Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 078, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe sobre as normas para regulamentação da formação pós-graduada de titulação simultânea entre a UFLA e instituições estrangeiras congêneres.

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 2/4/2024,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para oferta de formação pós-graduada de titulação simultânea entre a Universidade Federal de Lavras e instituições estrangeiras congêneres.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução consideram-se:

 

I- Instituição – é a denominação de cada universidade participante da formação pós-graduada de titulação simultânea. A referência conjunta à Universidade Federal de Lavras e à universidade estrangeira é denominada “instituições”.

II- Dupla titulação – significa o título de mestre ou doutor concedido ao discente participante da formação pós-graduada de titulação simultânea que cumprir as exigências dos programas de pós-graduação em que estiver matriculado, com a expedição dos respectivos diplomas.

III- Diploma – significa a certificação a ser concedida por cada uma das instituições ao discente que concluir com o aproveitamento mínimo necessário o programa de pós-graduação.

IV- Normas e procedimentos acadêmicos – são as normas a serem adotadas por cada instituição para realização do programa de pós-graduação, de acordo com a legislação vigente no país em que estiver localizada sua sede.

 

Art. 3º A formação pós-graduada de titulação simultânea visa a ofertar a discentes de pós-graduação Stricto sensu da UFLA e de instituições estrangeiras parceiras/conveniadas a possibilidade de participar de programas de pós-graduação ofertados pelas instituições para obtenção de dupla titulação.

 

Art. 4º A participação de discentes das instituições na formação pós-graduada de titulação simultânea obrigatoriamente será precedida de celebração de parceria, nos termos da legislação vigente dos países-sede e nas normas internas e procedimentos acadêmicos de cada instituição.

 

Art. 5º A parceria, celebrada expressamente por meio de instrumento jurídico próprio, poderá atender a quantidade de projetos que for selecionada pelo(s) programa(s) participante(s).

 

§ 1º Em casos específicos, poderá ser celebrada parceria que tenha por objeto o atendimento a um ou mais discentes previamente nominados.

 

§ 2º Para cada discente participante, será elaborado projeto específico e individualizado, observadas as normas internas e procedimentos acadêmicos de cada instituição.

 

Art. 6º Para cada discente participante será designada uma comissão destinada à:

 

I. elaborar o projeto de dupla titulação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de sua designação, prorrogável por igual período, mediante justificativa; e

II. acompanhar o cumprimento do projeto pelo discente.

 

§ 1º Para os discentes da UFLA, a comissão será designada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), com duração até a conclusão do curso pelo discente, devendo ser composta:

 

I- pelo coordenador do programa de pós-graduação da UFLA, como seu presidente;

II- pelo orientador do discente na UFLA;

III- pelo orientador do discente na instituição estrangeira; e

IV- por coorientadores, se for o caso;

V- por discente representante da pós-graduação do CEPE.

 

§ 2º A comissão da instituição estrangeira deverá contar com a participação do orientador do discente na UFLA.

 

Art. 7º Cada projeto deverá conter as orientações específicas da titulação simultânea e, observadas normas internas e procedimentos acadêmicos de cada instituição, abordará no mínimo:

 

I- o conjunto de atividades acadêmicas a serem desenvolvidas em cada instituição, aprovado no âmbito das coordenadorias dos programas de pós-graduação das instituições;

II- os créditos acadêmicos necessários e os critérios de monitoramento e avaliação;

III- o tempo previsto para integralização do curso e o tempo necessário para desenvolvimento das atividades em cada uma das instituições;

IV- os detalhes pertinentes ao trabalho final (dissertação ou tese):

a) o(s) idioma(s) em que será redigido o trabalho final, podendo ser em parte ou integralmente em português, inglês ou em outro idioma;

b) sendo o trabalho redigido parcial ou integralmente em idioma estrangeiro, o título deverá ser escrito no idioma utilizado em seu conteúdo;

c) a formatação, observada as normas estabelecidas no Manual de Normatização e Estrutura de Trabalhos Acadêmicos da UFLA;

d) as regras de defesa, sendo obrigatória a participação do orientador estrangeiro; e

e) a forma de apresentação e transmissão, se for o caso, devendo obrigatoriamente uma apresentação ser realizada no âmbito da UFLA.

V- As obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas, na forma da lei, inclusive para a sessão de defesa;

VI- A propriedade intelectual e a proteção dos resultados de pesquisa comum às duas instituições em conformidade com os procedimentos internos de cada uma; e

VII- Demais condições constantes do instrumento de cooperação.

 

Art. 8º Durante todo o período de titulação simultânea, o discente participante deverá estar matriculado nas duas instituições, observadas as normas internas e procedimentos acadêmicos de cada instituição.

 

Art. 9º Do histórico escolar expedido pela UFLA constará:

 

I- a normativa, os créditos e conceitos dos componentes curriculares cursados na UFLA e, ser for o caso, na outra instituição;

II- a identificação da instituição estrangeira congênere;

III- a identificação do instrumento jurídico de parceria celebrado; e

IV- o período de permanência do discente na instituição estrangeira.

 

Art. 10. Do diploma expedido pela UFLA constará a identificação da instituição estrangeira congênere e do instrumento jurídico de parceria celebrado.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela PRPG ou, no que couber, pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

 

Art. 12. Fica revogada a Resolução CEPE nº 036, de 21 de julho de 2022.

 

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de dar continuidade à negociação de instrumentos de Dupla Titulação.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 04/04/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.005785/2024-26 SEI nº 0246176