UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária (CGEAS/EENG)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO CGEAS Nº 07, DE 10 DE OOUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o regulamento do Estágio Não Obrigatório do curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade Federal de Lavras.
O COLEGIADO DO CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA DA ESCOLA DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso das atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião no dia 29/05/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estágio Não Obrigatório constitui-se em atividades de formação acadêmico-profissional do discente, realizado por livre escolha do mesmo. Tem por objetivo proporcionar ao/à estudante a prática e a vivência profissional, no intuito de que o/a mesmo/a adquira habilidades e desenvolva postura crítica e ética capaz de orientá-lo/la para uma atuação profissional consonante com a realidade sócio- econômico-cultural.
Art. 2º As atividades do Estágio Não Obrigatório devem ser desenvolvidas individualmente pelo/a discente e devem propiciar a aquisição de experiência profissional específica, capaz de contribuir de forma eficaz para a sua absorção pelo mercado de trabalho. Enquadram-se neste tipo de atividade, as experiências de convivência em ambiente de trabalho, o cumprimento de tarefas com prazos estabelecidos, o trabalho em ambiente hierarquizado e com componentes cooperativos ou corporativistas, dentre outras. O objetivo é proporcionar ao/à discente a oportunidade de aplicar seus conhecimentos acadêmicos em situações da prática profissional clássica, possibilitando-lhe o exercício de atitudes em situações vivenciadas e a aquisição de visão crítica na sua área de atuação profissional.
§ 1º – Mesmo sendo opcional, o Estágio Não Obrigatório não poderá estar desvinculado do curso, caso o/a discente queira utilizá-lo para fins de integralização dos Componentes Curriculares Complementares (CCC) e Atividades Curriculares de Extensão (ACE), conforme resoluções CGEAS número 05 e 06.
§ 2º - Caberá ao aluno realizar estágio em horários que não conflitem com as aulas presenciais sob pena de arcar com as consequências de ausência, o que desconfigura o estágio pela violação do inciso I do artigo 3o da lei 11788/2008, no que diz respeito à frequência regular às aulas e aprendizagem periódica, exceto nos casos de mobilidade acadêmica.
§ 3º - Nos casos de estudantes em mobilidade acadêmica, a solicitação de regime diferenciado está sujeita à aprovação na Secretaria Integrada da Escola de Engenharia, conforme instruções normativas da Pró-Reitoria de Graduação, estando, ainda assim, sujeita à aprovação do docente responsável pelo componente curricular, conforme as IN017/2022 e IN020/2022.
§ 4º O estudante deve registrar o estágio não obrigatório no SIG conforme orientações PROEC, e solicitar aprovação do orientador de estágio para fins de integralização dos CCC ou ACCE.
Art.3º O supervisor deverá ser um profissional, com diploma do ensino superior, responsável em acompanhar o/a estudante durante o desenvolvimento das atividades no período do estágio.
Art. 4º A orientação para o Estágio Não Obrigatório deve ser garantida a todos/as estudantes do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária e deverá ser exercida por um/a servidor(a) de qualquer unidade acadêmica da UFLA, desde que tenha relação com a área do plano de estágio apresentado.
§ 2º Qualquer dificuldade na definição de orientação deve ser comunicada à CESTEAS.
§ 3º No caso de impossibilidade de continuidade da orientação em andamento, por motivo de qualquer natureza, a mesma deve ser comunicada à CESTEAS, por escrito, em formulário específico, assinado pelo/a orientador/a e pelo/a estudante, com a devida justificativa. Caberá à CESTEAS orientar o/a estudante sobre como proceder.
Art. 5º Após atingir o 11º período letivo, o estudante que obtiver 70% do curso concluído deverá realizar cadastro apenas de estágio obrigatório, o cadastro de estágio não obrigatório, nestas condições, será indeferido pela CESTEAS.
Art. 6º Os casos omissos serão apreciados pela CESTEAS e encaminhados ao Colegiado de Curso para deliberação.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor no primeiro semestre de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA FRANCO, Coordenador(a) do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária, em 11/10/2023, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153036 e o código CRC 308BF977. |
Referência: Processo nº 23090.025545/2023-67 | SEI nº 0153036 |