Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 079, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe sobre as atividades de Docência Voluntária exercida por discentes de Pós-Graduação Stricto sensu e por estagiários de pós-doutorado da Universidade Federal de Lavras – UFLA e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 2/4/2024.

 

RESOLVE:

 

Aprovar o regulamento da atividade de Docência Voluntária exercida por discentes de mestrado, doutorado e por estagiários de pós-doutorado dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFLA, nos termos desta Resolução.

 

Art. 1º A Docência Voluntária é o exercício dos encargos acadêmicos dos componentes curriculares (CC) eletivos e obrigatórios dos cursos de Graduação da UFLA por discentes regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu ou por estagiários de pós-doutorado, formalmente registrados, desenvolvido sob a supervisão de um docente do quadro permanente da universidade.

 

§ 1º A Docência Voluntária poderá compreender atribuições relativas aos CC dos programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFLA, sob a supervisão de um servidor docente, quando exercida por estagiários de pós-doutorado.

 

§ 2º Os encargos acadêmicos de CC de Pós-Graduação, desenvolvidos por estagiários de pós-doutorado, só poderão ser exercidos em conformidade com esta Resolução.

 

Art. 2º A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG disponibilizarão em seus sites os modelos de Plano de Trabalho e de Projeto de Docência Voluntária - PDV que deverão ser adotados, cabendo ao docente interessado e à Unidade Acadêmica – UA, a conferência e a utilização do modelo mais atualizado.

 

§ 1º Plano de Trabalho é o instrumento pelo qual o docente interessado, que atende aos requisitos previstos nesta Resolução, apresenta a solicitação de Docência Voluntária.

 

§ 2º Projeto de Docência Voluntária – PDV é o documento que reúne todos os Planos de Trabalho correspondentes a um Departamento e os encaminha para análise da Unidade Acadêmica.

 

§ 3º Relatório Individual de Atividades é o formulário que encerra o Plano de Trabalho de Docência Voluntária, comprovando a carga horária ministrada pelo Docente Voluntário e o seu desempenho, atestados pelo docente supervisor do CC e pelo docente orientador do programa de Pós-Graduação a que pertence.

 

§ 4º Relatório Geral de Docência Voluntária é o documento que contém todas as solicitações de Docência Voluntária da Unidade Acadêmica, aprovadas e concluídas, que será enviado semestralmente às Pró-Reitorias competentes para emissão dos certificados.

 

Art. 3º O docente do quadro permanente da UFLA que manifestar interesse em requerer Docência Voluntária deverá preencher Plano de Trabalho específico, por CC solicitado, e encaminhar para apreciação da Chefia de Departamento.

 

§ 1º A Chefia de Departamento será responsável pela conferência dos requisitos, com base no art. 4º desta Resolução e encaminhará os Planos de Trabalho à Direção da Unidade Acadêmica, por meio de Projeto de Docência Voluntária – PDV único de todo o Departamento.

 

§ 2º Para fins de comprovação, o Projeto de Docência Voluntária – PDV enviado pelo Departamento à Unidade Acadêmica deverá conter:

 

I- Declaração da Chefia de Departamento constando todos os componentes curriculares ministrados e a carga horária correspondente a cada docente solicitante, referentes ao semestre em que a Docência Voluntária ocorrerá;

II- Cópia da portaria de designação, quando a solicitação for motivada por ocupação de cargo ou função;

III- Cópia da Resolução CEPE que autorizou o afastamento, quando de Afastamento para Pós-Doutoramento;

IV- Cópia do atestado médico, quando de Afastamento por Licença Médica;

V- Cópia de atestado médico ou documento hábil emitido por médico ginecologista/obstetra, com a descrição do período de afastamento, quando de “Previsão de Licença Maternidade”; e

VI- Declaração de anuência do orientador, quando houver a indicação de Docente Voluntário estagiário de pós-doutorado.

 

§ 3º A Direção da Unidade Acadêmica receberá o Projeto de Docência Voluntária e solicitará parecer dos Colegiados de curso sobre a pertinência do pedido.

 

§ 4º Os Colegiados que farão a análise serão aqueles cujas turmas terão aulas ministradas pelo Docente Voluntário.

 

§ 5º Quando a solicitação envolver turmas compostas por estudantes de cursos diferentes, todos os colegiados envolvidos deverão realizar a análise.

 

§ 6º O Colegiado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir o parecer, a contar da data de comunicação da existência de solicitações para análise.

