Boletim de Serviço Eletrônico em 22/04/2024

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 125, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Unidade Setorial de Correição da Universidade Federal de Lavras a qual integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 91, inciso VII e parágrafo único do art. 128 do Regimento Geral da UFLA; e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 17/4/2024,

 

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Regimento Interno da Unidade Setorial de Correição (USC) da Universidade Federal de Lavras (UFLA), nos termos desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução versa sobre o Regimento Interno da Unidade Setorial de Correição - USC no âmbito da Universidade Federal de Lavras, órgão de Apoio e Assessoramento da Reitoria, responsável pelas atividades relacionadas à prevenção e apuração de supostas infrações disciplinares e irregularidades decorrentes de licitações públicas e contratos administrativos, por meio da instauração e acompanhamento dos procedimentos administrativos cabíveis.

 

Parágrafo único. A USC integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, sujeitando-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição, nos termo do Decreto nº 5.440, de 30 de junho de 2005.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO

 

Art. 2º Compete à Unidade Setorial de Correição (USC) atuar nos procedimentos relacionados à atividade correcional, de modo a viabilizar a melhor aplicação do disposto nos normativos correlatos à matéria, em especial, naqueles expedidos pela Controladoria-Geral da União – CGU, bem como acompanhar as apurações decorrentes de supostas irregularidades ocorridas no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos.

 

§ 1º Não estão inseridas nas atribuições da USC as hipóteses relacionadas às condutas éticas do servidor ou servidora, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética da UFLA.

 

§ 2º A atividade correcional consiste em ação de realização obrigatória e indispensável à UFLA, sujeitando as autoridades constituídas às penalidades legais previstas.

 

Art. 3º São atividades típicas da USC:

 

I- instaurar e conduzir procedimentos investigativos;

II- realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;

III- propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV- instaurar e conduzir processos correcionais;

V- julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais;

VI- instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

VII- propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição;

VIII- participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comum;

IX- utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidades;

X- manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;

XI- promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;

XII- promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;

XIII- efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;

XIV- exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização;

XV- manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e

XVI- atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido.

 

§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, a USC poderá, junto aos demais órgãos da UFLA, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pelo órgão competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins deste Regimento Interno considera-se:

 

I- denúncia: comunicação de fato que noticia irregularidade no âmbito do serviço público da UFLA, podendo ser externa ou interna, independentemente de identificação do denunciante;

II- representação funcional ou representação: peça escrita apresentada por servidor ou servidora, que – ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por servidor ou servidora ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo – é obrigado, por força de lei, a dar ciência à autoridade competente;

III- investigação preliminar: procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

IV- investigação preliminar sumária (IPS): procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional;

V- sindicância investigativa: procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou servidora, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional;

VI- termo de ajustamento de conduta (TAC): procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;

VII- sindicância acusatória: processo destinado a apurar responsabilidade de servidor ou servidora por suposta infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o § 2º deste artigo, quando não for o caso de celebração de TAC, nos termos do inciso anterior, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

VIII- processo administrativo disciplinar (PAD): instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor ou servidora por suposta infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

IX- processo administrativo disciplinar sumário: processo destinado a apurar responsabilidade de servidor ou servidora no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

X- sindicância disciplinar para servidor ou servidora temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993: processo destinado a apurar supostas infrações disciplinares imputadas aos contratados e às contratadas nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

XI- inspeção correcional: procedimento preventivo instaurado para avaliação da conformidade das unidades administrativas e acadêmicas da UFLA no tocante à observância de normas relativas à matéria correcional;

XII- sindicância patrimonial: procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou servidora;

XIII- processo administrativo de responsabilização de entes privados (PAR): processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;

XIV- autoridade competente: autoridade pública com competência para designar inspeção correcional, arquivar, instaurar e julgar procedimento investigativo ou processo correcional;

XV- comissão processante: grupo de servidores designados pela autoridade competente para condução dos trabalhos apuratórios em processo correcional ou procedimento investigativo;

XVI- matriz de responsabilização: item, tópico ou anexo da admissibilidade, na qual são discriminadas as principais informações para subsidiar a decisão da autoridade correcional competente, podendo ser utilizada desde o exame inicial da denúncia até a conclusão dos procedimentos investigativos ou processos correcionais;

XVII- processo administrativo sancionatório (PAS): processo administrativo de apuração decorrente de supostas irregularidades ocorridas no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos; e

XVIII- processo administrativo de rescisão unilateral: processo destinado a rescindir o contrato que a Administração mantenha com o particular, por motivos de inadimplemento contratual por parte deste, ilegalidade ou razões de interesse público, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º No âmbito da IPS, conforme inciso IV, podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou servidora.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS CORRECIONAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

 

Art. 5º São procedimentos investigativos:

 

I- Investigação Preliminar (IP);

II- Investigação Preliminar Sumária (IPS);

III- Sindicância Investigativa (SINVE); e

IV- Sindicância Patrimonial (SINPA).

 

Art. 6º São procedimentos correcionais acusatórios:

 

I- Sindicância Acusatória (SINAC);

II- Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

III- Processo Administrativo Disciplinar Sumário;

IV- Sindicância Disciplinar para servidor ou servidora temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V- Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

 

Parágrafo único. Os ritos processuais para a condução dos processos correcionais e procedimentos investigativos e para celebração de TAC serão aqueles definidos pela legislação pertinente, observando-se, em especial os normativos expedidos pela Controladoria Geral da União.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO - CPPAS

 

Art. 7º O Processo Administrativo Sancionatório – PAS será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório - CPPAS.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório será constituída por 3 (três) membros titulares, indicados pelo corregedor ou corregedora da USC e homologados pelo Conselho Universitário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal desta Instituição, acompanhados de membros suplentes, sem número definido, em obediência ao primado da continuidade do serviço público.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO - CPPAS

 

Art. 8º São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório - CPPAS:

 

I- apreciar as comunicações de irregularidades reportadas pelos órgãos da UFLA relacionadas a licitações públicas e contratos administrativos;

II- subsidiar a elaboração de juízo de admissibilidade acerca da instauração ou não dos processos administrativos sancionatórios e dos processos administrativos deflagrados com o intento de rescisão unilateral do contrato por parte da UFLA, no âmbito das normas que regem as licitações e contratos administrativos;

