Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2023

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 063, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, em consonância com o art. 189 do Regimento Geral da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 5/10/2023 aprova a presente Resolução.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Universidade Federal de Lavras (UFLA) poderá revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por Instituição estrangeira de educação superior, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CES nº 1 de 25 de julho de 2022, na Portaria Normativa MEC nº 22 de 13 de dezembro de 2016 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151 de 19 de junho de 2023, respeitando os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Art. 2º As solicitações de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser submetidas pelo requerente na Plataforma Carolina Bori (PCB), ou outro sistema que vier a substituí-la disponibilizado e mantido pelo Ministério da Educação (MEC).

 

§ 1º A UFLA poderá aderir a outros processos de revalidação de caráter nacional coordenados pelo MEC para cursos específicos, mediante decisão aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) após solicitação da Unidade Acadêmica (UA) responsável pelo curso de graduação.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a UA deverá propor, para aprovação do CEPE, regulamentação específica de normas e procedimentos de tramitação dos processos de solicitação de revalidação, com aproveitamento ou não das regras estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 3º No primeiro trimestre do seu calendário administrativo, a UFLA deverá informar na Plataforma Carolina Bori:

 

I- a lista de documentos adicionais exigidos por cada Unidade Acadêmica para revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, o calendário de recessos e o valor das taxas cobradas, sob responsabilidade do(a) Diretor da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA); e

II- a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros no referido ano, em relação a cada curso, sob responsabilidade das Coordenadorias de Secretarias Integradas (CSI) das UA.

 

Art. 4º Considerando que as revalidações de diplomas caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, a capacidade mínima de atendimento anual por curso de graduação deverá ser de 4 (quatro) solicitações analisadas, sendo 1 (uma) por vez, ou de 2 (dois) processos concluídos.

 

§ 1º Para os fins que se pretendem essa Resolução, entende-se por solicitações analisadas aquelas que não tiveram análise de mérito e por processos concluídos aqueles que, após etapa do exame preliminar, tenham decisão do CEPE.

 

§ 2º Caso a UA não tenha condições de cumprir a capacidade mínima planejada definida no caput, deverá justificar ao CEPE 15 (quinze) dias antes do término do prazo contido no art. 3º.

 

§ 3º Não será considerado descumprimento da capacidade mínima, os processos ou as solicitações com interrupção por motivo de recesso escolar ou por qualquer condição obstativa que a UA não tenha dado causa, desde que justificado ao CEPE.

 

§ 4º A capacidade mínima não se aplica aos cursos de graduação sem Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou com CPC menor que 3 (três), os quais não poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

 

§ 5º Será responsabilidade da UA pausar a lista de espera, por curso, quando for atingida a capacidade de atendimento estabelecida pela UA.

 

TÍTULO II

DA REVALIDAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 5º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da submissão da solicitação de revalidação de diploma estrangeiro na Plataforma Carolina Bori:

 

I- cópia do diploma (frente e verso, incluindo eventuais apostilas);

II- cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;

III- projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV- nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V- informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI- reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;

VII- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento; e

VIII- cópia da Carteira de Identidade (RG ou CNH) para brasileiro, ou, se estrangeiro, cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) vigente e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

§ 1º É responsabilidade do requerente a preparação, a digitalização nítida em formato PDF (Portable Document Format) dos documentos originais e o envio correto de toda a documentação determinada.

 

§ 2º O envio de arquivos que não estejam no formato solicitado, que estejam danificados ou corrompidos, com páginas faltantes ou qualquer outra intercorrência que prejudique a análise, implicará na suspensão da tramitação na fase preliminar e possível cancelamento, caso o erro não seja corrigido no prazo estipulado.

 

§ 3º Os documentos estrangeiros deverão estar traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, com exceção das línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

 

§ 4º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

§ 6º Não serão aceitos Certificados ou Atestados de Conclusão ou qualquer outro documento que não seja a cópia do Diploma original emitido pela Instituição de curso superior estrangeira.

 

Art. 6º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) encaminhar a notificação automática recebida pela PCB, referente à solicitação de revalidação, à CSI da UA responsável pelo curso de graduação em que o requerente estiver pleiteando a revalidação.

 

§ 1º Após o recebimento da notificação da PROGRAD, a CSI deverá dar acesso na Plataforma e notificar, a respeito da solicitação de revalidação, à Coordenação do curso de Graduação correspondente à área do pedido.