 

§ 7º Para cada CC em que houver solicitação de Docente Voluntário, o Colegiado de curso poderá apresentar parecer favorável, favorável parcialmente ou desfavorável.

 

§ 8º No caso de parecer favorável parcialmente ou desfavorável, o Colegiado deverá apresentar os motivos da decisão.

 

§ 9º O resultado da solicitação está vinculado ao parecer do(s) Colegiado(s).

 

§ 10. Nos casos em que houver divergência entre pareceres, a Congregação emitirá o parecer final, tendo por base o Plano de Trabalho do docente interessado e os motivos apresentados pelos Colegiados dos cursos envolvidos.

 

§ 11. Em caso de parecer favorável parcialmente ou desfavorável, a Unidade Acadêmica comunicará ao Departamento, que, por sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão.

 

§ 12. Em caso de parecer favorável ou favorável parcialmente, o Colegiado deverá indicar um docente para compor a comissão encarregada da seleção do Docente Voluntário, caso a solicitação seja feita para Docente Voluntário que curse mestrado ou doutorado.

 

§ 13. Após o parecer dos Colegiados de curso, a Direção da Unidade encaminhará os Projetos de Docência Voluntária para a análise da Congregação, que deliberará sobre sua aprovação.

 

Art. 4º As solicitações de Docência Voluntária podem ser ordinárias ou extraordinárias.

 

§ 1º São consideradas ordinárias, as solicitações embasadas em:

 

I- Carga horária;

II- Exercício de Cargo de Direção - CD;

III- Exercício de Função de Coordenação de Curso – FCC ou Função Gratificada - FG.

 

§ 2º São consideradas extraordinárias, as solicitações embasadas em:

 

I- Afastamento para pós-doutoramento;

II- Afastamento por licença médica;

III- Previsão de licença maternidade; e

IV- Situações que demandam reposição de docente, com impossibilidade de contratação dentro do semestre letivo em que o CC será lecionado.

 

§ 3º As solicitações ordinárias deverão ser enviadas conforme prazo estabelecido no Cronograma Acadêmico divulgado pela PROGRAD ou pela PRPG, conforme o caso.

 

§ 4º Não existe prazo limite para envio das solicitações extraordinárias, desde que atendam aos requisitos deste artigo.

 

Art. 5º Poderá solicitar vaga de Docência Voluntária com base em carga horária, o docente que apresentar no semestre letivo da solicitação, carga horária semanal superior a 16 horas/aula em CC de Graduação e ou CC da Pós-Graduação Stricto sensu, sendo destas, pelo menos 08 horas/aula referentes ao CC de Graduação.

 

§ 1º As atividades de orientação podem ser contabilizadas em hora/aula para atendimento do presente artigo até o limite de 04 horas/aula, da seguinte forma:

 

I- Orientação, em andamento, de discentes de Pós-Graduação Stricto sensu: equivale a 1 hora/aula por orientando;

II- Orientação, em andamento, de discentes de Iniciação Científica, Iniciação à Extensão, Iniciação à Docência ou Trabalho de Conclusão de Curso cadastradas na Pró-Reitoria de Pesquisa, Pró-Reitoria de Extensão ou na Pró-Reitoria de Graduação: equivale a 1 hora/aula para cada grupo de 2 (dois) orientandos; e

III- Tutoria de empresa júnior, núcleo de estudo, Programa de Educação Tutorial (PET ou PETi): equivale a 2 horas/aula para cada grupo.

 

§ 2º A carga horária que exceder às 16 horas/aula semanais poderá ser destinada ao Docente Voluntário, desde que o servidor docente mantenha o mínimo de 8 horas/aula em CC dos cursos de Graduação.

 

Art. 6º Poderá solicitar vaga de Docência Voluntária com base em Cargo de Direção (CD), o servidor docente que ocupar CD no semestre letivo da solicitação e apresentar carga horária semanal em CC de Graduação e ou Pós-Graduação superior a 04 horas/aula.

 

Parágrafo único. Poderá ser destinada ao Docente Voluntário apenas a carga horária que exceder às 04 horas/aula semanais.

 

Art. 7º Poderá solicitar vaga de Docência Voluntária com base em Função de Coordenação de Curso (FCC) ou Função Gratificada (FG) ocupada no semestre letivo da solicitação, o docente que apresentar carga horária semanal em CC de Graduação e ou de Pós-Graduação superior a 06 horas/aula.

