Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2023
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão (PROPLAG)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA NORMATIVA DA PROPLAG  Nº 3, DE 19 DE dezembro de 2023.

 

Regulamenta o art. 10, da Resolução CEPE nº 29, de 9 de maio de 2022, para dispor sobre procedimentos operacionais para pagamento de auxílio financeiro aos servidores no âmbito da Universidade Federal de Lavras.

 

 

O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução CEPE nº 29, de 9 de maio de 2022,

 

Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e a inovação, também conhecida como Lei do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

Considerando o Decreto nº 9.283, que regulamenta a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. I Esta Instrução Normativa regulamenta o disposto no art. 10 da Resolução CEPE nº 29, de 9 de maio de 2022, para estabelecer os procedimentos operacionais no caso de auxílios financeiros pagos diretamente pela UFLA.

 

Art. IIº Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:

 

I - Outorgante: Unidade Administrativa da UFLA, parte integrante do termo de outorga e responsável pelo apoio à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

 

II - Outorgado: docente em exercício na UFLA, parte integrante do termo de outorga e responsável pela execução de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

 

 

Art. III São requisitos para concessão do auxílio financeiro ao Outorgado:

 

I - não possuir pendência na prestação de contas de programas de concessão de auxílios financeiros e bolsas pagos diretamente pela UFLA;

 

II - não se encontrar em débito junto à União quanto às obrigações tributárias;

 

III - não constar em quaisquer cadastros de inadimplentes mantidos por órgão da Administração Pública Federal.

 

Art. IV A liberação dos recursos estará condicionada à assinatura e concordância dos termos e condições previstas no Termo de Outorga a ser celebrado entre as partes.

 

Parágrafo único: A utilização, pelo Outorgado, do auxílio financeiro deverá ocorrer somente durante a vigência do Termo de Outorga.

 

Art. V Os recursos serão repassados pela UFLA, por meio de depósito em conta corrente, necessariamente em nome do Outorgado, ou Cartão Pesquisador, e serão utilizados em conformidade com o Termo de Outorga e o § 6º, art. 9º, da Resolução CEPE n° 29, de 9 de maio de 2022.

 

Parágrafo único: Os recursos poderão ser liberados de forma integral ou parcial.

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ATIVIDADE DE PESQUISA

 

 

Art. VI A concessão de auxílio financeiro para atividade de pesquisa destina-se ao financiamento de despesas correntes e de capital, previamente discriminados em plano de trabalho aprovado pela Outorgante.

 

§ 1º Itens financiáveis pelo auxílio:

 

I - materiais de consumo a serem utilizados em atividades de pesquisa;

II - serviços de terceiros a serem utilizados em atividades de pesquisa;

III - equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados em atividades de pesquisa.

 

§ 2º Itens não financiáveis pelo auxílio:

 

I - inscrições em eventos de qualquer natureza;

II - diárias;

III - passagens;

IV - taxas de submissão e publicação de artigos em periódicos;

V - salários e encargos;

VI - ornamentação, coquetel, coffee break, jantares, recepções, festas, publicidade, shows ou manifestações artísticas de qualquer natureza;

VII - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica;

VIII - taxas bancárias, multas, juros e correção monetária;

IX - promoção de despesas com reformas ou obras de construção civil;

X - reembolso de despesas de rotina, tais como: contas de luz, água, telefone, reprografia e similares;

XI - manutenção e aquisição de veículos e acessórios;

XII - combustíveis e pedágios;

XIII - demais despesas não discriminadas no plano de trabalho aprovado pela Outorgante.

 

§ 3º É de responsabilidade do Outorgado, antes da aquisição do item previsto no Plano de Trabalho, verificar o seu correto enquadramento quanto à natureza de despesa.

 

Art. VII As contratações realizadas pelo Outorgado devem ser pautadas pelo princípio da economicidade, adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado e ter preços compatíveis com os praticados no mercado.

 

§ 1º A comprovação da compatibilidade dos preços deve ser feita por meio de, no mínimo, 3 (três) pesquisas de preços.