III- conduzir os processos administrativos sancionatórios efetivamente instaurados pela autoridade competente, até o esgotamento das fases previstas em lei e sob o rito processual estabelecido internamente;

IV- conduzir os processos administrativos deflagrados com o intento de rescisão unilateral do contrato por parte da UFLA, aplicando-se, no que couber, o rito afeito aos processos administrativos sancionatórios, bem como a legislação regente;

V- zelar pela guarda dos autos dos processos administrativos instaurados;

VI- instruir os autos dos processos administrativos com a documentação mínima para apuração da suposta irregularidade contratual;

VII- promover a abertura e instalação dos trabalhos em sede de cada um dos processos administrativos instaurados, comunicando a autoridade competente acerca da medida;

VIII- promover a comunicação da demandada, garantindo-se a certeza da ciência por parte desta, com vistas à viabilização do exercício da ampla defesa e do contraditório, observando-se, para tanto, o rito processual interno e a legislação pertinente;

IX- acompanhar os prazos para conclusão dos trabalhos da própria Comissão e aqueles fixados para manifestação por parte das demandadas e dos órgãos inquiridos em cada um dos processos administrativos instaurados, procedendo-se, no caso do primeiro, ao pedido de prorrogação ou recondução, sempre que necessário, e, para os demais casos, o seguimento do rito processual;

X- examinar, quando apresentadas, as razões de defesa formuladas pelas demandadas, assim como eventuais provas por estas produzidas;

XI- executar as diligências investigativas que se fizerem necessárias no curso da tramitação do processo administrativo, objetivando a elucidação dos fatos e a produção de provas;

XII- elaborar e remeter o Relatório Conclusivo para apreciação do corregedor ou corregedora, posicionando-se pela ocorrência ou não de infração administrativa, recomendando a aplicabilidade ou não de sanções administrativas estabelecidas pela legislação regente, com o indicativo da natureza e da quantidade destas, quando incidentes;

XIII- elaborar e remeter o Relatório Conclusivo para apreciação por parte do Pró-Reitor ou Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, posicionando-se pela ocorrência ou não de motivo autorizativo da rescisão unilateral do contrato, nos termos da legislação regente;

XIV- decorrida a fase recursal, no caso de manutenção da decisão, ainda que parcialmente, providenciar a publicação das penalidades aplicadas em sede de processos administrativos sancionatórios no Diário Oficial da União (DOU) e, posteriormente, registrá-las no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas (CEIS), além de providenciar documento com vistas a provocar o levantamento do montante financeiro a título de sanção de multa, dando ciência à apenada acerca de tais providências;

XV- dar ciência ao órgão competente em matéria contábil a respeito da constituição de créditos decorrentes da aplicação de sanção de multa, para que esta faça o acompanhamento do pagamento destes;

XVI- acerca da garantia contratual, notificar a instituição financeira, no curso do processo administrativo, a propósito da expectativa de sinistro, a fim de resguardar eventual pretensão da Universidade à sua execução, a qual deverá ser oportunamente providenciada, após o trânsito em julgado, pelo órgão competente;

XVII- findados todos os atos pertinentes aos processos administrativos, providenciar os expedientes relacionados ao arquivamento destes; e

XVIII- propor normas para a melhoria dos instrumentos contratuais utilizados pela UFLA para fins de formalização de suas contratações.

 

CAPÍTULO VI

DO OU DA TITULAR DA USC, DENOMINADO CORREGEDOR OU CORREGEDORA

 

Art. 9º O corregedor ou corregedora da Unidade Setorial de Correição - USC será indicado ou indicada pelo Reitor ou Reitora e homologado pelo Conselho Universitário.

 

§ 1º A designação ou a recondução para a função de corregedor ou corregedora deverá ser encaminhada, pela Reitoria da UFLA, à avaliação do Órgão Central do Sistema de Correição, conforme normativos vigentes.

 

§ 2º São nulos os atos de designação e de recondução de corregedor ou corregedora sem a prévia aprovação do Órgão Central do Sistema de Correição.

 

§ 3º O corregedor ou corregedora será designado ou designada para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação, podendo ser reconduzido ou reconduzida até duas vezes, por igual período.

 

§ 4º Poderão ser realizados processos seletivos, com o objetivo de identificar interessados que atendam aos requisitos para a assunção à função de Corregedor ou Corregedora da USC.

 

Art. 10. O cargo de corregedor ou corregedora é privativo de servidores públicos ou servidoras públicas que possuam nível de escolaridade superior e integrem o quadro permanente da UFLA.

 

§ 1º O cargo de corregedor ou corregedora é privativo de servidor ou servidora, que possua perfil profissional e formação compatível com o cargo, de acordo com avaliação do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2º Ao servidor ou servidora da UFLA no exercício de cargo de corregedoria são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo de origem.

 

Art. 11. Compete ao corregedor ou corregedora da USC:

 

I- elaborar o plano operacional anual da USC com o apoio dos demais servidor ou servidora lotados no órgão;

II- arquivar, de plano, denúncia ou representação apresentada em face de servidor ou servidora da UFLA ou de pessoa jurídica de direito privado que não contenham indícios mínimos de irregularidades;

III- determinar a realização de apuração preliminar, como procedimento preparatório destinado a subsidiar a elaboração de juízo de admissibilidade, resguardado o sigilo;

IV- realizar o juízo de admissibilidade das matérias submetidas à competência da USC, por meio da emissão de nota técnica, previamente minutada, nos termos deste Regimento Interno;

V- instaurar processo correcional e procedimento investigativo;

VI- dar ciência à Reitoria a respeito de representação ou denúncia formalizada em face de servidor ou servidora ocupantes de cargo em comissão;

VII- instaurar inspeção correcional nas unidades administrativas e acadêmicas da UFLA de ofício ou a pedido das autoridades;

VIII- decidir sobre pedidos de substituição de membros de comissões de procedimentos investigativos e processos correcionais, em qualquer de suas modalidades, bem como analisar alegações de suspeição ou impedimento suscitadas nos mesmos procedimentos;

IX- encaminhar à Procuradoria Federal os procedimentos investigativos e processos correcionais para fins de emissão de parecer jurídico;

X- propor e celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

XI- propor a elaboração de normativos internos para organização dos trabalhos da USC e de orientação às demais unidades administrativas e acadêmicas da UFLA, quanto aos procedimentos relacionados à matéria correcional;

XII- designar servidor ou servidora para compor Comissões e Grupos de Trabalhos atinentes às atividades correcionais; e

XIII- encaminhar à Reitoria os processos correcionais para julgamento.