 

Parágrafo único. Poderá ser destinada ao Docente Voluntário a carga horária que exceder às 06 horas/aula semanais.

 

Art. 8º Poderá solicitar vaga de Docência Voluntária com base em afastamento para pós-doutoramento, o docente que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I- O período de afastamento deve corresponder ao semestre letivo da solicitação;

II- O afastamento deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

III- O docente efetivo não pode contar com professor substituto.

 

Parágrafo único. Quando da solicitação, o Departamento deverá indicar docente responsável pela supervisão do Docente Voluntário.

 

Art. 9º Poderá solicitar vaga de Docência Voluntária com base em afastamento por licença médica ou previsão de licença maternidade, o (a) docente que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I- O período de afastamento deve corresponder ao semestre letivo da solicitação;

II- O afastamento deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

III- O docente efetivo não pode contar com professor substituto.

 

Parágrafo único. No ato da solicitação, o Departamento deverá indicar docente responsável pela supervisão do Docente Voluntário.

 

Art. 10. Nas situações que demandam reposição de docente, com impossibilidade de contratação dentro do semestre letivo em que o CC será lecionado, cabe ao Chefe de Departamento protocolar o pedido, indicando, no ato da solicitação, servidor docente responsável pela supervisão do Docente Voluntário.

 

Art. 11. Cada docente do quadro efetivo poderá solicitar e ou supervisionar até 2 (dois) Docentes Voluntários em um mesmo semestre letivo.

 

Art. 12. A Unidade Acadêmica informará aos Departamentos sobre o deferimento ou indeferimento das solicitações.

 

§ 1º Em caso de deferimento, a Unidade Acadêmica informará ao Departamento responsável pela oferta do CC para que realize o processo de seleção dos Docentes Voluntários, caso sejam discentes de mestrado ou doutorado.

 

§ 2º Em caso de Docente Voluntário estagiário de pós-doutorado, este será indicado pelo docente solicitante em espaço próprio no Plano de Trabalho, dispensando-se o processo de seleção.

 

§ 3º Em caso de Docente Voluntário estagiário de pós-doutorado, deverá ser anexada ao Plano de Trabalho a portaria de registro emitida pela PRPG, com data de vigência compatível com o semestre letivo de ministração do componente curricular.

 

Art. 13. Quando realizada, a seleção se dará por meio de processo seletivo, a cargo dos Departamentos responsáveis pelo CC.

 

§ 1º O período de inscrições para a seleção de docentes voluntários deverá ter ampla divulgação. Deverá contar com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis quando a seleção for referente à Docência Voluntária Ordinária; e 5 (cinco) dias úteis quando a seleção for referente à Docência Voluntária Extraordinária.

 

§ 2º A seleção seguirá critérios específicos definidos em edital elaborado pelo Departamento, dentre os quais, sugere-se o exame de currículo e do histórico escolar do curso de Pós-Graduação e ou Graduação, bem como a realização de uma prova didática com duração de 50 minutos.

 

§ 3º A seleção ficará a cargo de comissão formada por três docentes, sendo um deles designado pelo(s) Colegiado(s) de Curso.

 

§ 4º O candidato a Docente Voluntário deverá apresentar, quando da seleção:

 

I- Carta de aceitação à Docência Voluntária do seu orientador, com anuência do Programa de Pós-Graduação no qual está matriculado; e

II- Histórico escolar de Graduação e ou de Pós-Graduação, comprovando que tenha cursado o CC para qual ele se candidata ou CC de conteúdo equivalente.

 

§ 5º Só poderá se candidatar o discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação Stricto sensu da UFLA, que:

 

I- no caso de Mestrado, esteja cursando o 2º ou 3º período, no momento em que ministrará o CC; e

II- no caso de Doutorado, esteja cursando do 1º ao 6º período de curso, no momento em que ministrará o CC.

 

§ 6º A admissão do Docente Voluntário será feita por um semestre letivo.

 

Art. 14. A solicitação de Docência Voluntária poderá ser renovada por até três períodos, desde que seja requerida dentro do prazo estabelecido no Cronograma Acadêmico e que se trate do mesmo docente solicitante, mesmo Docente Voluntário, mesmo CC, mesma turma, e mesma carga horária destinada ao Docente Voluntário.

 

§ 1º A renovação deverá ser solicitada pelo Departamento à Unidade Acadêmica, por meio de manifestação do docente solicitante.

