Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2023

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 064, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, em consonância com o art. 189 do Regimento Geral da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 5/10/2023 aprova a presente Resolução.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Universidade Federal de Lavras (UFLA) poderá reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação Stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por Instituição estrangeira de educação superior, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CES nº 1 de 25 de julho de 2022 e na Portaria Normativa MEC nº 22 de 13 de dezembro de 2016 respeitando os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput se aplica apenas aos cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

 

§ 2º Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

Art. 2º As solicitações de reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser submetidas pelo requerente na Plataforma Carolina Bori (PCB), ou outro sistema que vier a substituí-la disponibilizado e mantido pelo Ministério da Educação (MEC).

 

§ 1º Ficam vedadas solicitações de reconhecimento iguais e concomitantes para mais de uma universidade.

 

§ 2º O reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do processo na PCB pela UFLA.

§ 3º A Unidade Acadêmica (UA), durante o processo de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por no máximo a igual período do parágrafo anterior, desde que aprovado pelo CEPE, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o término da análise ou avaliação.

 

Art. 3º No início de cada ano fiscal, a UFLA deverá informar na Plataforma Carolina Bori:

 

I- a lista de documentos adicionais exigidos pela instituição para reconhecimento de diplomas estrangeiros, o calendário de recessos e o valor das taxas cobradas, sob responsabilidade do(a) Diretor da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA); e

II- a capacidade de atendimento aos pedidos de reconhecimento de diplomas estrangeiros no referido ano, em relação a cada programa, sob responsabilidade das coordenadorias de secretarias integradas (CSI) das UA.

 

Art. 4º Considerando que os reconhecimentos de diplomas caracterizam função pública necessária das instituições reconhecedoras, a capacidade mínima de atendimento anual por curso de pós-graduação deverá ser de 4 (quatro) solicitações analisadas, sendo 1 (uma) por vez, ou de 2 (dois) processos concluídos.

 

§ 1º Para os fins que se pretendem essa Resolução, entende-se por solicitações analisadas aquelas que não tiveram análise de mérito e por processos concluídos aqueles que, após etapa do exame preliminar, tenham decisão do CEPE.

 

§ 2º Caso a UA não tenha condições de cumprir a capacidade mínima planejada definida no caput, deverá justificar ao CEPE 15 (quinze) dias antes do término do prazo contido no art. 3º.

 

§ 3º Não será considerado descumprimento da quantidade de processos concluídos as solicitações com interrupção por motivo de recesso escolar ou por qualquer condição obstativa que a UA não tenha dado causa, desde que justificado ao CEPE.

 

TÍTULO II

DO RECONHECIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 5º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da submissão da solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro na Plataforma Carolina Bori:

 

I- cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II- cópia do diploma a que se refere a solicitação de reconhecimento, devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais firmados;

III- arquivo digital do exemplar de tese, dissertação ou similar, conforme o caso, com registro do processo avaliativo e aprovação da banca examinadora, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticado pela instituição de origem, com cópia dos seguintes documentos:

 

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual deve constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e

c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública, deve o requerente anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.

IV- cópia do histórico escolar do mestrado ou doutorado, conforme o caso, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V- descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia digital ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

VI- resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios, reportagens ou rankings internacionalmente reconhecidos pela comunidade acadêmica;

VII- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

VIII- cópia da Carteira de Identidade (RG ou CNH) para brasileiro, ou, se estrangeiro, cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) vigente e o Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

IX- termo de aceitação e compromisso, em que constará que o requerente não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento ou outra instituição concomitantemente, declarando, também, a autenticidade dos documentos apresentados, conforme modelo constante no Anexo I.

 

§ 1º É responsabilidade do requerente a preparação, a digitalização nítida, em formato PDF (Portable Document Format), dos documentos originais e o envio correto de toda a documentação determinada.

 

§ 2º O envio de arquivos que não estejam no formato solicitado, que estejam danificados ou corrompidos, com páginas faltantes ou qualquer outra intercorrência que prejudique a análise, implicará na suspensão da tramitação na fase preliminar e possível cancelamento, caso o erro não seja corrigido no prazo estipulado.

 

§ 3º Os documentos estrangeiros deverão estar traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, com exceção das línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

 

§ 4º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

§ 5º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

 

§ 6º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

§ 7º Não serão aceitos Certificados ou Atestados de Conclusão ou qualquer outro documento que não seja a cópia do Diploma original emitido pela Instituição de curso superior estrangeira.

