Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 080, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe sobre o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos/pardos, para fins de preenchimento das vagas reservadas para ingresso regular nos cursos de graduação e de pós-graduação Stricto sensu da UFLA.

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o previsto na Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, e o que foi deliberado em sua reunião de 2/4/2024.

 

Considerando o disposto na ADPF nº 186/STF, que reconhece a legalidade de procedimento da instituição para averiguação da autodeclaração;

 

Considerando o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

 

Considerando o disposto no art. 4º, caput, inciso II, e parágrafo único, e no art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial;

 

Considerando a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, alterada pelas Portarias Normativas MEC nº 9, de 5 de maio de 2017, nº 1.117, de 1º de novembro de 2018 e nº 2.027, de 16 de novembro de 2023; e

 

Considerando a Portaria Normativa Reitoria nº 121, de 21 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos/pardos, a ser previsto nos Editais de seleção dos processos seletivos para ingresso nas vagas iniciais em cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto sensu (Mestrado e Doutorado), oferecidos no âmbito da UFLA, para fins de preenchimento das vagas reservadas previstas nas legislações específicas supramencionadas.

 

Art. 2º É de responsabilidade das Pró-reitorias de Graduação (PROGRAD) e Pós-Graduação (PRPG) a operacionalização para reserva e preenchimento das vagas aos candidatos pretos e pardos, em conformidade com as legislações específicas, por meio de Edital de seleção.

 

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resolução submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

 

I. respeito à dignidade da pessoa humana;

II. observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III. garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo Edital de seleção;

IV. garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Resolução;

V. atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

VI. garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos pretos/pardos nos Editais de seleção para vagas iniciais em cursos de Graduação e Pós-Graduação Stricto sensu concedidos no âmbito da UFLA.

 

Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas de que trata esta Resolução, o candidato deverá se autodeclarar como preto ou pardo, por meio de formulário étnico-racial próprio, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

 

Art. 5º No âmbito da pós-graduação, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

 

Art. 6º A validação da autodeclaração do candidato, sem prejuízo ao que define o parágrafo único do artigo 4º desta Resolução, se dará por meio de processo de heteroidentificação da Comissão de Heteroidentificação, designada para esse fim, que, com base exclusivamente no fenótipo, julgará pela procedência ou não da autodeclaração.

 

§ 1º O candidato que tiver sua autodeclaração invalidada será automaticamente desclassificado do processo seletivo e terá sua pré-matrícula cancelada, resguardando-se o direito do contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º Somente serão invalidadas as autodeclarações que a Comissão considerar inverídicas, devido à falta das características fenotípicas que identifiquem o candidato como preto ou pardo.

 

§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação.

 

Art. 7º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

 

Art. 8º O procedimento de heteroidentificação poderá ser promovido, a critério da Comissão, de forma:

 

I. presencial, por meio de entrevista;

II. telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação; ou

III. por verificação de fotografias digitalizadas entregues pelo candidato.

 

Parágrafo único. Caso a Comissão entenda que as informações prestadas pelo candidato na autodeclaração e na foto apresentada não sejam suficientes para convencimento acerca das características fenotípicas que o identifique como preto ou pardo, poderá utilizar mais de um formato acima, a seu critério.

 

Art. 9º Nas seleções destinadas ao ingresso nos cursos de graduação da UFLA, o procedimento de heteroidentificação será posterior à divulgação do resultado do processo de seleção e anterior à homologação do resultado final da matrícula.

 

Art. 10. Nos processos seletivos para ingresso em Programas de Pós-graduação Stricto sensu da UFLA, o procedimento de heteroidentificação será posterior ao resultado preliminar do processo seletivo e anterior à homologação do resultado final.

 

Art. 11. O procedimento de heteroidentificação será realizado por membros de Comissão designada em conjunto pela PROGRAD e PRPG, especificamente para este fim.

 

§ 1º A Comissão de Heteroidentificação será constituída por membros da comunidade acadêmica que tenham participado de chamamento público em forma de edital para composição da mesma e, preferencialmente, participado de curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, tendo como Presidente um servidor do quadro da UFLA.

 

§ 2º O presidente da Comissão deverá possuir conhecimento e experiência sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

 

§ 3º A quantidade de membros e os procedimentos para seleção destes deverão constar em Edital próprio para composição da Comissão, sendo no mínimo 5 (cinco) membros.

 

§ 4º Para a avaliação de cada candidato autodeclarado preto ou pardo, deverão estar presentes cinco membros da Comissão, sendo, pelo menos dois destes, servidores do quadro da UFLA.

 

§ 5º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão será substituído por suplente.

 

§ 6º O parecer conclusivo da Comissão pela não confirmação da autodeclaração só poderá ser prolatado mediante a maioria qualificada de 3 (três) votos desfavoráveis à autodeclaração.

 

Art. 12. Os membros da Comissão assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

 

Art. 13. Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da Comissão, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

 

Art. 14. A Comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo.

 

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

 

§ 2º Entende-se por aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo.

 

§ 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos federais, estaduais, distritais e municipais.

 

Art. 15. A Comissão poderá convocar o candidato, caso necessário, a comparecer a entrevista, em data e local previamente estabelecido.

