicas poderão se organizar sem a estrutura de Departamento.
SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA
Art. 45. A Congregação é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar e deliberar em questões administrativas e políticas, o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito desta, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelos órgãos da Administração Superior.
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 46. Fazem parte da Congregação:
I- o Diretor da Unidade Acadêmica, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- o Coordenador de Gestão Estratégica;
III- o Coordenador de Secretaria Integrada;
IV- os Chefes dos Departamentos, apenas para as Unidades Acadêmicas que têm os Departamentos em sua estrutura;
V- os Coordenadores de Cursos de Graduação vinculados à Unidade Acadêmica;
VI- os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação vinculados à Unidade Acadêmica;
VII- o Coordenador de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico;
VIII- o Coordenador de Extensão e Cultura;
IX- pelo menos três representantes docentes eleitos por seus pares na Unidade Acadêmica com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
X- o(s) representantes dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
XI- o(s) representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
XII- o(s) representantes discentes de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
XIII- os chefes dos demais órgãos, vinculados em regimento, que compõem a Unidade Acadêmica; e
XIV- o(s) representante(s) de políticas de EDI, eleitos pela comunidade da Unidade Acadêmica, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na Congregação à qual se vincular a Educação Básica, o seu Coordenador fará parte da Congregação.
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos, dos discentes e dos representantes de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão o limite máximo de 30% do total dos membros, incluindo-se neste percentual o Coordenador de Gestão Estratégica e o Coordenador de Secretaria Integrada, se for um servidor técnico-administrativo.
§ 3º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo do titular.
§ 4º Nas ausências dos membros efetivos, devidamente justificadas, caberá à Secretaria da Congregação convocar os suplentes para substituí-los.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 47. São atribuições da Congregação:
I- elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
II- aprovar os Regimentos Internos dos órgãos, vinculados em regimento, sendo vetados os conflitos com este Estatuto, com o Regimento Geral e com o Regimento Interno da Unidade Acadêmica;
III- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
IV- organizar o processo de escolha da Direção da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente;
V- propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de Departamento e de demais órgãos vinculados à respectiva Unidade Acadêmica e submetê-la ao Conselho Universitário;
VI- elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica, em consonância com este Estatuto, com o Regimento Geral, com o Regimento Interno da Unidade e demais normas emanadas pela Direção Executiva da Universidade;
VII- autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica, observada a legislação vigente e as normas institucionais;
VIII- indicar os representantes da Unidade Acadêmica para os órgãos colegiados superiores;
IX- indicar um Coordenador de graduação e de pós-graduação para integrarem os Conselhos das respectivas Pró-Reitorias;
X- participar das sessões solenes de outorga de graus e diplomas;
XI- elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU) Acadêmica em conformidade com o PDI da UFLA;
XII- supervisionar as atividades dos Departamentos, quando houver, ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;
XIII- elaborar anualmente a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica e o Planejamento Anual de Contratações de materiais e serviços, em consonância com as diretrizes institucionais e com a legislação vigente;
XIV- aprovar comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos de docentes, na forma estabelecida em normas gerais de concursos definidas pelos Conselhos Superiores;
XV- manifestar-se sobre pedidos de movimentação de servidores da ou para a Unidade Acadêmica;
XVI- propor e opinar sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;
XVII- aprovar em seu âmbito de atuação a sua política de pesquisa, de ensino e de extensão em conformidade com o PDI;
XVIII- aprovar os projetos pedagógicos de cursos e programas de pós-graduação e de extensão e encaminhá-los para homologação das respectivas Pró-Reitorias;
XIX- deliberar sobre a celebração de instrumentos jurídicos, referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XX- deliberar sobre a programação regular de extensão e cultura mediante proposta do Colegiado de Extensão e Cultura, de acordo com a política institucional de extensão e cultura da Unidade Acadêmica;
XXI- praticar os atos de sua competência relativos ao regime disciplinar;
XXII- instituir comissões;
XXIII- aprovar as contas da gestão do Diretor da Unidade Acadêmica;
XXIV- propor a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato Sensu e submeter à Pró-Reitoria de Pós-graduação;
XXV- avocar a si o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica; e
XXVI- julgar os recursos que lhe forem interpostos.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO DA UNIDADE
Art. 48. A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais.