 

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade cuja competência para apuração não seja da Unidade Setorial de Correição, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a instauração da respectiva apuração.

 

CAPÍTULO VII

DO COORDENADOR OU COORDENADORA DE PROCESSOS CORRECIONAIS

 

Art. 12. Compete ao coordenador ou à coordenadora de processos correcionais apoiar o corregedor ou corregedora da USC no desenvolvimento das atribuições previstas no Art. 9º.

 

§1º O coordenador ou a coordenadora de processos correcionais substituirá o corregedor ou corregedora nas suas ausências e impedimentos legais.

 

§ 2º A função de coordenador ou coordenadora prevista no caput deve, preferencialmente, ser exercida por servidor do quadro permanente graduado em Direito.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE CORRECIONAL E INVESTIGATIVA - CPACI

 

Art. 13. Integrará a USC a Comissão Permanente para Atividade Correcional e Investigativa - CPACI, cujos membros serão designados por ato da Reitoria.

 

Art. 14. O corregedor ou corregedora da USC indicará, dentre os membros da CPACI, servidor ou servidora para:

 

I- executar as atividades instrutórias e preparatórias dos procedimentos correcionais;

II- elaborar minuta de Nota Técnica de juízo de admissibilidade acerca do arquivamento ou instauração de procedimento investigativo ou processo correcional de qualquer natureza e nas hipóteses de celebração de TAC; e

III- conduzir procedimento investigativo e processo correcional instaurado pela USC.

 

CAPÍTULO IX

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

 

Art. 15. A atividade correcional tem como objetivos:

 

I- atuar de forma preventiva de maneira a dissuadir a prática de irregularidades administrativas;

II- promover a apuração dos fatos e, se for o caso, responsabilizar servidor ou servidora que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem irregularidades disciplinadas na Lei 12.846/2013 e demais normas relativas a licitações e contratações públicas;

III- zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV- contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V- atuar com ética e transparência na relação público-privada dentro de sua esfera de atribuições.

 

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES OU SERVIDORAS

 

Art. 16. São responsabilidades comuns aos servidores que compõem a USC e o apoio técnico e administrativo:

 

I- receber, processar, analisar, integrar as denúncias, representações e informações encaminhadas à USC, para a propositura do procedimento adequado, conforme o caso;

II- encaminhar, receber, registrar e controlar documentos e autuações;

III- auxiliar o corregedor ou corregedora no desempenho e planejamento das atividades correcionais;

IV- encaminhar os documentos às áreas competentes, com a anuência do corregedor ou corregedora da USC;

V- solicitar, quando necessário, informações, processos, documentos, originais ou cópia, destinados à averiguação e comprovação dos dados necessários para subsidiar a análise do respectivo procedimento investigativo ou processo correcional, com vistas à tomada de decisão pela autoridade superior;

VI- registrar, controlar e atualizar os processos e procedimentos a serem analisados em sede de juízo de admissibilidade;

VII- manter atualizado o registro de penalidades aplicadas aos servidor ou servidora;

VIII- expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;

IX- orientar as unidades administrativas e acadêmicas, bem assim as comissões instituídas na interpretação e no cumprimento das normas jurídicas afetas ao tema correcional;

X- propor a elaboração de instruções e manuais relativos à matéria correcional;

XI- orientar as unidades administrativas e acadêmicas na instrução dos processos de melhoria das ações de prevenção e de cooperação no âmbito correcional;

XII- alimentar os sistemas de gestão e de controle de processos correcionais e procedimentos investigativos;

XIII- promover o acompanhamento das metas, dos indicadores de desempenho e do plano de ação correcional, a serem estabelecidos periodicamente pela USC;

XIV- agir com isenção durante a condução dos processos e procedimentos afetos à área correcional;

XV- manter sigilo sobre os assuntos, informações e dados sob sua responsabilidade; e

XVI- cumprir as demais determinações afetas às competências da USC.

 

Art. 17. Aos servidores e servidores designados e designadas para a composição de comissões em matéria correcional é concedido acesso a todo e qualquer documento que se faça necessário para a condução de procedimento investigativo ou processo correcional.

 

§ 1º Em situações excepcionais, diante da existência de fundados indícios de grave irregularidade, é vedada a recusa de fornecimento de dados, ainda que fundamentada na restrição de acesso à informação.

 

§ 2º Os servidores e servidoras que integrarem a Comissão Permanente para Atividade Correcional e Investigativa - CPACI ou os que compuserem a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório - CPPAS atuarão com autonomia na condução dos procedimentos e processos pertinentes.

 

CAPÍTULO XI

DO INGRESSO E TRATAMENTO DAS DEMANDAS NA USC

 

Art. 18. Todo procedimento e processo previsto no Capítulo III será iniciado mediante denúncia, anônima ou não, representação, relatórios internos ou de órgãos de controle externo ou qualquer meio juridicamente admitido.

 

§ 1º As denúncias que não ensejarem a celebração de TAC, a instauração de procedimentos investigativos ou de processos correcionais, definidos no Capítulo III, serão arquivadas na USC.

 

§ 2º A Ouvidoria Geral da UFLA será cientificada das providências adotadas no tocante às denúncias registradas no sistema FalaBr.

 

§ 3º A representação ou denúncia apta a ensejar a celebração de TAC, a instauração de procedimento investigativo ou de processo correcional, se for o caso, deverá conter:

 

I- a descrição ou indicação do(s) fato(s) supostamente irregular, bem como a indicação do servidor ou servidora, quando conhecido; e

II- indicação dos meios de prova, informações e documentos pertinentes, se houver.

 

§ 4º As representações ou denúncias serão analisadas, observando-se os critérios do juízo de admissibilidade e identificação de elementos mínimos para instauração de procedimento investigativo ou processo correcional, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 5º Os procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados na USC, originados de denúncias, notícias, informações ou representações, observarão os critérios de priorização definidos na tabela prevista no Anexo I deste Regimento Interno.

 

§ 6º A instauração de qualquer procedimento investigativo ou processo correcional deverá ser precedida de levantamento de informação sobre a existência de procedimento em curso com o mesmo objeto.

 

§ 7º. Constatada a hipótese prevista no parágrafo anterior, os documentos protocolados serão juntados àquele anteriormente instaurado.