 

§ 1º Caberá à Comissão estabelecer data, horário e local da realização da entrevista.

 

§ 2º Nos processos seletivos para ingresso em cursos de graduação, a convocação será realizada por meio do SIG no Acesso de Candidatos ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Nos processos seletivos para ingresso em cursos de Pós-graduação Stricto sensu, a convocação será feita via Sistema Eletrônico de Informações da UFLA (SEI) ou outro sistema que vier a substituí-lo, no mesmo processo em que foi encaminhada a documentação pelo candidato.

 

§ 4º A UFLA não se responsabiliza pela não participação do candidato na entrevista por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do candidato, fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados, ou ainda de ações de terceiros ou resultantes de caso fortuito ou de força maior que impeçam a realização da entrevista.

 

§ 5º O candidato que deixar de comparecer à entrevista para a qual foi convocado, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

 

Art. 16. A entrevista de heteroidentificação dos candidatos pretos ou pardos será gravada exclusivamente pela UFLA em sistema de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio de filmagem que possibilite sua posterior reprodução.

 

§ 1º O candidato que recusar a realização da gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do processo seletivo.

 

§ A gravação será disponibilizada ao candidato que a solicitar, para fins de interposição de recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, realizado pela Comissão, sendo vedada a sua divulgação para qualquer outro fim.

 

§ 3º A gravação deverá ser utilizada pela Comissão Recursal, em caso de recursos de candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas.

 

Art. 17. A Comissão de Heteroidentificação deliberará sob a forma de parecer motivado.

 

§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades e, portanto, não sendo utilizadas para deliberações do mesmo cidadão em outros processos internos.

 

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

 

§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 18. Serão eliminados do processo seletivo os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, resguardados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19. Os resultados dos procedimentos de heteroidentificação serão publicados em endereço eletrônico previsto nas Instruções Específicas para a Matrícula Inicial, no caso de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação ou no endereço eletrônico indicado no Edital de seleção, para os processos seletivos da pós-graduação, em que constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão a respeito da confirmação da autodeclaração e, em caso de indeferimento inicial, as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

 

Parágrafo único. Será de única e exclusiva responsabilidade do candidato inteirar-se do resultado.

 

Art. 20. Contra o resultado do procedimento de heteroidentificação promovido pela Comissão, caberá recurso endereçado à Comissão Recursal sobre a matéria.

 

§ 1º Será responsabilidade do candidato observar as instruções previstas no Edital, na Instrução Normativa e nas Instruções Específicas para a Matrícula Inicial em relação ao prazo e à forma de entrega de formulário específico para recurso.

 

§ 2º No âmbito da graduação, caberá à DRCA a tramitação da documentação referente aos possíveis recursos recebidos por meio do SIG no Acesso de Candidatos ou outro sistema que vier a substituí-lo e o resultado dos recursos será disponibilizado em endereço eletrônico previsto em Edital e nas Instruções Específicas para a Matrícula Inicial.

 

§ 3º No âmbito da Pós-graduação, será de responsabilidade do candidato anexar o formulário de recurso ao mesmo processo em que tramitou a heteroidentificação, cabendo à Secretaria Integrada responsável o encaminhamento de lista contendo os pedidos de recurso à Comissão Recursal, a qual analisará os pedidos, dentro dos prazos estabelecidos em cronograma, e emitirá parecer motivado.

 

§ 4º Não serão analisados os recursos sem fundamentação e entregues em desacordo com o previsto nos §1º, 2° e 3° deste artigo.

 

§ 5º O candidato poderá interpor recurso contra o indeferimento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do lançamento dos resultados no sistema.

 

§ 6º Na contagem do prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

 

§ 7º Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal somente o candidato por ela prejudicado.

 

§ 8º Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

 

§ 9º Se os elementos indicados no parágrafo anterior não forem suficientes para deliberação segura por parte dos membros da Comissão Recursal, a critério da maioria dos membros desta, o candidato recorrente poderá ser convocado para comparecer à presença da aludida comissão, conforme local, data e horário que serão informados com antecedência mínima de 72 horas.

 

§ 10º Das decisões da Comissão Recursal, não caberá recurso.

 

Art. 21. A Comissão Recursal será composta por membros da comunidade acadêmica, distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação.

 

§ 1º A quantidade de membros e os procedimentos para seleção destes deverão constar em Edital próprio para composição da Comissão.

 

§ 2º Aplica-se à Comissão Recursal, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 12.

 

Art. 22. No âmbito da graduação, o resultado dos recursos será publicado em endereço eletrônico previsto em Edital e nas Instruções Específicas para a Matrícula Inicial.

 

Art. 23. No âmbito da pós-graduação, o resultado dos recursos será publicado na página do Programa de Pós-graduação no qual o candidato estiver inscrito, além de ser anexado o parecer motivado da Comissão Recursal ao processo SEI, com acesso restrito ao candidato.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos Pró-Reitores de Graduação ou Pós-Graduação, no âmbito de suas competências, ouvidos os setores e comissões responsáveis.

 

Art. 25. Revogar a Resolução CEPE nº 110, de 10 de agosto de 2020.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de adequação da norma à Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 04/04/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.005785/2024-26 SEI nº 0246209