Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2023

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
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RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 091, DE 24 DE JULHO DE 2023.

 

Dispõe sobre política de reserva de vagas para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pretas, pardas e/ou indígenas para acesso aos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais,

 

Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, de 25 de abril de 2012, do Supremo Tribunal Federal (STF);

 

Considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

 

Considerando a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

 

Considerando o art. 19 do Regimento Geral da UFLA, aprovado pela Resolução Normativa CUNI nº 076, de 25 de abril de 2023;

 

Considerando o inciso XIV do art. 4º do Estatuto da UFLA, aprovado pela Resolução Normativa CUNI nº 075, de 25 de abril de 2023; e

 

Considerando o que foi deliberado em sua reunião de 24/7/2023,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a Política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-graduação Stricto sensu da Universidade Federal de Lavras, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-graduação Stricto sensu abrangerá pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e, entre estas, aquelas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, que serão tratadas em conjunto e indistintamente ao longo desta Resolução.

 

Art. 3º São objetivos da Política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-graduação Stricto sensu:

 

I- promover a inclusão de estudantes pertencentes aos grupos previstos no art. 2º nos Programas de Pós-graduação Stricto sensu da UFLA;

II- promover a equidade nas condições de acesso aos Programas de Pós-graduação Stricto sensu da UFLA; e

III- estabelecer normas para a implementação das ações afirmativas nos Editais de processo seletivo dos Programas de Pós-graduação Stricto sensu da UFLA.

 

Art. 4º O acesso das pessoas contempladas pela Política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-graduação Stricto sensu se dará por meio de reserva de vagas nos Editais dos processos seletivos para ingresso nos cursos de mestrado e doutorado.

 

Art. 5º Serão reservadas anualmente em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFLA, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Parágrafo único. A condição prevista no caput deverá ser comprovada no ato da matrícula, conforme disposto em Edital.

 

Art. 6º Adicionalmente, 50% (cinqüenta por cento) das vagas previstas no artigo 5º deverão ser reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, o que representará 12,5% (doze e meio por cento) do total de vagas abertas.

 

Art. 7º Esta Resolução se destina apenas aos Editais de seleção para entradas regulares e periódicas dos Programas de Pós-graduação Stricto sensu.

 

Parágrafo único. Em caso de acordos de cooperação e Editais específicos, a disponibilização de reserva de vagas de que versa esta Resolução poderá ser tratada de forma diferenciada.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º Independentemente de sua condição, o candidato não está obrigado a se inscrever em um dos grupos previstos e poderá concorrer às vagas de ampla concorrência.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E DO INGRESSO

 

Art. 9º Os candidatos às vagas reservadas participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

 

I- ao conteúdo das provas e de outras etapas;

II- à avaliação e aos critérios de aprovação;

III- ao horário e ao local de aplicação das provas ou outras etapas; e

IV- à nota mínima exigida para os demais candidatos.

 

Art. 10. Os Editais de processo seletivo com reserva de vagas deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

I- os candidatos aprovados e os excedentes serão listados independentemente, em ordem decrescente da sua pontuação final, ficando excluídos das demais etapas do processo os candidatos reprovados;

II- as vagas serão preenchidas a partir da listagem de classificação realizada conforme o inciso I;

III- em caso de desistência de candidato, a vaga será preenchida pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação de cada lista;

IV- caso não haja o preenchimento das vagas reservadas, as mesmas serão destinadas à ampla concorrência e preenchidas segundo a ordem de classificação; e

V- caso haja vagas de ampla concorrência não preenchidas, as mesmas poderão ser destinadas aos candidatos de vagas reservadas segunda a ordem de classificação.

 

Art. 11. No caso de Programas de Pós-graduação em rede, multicêntricos ou outras categorias de associações, coordenados ou não pela UFLA, cujos Editais envolvam outras instituições, esta Resolução deve ser aplicada, no mínimo, às vagas destinadas à UFLA.

 

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

 

Art. 12. A UFLA adotará os seguintes procedimentos para validação da matrícula dos candidatos aprovados conforme o respectivo grupo de cotas:

 

I- análise da condição socioeconômica da família dos estudantes por parte da Pró-reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários (PRAEC);

II- pessoas pretas e pardas: passarão pelo procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, estabelecido por comissão instituída pela Reitoria da UFLA; e

III- povos indígenas: apresentação de documento emitido por alguma sociedade representativa que comprove o pertencimento a algum dos grupos previstos no Decreto nº 6.040 de 7 de fevereiro de 2007.

 

CAPÍTULO V

DA PERMANÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 13. Deverão ser reservadas a mesma proporção de bolsas disponíveis em cada processo seletivo para os estudantes pertencentes aos grupos previstos no art. 2º.

 

Art. 14. Havendo disponibilidade orçamentária, a UFLA poderá destinar bolsas de pós-graduação para fortalecimento das ações afirmativas previstas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A distribuição de bolsas institucionais deverá levar em conta o número de estudantes matriculados nos Programas de Pós-graduação e as cotas de agências de fomento dos respectivos Programas, devendo ter prioridade aqueles Programas com maior relação estudantes/cotas disponíveis.

 

Art. 15. Nos termos da Lei nº 12.711 de 2012, caberá à UFLA a avaliação dos resultados desta Resolução, a partir do décimo ano de sua aplicação, visando ao seu aprimoramento em termos de ingresso, permanência e conclusão dos Programas de Pós-graduação Stricto sensu por discentes beneficiários de ações afirmativas.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Pós-graduação a avaliação dos resultados desta Resolução, ao longo de todo o processo de sua aplicação, visando averiguar sua efetividade em termos de ingresso, permanência e conclusão dos cursos de Pós-graduação Stricto sensu pelos discentes que ingressaram por meio de ações afirmativas.

 

Art. 16. Será instituída uma Comissão para Acompanhamento da política de cotas para os cursos de pós-graduação da UFLA, composta por 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um representante discente.

 

§ 1º Os mandatos dos membros docente e/ou técnico-administrativo da Comissão serão de 2 (dois) anos e o de membro discente será de 1 (um) ano, permitidas reconduções em todos os casos.

 

§ 2º Ao final de cada ano, a Comissão encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) relatório de avaliação dos resultados da Política de Ações Afirmativas na Pós-graduação, contendo análise detalhada em termos de ingresso, permanência e conclusão dos discentes ingressantes nos cursos de pós-graduação por meio das ações afirmativas.

 

Art. 17. Os Colegiados dos Programas de Pós-graduação deverão rever suas normas considerando a Política de Ações Afirmativas da pós-graduação da UFLA, regida por esta Resolução.

 

Parágrafo único. As normas revistas pelos Programas serão submetidas à apreciação do Conselho de Pós-graduação, quando pertinente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.

 

Art. 18. Os casos omissos serão avaliados pela PRPG.

 

Art. 19. Esta Resolução será aplicada a todos os processos seletivos para ingresso em cursos de mestrado e doutorado cujos Editais sejam publicados posteriormente à data de início da sua vigência.

 

Art. 20. Esta Resolução deverá ser revisada para incluir cotas para os demais grupos mencionados na Lei 12.711 de 2012.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho Universitário, em 28/07/2023, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.018645/2023-37 SEI nº 0108062