 

§ 2º A pesquisa de preços pode ser apresentada com dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou por meio de pesquisa direta com potenciais fornecedores e deve conter:

 

I - Descrição do objeto a ser contratado;

II - Caracterização das fontes consultadas;

III - data de realização da pesquisa; e

IV - Série de preços coletados.

 

§ 3º A pesquisa direta com potenciais fornecedores deve conter os seguintes dados:

 

I - Descrição do objeto, valor unitário e total;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

III - endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

IV - Data de emissão; e

V - Nome completo e identificação do responsável.

 

§ 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as Peculiaridades do local de execução do objeto.

 

§ 5º Caso apenas uma empresa forneça o material e/ou serviço, não sendo possível incluir mais de 1 (um) orçamento, o Outorgado deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

§ 6º Excepcionalmente, de forma justificada, a comprovação da compatibilidade dos preços poderá dispensar o número mínimo de pesquisas exigido no § 1º, excetuando-se a previsão do § 5º.

 

Art. VIII Os bens gerados ou adquiridos com recursos do Auxílio Financeiro para Atividade de Pesquisa devem ser incorporados, preferencialmente desde sua aquisição, ao patrimônio da UFLA.

 

§ 1º Os equipamentos e/ou materiais ficarão sob responsabilidade do Outorgado.

 

§ 2º O registro patrimonial deve ser realizado junto à Diretoria de Materiais e Patrimônio, e deve ser integrado à prestação de contas como condição para sua aprovação.

 

§ 3º O Outorgado deve zelar pela manutenção e perfeito estado de conservação e funcionamento do bem.

 

 

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

 

 

Art. XI A concessão de auxílio financeiro para participação em eventos destina-se exclusivamente ao pagamento de taxas de inscrição em eventos científicos.

 

Parágrafo único: A elegibilidade dos eventos, bem como os critérios e procedimentos para concessão, serão definidos por Unidade Administrativa da UFLA, considerando o interesse público envolvido e os normativos internos.

 

Art. X A documentação referente ao pagamento das taxas de inscrição deverá ser emitida em nome do Outorgado.

 

Art. XI Os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens seguirão os trâmites previstos nos normativos internos e na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA

 

Art. XII A concessão de auxílio financeiro para publicação científica destina-se exclusivamente ao pagamento de taxas de publicação de artigos em periódicos.

 

Parágrafo único: A elegibilidade dos periódicos, bem como os critérios e procedimentos para concessão, serão definidos por Unidade Administrativa da UFLA, considerando o interesse público envolvido e os normativos internos.

 

Art. XIII A documentação referente ao pagamento das taxas de publicação deverá ser emitida em nome do Outorgado.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. XIV É vedado ao Outorgado:

 

I - utilizar o recurso recebido para qualquer outra finalidade que não a prevista no escopo do Termo de Outorga;

II - transferir a terceiros as obrigações assumidas;

III - utilizar o recurso recebido para cobrir despesas de terceiros;

IV - ressarcimento de despesas executadas em período anterior ao início da vigência do Termo de Outorga;

V - pagamento para pessoa física ou para pessoa jurídica, cujos sócios sejam cônjuge ou companheiro do outorgado nem tenham com ele vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. XV A prestação de contas técnico-científica e financeira deverá ser apresentada em conformidade ao § 6º, art. 9º, da Resolução CEPE 29, de 9 de maio de 2022, bem como de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Outorga.

 

§ 1º A prestação de contas técnico-científica deve ser encaminhada à Unidade Administrativa Outorgante.

 

§ 2º A prestação de contas financeira deve ser encaminhada à Unidade Administrativa Outorgante, que posteriormente a encaminhará à Diretoria de Contabilidade.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. XVI Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão.

 

Art. XVII Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.


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Documento assinado eletronicamente por MARCIO MACHADO LADEIRA, Pró-Reitor(a) de Planejamento e Gestão, em 20/12/2023, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.026636/2023-10 SEI nº 0196972