Boletim de Serviço Eletrônico em 26/03/2025
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Curso de Graduação em Engenharia de Software (CGESFT/ICTIN)

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PORTARIA CGESFT/ICTIN Nº 3, DE 26 DE MARÇO de 2025.

Dispõe sobre as normas de Atividades Curriculares de Extensão (ACEs) para o curso de graduação em Engenharia de Software.

 

O COORDENADOR PRO TEMPORE DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SOFTWARE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme nomeação pela Portaria REITORIA no 339 de 9 de maio de 2024, e considerando:

as disposições da Resolução CEPE nº 473, de 12 de dezembro de 2018;

as disposições da Resolução CEPE nº 15 de 14 de março de 2022;

o que foi deliberado na Reunião da Equipe Docente de Engenharia de Software realizada no dia 13 de dezembro de 2024;

o parecer PARECER Nº1/2025/SRN/DADE/PROGRAD;

e as disposições da Resolução Normativa CEPE no 087 de 2 de dezembro de 2024; 

 

RESOLVE:

Art. 1º A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e com a pesquisa.

Art. 2º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, e conforme normas institucionais próprias.

Art. 3º Atividade Curricular de Extensão (ACE) é um processo educacional que se integra ao ensino e à pesquisa, de natureza interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico e que constitui espaço de trocas entre a instituição de ensino superior e a comunidade externa à UFLA.

Art. 4º As ACEs podem ser organizadas nas modalidades a seguir, previstas na Resolução Normativa CEPE nº 015/2022, desde que envolvam atividades diretamente relacionadas à área de Engenharia de Software:

I - Programa de extensão: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, preferencialmente de caráter multidisciplinar e integrado a atividades de pesquisa e de ensino, com caráter orgânico-institucional, integração no território, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado a médio e longo prazo.

II - Projeto de extensão: ação processual e contínua, de caráter educativa, esportiva, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado, registrado, preferencialmente, vinculado a um Programa de extensão ou como projeto isolado.

III - Curso e oficina de extensão: ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, planejada e organizada de modo sistemático, com critérios de avaliação definidos.

IV - Evento de extensão: ação que implica na apresentação e/ou exibição pública, livre ou com público específico, de conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico ou tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade.

V - Prestação de serviços: realização de ações em interação com setores da comunidade com desenvolvimento conjunto de soluções para atendimento de demandas oriundas de setores da sociedade.

§1º As modalidades, previstas no caput, incluem, além dos programas institucionais, eventualmente também os de natureza governamental, que atendam a políticas municipais, estaduais, distrital e nacional.

Art. 5º As atividades do tipo ACEs devem ser especificadas nos planos de ensino da disciplina cadastrados pelos professores no início do período letivo.

§ 1º. É vedado o uso de uma mesma atividade de extensão para validação simultânea da carga horária ACE e ACcE, ou ainda para validação das Componentes Curriculares Complementares.

§ 2º Estágios não são computados como ACE, salvo se o estágio ocorrer como parte de um projeto ou programa de extensão especificado como ACE.

Art. 6º Em caso da participação em projetos de extensão, a escolha do projeto é de responsabilidade do discente, devendo ele procurar o coordenador do projeto e se inscrever nele, segundo as vagas disponíveis e períodos de chamadas de participação.

Art. 7º O discente é o responsável por guardar e apresentar os respectivos documentos comprobatórios válidos que atestam a realização das atividades.

Art. 8º As atividades que se caracterizarem como ACE não podem ser alocadas simultaneamente como CCC ou estágio.

Art. 9º O discente deverá cumprir o mínimo de 255 horas em Atividades Curriculares de Extensão (ACEs), como exigido no PPC, sendo 170 horas já cumpridas no primeiro ciclo e 85 horas a serem cumpridas no segundo ciclo.

§1º. Serão computadas para integralização das 85 horas de carga horária de ACEs do segundo ciclo somente as atividades realizadas pelo estudante após o seu ingresso no curso de graduação Engenharia de Software.

§2º Será permitido o aproveitamento de horas de atividades de extensão em outras instituições, desde que aprovado pelo Colegiado do Curso, em processo análogo ao de aproveitamento de componentes curriculares do tipo disciplina.

§3º Pode ser admitida carga horária resultante de ACE realizada em intercâmbio com outras instituições ou de mobilidade internacional, se aprovada pelo colegiado do curso.

§4º Além das 255 horas em ACEs, o discente deverá cumprir mais 120 horas em Atividades Curriculares Complementares de Extensão (ACCEs), a fim de cumprir o total de 375 horas de carga horária destinada à Extensão, como estabelecido no PPC, em atendimento ao mínimo de 10% da carga horária total do curso, conforme determina a Resolução CNE nº 7/2018.

Art. 10. As ACEs são obrigatórias para integralização do currículo, podendo ser cumpridas pelo estudante desde sua primeira matrícula no curso até a data anterior ao pedido de colação de grau.

Art. 11. Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser apresentados à Secretaria Integrada do Instituto de Ciências, Tecnologia e Inovação (ICTIN), dentro do prazo definido no cronograma acadêmico, junto do formulário próprio preenchido, apenas quando o estudante atingir o mínimo de horas exigido.

§1º Nos casos em que o certificado apresentado não tenha declaração de carga horária será computado o valor de até 12 horas pela participação, com base em critérios pré-estabelecidos pelo Colegiado do Curso, ou, se possível, a quantidade de horas será computada conforme a carga horária e as datas de início e término de atividades de extensão definidas em edital próprio.

§2º O pedido de reconhecimento e registro será instruído via um único arquivo digital, em formato Portable Document Format (PDF), contendo cópias simples e legíveis dos documentos comprobatórios das atividades complementares, devendo o(a) discente manter os respectivos originais para serem apresentados em eventual diligência para apuração de fidedignidade.

§3º As cópias dos documentos comprobatórios deverão ser apresentadas em via única, numeradas sequencialmente, e na mesma ordem em que as respectivas ACEs foram indicadas no formulário próprio.

§4º O Colegiado do curso Bacharelado Engenharia de Software avaliará o pedido de reconhecimento e registro das atividades de extensão, apresentado nos termos deste Regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

Art. 12. A carga horária máxima contabilizada não poderá ultrapassar o total de carga horária prevista na matriz curricular para ACEs, mesmo que os certificados ultrapassem o valor máximo.

Art. 13. Compete ao Colegiado do Curso Bacharelado em Engenharia de Software zelar pelo cumprimento das normas e resolver os casos omissos.

Art. 14. Revogar e tornar sem efeito a Portaria CGESFT/ICTIN Nº 1 de 30 de janeiro de 2025.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

São Sebastião do Paraíso, 26 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por NEUMAR COSTA MALHEIROS, Coordenador(a) do Curso de Graduação em Engenharia de Software, em 26/03/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.026805/2024-01 SEI nº 0435706