UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 084, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre o
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com redação dada pela Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996;
Considerando o Inciso XII do art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Lavras;
Considerando as Notas Técnicas nº 437/2011/CGLNES/GAB/SESu/SESu, de 26 de setembro de 2011, e 243/2019/CGLNES/GAB/SESu/SESu, de 03 de julho de 2019;
Considerando os Ofícios Circulares nº 9/2019/CGLNES/GAB/SESu-MEC, de 22 de julho de 2019, e nº 5/2019/DIFES/SESU/SESU-MEC, de 19 de agosto de 2019; e
Considerando o que foi deliberado em sua reunião de 13/7/2023.
RESOLVE:
Aprovar o Regulamento do Processo de Organização de Lista Tríplice pelo Colégio Eleitoral (CEPE/CUNI/CCUR) para escolha de Reitor(a) da Universidade Federal de Lavras (UFLA), nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas e critérios para a organização de lista tríplice pelo Colégio Eleitoral (CEPE/CUNI/CCUR) para escolha de Reitor(a) da UFLA.
Art. 2º O Colégio Eleitoral, instituído especificamente para organização de lista tríplice para escolha de Reitor(a) na forma da legislação vigente, será constituído segundo o Inciso XII do art. 30 do Estatuto da UFLA, pelo Conselho Universitário (CUNI), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho de Curadores (CCUR), cujos trabalhos serão realizados em reunião conjunta.
§ 1º O Colégio Eleitoral deverá deliberar sobre o processo de organização de lista tríplice para escolha de Reitor(a) da UFLA durante o segundo semestre do ano imediatamente anterior ao de término do mandato do Reitor.
§ 2º A sessão de organização de lista tríplice para a escolha de Reitor(a) precede a qualquer outra atividade.
§ 3º A presidência do Colégio Eleitoral será exercida pelo presidente do Conselho Universitário.
Art. 3º Em sua primeira reunião, o Colégio Eleitoral deverá:
I- elaborar cronograma para suas atividades, prevendo datas para inscrição dos candidatos, realização da votação e demais atos necessários;
II- decidir se admitirá consulta à comunidade universitária como subsídio no processo de organização da lista tríplice para escolha de Reitor(a).
III- sendo admitida a consulta à comunidade universitária, esta será conduzida pela Comissão Organizadora da Consulta à comunidade universitária, composta por representantes dos segmentos docente, técnico-administrativo e discente da UFLA; e
IV- criar Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) de seus membros e um secretário, sendo este e o presidente da Comissão indicados pelo presidente do Colégio Eleitoral.
Parágrafo único. Caso não haja interese de uma ou mais entidades representativas para compor a Comissão Organizadora, o Colégio Eleitoral indicará nomes dos diversos segmentos conforme § 1º do art. 5º, para conduzir o processo de consulta à comunidade universitária.
Art. 4º Havendo consulta à comunidade universitária entende-se para este fim que a comunidade universitária é composta por docentes e técnicos administrativos do quadro permanente da UFLA no exercício do cargo, independente de estarem em licença, férias ou afastamento de qualquer natureza e discentes com matrícula regular ativa em todos os cursos da UFLA nas modalidades presencial e a distância.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Eventual consulta à comunidade universitária terá caráter meramente indicativo, não estando a decisão do Colégio Eleitoral vinculada aos seus resultados.
Art. 6º O Colégio Eleitoral admitirá o resultado de eventual consulta à comunidade como subsídio no processo de organização da lista tríplice para escolha de Reitor(a), se obedecidas no processo de consulta, as seguintes diretrizes mínimas:
I- seja assegurado tratamento isonômico aos candidatos na consulta, conforme regras a serem estabelecidas em edital a ser divulgado pela Comissão Organizadora da consulta à comunidade;
II- a consulta à comunidade universitária será realizada de forma remota por meio do Sistema Helios Voting operacionalizado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI);
III- a consulta será realizada até a última semana de novembro do ano imediatamente anterior ao do término do mandato do Reitor, em dia útil, no horário ininterrupto compreendido entre a 8 (oito) e 21 (vinte (vinte e uma) horas;
IV- a consulta deverá ser disponibilizada a todos os docentes e técnicos administrativos do quadro permanente da UFLA no exercício do cargo, independente de estarem em licença, férias ou afastamento de qualquer natureza;
V- a consulta deverá ser disponibilizada a todos os discentes com matrícula regular ativa de todos os cursos da UFLA nas modalidades presencial e a distância;
VI- a consulta à comunidade universitária será realizada em turno único;
VII- a apuração dos votos da consulta à comunidade universitária será realizada em ato único e ininterrupto, imediatamente após o encerramento da votação; e
VIII- o resultado da consulta à comunidade será divulgado pela Comissão Organizadora imediatamente ao término da apuração.