Art. 49. O Diretor será escolhido nos termos do inciso IV do art. 47 e nomeado pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, dentre os docentes da Unidade Acadêmica, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.
§ 2º Nas ausências simultâneas do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pela Direção da Unidade Acadêmica a Chefia de Departamento mais antiga no exercício do magistério superior na Unidade Acadêmica, ou, no caso de Unidade Acadêmica sem Departamento, o Coordenador de Curso de graduação ou pós-graduação, mais antigo no exercício do magistério na Unidade.
§ 3º No caso de Unidades Acadêmicas que não têm Departamentos em sua estrutura, o processo de escolha do Vice-diretor ou Vice-Diretora será definido nos Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas entre os Coordenadores de Cursos de Graduação ou Pós-Graduação a elas vinculados, exercendo o cargo de modo cumulativo.
Art. 50. A Direção da Unidade Acadêmica contará com uma Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), órgão de caráter executivo e consultivo, que terá como competência auxiliar o Diretor no planejamento, organização, direção e controle de todas as atividades administrativas no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão Estratégica deverá ser formada, preferencialmente, por técnico-administrativos da Carreira de Administrador, e por outros técnico-administrativos especializados.
§ 2º A estrutura, as competências e as atribuições da Coordenadoria de Gestão Estratégica e dos seus servidores deverão estar previstas no Regimento Interno das respectivas Unidades Acadêmicas.
Art. 51. A Unidade Acadêmica contará com uma Secretaria Integrada (SI), que congregará as atividades de cunho administrativo e acadêmico, sendo responsável por secretariar de forma integrada os cursos de graduação e os programas de pós-graduação vinculados à Unidade Acadêmica, em um trabalho coordenado pela Diretoria e pela CGE, com vistas a otimizar os recursos humanos existentes e atender à comunidade de maneira célere, eficaz e eficiente.
Art. 52. A Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Secretaria da Unidade Acadêmica serão responsáveis, em nível tático e operacional, pelas relações entre a Unidade Acadêmica e as Pró-Reitorias, assim como entre a Direção da Unidade Acadêmica e as Chefias dos Departamentos, quando houver, que compõem a respectiva Unidade Acadêmica.
SEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 53. O Departamento, quando existente na estrutura administrativa da Unidade Acadêmica, compreende os componentes curriculares e áreas de conhecimento afins para atuação no ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, extensão e cultura.
Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Setores, que representam subáreas do conhecimento, em relação à grande área do Departamento.
Art. 54. São atividades inerentes aos Departamentos:
I- ensino de graduação e de pós-graduação;
II- pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III- extensão e cultura; e
IV- apoio administrativo.
Parágrafo único. No Departamento ou Unidade Acadêmica deverá ser promovida a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e de apoio administrativo entre seus membros.
Art. 55. Constituem os Departamentos:
I- o Conselho Departamental;
II- a Assembleia Departamental;
III- a Chefia;
IV- a Secretaria; e
V- os Setores.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 56. O Conselho Departamental é o órgão colegiado deliberativo em cada Departamento.
Art. 57. Integram o Conselho Departamental:
I- o chefe do Departamento como seu presidente;
II- o subchefe do Departamento;
III- um docente representante de cada Setor do Departamento, escolhido por seus pares entre aqueles em exercício no mesmo Setor;
IV- representante(s) dos técnico-administrativos;
V- representante(s) discente(s) escolhidos conforme Regimento Interno do Departamento; e
VI- outros representantes, propostos pelo Conselho Departamental com aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III a V serão indicados pelos pares juntamente com um suplente.
§ 2º Nos casos de se ter somente um representante discente, tanto o titular quanto o suplente serão eleitos alternadamente entre os discentes de graduação e de pós-graduação, regularmente matriculados nos cursos e programas cujas coordenações sejam vinculadas ao Departamento, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º Os docentes devem ocupar no mínimo 70% da composição do Conselho Departamental, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sendo os 30% restantes distribuídos entre a representação discente e a de técnico-administrativos.
§ 4º O mandato e a possibilidade de recondução dos representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos serão definidos no Regimento Interno do Departamento.
