Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 081, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe sobre procedimentos e critérios de averiguação do enquadramento de candidatos com deficiência em vagas reservadas para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação Stricto sensu da UFLA.

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o previsto na Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, e o que foi deliberado em sua reunião de 2/4/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as normas regulamentares para averiguação do enquadramento de candidatos com deficiência, que concorreram a vagas reservadas, que usufruem dos benefícios garantidos pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, para o ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação Stricto sensu da UFLA.

 

§ 1º As normas estabelecidas no caput serão aplicadas a todos os candidatos que concorreram a vagas reservadas nos processos seletivos para vagas iniciais da graduação e da pós-graduação Stricto sensu.

 

§ 2º No caso de processos seletivos para o ingresso nos cursos de graduação da UFLA, a verificação de que trata o caput será realizada na ocasião da matrícula inicial da UFLA.

 

Art. 2º Será designada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários (PRAEC), Comissão Plena com competência deliberativa para realizar a análise do enquadramento de candidatos com deficiência, prevista no art. 1º.

 

§ 1º A Comissão Plena será composta por no mínimo cinco membros sendo um docente, um discente, dois técnico-administrativos e um representante da PRAEC, ligados às questões de acessibilidade e inclusão.

 

§ 2º A Comissão Plena terá como presidente um servidor efetivo do quadro permanente da UFLA, nomeado pela PRAEC.

 

Art. 3º A análise de que trata o art. 2º será realizada pela maioria dos membros da Comissão Plena.

 

§ 1º A análise deverá considerar as limitações funcionais da deficiência, as quais serão verificadas com base nas informações contidas no laudo médico apresentado pelo candidato e nos demais documentos enviados.

 

§ 2º Entende-se por limitações funcionais do candidato com deficiência, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo com limitação no desempenho de atividades inerentes ao curso de graduação ou pós-graduação Stricto sensu pretendido.

 

Art. 4º O candidato poderá ser convocado para entrevista, em data e local previamente estabelecidos, caso a Comissão entenda que as informações prestadas não foram suficientes para comprovação da deficiência.

 

§ 1º As entrevistas serão realizadas, preferencialmente, em formato remoto.

 

§ 2º A entrevista será conduzida por maioria dos membros da Comissão.

 

§ 3º A Comissão poderá convocar o candidato para comparecer à avaliação médica, caso necessário.

 

§ 4º No âmbito da graduação, a convocação para entrevista e/ou avaliação médica será feita por meio do SIG, no Acesso de Candidatos, ou outro sistema que vier a substuí-lo.

 

§ 5º No âmbito da pós-graduação, a convocação para a entrevista e/ou avaliação médica será feita dentro do mesmo processo em que o candidato encaminhou a documentação, via Sistema Eletrônico de Informações da UFLA (SEI) ou outro sistema que vier a substituí-lo.

 

§ 6º O acompanhamento da convocação para entrevista e/ou avaliação médica é de inteira responsabilidade do candidato.

 

§ 7º A UFLA não se responsabiliza por quaisquer falhas de comunicação, advindas de problemas técnicos de computadores, congestionamento das linhas de comunicação, preenchimento indevido de informações pelo candidato, e/ou fatores de ordem técnica que impossibilitem a convocação para entrevista e/ou avaliação médica.

 

§ 8º O candidato que deixar de comparecer à entrevista para a qual foi convocado será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

 

§ 9º A entrevista dos candidatos com deficiência será gravada, por sistema de áudio e vídeo, e disponibilizada ao Conselho da Pró-Reitoria de origem do candidato, apenas para fins de análise do recurso interposto contra o resultado do procedimento de verificação realizado pela Comissão Plena, sendo vedada a sua divulgação para qualquer outro fim.

 

Art. 5º No âmbito da graduação, o resultado da averiguação do enquadramento de candidatos com deficiência em vagas reservadas será divulgado no SIG, no Acesso de Candidatos, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Será de única e exclusiva responsabilidade do candidato inteirar-se do resultado.

 

Art. 6º No âmbito da pós-graduação, o resultado preliminar da análise do enquadramento de candidatos com deficiência em vagas reservadas será disponibilizado ao candidato, sob a forma de parecer motivado da Comissão, no mesmo processo em que foi encaminhada a documentação, via SEI, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Será de única e exclusiva responsabilidade do candidato inteirar-se do resultado.

 

Art. 7º Caso a Comissão Plena entenda que seja necessário o envio de documentação comprobatória complementar à estabelecida em Edital, poderá solicitar o envio dos documentos ao candidato dentro do período de análise estabelecido em Edital.

 

§1º É de responsabilidade do candidato acompanhar as atualizações e as solicitações feitas pela Comissão nos respectivos sistemas (SIG ou SEI).

 

§2º Não serão aceitos documentos comprobatórios complementares enviados por meios diferentes do previsto no Edital.

 

Art. 8º O candidato que tiver sua solicitação indeferida será automaticamente desclassificado do processo seletivo, resguardando-se o direito de interpor recurso.

 

§ 1º O recurso será analisado pelo Conselho da Pró-Reitoria de origem do candidato.

 

§ 2º O candidato poderá interpor recurso contra o indeferimento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do lançamento dos resultados no sistema.

 

§ 3º Na contagem do prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

 

§ 4º O recurso deverá ser digitado em formulário próprio para este fim e entregue no prazo e na forma prevista no Edital.

 

§ 5º Não serão aceitos recursos interpostos por outros meios diferentes do previsto no Edital.

 

§ 6º A divulgação do resultado do recurso obedecerá o disposto nos artigos 5º e 6º desta Resolução.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Assuntos Estudantis e Comunitários e pelos Pró-Reitores de Graduação ou Pós-Graduação, ouvidos os setores e comissões responsáveis.

 

Art. 10. Revogar a Resolução Normativa CEPE nº 364, de 26 de setembro de 2018.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de adequação da norma à Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 04/04/2024, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 081/2024

 

AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO CONFERIDA PELO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E CORRESPONDÊNCIA DO CURSO REALIZADO NO EXTERIOR COM O DE MESMO NÍVEL OU ÁREA CORRESPONDENTE DA UFLA

 

Requerente:
Número do processo na Plataforma Carolina Bori:

Curso de origem:

Instituição de origem:

Curso equivalente na UFLA:

 

 

ITENS A SEREM AVALIADOS

SATISFATÓRIO

INSATISFATÓRIO

JUSTIFICATIVA

Histórico escolar do requerente *

 

 

 

Projeto Pedagógico do Curso

 

 

 

Perfil do corpo docente

 

 

 

Condições acadêmicas de funcionamento da Instituição

 

 

 

Formação recebida pelo requerente na instituição de origem

 

 

 

*Considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área. (§ 2º do art. 27 da Portaria Normativa MEC nº 1.151 de 2023)

 

 

A comissão instaurada pela Portaria nº____de_______ de ________ de 20___, composta pelos professores__________________________________________________________________________________________________________________, encarregada de analisar o pedido de revalidação do diploma do requerente acima identificado emite parecer à revalidação:

 

Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável

 

 

Presidente da Comissão Membro da Comissão Membro da Comissão


Referência: Processo nº 23090.005785/2024-26 SEI nº 0246242