Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2024
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI/SGV)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA DGTI/SGV Nº 2, DE 04 DE abril de 2024.

Dispõe sobre a Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais da Universidade Federal de Lavras.

 

O Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e o Coordenador de Operação e Segurança da Informação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

 

 

Considerando Resolução do CUNI 054 de julho de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Universidade Federal de Lavras;

Considerando a Portaria Nº 1062, de 20 de Setembro 2019, que trata da Política de Gestão de Riscos da Universidade Federal de Lavras;

Considerando o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações da Universidade Federal de Lavras - triênio - 2017-2020,

Considerando o disposto no inciso VI do Art. 3º do Decreto Nº 8.638 de 15, de janeiro de 2016, que trata do princípio da segurança e privacidade no âmbito da Política de Governança Digital;

Considerando o disposto no artigo 5º, incisos IV e VI, da Instrução Normativa GSI nº 1, de 13/6/2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, publicada na seção 1 do D.O.U. nº 115, de 18/6/2008,

Considerando o disposto na Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet,

Considerando o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, no âmbito da administração pública federal,

Considerando as Boas Práticas em Segurança da Informação do Tribunal de Contas da União - 4ª Edição.

 

Resolvem:

Art. 1º Instituir a Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais da Universidade Federal de Lavras - UFLA, de acordo com o texto anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Anexo

Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais da Universidade Federal de Lavras - UFLA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer normas para sistematização do processo de criação e utilização de senhas para acesso aos recursos institucionais, em consonância com os princípios da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) da UFLA.

 

Art. 2º Esta norma se aplica a todos os usuários que necessitam de acesso aos recursos institucionais da UFLA e que estejam envolvidos nos processos de criação e utilização de senhas de acesso, independentemente do meio utilizado para tal fim.

 

Art. 3º Os usuários devem estar devidamente identificados por meio de um identificador único de usuário (ID) e senha para acessar os recursos institucionais através da rede e sistemas da instituição.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Esta norma é fundamentada nos princípios essenciais da POSIC, que abrange os pilares fundamentais da segurança da informação: confidencialidade, autenticidade, não-repúdio, integridade e disponibilidade. Destaca-se que estes pilares servem como fundamentos para todas as medidas e orientações estabelecidas nesta norma.

 

Art. 5º No contexto da Tecnologia da Informação, o uso de senhas é essencial para garantir o controle adequado sobre o acesso aos dados institucionais, permitindo que apenas indivíduos autorizados tenham permissão explícita para sua guarda e utilização.

 

CAPÍTULO III

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 6º São termos e definições utilizados nesta norma:

 

I – Senha: Conjunto de caracteres destinado a identificar o usuário ou a permitir acesso a dados, programas ou sistemas que não estão disponíveis ao público;

 

II – Usuário: Indivíduo devidamente identificado que possui acesso a sistemas e recursos computacionais da instituição;

 

III – Login: Processo para acessar um sistema de informação restrito feita através da autenticação ou identificação do usuário, usando credenciais previamente cadastradas no sistema;

 

IV – Logon: Processo para saída de um sistema de informação restrito feita através da autenticação ou identificação do usuário.

 

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 7º A unidade administrativa designada para gerir os recursos de Tecnologia da Informação (TI) é responsável por assegurar a execução da Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais.
 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 8º São diretrizes gerais da Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais da UFLA:

 

I – No procedimento de identificação e autenticação, conhecido como logon, deve-se evitar a divulgação excessiva de informações sobre o sistema, a fim de evitar o fornecimento de detalhes a usuários não autorizados;

 

II – É imprescindível informar que o serviço ou sistema só pode ser acessado por indivíduos autorizados;

 

III – Evitar a identificação do sistema ou de suas aplicações até que o processo de logon esteja totalmente concluído;

 

IV – Durante o processo de logon, é importante não fornecer mensagens de ajuda que possam facilitar a conclusão do procedimento por usuários não autorizados;

 

V – Validar as informações de logon somente quando todos os dados de entrada estiverem completos. Em caso de erro, o sistema não deve indicar qual parte dos dados de entrada está correta ou incorreta, como por exemplo, ID ou senha;

 

VI – Limitar o número de tentativas de logon sem sucesso, por exemplo um máximo de cinco tentativas;

 

VII – Registrar todas as tentativas de acesso inválidas;

 

VIII – Forçar um tempo de espera antes de permitir novas tentativas de entrada no sistema ou rejeitar qualquer tentativa posterior de acesso sem autorização específica;

 

IX – Encerrar as conexões com o sistema ou serviço depois de um período de inatividade ou quando finalizado o acesso;

 

X – Limitar o tempo máximo para o procedimento de logon. Se excedido, o sistema deverá encerrar o procedimento;