 

§ 2º Na solicitação de renovação, deverá constar:

 

I- Declaração do Docente Voluntário quanto ao seu enquadramento nos §§ 5º e 6º do art. 13 desta Resolução;

II- Comprovação constante no § 2º do art. 3º desta Resolução por parte do docente solicitante; e

III- Formulário de Renovação de Docência Voluntária, disponível no site da PROGRAD ou da PRPG, conforme o caso.

 

Art. 15. Os Docentes Voluntários serão alocados pelos Departamentos no Sistema Integrado de Gestão (SIG), quando ministrarem CC de Graduação, ou no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), quando ministrarem CC de Pós-Graduação.

 

Parágrafo único. Caberá ao Departamento reduzir a carga horária dos docentes efetivos responsáveis pelos CC, proporcionalmente, às horas/aula ministradas pelo Docente Voluntário.

 

Art. 16. As atividades desenvolvidas por Docente Voluntário estarão relacionadas ao ensino e não poderão ultrapassar o total de 04 horas/aula semanais, quando desenvolvidas por discentes do mestrado ou doutorado, e 8 horas/aula semanais, quando desenvolvidas por estagiários de pós-doutorado.

 

Art. 17. Em até 10 (dez) dias úteis após o término do semestre letivo, o Docente Voluntário apresentará Relatório Individual de Atividades ao Departamento, acompanhado de parecer do docente responsável pelo CC e do docente orientador do programa de Pós-Graduação a que pertence.

 

§ 1º O relatório deverá ser entregue em formulário próprio, disponibilizado nos sites da PROGRAD ou da PRPG, conforme o caso.

 

§ 2º O Departamento terá 10 (dez) dias úteis, após os 10 (dez) dias citados no caput, para realizar a conferência dos dados e enviar os relatórios à Unidade Acadêmica.

 

Art. 18. Após receber os relatórios individuais de atividades, a Unidade Acadêmica terá 20 (vinte) dias úteis para enviar o Relatório Geral de Docência Voluntária à PROGRAD ou à PRPG, a depender do CC ministrado.

 

Art. 19. Com base no Relatório Geral de Docência Voluntária enviado pela Unidade Acadêmica, será emitido para o Docente Voluntário, o certificado de exercício de Docência Voluntária expedido pela PROGRAD, quando referente a componentes curriculares de Graduação ou pela PRPG, quando referente a componentes curriculares de Pós-Graduação.

 

Parágrafo único. O certificado deverá expressar a carga horária efetivamente ministrada pelo Docente Voluntário, não podendo ser superior à carga horária inicialmente aprovada.

 

Art. 20. Compete ao Docente Voluntário:

 

I- Aluno de mestrado ou doutorado, apresentar a documentação necessária para participar do processo seletivo, constante no art. 13, parágrafo 4º;

II- Assumir os encargos definidos no Plano de Trabalho aprovado pela Unidade Acadêmica;

III- Não ministrar mais aulas do que o limite permitido nesta Resolução;

IV- Se responsabilizar por suas atribuições com zelo e afinco;

V- Informar ao Departamento, com a devida antecedência, em caso de impossibilidade de exercício da Docência Voluntária após sua aprovação em processo de seleção;

VI- Apresentar, dentro do prazo, o Relatório Individual de Atividades; e

VII- Informar à PROGRAD ou à PRPG, conforme o caso, o descumprimento de alguma norma descrita nesta Resolução.

 

Parágrafo único. O Docente Voluntário que deixar de cumprir quaisquer de suas competências, perderá a sua função e os direitos dela decorrentes.

 

Art. 21. Compete ao docente solicitante e ou responsável pela supervisão do Docente Voluntário:

 

I- Apresentar o Plano de Trabalho específico, por Componente Curricular em que for solicitado Docente Voluntário;

II- Encaminhar a documentação necessária, conforme o caso, constante no art. 3º, parágrafo 2º;

III- Supervisionar as atividades do Docente Voluntário, fazendo cumprir e não extrapolando, o estabelecido no plano de trabalho;

IV- Apreciar o Relatório Individual de Atividades e proferir parecer sobre o desempenho do Docente Voluntário no período;

V- Encaminhar ao Departamento, caso não haja cumprimento das funções acadêmicas por parte do Docente Voluntário, justificativa que embase a análise do caso; e

VI- Informar à Unidade Acadêmica imediatamente, em caso de perda ou renúncia de cargo ou função na qual foi embasada a solicitação de Docência Voluntária para encerramento e emissão do certificado do Docente Voluntário.