Art. 58. São atribuições do Conselho Departamental:
I- elaborar o Regimento Interno do Departamento e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica para apreciação e aprovação;
II- organizar o processo de eleição da Chefia do Departamento;
III- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Departamento;
IV- aprovar e encaminhar à Direção da Unidade Acadêmica o Plano de Ação, em conformidade com o PDU e o PDI, e o Relatório Anual das atividades do Departamento;
V- sugerir normas, critérios e providências à Congregação da Unidade Acadêmica sobre a execução das atividades de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;
VI- propor à Congregação da Unidade Acadêmica, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, a criação de cursos de pós-graduação;
VII- conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;
VIII- conhecer e deliberar sobre assuntos relacionados aos encargos docentes e do ensino, pesquisa e extensão referentes à sua atuação no âmbito institucional;
IX- aprovar, no âmbito de sua competência e conforme definições regimentais, a seleção, admissão, transferência, colaboração técnica ou afastamento de docentes e técnicos administrativos;
X- aprovar plano de trabalho e relatório de atividade docente em conformidade com as necessidades do Departamento e com a legislação vigente;
XI- opinar sobre a remoção, redistribuição, dispensa ou exoneração de servidores, na forma de lei;
XII- aprovar e coordenar a realização de processo seletivo para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XIII- aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;
XIV- propor e aprovar adequações nos componentes curriculares relacionados ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos; e
XV- deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pela Congregação e pelos Conselhos Superiores.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso à Congregação da Unidade Acadêmica.
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA DEPARTAMENTAL
Art. 59. A Assembleia Departamental é o órgão colegiado consultivo no âmbito de cada Departamento.
Art. 60. Integram a Assembleia Departamental:
I- o Chefe do Departamento, como seu Presidente;
II- todos os docentes efetivos, lotados no Departamento;
III- representantes discente(s) escolhido conforme o Regimento Interno do Departamento, perfazendo em conjunto a proporção máxima de até quinze por cento dos componentes da Assembleia Departamental, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
IV- representantes dos técnico-administrativos lotados no Departamento, eleitos por seus pares, na proporção máxima de até 15% (quinze por cento) dos membros da Assembleia Departamental, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos e dos discentes que compõem o Conselho Departamental poderão compor parte da representação das respectivas categorias na Assembleia Departamental.
§ 2º Somente poderão exercer funções de representação estudantil os estudantes integrantes do corpo discente da Universidade, regularmente matriculados em cursos de graduação ou programas de pós-graduação e que estejam cursando disciplinas oferecidas pelo Departamento ou Unidade Acadêmica no qual serão representantes, sendo que a perda da condição prevista neste parágrafo implicará a extinção automática do mandato.
Art. 61. São atribuições da Assembleia Departamental:
I- eleger a Chefia do Departamento e submeter ao Conselho Departamental para homologação;
II- reunir-se como órgão consultivo, desde que solicitada pelo Chefe de Departamento e, ou, pelo Conselho Departamental; e
III- elaborar o Plano de Ação do Departamento em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental.
SUBSEÇÃO III
DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO
Art. 62. O Chefe e o Subchefe do Departamento serão eleitos pela Assembleia Departamental, nos termos do Regimento Interno, dentre seus docentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
SEÇÃO IV
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 63. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós-graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso.
Art. 64. O Colegiado de Curso/Programa será composto por:
I- um Coordenador eleito pela comunidade acadêmica diretamente relacionada com o curso, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-Reitoria respectiva;
II- quatro representantes dos docentes envolvidos no curso, escolhidos conforme definido pela Unidade Acadêmica, sendo que para os colegiados dos cursos de área básica de ingresso ou bacharelado interdisciplinar, a representação deverá contar com o coordenador de cada curso específico, de segundo ciclo;
III- um representante discente, de graduação ou de programa de pós-graduação, regularmente matriculado no curso, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
IV- um representante dos técnico-administrativos, eleito pelos seus pares diretamente relacionados com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-Reitoria respectiva, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 65. Na composição dos Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação excetuando-se o Coordenador, poderá haver no máximo três docentes de um mesmo Departamento.
§ 1º No caso dos cursos de graduação, deverá haver, no mínimo, um docente de Departamento responsável por componentes curriculares de área básica para o curso.
§ 2º No caso dos cursos de licenciatura, deverá haver, no mínimo, um docente da área de Fundamentos da Educação ou da área de Planejamento e Avaliação Educacional.
§ 3º No caso dos cursos na modalidade a distância, um dos representantes deverá ser tutor do curso.
§ 4º No caso de cursos na modalidade a distância, um dos representantes docentes deverá ser indicado pelo setor responsável pela educação a distância.