 

XI – Mostrar as seguintes informações, quando o procedimento de logon no sistema finalizar com êxito, tais como data e hora do último logon com sucesso ou detalhes de qualquer tentativa de logon sem sucesso, desde o último procedimento realizado com sucesso;

 

Art. 9º Os usuários, sistemas ou serviços que implementam controle de acesso à informação devem restringir a criação de senhas compostas por elementos facilmente identificáveis, tais como:

 

I- O nome do usuário ou identificador do usuário;

 

II- nomes de membros da família ou de amigos íntimos;

 

III- nomes de pessoas ou lugares em geral;

 

IV- nome do sistema operacional ou do dispositivo utilizado;

 

V- datas, números de telefone, placas de carro, de cartão de crédito, de carteira de identidade ou de outros documentos pessoais;

 

VI- palavras que constam de dicionários em qualquer idioma;

 

VII- letras ou números repetidos;

 

VIII- letras seguidas do teclado do computador (ASDFG, QWERT, YUIOP, etc.);

 

IX- objetos ou locais que podem ser vistos a partir da mesa do usuário, tais como nome de um livro na estante, nome de uma loja vista pela janela;

 

X- qualquer senha com menos de oito (8) caracteres.

 

Art. 10 As senhas criadas deverão possuir pelo menos uma letra maiúscula e minúscula, um número e um símbolo, totalizando pelo menos oito (8) caracteres.

 

Art. 11 Os sistemas, serviços e usuários que utilizam o controle de acesso à informação devem modificar suas senhas em intervalos regulares, não excedendo doze (12) meses.

 

§ 1º Os usuários devem evitar a reutilização das últimas cinco senhas.

 

§ 2º O acesso do usuário será bloqueado caso não efetue a troca de senha dentro do prazo de doze meses. O respectivo acesso será restituído após a troca da senha.

 

Art. 12 Os usuários são responsáveis por proteger suas senhas e por garantir que não sejam compartilhadas com terceiros, exceto nos casos em que seja estritamente necessário para fins institucionais e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela UFLA, no mais, é proibido:

 

I- revelar a senha de acesso de sistema institucional, sendo ela pessoal e intransferível, além de que, o fornecimento ou empréstimo de senha que possibilite o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações é tratado no inciso I do § 1º do art. 325 do Código penal;

 

II- registrar as senhas em papel, navegador ou meio que não garanta privacidade da informação;

 

III- divulgar informações não autorizadas ou imagens de tela, sistemas, documentos e afins sem autorização expressa e formal concedida pelo proprietário desse ativo de informação;

 

IV- falsificar informações de endereçamento, adulterar cabeçalhos para esconder a identidade de remetentes e/ou destinatários, com o objetivo de evitar as punições previstas;

 

V- trocar arquivos que entrem em desacordo com leis, políticas e normas vigentes.

 

Art. 13 A unidade administrativa encarregada da gestão TI reserva-se o direito, motivada por suspeitas de qualquer forma de abuso, de suspender, sem aviso prévio, qualquer conta de acesso a sistemas ou serviços institucionais pelo período que julgar necessário.

 

§ 1º Todos os usuários devem proceder à alteração de suas senhas sempre que houver qualquer indicação de comprometimento do sistema, da própria senha ou mediante solicitação da equipe de TI.

 

§ 2º A equipe de TI pode requerer que os usuários efetuem a troca de senha sempre que houver qualquer sinal de comprometimento da mesma ou se houver modificações nos procedimentos de gestão de senhas.

 

Art. 14 A equipe de TI reserva-se o direito de modificar a Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais conforme necessário, sem aviso prévio, em consonância com as demandas técnicas, recursos disponíveis, alterações nos processos e legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VI

VIOLAÇÕES, PENALIDADES E SANÇÕES

 

Art. 15 O descumprimento ou violação desta norma acarretará em sanções administrativas conforme estabelecido pela legislação, normas complementares, regimentos e resoluções internas, sem prejuízo das medidas previstas nas esferas cível e penal.

 

Parágrafo Único: O processo de aplicação das penalidades e/ou sanções será conduzido de acordo com o procedimento específico estabelecido na legislação, normas, regimentos ou resoluções pertinentes ao caso em questão.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do disposto na Norma de Criação e Uso de Senhas de Acesso a Sistemas Institucionais deverão ser analisados pela DGTI.

 

Art. 17 A presente norma passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



 


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Documento assinado eletronicamente por ERASMO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, Diretor(a) da Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, em 04/04/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO ELIAS DE OLIVEIRA, Coordenador(a) da Coordenadoria de Operação e Segurança da Informação, em 04/04/2024, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.006137/2024-97 SEI nº 0246687