 

Art. 19. As representações ou denúncias serão tratadas de forma a resguardar os dados sigilosos contidos, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD).

 

Art. 20. Os procedimentos investigativos e processos correcionais serão cadastrados no sistema eletrônico de informações adotado pela UFLA, mediante as seguintes providências:

 

I- Indicação do assunto

II- tramitação sigilosa, nos termos das normas jurídicas aplicáveis.

III- indicação da data de recebimento para monitoramento de prazos prescricionais; e

IV- designação do servidor ou da servidora responsável pela sua condução, por meio de ato do corregedor ou da corregedora da USC.

 

Art. 21. Compete ao servidor designado ou à servidora designada pelo corregedor ou corregedora da USC realizar:

 

I- os registros nos sistemas correcionais CGU-PAD, CGU-PJ e E-PAD, conforme o caso; e

II- o exame inicial.

 

§ 1º O exame inicial que subsidiará a elaboração de Nota Técnica em sede de juízo de admissibilidade, conforme modelo constante no Anexo III, deverá conter:

 

I- o fato, a autoria e a materialidade;

II- a relação de causalidade;

III- os elementos de informação, as evidências e os elementos faltantes; e

IV- a matriz de responsabilização, conforme Anexo II deste Regimento Interno.

 

§ 2º A matriz de responsabilização deverá ser preenchida da forma mais completa possível, reservando-se uma linha para cada fato ou conduta tida como possível irregularidade disciplinar.

 

§ 3º O servidor ou servidora responsável pelo exame inicial poderá solicitar que as denúncias, representações ou informações sejam complementadas para subsidiar a elaboração do juízo de admissibilidade.

 

§ 4º O relatório final do exame inicial será remetido ao corregedor ou à corregedora da USC para análise e a minuta de Nota Técnica submetida para as adequações necessárias e assinatura.

 

§ 5º O exame inicial deverá ser conclusivo quanto à classificação da demanda correcional em relação aos critérios de priorização definidos na tabela do Anexo I deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO XII

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Art. 22. O juízo de admissibilidade da autoridade instauradora poderá determinar:

 

I- a realização de novas diligências consideradas necessárias ao esclarecimento dos fatos;

II- o arquivamento de denúncia ou representação;

III- a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV- a instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las;

V- a instauração de processo correcional; ou

VI- a instauração de processo administrativo sancionatório.

 

§ 1º Na impossibilidade de celebração de TAC, como principal instrumento de resolução consensual de conflitos, será instaurado o procedimento correcional acusatório.

 

§ 2º O juízo de admissibilidade realizado em razão de procedimento correcional investigativo deverá ser emitido em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do Relatório Final da comissão processante pela USC.

 

CAPÍTULO XIII

DO PLANEJAMENTO, INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E PROCESSOS CORRECIONAIS

 

Art. 23. A designação ou requisição de servidor ou servidora para atuar como defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos, secretários ou para comporem comissão nos procedimentos investigativos e processos correcionais é ato irrecusável, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 24. Na condução dos procedimentos investigativos ou processos correcionais, o servidor ou servidora ou comissão designados poderão:

 

I- requisitar dos órgãos e entidades da Administração todos os documentos relacionados com os fatos em apuração;

II- diligenciar diretamente junto a agentes públicos e privados, solicitando as informações ou os documentos que entender necessários;

III- requisitar os exames periciais que entender pertinentes; e

IV- convocar agentes públicos e convidar particulares a prestarem esclarecimentos, quando necessário.

 

Art. 25. Ao iniciar qualquer procedimento investigativo ou processo correcional, a comissão designada deverá elaborar plano de trabalho que discrimine as atividades a serem desempenhadas, mediante a observação dos prazos previstos no Anexo IV.

 

§ 1º O plano de trabalho deverá contemplar os eventuais deslocamentos que a comissão ou servidor ou servidora designado julgarem necessários.

 

§ 2º Havendo necessidade de deslocamento de algum membro da Comissão para local diverso de sua lotação, que não esteja previsto no plano de trabalho, o pedido deverá ser encaminhado à USC com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo realizada a sua análise de viabilidade.

 

§ 3º Havendo necessidade de prorrogação de prazo para desenvolvimento e conclusão dos trabalhos, o pedido deverá ser formalizado pelo presidente da comissão e endereçado à autoridade instauradora com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 4º O pedido de prorrogação deverá estar acompanhado do plano de trabalho das atividades a serem realizadas pela comissão processante no período a ser prorrogado, bem como justificativa sobre a impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo previsto.

 

§ 5º O documento que formaliza o pedido da prorrogação deverá ser juntado ao processo respectivo e enviado à USC.

 

§ 6º A comissão designada para condução de procedimentos investigativos e processos correcionais poderá ser reconduzida após o encerramento do prazo de prorrogação.

 

§ 7º A comissão será responsável pelo cumprimento dos prazos processuais.

 

§ 8º Aplicam-se estes procedimentos a qualquer pedido e em qualquer procedimento investigativo ou processo correcional de que trata este Regimento Interno.

 

Art. 26. Os processos correcionais serão instaurados mediante portaria expedida pelo corregedor ou corregedora, como autoridade instauradora, devidamente publicada no Boletim Interno de Publicações Eletrônicas - SEI.

 

Art. 27. O interessado ou interessada deverá ser cientificado ou cientificada acerca da instauração de processo correcional e informado ou informada da possibilidade de constituir advogado/advogada ou procurador/procuradora para acompanhamento e participação nos atos processuais, por meio de notificação prévia.

 

Art. 28. Em caso de necessidade ou conveniência, as Unidades Acadêmicas e Administrativas prestarão apoio técnico e administrativo necessário à instrução processual, mormente por meio do fornecimento de:

 

I- materiais;

II- salas para oitiva;

III- computadores;

IV- apoio logístico;

V- veículos;

VI- servidor ou servidora para vistorias, assistência técnica, defensoria dativa ou perícia; e

VII- entre outras formas de apoio.

 

Art. 29. Os servidores designados e as comissões deverão exercer suas atividades com independência e imparcialidade.

 

§ 1º Os servidores designados para conduzir procedimento investigativo ou correcional têm o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração, sendo vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.

 

§ 2º O sigilo de que trata o parágrafo anterior não envolve o planejamento dos atos a serem praticados pela comissão, que devem ser informados à autoridade instauradora para fins de supervisão da execução do respectivo procedimento investigativo ou processo correcional.