 

§ 2º Caberá à Coordenação de Curso de Graduação proceder ao exame preliminar da documentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a tramitação padrão, e emitir despacho saneador na PCB acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de outro curso de graduação equivalente na UFLA.

 

§ 3º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias a pedido do requerente, ensejará o indeferimento do pedido.

 

§ 4º Após a inserção do despacho saneador previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá pagar, em até 10 (dez) dias, as taxas incidentes sobre o pedido, utilizando uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser emitida e paga conforme instruções contidas na página eletrônica da Diretoria de Registro de Controle Acadêmico (DRCA).

 

§ 5º O pagamento da taxa em até 10 (dez) dias é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.

 

§ 6º Os prazos de análise das etapas posteriores não serão iniciados até que seja processado o reconhecimento do pagamento das taxas pela CSI.

 

§ 7º Não será dada continuidade ao processo e não haverá restituição do valor pago, caso o pagamento seja efetuado após o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 8º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito.

 

§ 9º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente na UFLA inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo 15 (quinze) dias.

 

§ 10. É de responsabilidade do requerente o acompanhamento, exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, dos resultados de sua solicitação.

 

§ 11. Poderá ser indeferido, a qualquer momento, sem devolução do valor da taxa, o pedido de revalidação do mesmo diploma que tenha sido apresentado de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora.

 

Art. 7º A critério da UA, o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

 

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela UA, considerando seus cursos de graduação vinculados, podendo ser repetidos a seu critério, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

 

§ 2º Caberá à UA justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

 

§ 3º Refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades, em português, relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

 

§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da UA, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na UFLA.

 

§ 5º Para a realização dos estudos a que se refere o parágrafo anterior os candidatos serão matriculados como estudantes especiais para cursar componentes curriculares isolados indicados pela UA.

 

§ 6º O requerente, ao concluir os estudos ou atividades com desempenho satisfatório, deverá apresentar o histórico escolar como comprovação à CSI, que será responsável pela inclusão do documento na PCB.

 

§ 7º Os procedimentos e normas referentes ao disposto neste artigo deverão constar em Resolução específica elaborada pela UA e aprovada pelo CEPE.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 8º Após acolhimento do pedido, a Direção da UA deverá homologá-lo e designar comissão presidida pelo Coordenador do Curso de Graduação correspondente à área do pedido de revalidação e com a participação de mais 2 (dois) professores da UFLA, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e qualificação equivalente ou superior ao nível do diploma a ser revalidado.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o art. 5º da Portaria MEC nº 1.151 de 2023, nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas, a UFLA poderá, se necessário, contar com a avaliação de docentes externos ao quadro funcional atual e que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

 

Art. 9º A Comissão de que trata o artigo anterior será responsável pelo julgamento da equivalência para efeito de revalidação, sendo o parecer inserido na PCB pelo Presidente dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a tramitação padrão.

 

Art. 10. A revalidação de diplomas de graduação pela comissão, dar-se-á com a avaliação global qualitativa das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, conforme os itens apresentados no Anexo desta Resolução, sendo necessário para a revalidação, parecer satisfatório na totalidade dos itens.

 

§ 1º A avaliação se aterá às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

 

§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.

 

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFLA na mesma área do conhecimento.

 

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

 

§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UFLA.

 

§ 6º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFLA na mesma área do conhecimento.

 

§ 7º Será responsabilidade da UA o estabelecimento e publicidade dos critérios adotados para a avaliação da equivalência de competências e habilidades, prevista no art. 28 da Portaria MEC nº 1.151 de 2023.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DOS PEDIDOS DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 11. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Portaria Normativa MEC nº 1.151 de 2023 e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1 de 2022.

 

Art. 12. A tramitação simplificada se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no art. 5º desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

 

Art. 13. A tramitação simplificada aplica-se:

 

I- aos diplomas obtidos em cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1 de2022, conforme lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II- aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema Arcu-Sul), conforme lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da PCB; e

III- aos diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos, conforme lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da PCB.

