Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2023

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 065, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre normas e procedimentos de tramitação de processo de solicitação de revalidação de diplomas médicos estrangeiros no âmbito da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais,

 

Considerando o art. 95 do Regimento Geral da UFLA;

 

Considerando o art. 2º e o art. 7º da Resolução Normativa CEPE nº 063, de 5 de outubro de 2023, que dispõe sobre normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade Federal de Lavras; e

 

Considerando o que foi deliberado em sua reunião de 5/10/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos de tramitação de processo de solicitação de revalidação de diplomas médicos estrangeiros no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da execução das normas e dos procedimentos previstos nesta Resolução será da Faculdade de Ciências da Saúde (FCS) da UFLA.

 

Art. 2º A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina será processada pela UFLA mediante aprovação prévia do interessado em todas as etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), conforme disposto na Lei nº 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e na Portaria INEP nº 530 de 9 de setembro de 2020.

 

§ 1º O interessado em submeter a sua solicitação à UFLA deve indicar essa opção, pelo Sistema REVALIDA do INEP, após a publicação do resultado final anual, sendo vedado o recebimento de solicitação de revalidação de requerentes que não constem da listagem emitida pelo INEP de candidatos aprovados no REVALIDA que selecionaram a UFLA como instituição revalidadora, respeitado o prazo de validade definido no art. 14 desta Resolução.

 

§ 2º Eventuais questionamentos quanto à listagem de candidatos aprovados no REVALIDA que selecionaram a UFLA como instituição revalidadora deverão ser submetidos ao INEP.

 

Art. 3º O envio da solicitação de revalidação e dos documentos requeridos deverá ser feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFLA, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

 

§ 1º Além da ficha de inscrição, a ser preenchida e assinada no sistema de solicitação previsto no caput, é obrigatório o envio dos seguintes documentos, em formato PDF:

 

I- se brasileiro, Carteira de Identidade do interessado, com foto, frente e verso, sendo vedada a apresentação de qualquer outro tipo de identificação civil;

II- se estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

III- para todos os requerentes, independente da nacionalidade, Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou comprovante de regularidade do mesmo, que poderá ser obtido pela Receita Federal;

IV- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

V- se brasileiro do sexo masculino com idade inferior a 46 anos, Comprovante de quitação com o serviço militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo vedada a apresentação da Certidão de Distribuição de Ações Criminais da Justiça Militar como comprovante de quitação com o serviço militar;

VI- se brasileiro ou naturalizado cópia do documento que comprove a quitação com as obrigações eleitorais, obtido exclusivamente pelo endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;

VII- diploma original a ser revalidado expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente; e

VIII- histórico Escolar original do requerente do curso cujo diploma é objeto de revalidação para o curso de Medicina.

 

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos VII e VIII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

 

§ 3º A Apostila de Haia ou as legalizações consulares exigidas devem ser afixadas nos documentos originais, de forma que a digitalização do documento que será enviada pelo requerente deverá mostrar nitidamente a referida apostila ou legalização.

 

§ 4º Os documentos que foram originalmente expedidos em língua espanhola, língua francesa ou em língua inglesa estão isentos de tradução juramentada para a língua portuguesa.

 

§ 5º É responsabilidade do requerente a preparação, a digitalização nítida em formato PDF (Portable Document Format) dos documentos originais e o envio correto de toda a documentação determinada.

 

§ 6º O envio de arquivos que não estejam no formato solicitado, que estejam danificados ou corrompidos, com páginas faltantes ou qualquer outra intercorrência que prejudique a análise, implicará na suspensão da tramitação e possível cancelamento.

 

§ 7º Não serão aceitos certificados ou atestados de conclusão nem outro documento que não seja o diploma final emitido pela Instituição estrangeira.

 

Art. 4º Caberá ao interessado acompanhar todos os resultados de sua solicitação no SEI, conforme a movimentação do processo peticionado.

 

Art. 5º A Coordenadoria da Secretaria Integrada da Faculdade de Ciências da Saúde (CSI/FCS) encaminhará o processo eletrônico ao Colegiado do curso de Medicina, via SEI, o qual efetuará, em até 10 (dez) dias, a verificação da documentação e a sua adequação ao exigido neste documento, sendo que, em caso de inconsistências, o interessado será comunicado, via SEI, para saná-las em um prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. Caso não obedeça ao prazo estabelecido no caput ou caso a documentação permaneça incompleta após esse período, o interessado terá seu pedido indeferido e o processo será encerrado.

 

Art. 6º O Colegiado do curso de Medicina, ou comissão por ele designada, deverá finalizar a análise documental em até 20 (vinte) dias, inserindo o parecer no processo eletrônico, via SEI.

 

Art. 7º Após o parecer favorável do Colegiado do curso de Medicina, o requerente deverá pagar, em até 10 (dez) dias, a taxa incidente sobre o pedido, utilizando uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser emitida e paga conforme instruções contidas na página eletrônica da Diretoria de Registro de Controle Acadêmico (DRCA).

 

§ 1º Caso o interessado não realize o pagamento da taxa de registro da apostila de revalidação dentro do prazo estipulado, o pedido será indeferido e o processo será encerrado.

 

§ 2º Não será dada continuidade ao processo e não haverá restituição do valor pago, caso o pagamento seja efetuado após o prazo previsto.

 

Art. 8º Após o reconhecimento do pagamento, pela CSI, o processo eletrônico será encaminhado à Secretaria dos Conselhos Superiores, via SEI.

 

Art. 9º O CEPE terá a prerrogativa de emitir parecer decisório sobre o pedido, que deverá ser inserido no SEI por meio da Secretaria deste Conselho.

 

Art. 10. Da decisão do CEPE caberá recurso ao Conselho Universitário (CUNI) da UFLA, no prazo de 10 (dez) dias da data de inserção do parecer deliberativo do CEPE no SEI.

 

Art. 11. Após parecer do CEPE ou CUNI (conforme o caso), quando houver deferimento integral, o diploma revalidado deverá ser apostilado pelo Setor de Registro e Expedição de Diplomas (SERD) da DRCA e seu termo de revalidação assinado pelo Reitor e pelo Coordenador do SERD.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados do SERD.

 

Art. 12. A UFLA terá o prazo total de 60 (sessenta) dias para emissão da apostila de revalidação, sendo suspensa a contagem quando as ações dependerem do interessado, conforme art. 5º, art. 7º, art. 10 e parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

 

Art. 13. Concluídos os trâmites de expedição do termo de revalidação e coleta de assinaturas, o mesmo será anexado ao diploma original e estará disponível para retirada pelo requerente ou por procuração simples, presencialmente na cidade de Lavras/MG, no Setor de Expedição e Registro de Diploma (SERD/DRCA), podendo ser enviado pelos Correios, após pagamento da taxa de postagem.

 

Art. 14. O prazo de validade da aprovação do participante no REVALIDA será de 1 (um) ano, a partir da data de divulgação do resultado pelo INEP, de forma que pedidos apresentados após esse prazo serão automaticamente indeferidos.

 

Art. 15 Casos omissos serão dirimidos pelo CEPE.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, justificada a urgência para atendimento aos candidatos aprovados no Exame Revalida 2023. 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 09/10/2023, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0150737 e o código CRC 2E0FE0A7.



 


Referência: Processo nº 23090.025444/2023-96 SEI nº 0150737