 

Art. 30. As solicitações de substituição por parte dos membros, inclusive do Presidente da Comissão, deverão ser dirigidas à autoridade instauradora.

 

Art. 31. Os trabalhos do servidor ou servidora ou comissões designadas seguirão as seguintes fases administrativas:

 

I- elaboração do plano de trabalho das atividades, em conformidade com o modelo do Anexo IV;

II- cumprimento do plano de trabalho mencionado no inciso anterior.

 

Parágrafo único. A execução do plano de trabalho será supervisionada e os prazos acompanhados pelo corregedor ou corregedora da USC com o auxílio do coordenador ou coordenadora de processos correcionais e da secretaria administrativa da USC.

 

Art. 32. As comissões de procedimentos investigativos e processos correcionais deverão encaminhar notificações e intimações, preferencialmente, para o endereço eletrônico institucional do interessado.

 

§ 1º As notificações e as intimações para usuários externos e usuárias externas poderão ser feitas via correspondência eletrônica.

 

§ 2º Todas as notificações e intimações, acompanhadas do respectivo comprovante de recebimento, deverão integrar os autos do processo ou procedimento.

 

Art. 33. Os servidores responsáveis pela condução de procedimento investigativo ou processo correcional deverão adotar, de imediato, as medidas necessárias, visando à efetiva instalação dos trabalhos da Comissão, não podendo extrapolar o prazo constante do Anexo IV.

 

Art. 34. As Comissões deverão apresentar, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da portaria, o planejamento das atividades a serem desempenhadas para ciência do corregedor ou corregedora da USC.

 

Art. 35. Os servidores responsáveis pela condução de procedimentos investigativos e processos correcionais poderão ser dispensados de suas atividades ordinárias, dedicando-se com exclusividade aos trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput será definida a critério da autoridade instauradora, de acordo com a complexidade dos trabalhos, observadas as normas jurídicas pertinentes.

 

Art. 36. É obrigatória às comissões a utilização do plano de trabalho disponível no Anexo IV.

 

CAPÍTULO XIV

DO RELATÓRIO FINAL DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E PROCESSOS CORRECIONAIS

 

Art. 37. O relatório final deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos, conforme o modelo disponibilizado no Anexo V:

 

I- identificação da comissão;

II- fatos apurados pela comissão;

III- lapso temporal para fins de prescrição;

IV- fundamentos do indiciamento, quando for o caso;

V- apreciação das questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa, quando for o caso;

VI- relação de causalidade entre o fato, a conduta e as consequências do ato;

VII- menção às provas ou elementos de informação em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

VIII- indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

IX- indicação de eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, quando for o caso; e

X- recomendação de arquivamento, em caso de ausência de indícios de autoria e materialidade, de absolvição ou proposição de aplicação da penalidade compatível ao caso concreto, com as razões de motivo, conforme o caso.

 

§ 1º No caso da incidência da penalidade de suspensão, o Relatório Final deverá, motivadamente, indicar a quantidade de dias.

 

§ 2º Quando presentes, o relatório final deverá apontar os indícios de infração penal, de dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, ou outras infrações administrativas, com as recomendações cabíveis.

 

§ 3º O integrante ou a integrante da Comissão que discordar do teor do Relatório Final deverá assiná-lo com ressalvas, apresentando voto apartado indicando os pontos de divergência com a devida fundamentação.

 

§ 4º Sempre que possível, os relatórios de procedimentos investigativos e processos correcionais deverão sugerir medidas preventivas.

 

CAPÍTULO XV

DA ANÁLISE DOS PROCESSOS CORRECIONAIS

 

Art. 38. Os processos correcionais serão analisados conforme os seguintes critérios:

 

I- regularidade formal:

a) cumprimento dos prazos e procedimentos previstos nas normas jurídicas aplicáveis à espécie;

b) garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude e demais princípios inerentes ao devido processo legal.

II- regularidade material:

a) efetiva apuração dos fatos e existência de lastro probatório suficiente para a tomada de decisão;

b) observação do lapso temporal para fins de prescrição;

c) apreciação das teses defensivas, quando for o caso;

d) nexo de causalidade entre o fato, a conduta e as consequências do ato;

e) congruência entre o Relatório Final e as provas produzidas nos autos do processo;

f) conformidade jurídica e análise das consequências práticas da decisão de mérito.

 

Art. 39. A análise do relatório final deverá observar os elementos mínimos, na forma do Anexo V.

 

CAPÍTULO XVI

DO JULGAMENTO

 

Art. 40. Compete à Reitoria da UFLA:

 

I- julgamento de processos correcionais e aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) suspensão superior a 30 (trinta) dias;

b) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

c) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.

II- julgamento, em caráter recursal, do Processo Administrativo Sancionatório (PAS) e Processo Administrativo de Responsabilização (PAR);

 

Parágrafo Único. Ouvida a Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão, a Reitoria decidirá como Autoridade Competente nos processos administrativos voltados à rescisão unilateral de contratos, cabendo ao interessado apenas pedido de reconsideração a ser examinado pela mesma autoridade prolatora da decisão.

 

Art. 41. Compete ao corregedor ou corregedora:

 

I- julgamento de procedimentos investigativos;

II- julgamento de processos correcionais e aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) advertência;

b) suspensão de até 30 (trinta) dias.

III- julgar o Processo Administrativo Sancionatório (PAS) e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

 

CAPÍTULO XVII

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 42. Das decisões proferidas em sede de julgamento de processos correcionais caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 43. Caberá interposição de recurso hierárquico à Reitoria, exclusivamente, em face:

 

I- das decisões proferidas pelo corregedor ou corregedora em sede de julgamento de processos correcionais; e

II- das decisões proferidas pelo corregedor ou corregedora em sede de julgamento de Processo Administrativo Sancionatório (PAS).

 

Art. 44. A competência recursal do Conselho Universitário, prevista no art. 92, inciso XVII, da Resolução nº 076, de 25 de abril de 2023, não se estende aos processos administrativos de que trata o presente Regimento Interno, considerando as disposições constantes nos artigos 22 a 24 da Portaria nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, do Ministro de Estado da Educação, bem como a ausência de subordinação hierárquica do Reitor frente ao referido colegiado.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO E RESGUARDO DE DADOS DE ACESSO RESTRITO OU SIGILOSO

 

Art. 45. A USC, as comissões designadas, bem como os servidores indicados no inciso VI do Art. 26 manterão, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:

 

I- informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II- informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;

III- processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV- identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e

V- procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.

