UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Graduação (CG/PROGRAD)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 178, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre excepcionalidade para revogação de ato de desligamento em decorrência do contido no art. 166 da Resolução CEPE n° 473 de dezembro de 2018.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a situação socioeconômica ainda prevalente em função da pandemia provocada pela covid-19, o histórico de redução da taxa de ocupação de vagas no ensino superior, o disposto no inciso II e parágrafo único do Art. 164 da Resolução CEPE nº 473/2018 e o que foi deliberado na reunião do ConGRAD no dia 17 /03/2023, resolve:
Art. 1º O desligamento por abandono é responsabilidade da Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) que, ao ser comunicada pela Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), efetiva a portaria de desligamento de estudantes que se enquadram no inciso II do art. 164 da Resolução CEPE nº 473/2018.
Art. 2º A perda de vínculo, no caso de abandono, independe de Processo Administrativo, conforme parágrafo único do art. 164 da Resolução CEPE nº 473/2018.
Art. 3º Excepcionalmente, o desligamento por abandono pode ser revertido no caso das portarias emitidas em 2022 ou 2023, para estudantes que ingressaram na UFLA até 2021, desde que o próprio interessado, no prazo de até 120 dias da data de emissão do ato de desligamento, apresente pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§1º Interessado, para fins desta Resolução Normativa, é o ex-aluno que teve seu nome publicado na portaria de desligamento.
§2º O interessado poderá encaminhar o pedido de reconsideração, devidamente fundamentado e documentado, para a Diretoria de Regulação e Politicas de Ensino (DRPE), por meio do endereço eletrônico de e-mail drpe.prograd@ufla.br.
§3º Ao receber o pedido de reconsideração do desligamento, a DRPE, abrirá processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, e informará ao interessado o número do processo.
§4º É responsabilidade do interessado, o monitoramento da movimentação do processo no SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 4º Poderá ser objeto de possível reconsideração:
I - elevado percentual de progressão no curso;
II - desempenho geral no curso verificado pelo Coeficiente de Rendimento Acadêmico; ou
III - motivo de força maior, devidamente comprovado com documentos, que demonstre a relação entre as características que culminaram com a situação de abandono e a covid-19.
Art. 5º O pedido de reconsideração será analisado pela Câmara de Legislação e Normas Acadêmicas (CLNA), que terá o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrega do pedido de reconsideração, para emitir seu parecer.
§1º Caso haja necessidade, dentro do período citado no caput, a CLNA poderá solicitar manifestação do colegiado de curso em relação a informações declaradas pelo interessado.
§2º Além do enquadramento nas situações previstas no Art. 4°, o pedido de reconsideração será objeto de análise de oportunidade e a conveniência.
Art. 6º Caberá ao Pró-reitor de Graduação analisar o parecer emitido pela CLNA e decidir pela revogação do ato de desligamento ou por sua manutenção.
Parágrafo único. Da decisão da PROGRAD não caberá recurso.
Art. 7º O interessado que obtiver o seu pedido de reconsideração aprovado, terá sua matrícula reativada a partir do início do semestre letivo seguinte, caso todas as etapas de matrícula do semestre letivo em curso já tiverem sido finalizadas.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Documento assinado eletronicamente por RONEI XIMENES MARTINS, Presidente do Conselho de Graduação, em 21/03/2023, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23090.006727/2023-39 | SEI nº 0033602 |