 

Art. 6º Caberá à Pró-Reitoria de Pós-graduação (PRPG) encaminhar a notificação automática recebida pela PCB, referente à solicitação de reconhecimento, à CSI da UA responsável pelo programa de pós-graduação em que o requerente estiver pleiteando o reconhecimento.

 

§ 1º Após o recebimento da notificação pela PRPG, a CSI deverá dar acesso na Plataforma e notificar a respeito da solicitação de reconhecimento à Coordenação do programa de pós-graduação correspondente à área do pedido.

 

§ 2º Caberá à Coordenação do programa de pós-graduação ao proceder ao exame preliminar da documentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a tramitação padrão, e emitir despacho saneador na PCB acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de outro curso de graduação equivalente na UFLA.

 

§ 3º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo previsto no despacho saneador, ensejará o indeferimento do pedido.

 

§ 4º Após a inserção do despacho saneador previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá pagar, em até 10 dias, as taxas incidentes sobre o pedido, utilizando uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser emitida e paga conforme instruções contidas na página eletrônica da Diretoria de Registro de Controle Acadêmico (DRCA).

 

§ 5º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.

 

§ 6º Os prazos de análise das etapas posteriores não serão iniciados até que seja processado o reconhecimento do pagamento das taxas pela CSI.

 

§ 7º Não será dada continuidade ao processo e não haverá restituição do valor pago, caso o pagamento seja efetuado após o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 8º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito.

 

§ 9º A inexistência de curso de pós-graduação Stricto sensu de mesmo nível ou área equivalente na UFLA, inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 10. É de responsabilidade do requerente o acompanhamento dos resultados de sua solicitação, os quais devem ser consultados na Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 7º Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à avaliação, em português, de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE).

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 8º Após o acolhimento do pedido, a Direção da Unidade Acadêmica deverá homologá-lo e designar comissão presidida pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação correspondente à área do pedido de reconhecimento e com a participação de mais 2 (dois) professores da UFLA, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e qualificação equivalente ou superior ao nível do diploma a ser reconhecido.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a UFLA poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.

 

Art. 9º A Comissão de que trata o artigo anterior será responsável pela análise substantiva da documentação, em que será feito o julgamento da equivalência para efeito de revalidação, tendo 30 (trinta) dias para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

 

§ 1º Havendo a necessidade, o requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.

 

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituição reconhecedora a suspensão do processo por até noventa dias.

 

§ 3º A comissão deverá encerrar a análise substancial em até 60 (sessenta) dias, sendo o parecer inserido pelo presidente na PCB.

 

Art. 10. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global qualitativa das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, conforme os itens apresentados no Anexo II desta Resolução, sendo necessário para o reconhecimento, parecer satisfatório na totalidade dos itens.

 

§ 1º A avaliação deverá considerar, prioritariamente, as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

 

§ 2º É facultado à comissão nomeada pela Direção da Unidade Acadêmica, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.

 

§ 3º O processo de reconhecimento deve considerar os seguintes critérios (constantes no Anexo II):

 

I- aderência da tese/dissertação na área do Programa de Pós-Graduação da UFLA (o assunto ou tema da tese/dissertação deve possuir relação com as áreas ou linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação da UFLA ao qual está sendo requerido o reconhecimento do título);

II- titulação da banca examinadora que participou da defesa da tese/dissertação (os membros da banca deverão possuir titulação igual ou superior ao título a ser reconhecido);

III- titulação do orientador (o orientador deverá possuir titulação igual ou superior ao título a ser reconhecido);

IV- atividades de pesquisa realizadas (participação em congressos, artigos e resumos publicados; o requerente deverá apresentar no mínimo um comprovante de participação em eventos científicos ou publicação de artigo, sem exigências sobre fator de impacto ou qualis);

V- histórico escolar e desempenho do requerente (o requerente deverá ter desempenho satisfatório em relação às exigências do currículo da instituição de origem); e

VI- avaliação externa do Programa de Pós-Graduação, quando houver, e/ou reputação (documentos que comprovem a excelência e qualidade do programa da instituição de origem).

 

§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação Stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

 

§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos Stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 11. A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Portaria MEC nº 22 de 2016 e na Resolução CNE nº 1 de 2022.

 

Art. 12. A tramitação simplificada se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no art. 6º desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico, a qual deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento.

 

Art. 13. A tramitação simplificada aplica-se:

 

I- aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II- aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira;

III- aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação Stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e

IV- aos diplomas obtidos em cursos de pós-graduação Stricto sensu estrangeiros, da mesma instituição de origem e em área similar de pesquisa, que tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 6 (seis) anos.