 

Art. 46. A restrição de acesso não se aplica àquele ou àquela que figurar como interessado ou interessada.

 

Art. 47. O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações.

 

Art. 48. Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

 

Art. 49. O Termo de Ajustamento de Conduta terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

 

CAPÍTULO XIX

DO REGISTRO DAS EVIDÊNCIAS

 

Art. 50. Os procedimentos investigativos e processos correcionais devem prezar pela obtenção do maior conjunto probatório possível.

 

§ 1º A obtenção de evidências será realizada pelos servidores designados, sendo observados os meios de prova admitidos em direito.

 

§ 2º As evidências colhidas deverão ser armazenadas e organizadas no respectivo processo.

 

§ 3º Não será admitido pedido de arquivamento de processo correcional e procedimento investigativo sem que fique demonstrada a efetiva busca e composição de lastro probatório para esse devido fim.

 

Art. 51. Os documentos encaminhados pelos interessados ou os requisitados serão movimentados pelo sistema eletrônico de informações adotado pela Universidade, com destino:

 

I- à comissão responsável;

II- ao interessado ou à interessada que realizou a solicitação; ou

III- à USC para fins de adoção das medidas pertinentes.

 

Parágrafo único. A documentação produzida e o suporte documental que compõe o elemento probatório integrarão o procedimento investigativo ou o processo correcional, sendo referenciados no relatório e na matriz de responsabilização.

 

Art. 52. As evidências serão obtidas pelo corregedor ou corregedora apenas no caso de:

 

I- extrapolar a competência do servidor ou servidora subordinado;

II- se houver necessidade de acionar órgão externo.

 

CAPÍTULO XX

DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 53. A conclusão dos procedimentos investigativos e processos correcionais deve ser composta da matriz de responsabilização devidamente preenchida nos seguintes termos:

 

I- procedimento investigativo, conforme Anexo II-A;

II- processo correcional, conforme Anexo II-B;

 

Parágrafo único. A matriz de responsabilização, constante do Anexo II, norteará as conclusões consignadas no Relatório Final dos Procedimentos Correcionais.

 

CAPÍTULO XXI

DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS

 

Art. 54. As atividades de supervisão relacionadas aos procedimentos investigativos e processos correcionais serão realizadas pela USC.

 

§ 1º Constituem atividades de supervisão:

 

I- acompanhamento de prazos processuais por meio eletrônico, em atendimento aos prazos previstos no plano de trabalho estabelecido no Anexo IV;

II- acompanhamento dos trabalhos conduzidos pelas Comissões Processantes;

III- orientação quanto à regularidade formal da instrução processual;

IV- avaliação acerca da adequação entre os meios e os fins utilizados na condução dos procedimentos e processos;

V- avaliação da atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, bem como conforme a Lei e o Direito.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. As comissões de processos correcionais e procedimentos investigativos já instaurados deverão apresentar plano de trabalho acompanhado de cronograma com a previsão de conclusão da apuração em curso, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Regimento Interno.

 

Art. 56. É obrigatória às comissões a identificação correta da fase procedimental que se encontra o procedimento ou o processo e a utilização do plano de trabalho presente no Anexo IV.

 

Art. 57. Deverá ser evitada a realização de deslocamentos de servidor ou servidora na condução dos procedimentos investigativos e processos correcionais.

 

Art. 58. As audiências ou reuniões deverão priorizar a utilização do sistema de videoconferência, ou demais recursos tecnológicos disponíveis, de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Art. 59. As informações relativas à atividade correcional no âmbito da UFLA deverão ser cadastradas e gerenciadas por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, denominado ePAD, ou outro que o substitua.

 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput é competência do servidor designado ou da servidora designada conforme previsão contida no Art. 19 deste Regimento Interno.

 

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo corregedor ou corregedora.

 

Art. 61. Este Regimento entrará em vigor em 2 de maio de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho Universitário, em 19/04/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

Tabela de Priorização

 

Nível

Categorias

Critérios para análise das denúncias, notícias, representações e informações

1

Alta Prioridade

1.1 Possível prescrição da pretensão punitiva da Administração.

1.2 Demandas dos Órgãos de Controle.

1.3 Decorrentes dos Órgãos de Persecução Penal.

1.4 Casos de grande repercussão institucional.

2

Média Prioridade

2.1 Plano de Ação Emergencial a ser instituído pela USC, tendo em vista a alta demanda de processos.

2.2 Processos com vultosos valores.

3

Baixa Prioridade

3.1 Verificação Cronológica.

3.2 Apurações de Ofício pela Autoridade Competente.

 

ANEXO II

 

ANEXO II-A

Modelo de Matriz de Responsabilização para procedimentos investigativos

 

 

FATO/ CONDUTA

AGENTE

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

ELEMENTOS FALTANTES

POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO

 

 

ANEXO II-B

Modelo de Matriz de Responsabilização para processos correcionais

 

 

FATO/ CONDUTA

AGENTE

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

ELEMENTOS FALTANTES

POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO

ATENUANTES

AGRAVANTES

 

 

ANEXO III

MODELO NOTA TÉCNICA

 

ANÁLISE E JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

USC – UFLA

 

Processo: (citar o processo original que veio a esta Unidade Setorial de Correição)

Processos relacionados: se existir

Assunto:

Universidade Federal de Lavras-UFLA

 

I - BREVE RELATO DO OCORRIDO

1. Trata-se de processo encaminhado a esta Corregedor ou corregedoria Geral para apuração de responsabilidade no que tange ao.........

2. O escopo desta análise limita-se a verificar a possibilidade ou não de instauração de procedimento disciplinar conforme narrados no documento......

 

II - CARACTERIZAÇÃO DO FATO (deve ser a mais precisa possível)

Conforme análise do documento trata-se de possível .... .....

 

III - DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Para melhor elucidação dos fatos foram realizadas as seguintes diligências:

Citar todas as diligências realizadas e em que medida contribuíram para a(s) conclusão(ões)...

 

IV - AUTORIA E MATERIALIDADE

Extrai-se do documento .....que o fato teria decorrido da (ação ou omissão) de ........conforme indícios de documentos .........

(Atenção: se for possível identificar e não tiver no documento a autoria e materialidade, recomendar a devolução a origem para complementar a denúncia )

Foram identificado(a)(s) o(a)(s) seguinte(s) servidor ou servidora(es) relacionado(a)(s) ao fato....................................