Art. 66. Compete aos Colegiados de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação:
I- elaborar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com o PDI e com o Projeto Pedagógico Institucional para aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica e posterior submissão à Pró-Reitoria de Graduação respectiva para homologação;
II- manter atualizado e gerir o Projeto Pedagógico do Curso, coordenando e supervisionando o funcionamento do curso/programa;
III- executar as diretrizes estabelecidas pelo CEPE e pelas Pró-Reitorias respectivas;
IV- exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática, científica e estratégica dos Departamentos com os do curso;
V- promover continuamente ações de correção das deficiências e fragilidades do curso, especialmente em razão dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;
VI- emitir parecer sobre assuntos de interesse do curso;
VII- eleger, entre os membros docentes, um Coordenador Adjunto;
VIII- julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Curso;
IX- estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do curso;
X- elaborar, em colaboração com a pró-reitoria respectiva, o horário das atividades letivas;
XI- observar e propor políticas de EDI nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo, sempre que necessário, planejamento pedagógico adequado e revisão da proposta curricular, dentre outras iniciativas; e
XII- opinar sobre a contratação de docentes relacionados às áreas de interesse do curso/programa.
Parágrafo único. Para elaboração do Projeto Pedagógico dos cursos de graduação de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observadas as orientações emanadas do Núcleo Docente Estruturante e da Pró-Reitoria de Graduação.
SEÇÃO V
DO COLEGIADO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 67. O Colegiado de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas será constituído por servidores docentes, preferencialmente portadores do título de doutor ou equivalente, técnico-administrativos e discentes e que desenvolvam atividades de pesquisa nas respectivas Unidades Acadêmicas, eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica.
Art. 68. O Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, eleito na forma do Regimento da Congregação, com funções executivas e representará o Colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-Reitoria de Pesquisa da UFLA.
Art. 69. Compete ao Colegiado de Pesquisa e de Desenvolvimento Tecnológico:
I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de pesquisa de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica;
II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de pesquisa nos termos do Regimento da Unidade Acadêmica de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica;
III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Unidade Acadêmica;
IV- atuar como interlocutor entre a Pró-Reitoria de Pesquisa e a Unidade Acadêmica a qual representa; e
V- exercer as demais atribuições previstas no Regimento da Unidade Acadêmica.
SEÇÃO VI
DO COLEGIADO DE EXTENSÃO E CULTURA
Art. 70. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão e Cultura, que será constituído de um representante docente de cada Departamento, quando houver, ou da Unidade Acadêmica, e pela representação de servidores técnico-administrativos e discentes vinculados à Unidade Acadêmica, eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno da Unidade Acadêmica.
Art. 71. O Colegiado de Extensão e Cultura terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, eleito na forma do Regimento Interno da Congregação e que exercerá funções executivas, além de representar o Colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UFLA.
Art. 72. Compete ao Colegiado de Extensão e Cultura:
I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de extensão e cultura conforme a política institucional de extensão e cultura estabelecida pelo CUNI, de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica;
II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de extensão e cultura propostos no âmbito da Unidade Acadêmica, de acordo com as regras instituídas no regimento interno da Unidade Acadêmica;
III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão e cultura desenvolvidos na Unidade Acadêmica;
IV- elaborar o relatório anual das atividades de extensão e cultura da Unidade Acadêmica;
V- avaliar e organizar o registro de relatórios anuais de atividades dos Núcleos de Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica; e
VI- desempenhar outras atividades conforme atribuições da Direção e da Congregação da Unidade Acadêmica.
SEÇÃO VII
DO COLEGIADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 73. O Colegiado da educação básica é um órgão de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA.
Art. 74. O Colegiado de educação básica é presidido pelo Coordenador-Geral do Colégio de Aplicação e constituído pelos seguintes membros:
I- coordenador-Geral do Colégio de Aplicação;
II- assessor Pedagógico do Colégio de Aplicação;
III- secretário da unidade de educação básica;
IV- representantes dos docentes da educação básica, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitidas reconduções;
V- dois representantes dos pais ou responsáveis pelos estudantes da educação básica, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
VI- um representante dos colegiados dos cursos de Pedagogia, presencial ou EaD, indicado pela Congregação da Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. Juntamente com os membros representantes, serão eleitos suplentes.
