Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2023

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária (CGEAS/EENG)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

RESOLUÇÃO CGEAS Nº 07, DE 10 DE OOUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o regulamento do Estágio Não Obrigatório do curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade Federal de Lavras.

 

O COLEGIADO DO CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA DA ESCOLA DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso das atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião no dia 29/05/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estágio Não Obrigatório constitui-se em atividades de formação acadêmico-profissional do discente, realizado por livre escolha do mesmo. Tem por objetivo proporcionar ao/à estudante a prática e a vivência profissional, no intuito de que o/a mesmo/a adquira habilidades e desenvolva postura crítica e ética capaz de orientá-lo/la para uma atuação profissional consonante com a realidade sócio- econômico-cultural.

 

Art. 2º As atividades do Estágio Não Obrigatório devem ser desenvolvidas individualmente pelo/a discente e devem propiciar a aquisição de experiência profissional específica, capaz de contribuir de forma eficaz para a sua absorção pelo mercado de trabalho. Enquadram-se neste tipo de atividade, as experiências de convivência em ambiente de trabalho, o cumprimento de tarefas com prazos estabelecidos, o trabalho em ambiente hierarquizado e com componentes cooperativos ou corporativistas, dentre outras. O objetivo é proporcionar ao/à discente a oportunidade de aplicar seus conhecimentos acadêmicos em situações da prática profissional clássica, possibilitando-lhe o exercício de atitudes em situações vivenciadas e a aquisição de visão crítica na sua área de atuação profissional.

§ 1º – Mesmo sendo opcional, o Estágio Não Obrigatório não poderá estar desvinculado do curso, caso o/a discente queira utilizá-lo para fins de integralização dos Componentes Curriculares Complementares (CCC) e Atividades Curriculares de Extensão (ACE), conforme resoluções CGEAS número 05 e 06.

§ 2º - Caberá ao aluno realizar estágio em horários que não conflitem com as aulas presenciais sob pena de arcar com as consequências de ausência, o que desconfigura o estágio pela violação do inciso I do artigo 3o da lei 11788/2008, no que diz respeito à frequência regular às aulas e aprendizagem periódica, exceto nos casos de mobilidade acadêmica.

§ 3º - Nos casos de estudantes em mobilidade acadêmica, a solicitação de regime diferenciado está sujeita à aprovação na Secretaria Integrada da Escola de Engenharia, conforme instruções normativas da Pró-Reitoria de Graduação, estando, ainda assim, sujeita à aprovação do docente responsável pelo componente curricular, conforme as IN017/2022 e IN020/2022.

§ 4º O estudante deve registrar o estágio não obrigatório no SIG conforme orientações PROEC, e solicitar aprovação do orientador de estágio para fins de integralização dos CCC ou ACCE.

 

Art.3º O supervisor deverá ser um profissional, com diploma do ensino superior, responsável em acompanhar o/a estudante durante o desenvolvimento das atividades no período do estágio.

 

Art. 4º A orientação para o Estágio Não Obrigatório deve ser garantida a todos/as estudantes do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária e deverá ser exercida por um/a servidor(a) de qualquer unidade acadêmica da UFLA, desde que tenha relação com a área do plano de estágio apresentado.

§ 2º Qualquer dificuldade na definição de orientação deve ser comunicada à CESTEAS.

§ 3º No caso de impossibilidade de continuidade da orientação em andamento, por motivo de qualquer natureza, a mesma deve ser comunicada à CESTEAS, por escrito, em formulário específico, assinado pelo/a orientador/a e pelo/a estudante, com a devida justificativa. Caberá à CESTEAS orientar o/a estudante sobre como proceder.

 

Art. 5º Após atingir o 11º período letivo, o estudante que obtiver 70% do curso concluído deverá realizar cadastro apenas de estágio obrigatório, o cadastro de estágio não obrigatório, nestas condições, será indeferido pela CESTEAS.

 

Art. 6º Os casos omissos serão apreciados pela CESTEAS e encaminhados ao Colegiado de Curso para deliberação.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor no primeiro semestre de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA FRANCO, Coordenador(a) do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária, em 11/10/2023, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.025545/2023-67 SEI nº 0153036