 

§ 1º Os programas de pós-graduação Stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.

 

§ 2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

 

§ 3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por 6 (seis) anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

 

§ 4º A lista a que se referem os § 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (CAPES, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa/FAPs).

 

§ 5º O reconhecimento a que se refere o inciso IV obrigatoriamente deverá ser ocorrido a partir da avaliação dos dados apresentados no art. 18 da Resolução CNE nº 1 de 2022.

 

Art. 14. A tramitação simplificada não se aplica:

 

I- aos casos em que diplomas tenham obtido o reconhecimento pela aplicação de provas ou exames complementares pela instituição reconhecedora, relativos ao cumprimento de conteúdos disciplinares, diligências ou, ainda, referentes à dissertação, tese ou similar, apresentada pelos solicitantes; e

II- aos cursos de pós-graduação Stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo.

 

Art. 15. Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 16. Após o término dos trabalhos, a comissão designada pela direção da UA para realizar a análise documental, deverá inserir o parecer na PCB, dando ciência à CSI por e-mail.

 

§ 1º A CSI notificará a Secretaria dos Conselhos Superiores, via SEI, a respeito da existência de processo disponível na PCB.

 

§ 2º O CEPE decidirá sobre o pedido, que deverá ser inserido na PCB por meio da Secretaria daquele Conselho.

 

§ 3º A decisão final do CEPE deverá conter motivação clara e coerente, sendo requerente ser dela notificado, via PCB.

 

Art. 17. Da decisão do CEPE caberá recurso ao CUNI da UFLA, no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da deliberação do CEPE.

 

CAPÍTULO V

DO RESULTADO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 18. Após decisão do CEPE ou CUNI (conforme o caso), quando houver deferimento integral, o diploma reconhecido deverá ser apostilado pelo Setor de Registro e Expedição de Diplomas (SERD) da DRCA e seu termo de revalidação assinado pelo Reitor e pelo Coordenador do SERD.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados do SERD, sendo o apostilamento realizado em até 20 (vinte) dias após a apresentação dos documentos originais.

 

§ 2º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a UFLA expedirá Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.

 

§ 3º Os registros de diplomas revalidados serão mantidos em livro próprio e será responsabilidade do SERD informar à Secretaria de Educação Superior, por meio da PCB, até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos no mês anterior.

 

Art. 19. O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.

 

Art. 20. Concluído o processo de reconhecimento, o diploma será apostilado e o termo de reconhecimento será assinado pelo(a) Reitor(a) da UFLA, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 09/10/2023, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 064/2023

 

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO

 

O requerente da solicitação de RECONHECIMENTO DE DIPLOMA transcrito nesse processo, vem, por meio do presente TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO, declarar à Universidade Federal de Lavras que aceita as condições e compromissos do processo de Reconhecimento de Diplomas de Pós-Graduação dessa Universidade, que os documentos apresentados para comporem esse processo são autênticos e que, além disso, não foram apresentados em mais de uma instituição reconhecedora.

 

Local, XX/XX/XXX

 

 

 

Assinatura do requerente

 

 

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 064/2023

 

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EXPEDIDO NO EXTERIOR

 

REQUERENTE:
CURSO DE ORIGEM (MESTRADO/DOUTORADO):

INSTITUIÇÃO DE ORIGEM:

PROGRAMA EQUIVALENTE NA UFLA:

 

 

 

ITENS A SEREM AVALIADOS

SATISFATÓRIO

INSATISFATÓRIO

JUSTIFICATIVA

Aderência da tese/dissertação na área do Programa de pós-graduação da UFLA

 

 

 

Titulação da banca examinadora que participou da Defesa da Tese/Dissertação

 

 

 

Titulação do Orientador

 

 

 

Atividades de pesquisa realizadas (participação em congressos, artigos e resumos publicados)

 

 

 

Histórico escolar e desempenho do requerente

 

 

 

Avaliação externa do Programa de Pós- Graduação (quando houver) e/ou Reputação

 

 

 

 

A Comissão instaurada pela Portaria nº____de_______ de ________ de 20___, composta pelos professores_________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ encarregada de analisar o pedido de reconhecimento do diploma do requerente acima identificado emite parecer ao reconhecimento:

 

Parecer: (   ) Favorável (   ) Desfavorável

 

 

Presidente da Comissão Membro da Comissão Membro da Comissão

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23090.025444/2023-96 SEI nº 0150701