Art. 75. Compete ao Colegiado da educação básica:
I- propor o regime de funcionamento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação da Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras;
II- realizar atualizações no Projeto Pedagógico do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica;
III- propor editais de chamada pública para ingresso no do Colégio de Aplicação e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica;
IV- emitir parecer sobre assuntos de interesse da educação básica;
V- propor alterações no regimento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica;
VI- dar parecer sobre o calendário letivo do Colégio de Aplicação e enviá-lo ao CEPE;
VII- propor eventos científicos, educativos e culturais destinados à área de educação básica;
VIII- definir ações que colaborem para que o Colégio de Aplicação se constitua como espaço de pesquisa e extensão no campo da educação básica, bem como normas para o estágio curricular; e
IX- analisar solicitações relacionadas aos estágios supervisionados e às atividades de pesquisa e de extensão.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS TEMÁTICOS
Art. 76. Os Institutos Temáticos são unidades de pesquisa e extensão, complementares e transversais às Unidades Acadêmicas da Universidade Federal de Lavras (UFLA), de caráter permanente, por meio de renovações ou temporário, que tem como propósito desenvolver pesquisa científica na fronteira do conhecimento em áreas estratégicas para a UFLA e fomentar a difusão de conhecimento em temas específicos e interdisciplinares, visando à solução de problemas nos diferentes campos do conhecimento.
Parágrafo único. Os Institutos Temáticos serão propostos por meio de demandas induzidas e, ou espontâneas, regulamentadas em editais específicos, apresentados pela Direção Executiva da Universidade e submetidos à aprovação do CEPE.
Art. 77. A estrutura e organização dos Institutos Temáticos serão previstas em seus respectivos Regimentos Internos, sujeitos à aprovação do CUNI, e deverão conter, no mínimo, os seguintes órgãos:
I- Conselho Deliberativo; e
II- Coordenação.
Parágrafo único. Aplica-se aos Institutos Temáticos o disposto neste Estatuto e no Regimento-Geral da Universidade.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 78. Ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós-graduação, com observância das exigências contidas na legislação em vigor, neste Estatuto e no Regimento-Geral, a Universidade conferirá o grau e expedirá o correspondente diploma.
Art. 79. Ao estudante especial que concluir cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, componente curricular isolado ou outra atividade relacionada à formação profissional complementar, a UFLA expedirá documento oficial de comprovação da atividade desenvolvida e concluída.
Art. 80. A Universidade poderá conferir e expedir títulos de:
I- Mérito Universitário, a membro da comunidade universitária da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
II- Professor Emérito, docente aposentado(a) ou ex-docente da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade ou que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância;
III- Técnico-Administrativo Emérito, a técnico-administrativo aposentado ou ex-servidor(a) da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
IV- Professor Honoris causa, a professor ou cientista ilustre não pertencente ao quadro de servidores da UFLA, seja do corpo docente ou técnico-administrativo em educação, mesmo aposentado, que a ela tenha prestado relevantes serviços e/ou em reconhecimento a contribuições relevantes para a educação;
V- Doutor Honoris causa, a personalidade não pertencente à carreira acadêmica que tenha se distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da ciência, cultura, artes e do bem-estar humano; e
VI- Benemérito da UFLA, a personalidade que tenha se distinguido por contribuições relevantes ou que tenha prestado serviços de reconhecida magnitude à Universidade.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 81. A UFLA administrará o seu patrimônio, com observância dos preceitos legais e regulamentares, sendo seu patrimônio constituído:
I- pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Universidade Federal de Lavras e os que vier a adquirir;
II- pelas doações ou legados que vier a receber; e
III- por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA.
Art. 82. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos;
IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente;
V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI- receitas eventuais;
VII- saldo de exercícios anteriores;
VIII- fundo patrimonial; e
IX- outras rendas.
Art. 83. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 84. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação vigente e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos setores da Universidade.
Art. 85. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Cursos e de Convênio, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. As atividades relativas ao ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o docente, o técnico-administrativo e o discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 87. O presente Estatuto só poderá ser modificado por proposta do Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CUNI, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o CEPE, no que for de competência específica desse órgão.
Parágrafo único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigência no semestre letivo subsequente ao de sua aprovação.
Art. 88. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 89. Revogar a Resolução CUNI nº 011, de 18 de março de 2021.
Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho Universitário, em 03/05/2023, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23090.009591/2023-19 | SEI nº 0051072 |