 

Art. 14. A tramitação simplificada não se aplica:

 

I- aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s);

II- aos casos da não revalidação do diploma estrangeiro, caso houver aproveitamento parcial do curso, para revalidação das disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber;

III- aos cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo;

IV- aos casos da revalidação de diploma ser denegada pela universidade pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o(a) requerente que enviar nova solicitação em outra universidade pública; e

V- aos cursos da UFLA com adesão a outros processos de revalidação de caráter nacional coordenados pelo MEC para cursos específicos, conforme parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 15. A UFLA se pronunciará sobre o pedido de revalidação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de abertura do processo, sendo possível a prorrogação por igual período por justificativa fundamentada. Em caso de tramitação simplificada, o processo de revalidação será encerrado em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

 

Parágrafo único. Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UFLA não tenha dado causa.

 

Art. 16. Após o término dos trabalhos, a comissão designada pela direção da UA para realizar a análise documental, deverá inserir o parecer na PCB, dando ciência à CSI por e-mail.

 

§ 1º A CSI notificará a Secretaria dos Conselhos Superiores, via SEI, a respeito da existência de processo disponível na PCB.

 

§ 2º O CEPE decidirá sobre o pedido, que deverá ser inserido na PCB por meio da Secretaria daquele Conselho.

 

§ 3º A decisão final do CEPE deverá conter motivação clara e coerente, sendo requerente ser dela notificado, via PCB.

 

Art. 17. Da decisão do CEPE caberá recurso ao Conselho Universitário (CUNI) da UFLA, no prazo de 10 (dez) dias da data de inserção do parecer deliberativo do CEPE na PCB.

 

Art. 18. Após decisão do CEPE ou CUNI (conforme o caso), quando houver deferimento integral, o diploma revalidado deverá ser apostilado pelo Setor de Registro e Expedição de Diplomas (SERD) da DRCA e seu termo de revalidação assinado pelo Reitor e pelo Coordenador do SERD.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados do SERD, sendo o apostilamento realizado em até 20 (vinte) dias após a apresentação dos documentos originais.

 

§ 2º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a UFLA expedirá Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.

 

§ 3º Os registros de diplomas revalidados serão mantidos em livro próprio e será responsabilidade do SERD informar à Secretaria de Educação Superior, por meio da PCB, até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos no mês anterior.

 

Art. 19. O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.

 

Art. 20. Concluídos os trâmites de expedição do termo de revalidação e coleta de assinaturas, o mesmo será anexado ao diploma original e estará disponível para retirada pelo requerente, ou por procuração simples, no Setor de Expedição e Registro de Diploma (SERD/DRCA), podendo ser enviado pelos Correios, após pagamento da taxa de postagem.

 

Art. 21. Em atendimento ao art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1.151 de 2023, nos casos em que a comissão designada pela direção da UA, sugerir ao CEPE o indeferimento da revalidação do diploma, deverá ser indicado, no parecer emitido, se houve o aproveitamento parcial do curso por meio de disciplinas ou atividades julgadas suficientes para tal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Revogar a Resolução Normativa CEPE nº 019/2022.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, justificada a urgência pela produção de efeitos da Portaria MEC nº 1.151 de 2023.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 09/10/2023, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 063/2023

 

AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO CONFERIDA PELO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E CORRESPONDÊNCIA DO CURSO REALIZADO NO EXTERIOR COM O DE MESMO NÍVEL OU ÁREA CORRESPONDENTE DA UFLA

 

Requerente:
Número do processo na Plataforma Carolina Bori:

Curso de origem:

Instituição de origem:

Curso equivalente na UFLA:

 

 

ITENS A SEREM AVALIADOS

SATISFATÓRIO

INSATISFATÓRIO

JUSTIFICATIVA

Histórico escolar do requerente *

 

 

 

Projeto Pedagógico do Curso

 

 

 

Perfil do corpo docente

 

 

 

Condições acadêmicas de funcionamento da Instituição

 

 

 

Formação recebida pelo requerente na instituição de origem

 

 

 

*Considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área. (§ 2º do art. 27 da Portaria Normativa MEC nº 1.151 de 2023)

 

 

A comissão instaurada pela Portaria nº____de_______ de ________ de 20___, composta pelos professores__________________________________________________________________________________________________________________, encarregada de analisar o pedido de revalidação do diploma do requerente acima identificado emite parecer à revalidação:

 

Parecer: (   ) Favorável (   ) Desfavorável

 

 

Presidente da Comissão Membro da Comissão Membro da Comissão

 


Referência: Processo nº 23090.025444/2023-96 SEI nº 0150690