 

Art. 22. Compete ao Orientador do Docente Voluntário:

 

I- Monitorar o andamento do curso de pós-graduação do Docente Voluntário e sua conciliação com a Docência Voluntária; e

II- Emitir parecer no Relatório Individual de Atividades sobre seu orientado.

 

Art. 23. Compete aos Departamentos:

 

I- Providenciar a declaração constando todos os componentes curriculares ministrados e a carga horária correspondente a cada docente solicitante;

II- Proceder a conferência dos requisitos do docente responsável para solicitar Docência Voluntária, com base no art. 4º desta Resolução;

III- Indicar docente responsável pela supervisão do Docente Voluntário nos casos de afastamento para pós-doutoramento, por licença médica ou previsão de licença maternidade e em situações que demandam reposição de docente, com impossibilidade de contratação dentro do prazo em que o CC será lecionado;

IV- Proceder aos trâmites para a seleção dos Docentes Voluntários;

V- Encaminhar às Unidades Acadêmicas, após processo seletivo, uma única planilha de resultado com todas as vagas existentes de Docência Voluntária no Departamento, bem como informações acerca dos Docentes Voluntários selecionados (nome completo, número de matrícula, para qual CC foi selecionado, início e término das aulas no período em questão, entre outras que julgar importante);

VI- Enviar à Unidade Acadêmica, declaração de anuência com a Docência Voluntária do orientador do Docente Voluntário selecionado;

VII- Decidir sobre a suspensão da função de Docente Voluntário, comunicando à Unidade Acadêmica;

VIII- Manter cadastro atualizado dos Docentes Voluntários atuantes no Departamento; e

IX- Encaminhar ao Docente Voluntário, o seu certificado, após este ter sido emitido e enviado pela PROGRAD no caso de componentes curriculares da Graduação, ou pela PRPG no caso de CC da Pós-graduação.

 

Art. 24. Compete às Unidades Acadêmicas:

 

I- Receber e apreciar os pedidos de Docência Voluntária apresentados pelos Departamentos;

II- Deferir ou indeferir as solicitações de Docência Voluntária, conforme parecer dos(s) Colegiados(s) de Cursos envolvido(s);

III- Tomar as providências administrativas para andamento das solicitações;

IV- Receber e apreciar as solicitações de renovação de Docência Voluntária apresentadas pelos Departamentos; e

V- Solicitar a emissão do certificado de Docência Voluntária à PROGRAD ou à PRPG.

 

Art. 25. Compete aos Colegiados de Curso:

 

I- Emitir parecer para solicitações de Docência Voluntária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de comunicação; e

II- Indicar um docente para compor a comissão encarregada da seleção do Docente Voluntário, caso a solicitação seja feita para Docente Voluntário que curse mestrado ou doutorado.

 

Art. 26. Compete à Pró-Reitoria de Graduação:

 

I- A elaboração, atualização e disponibilização, em seu site, dos modelos de formulários necessários para o andamento das solicitações para componentes curriculares da Graduação;

II- A regulação e a supervisão da Docência Voluntária em componentes curriculares da Graduação;

III- A emissão dos certificados de Docência Voluntária em componentes curriculares da Graduação; e

IV- O encaminhamento dos certificados de Docência Voluntária em componentes curriculares da Graduação para os departamentos.

 

Art. 27. Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:

 

I- A elaboração, atualização e disponibilização, em seu site, dos modelos de formulários necessários para o andamento das solicitações para componentes curriculares da Pós-Graduação;

II- A regulação e a supervisão da Docência Voluntária em componentes curriculares da Pós-graduação;

III- A emissão dos certificados de Docência Voluntária dos componentes curriculares de Pós-graduação; e

IV- O encaminhamento dos certificados de Docência Voluntária dos componentes curriculares de Pós-graduação para os departamentos.

 

Art. 28. A prestação do serviço de Docência Voluntária não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, de acordo com a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 ou outra que venha a substituir.

 

Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Regulação e Políticas de Ensino (DRPE) da Pró-reitoria de Graduação.

 

Art. 30. Fica revogada a Resolução CEPE nº 268/2018.

 

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor a partir do primeiro semestre de 2024 para solicitações de Docência Voluntária a serem efetivadas no segundo semestre de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 05/04/2024, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.005785/2024-26 SEI nº 0247018