Dos fatos acima, depreende-se que o(a)(s) servidor ou servidora(es) supostamente praticou/praticaram a(s) seguinte(s) conduta(s) irregulares:

EXEMPLO - Desaparecimento ou perecimento de bens públicos - Apuração de responsabilidade no que tange ..........

1.Omitiram ...........

 

V - DO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO

Para a conduta, possivelmente, se a irregularidade for comprovada, em tese poderia ser enquadrada.......... (citar o artigo da lei nº 8.112/90).

 

VI - ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO

O(s) fato(s) referido(s) nessa análise chegou/chegaram ao conhecimento da Unidade Setorial de Correição em ........./.........../ por meio de...........

Assim, considerando o possível enquadramento referenciado no tópico anterior, as datas de prescrições para instauração são:

Data de prescrição de advertência:..................

Data de prescrição de suspensão: ...................

Data de prescrição de penalidades capitais:.............

 

VII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Em face do exposto, remetam-se os autos à consideração da Unidade Setorial de Correição para conhecimento e aprovação.

(Elaborar de forma conclusiva respostas aos 3 questionamentos: O que aconteceu?; Quem foi o responsável; O que fazer para não acontecer novamente?)

(Indicar pela instauração de procedimento correcional, proposta de TAC ou arquivamento com fundamento nas provas apontadas.)

 

VIII - MATRIZ DE RESPONSABILIDADE

Fato Conduta

Agente

Nexo de Causalidade

Elemento de informação

Elementos faltantes

Possível Tipificação

Descrição do evento supostamente irregular.

Agente público vinculado à irregularidade

 

Descrição e localização de informações que apontam para a ocorrência do fato e sua vinculação ao agente.

Indicação de fontes de provas e meios de consultas possíveis

Tipologia da conduta praticada

 

Fato Conduta

Agente

Elemento de informação

Elementos faltantes

Possível Tipificação

Recebimento de vantagem indevida para a entrega de documentos sigilosos

Policarpo Quaresma

Planilha de pagamentos da empresa Coração dos Outros S/A Ordens de pagamento nº C.20, nº D.10 e nº F.4. Comprovante de depósito na conta 1911

Indicação de fontes de provas e meios de consultas possíveis

Art. 117. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

Exemplo da Matriz

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

 

ANEXO IV - A

Plano de Trabalho da Comissão de Sindicância Patrimonial - SINPA

Evento

Publicação da Portaria

Estudo do Processo

Realização de Diligências

Produção do Relatório

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazo contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 5 (do 1º ao 5º dia)

D + 20 (do 6º ao 20º dia)

D + 30 (do 21º ao 30º dia)

30 dias

 

ANEXO IV - B

Plano de Trabalho da Comissão de Sindicância Investigativa - SINVE

Evento

Publicação da Portaria

Estudo do Processo

Realização de Diligências

Produção do Relatório

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 10 (do 1º ao 10º dia)

D + 40 (do 11º ao 50º dia)

D + 50 (do 51º ao 60º dia)

60 dias

ANEXO IV - C

Plano de Trabalho da Comissão de Investigação Preliminar - IP

Evento

Publicação da Portaria

Estudo do Processo

Realização de Diligências

Produção do Relatório

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 10 (do 1º ao 10º dia)

D + 40 (do 11º ao 50º dia)

D + 50 (do 51º ao 60º dia)

60 dias

ANEXO IV - D

Plano de Trabalho da Comissão de Investigação Preliminar Sumária - IPS

Evento

Publicação da Portaria

Estudo do Processo

Realização de Diligências

Produção do Relatório

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 30 (do 1º ao 30º dia)

D + 120 (do 31º ao 120º dia)

D + 180 (do 121º ao 180º dia)

180 dias

 

PROCESSOS CORRECIONAIS

 

ANEXO IV - E

Plano de Trabalho da Comissão de Sindicância Acusatória - SINAC

Evento

Publicação da Portaria

Estudos e Notificações Prévias

Realização de Diligências

Indiciação

Defesa Escrita dos Indiciados

Produção do Relatório Final

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 3 (do 1º ao 3º dia)

D + 18 (do 4º ao 18º dia)

D + 21 (do 19º ao 21º dia)

D + 25 (do 22º ao 25º dia)

D + 30 (do 26º ao 30º dia)

30 dias

ANEXO IV - F

Plano de Trabalho da Comissão de PAD - Rito Sumário

Evento

Publicação da Portaria

Estudos e Notificações Prévias

Realização de Diligências

Indiciação

Defesa Escrita dos Indiciados

Produção do Relatório Final

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 3 (do 1º ao 3º dia)

D + 18 (do 4º ao 18º dia)

D + 21 (do 19º ao 21º dia)

D + 25 (do 22º ao 25º dia)

D + 30 (do 26º ao 30º dia)

30 dias

ANEXO IV - G

Plano de Trabalho da Comissão de Sindicância Disciplinar Para Servidor ou servidora Temporários

Evento

Publicação da Portaria

Estudos e Notificações Prévias

Realização de Diligências

Indiciação

Defesa Escrita dos Indiciados

Produção do Relatório Final

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 3 (do 1º ao 3º dia)

D + 18 (do 4º ao 18º dia)

D + 21 (do 19º ao 21º dia)

D + 25 (do 22º ao 25º dia)

D + 30 (do 26º ao 30º dia)

30 dias

ANEXO IV - H

Plano de Trabalho da Comissão de PAD - Rito Ordinário

Evento

Publicação da Portaria

Estudo e Notificações Prévias

Realização de Diligências

Indiciação

Defesa Escrita dos Indiciados

Produção do Relatório Final

Limite Máximo de Conclusão dos Trabalhos

Prazo contado em dias corridos

D (1º dia)

D + 6 (do 1º ao 6º dia)

D + 29 (do 7º ao 29º dia)

D + 39 (do 30º ao 39º dia)

D + 50 (do 40º ao 50º dia)

D + 60 (do 51º ao 60º dia)

60 dias

ANEXO IV - I

Plano de Trabalho da Comissão de PAR

Evento

Publicação da Portaria

Estudo e intimações

Apresentação de defesa da Pessoa Jurídica

Realização de Diligências

Nova intimação para manifestação da Pessoa Jurídica

Produção do Relatório Final

Limite Máximo para a conclusão dos trabalhos

Prazos contados em dias corridos

D (1º dia)

D + 5 (do 1º ao 5º)

D + 30 (do 6º ao 35º dia)

D + 90 (do 36º ao 125º)

D + 30 (do 126º ao 155º)

D + 25 (do 156º ao 180º)

180 dias

 

 

 

ANEXO V - Modelo de Relatório Final (IPS)

Sr.