§ 1º A Comissão Organizadora da consulta à comunidade universitária será composta por 6 representantes dos segmentos da UFLA, sendo 2 (dois) docentes, 2 (dois) técnicos administrativos, 1 (um) discente de graduação e 1 (um) discente de pós-graduação, indicados pelas respectivas associações representativas.
§ 2º É vedada a inscrição de membros das Comissões Eleitoral e Organizadora da consulta como candidatos a figurarem na lista tríplice para escolha de Reitor(a);
§ 3º Em caso de falhas que impossibilitem o acesso ao Sistema de Votação por um período igual ou superior a 20% (vinte por cento) do tempo total disponibilizado para a realização da pesquisa de opinião, caberá à Comissão Organizadora da consulta avaliar a necessidade de suspender e/ou invalidar a pesquisa e, sendo atestada a invalidação, deve-se agendar nova data e divulgá-la à comunidade universitária.
§ 4º A Comissão Organizadora poderá nomear uma Comissão Auditora que será responsável por auditar o sistema descrito no inciso II do art. 6º.
Art. 7º A participação de servidores da Universidade, tanto na qualidade de candidato quanto de representações ou eventuais outras funções deve ocorrer de forma que as atividades por eles desenvolvidas ocorram sem qualquer prejuízo às atribuições regulares dos respectivos cargos públicos que ocupam.
Art. 8º O uso de quaisquer bens da UFLA, tais como espaços físicos, no processo de consulta à comunidade universitária, será regulamentado pela Comissão Organizadora da consulta à comunidade universitária.
Art. 9º A campanha eleitoral, incluindo toda a propaganda e a distribuição de material, deverá se limitar à área dos campus da UFLA (campus Lavras e campus Paraíso).
Art. 10. As despesas a serem realizadas para a campanha eleitoral serão regulamentadas pela Comissão Organizadora da consulta à comunidade universitária sendo vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros da UFLA.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedado aos candidatos, aos seus representantes legais, aos integrantes da comunidade universitária e a terceiros:
I- a produção de material de campanha ou divulgação por qualquer meio que desonre de forma direta ou indireta qualquer candidato, a Instituição e membros de sua comunidade;
II- a utilização de sistemas de comunicação/informação pertencente a UFLA;
III- a adoção de práticas que perturbem os trabalhos didáticos, científicos e administrativos no Campus da UFLA (Campus Lavras e Campus Paraíso);
IV- a utilização das prerrogativas de cargos públicos para defesa de interesses próprios ou de terceiros referentes à consulta à comunidade universitária; e
V- a adoção de práticas que porventura produzam poluição sonora e ou visual, sendo vedado o uso de outdoors.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete ao presidente do Colégio Eleitoral:
I- conduzir os trabalhos da sessão de organização da lista tríplice;
II- indicar servidor para secretariar os trabalhos e atuar na Comissão Eleitoral, na forma do disposto no inciso IV do art. 3º; e
III- prezar pela ética e legalidade dos trabalhos, durante o processo de organização da lista tríplice para escolha de Reitor.
Art. 13. Compete à Comissão Eleitoral:
I- conduzir a etapa de inscrição dos candidatos para compor a lista tríplice;
II- conduzir a apresentação de propostas pelos candidatos;
III- confeccionar a lista de votantes, separada por categoria, verificando a composição de no mínimo 70% (setenta por cento) de docentes;
IV- conduzir os atos de votação; e
V- confeccionar, organizar e arquivar toda a documentação referente ao processo.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS
Art. 14. O presidente do Colégio Eleitoral divulgará pelos meios internos de publicidade na UFLA a abertura de prazo e a forma para realização de inscrições de candidatos a figurarem na lista tríplice para escolha de Reitor(a), que deverá ocorrer durante o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, em horário de expediente normal da Universidade, conforme datas estabelecidas em cronograma previsto no art. 3º, inciso I.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o(a) candidato(a) indicará um(a) servidor(a) do quadro permanente da UFLA, como fiscal para representá-lo no processo, assim como um suplente.