(NOME DO TITULAR DO CARGO)

Titular da Unidade Setorial de Correição da UFLA

A instauração da Investigação Preliminar Sumária (IPS) designada por meio da Portaria nº XXXX, de XX(dia) de XX(mês) de XXXX (ANO), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em XX(dia) de XX(mês) de 2020, [citar todas Portarias da de designação e seus respectivos Boletins de Serviço Eletrônico no curso do processo, desde a primeira até a última], para apurar possíveis irregularidades contidas no Processo nº 25XXX.0XXXXX/20XX-XX, com fulcro no art. 1º da IN-CGU 8/2020, vem apresentar seu

RELATÓRIO FINAL EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

I. SÍNTESE DOS FATOS

Conforme se verifica no (s) documento (s) SEI n° XX, o presente processo originou-se de denúncia formal, representação ou notícia, em face de possível XX [citar irregularidade. Ex.: assédio moral], que tenha, em tese, sido praticada pelo servidor ou servidora (Nome), fundada [citar elementos que fundamentaram a denúncia].

OBSERVAÇÃO: CONTAR, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, TODA A FASE INICIAL DO PROCESSO.

II. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA IRREGULARIDADE

A presente Investigação Preliminar Sumária no rito do devido processo legal, efetuou diversas diligências, que se encontram consignados nos autos por meio de ofícios, intimação, e-mails, termo de depoimento e termo de juntada de documento [citar providências adotadas, por meio dos documentos que foram anexados ao processo].

OBSERVAÇÃO: DESTACAR, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, ATOS, DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DO PROCESSO, ADOTADOS PELA IPS. LEVANDO A CONCLUSÃO OU NÃO DA IRREGULARIDADE.

III - DO MÉRITO

OBSERVAÇÃO: DIANTE DE TUDO O QUE FOI APURADO, FAZER UMA RELAÇÃO ENTRE FATOS, DOCUMENTOS E SE EXISTEM INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA (SUPOSTO AUTOR) E MATERIALIDADE (FATO SUPOSTAMENTE IRREGULAR) NA PRESENTE DENÚNCIA.

NESTE TÓPICO DEVEM SER DEMONSTRADOS OS FUNDAMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO, APONTANDO PROVAS E SE APOIANDO NAS NORMATIVAS INTERNAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA CGU E DEMAIS LEGISLAÇÕES.

IV. CONCLUSÃO

Após a instrução probatória, realizada com atenção ao devido processo legal, tendo-se apreciado a documentação constante e acostada aos autos, e à luz do art. 6º da IN-CGU 8/2020, apresentam-se os seguintes fatos e a conclusão que se segue:

[1- Em caso de sugestão de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, utilize o parágrafo imediatamente abaixo:]

Diante da presença de indícios robustos de autoria e materialidade, consubstanciada em [justificar objetivamente o que foi essencial para chegar a conclusão dos fatos], à vista dos parâmetros acima e de acordo com os ditames do art. 6º, II, da IN-CGU 8/2020, sugere-se a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor ou servidora (Nome).

OU

[2- Em caso de sugestão de arquivamento da Investigação Preliminar Sumária, utilize o parágrafo imediatamente abaixo:]

Diante da ausência de indícios robustos de autoria e materialidade, consubstanciada em [justificar objetivamente o que foi essencial para chegar a conclusão dos fatos], à vista dos parâmetros acima e de acordo com os ditames do art. 6º, I, da IN-CGU 8/2020, sugere-se o ARQUIVAMENTO do presente processo.

OU

[3- Em caso de sugestão de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em que vislumbrou-se a possiblidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, utilize um dos parágrafos abaixo:]

Diante da presença de indícios robustos de autoria e materialidade, consubstanciada em [justificar objetivamente o que foi essencial para chegar a conclusão dos fatos], à vista dos parâmetros acima e de acordo com os ditames do art. 6º, III, da IN-CGU 8/2020, sugere-se a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face de (Nome do servidor ou servidora).

Diante da suposta infração, esta tem penalidade cominada de advertência ou suspensão de até 30 dias (vide art. 1°, §2°, da IN-CGU N° 17/2019), conforme art. XXX, da Lei n° 8.112/90, recomenda-se também possibilitar a celebração prévia de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em face da instauração de PAD.

V. DA PRESCRIÇÃO

A autoridade instauradora teve conhecimento do fato no XX (DIAS) XX (MÊS, XXXX (ANO, por meio do documento nº XXX - citar a referência do doc.

Assim, as datas de prescrições para instauração são:

Data de prescrição de advertência: XX (DIAS) XX (MÊS, XXXX (ANO);

Data de prescrição de suspensão: XX (DIAS) XX (MÊS, XXXX (ANO);

Data de prescrição de penalidades capitais: XX (DIAS) XX (MÊS, XXXX (ANO).

VI. MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO

Fato Conduta

Agente

Elemento de informação

Elementos faltantes

Possível Tipificação

Descrição do evento supostamente irregular.

Agente público vinculado à irregularidade

Descrição e localização de informações que apontam para a ocorrência do fato e sua vinculação ao agente.

Indicação de fontes de provas e meios de consultas possíveis

Tipologia da conduta praticada

VII. RECOMENDAÇÕES

[1- Diante de eventuais problemas detectados, deve-se responder a seguinte questão: o que fazer para o fato não acontecer novamente?]

Considerando que no transcorrer das diligências (citar fatos), se concede o direito de sugerir à Autoridade competente (elencar recomendações).

OU

[2- Caso não tenha recomendações à Autoridade competente, utilize o parágrafo imediatamente abaixo:]

Não há recomendações a serem feitas.

VIII. ENCERRAMENTO

O servidor ou servidora designado para atuar no Processo de Sindicância Investigativa (IPS) submete à apreciação do Sr. Corregedor ou Sra. Corregedora os autos do presente processo, nos termos do art. 166 da Lei nº 8.112/90.

Lavras - MG, XX(dia) de XX(mês) de 202X.

_________________________

Nome


Referência: Processo nº 23090.006774/2024-63 SEI nº 0255184