Art. 15. Recebidas as inscrições, elas serão analisadas pela Comissão Eleitoral que verificará se o candidato é integrante da Carreira de Magistério Superior da UFLA, ocupante do cargo de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou portador do título de doutor e, ainda, se há algum impedimento legal à candidatura.
§ 1º Preenchidos os requisitos legais para a candidatura, a Comissão Eleitoral remeterá as inscrições ao presidente do Colégio Eleitoral para homologação.
§ 2º É vedada qualquer inscrição fora do prazo definido pelo Colégio Eleitoral, à exceção do contido no Capítulo V desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 16. A organização da lista tríplice, no caso de haver no mínimo 3 (três) candidatos inscritos, seguirá o processo previsto no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 17. Em caso de haver número de inscritos inferior a 3 (três) candidatos, prorrogar-se-á o prazo de inscrição em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 18. Após o período definido no art. 14 e permanecendo o número inferior a 3 (três) candidatos inscritos, o Colégio Eleitoral indicará os demais nomes da lista tríplice.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO DE ORGANIZAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PELO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 19. A sessão de organização da lista tríplice para escolha de Reitor(a) será presencial, pública, resguardando-se o sigilo do voto dos conselheiros.
Art. 20. Os trabalhos relacionados à sessão de organização da lista tríplice serão conduzidos pelo presidente do Colégio Eleitoral ou seu substituto legal em caso de haver se candidatado ao cargo de Reitor(a).
Parágrafo único. São impedidas de presidir os trabalhos do Colégio Eleitoral as pessoas que participarem como candidatas ou seus fiscais na consulta à comunidade universitária ou no processo de organização da lista tríplice disciplinada por esta Resolução.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PELOS CANDIDATOS
Art. 21. Após a abertura da sessão pelo presidente do Colégio Eleitoral, a Comissão Eleitoral conduzirá a apresentação de propostas pelos candidatos.
§ 1º Cada candidato terá o prazo de até 30 (trinta) minutos para apresentar a síntese de sua proposta de trabalho.
§ 2º Durante a exposição das propostas é terminantemente vedada a veiculação de ofensas aos demais candidatos ou pessoas a eles relacionadas, sendo que em caso de descumprimento da presente vedação, o candidato ofendido terá o direito de resposta de no máximo 3 (três) minutos.
§ 3º A ordem de apresentação pelos candidatos será definida por sorteio realizado na mesma sessão.
§ 4º Em hipótese alguma será concedido espaço para perguntas aos candidatos.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO PELO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 22. A votação ocorrerá em um único turno e será realizada de forma remota pelo Sistema Helios Voting operacionalizado pela DGTI.
Parágrafo único. Cada conselheiro terá direito a votar uma única vez, independentemente de compor um ou mais Conselhos que integram o Colégio Eleitoral.
Art. 23. Cada membro do Colégio Eleitoral deverá assinalar apenas um nome da relação no sistema de votação ou nas opçoes nulo e branco.
§ 3º Os votos nulos e brancos não serão computados para nenhum candidato.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 24. Após o término da votação e emissão do relatório de apuração, o Presidente do Colégio Eleitoral informará o número de votos atribuídos a cada candidato, iniciando pelo mais votado e seguindo em ordem decrescente, bem como o número de votos brancos e nulos.
Art. 25. Em caso de empate entre os candidatos no número de votos conquistados, adotar-se-á a seguinte ordem de desempate:
I- o candidato com o nível mais avançado da carreira docente; e
II- o candidato com maior tempo de exercício no magistério superior no serviço público federal.
Art. 26. Divulgado o resultado da votação, será elaborada a lista tríplice composta pelos 3 (três) candidatos mais votados, em ordem decrescente do número de votos recebidos, figurando em primeiro lugar da lista o candidato mais votado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colégio Eleitoral.
Art. 28. Revogar a Resolução CUNI nº 061/2019.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023
Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho Universitário, em 18/07/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23090.017720/2023-42 | SEI nº 0100543 |