Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2025
Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Reitoria (REITORIA)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA NORMATIVA DA REITORIA  Nº 188, DE 04 DE abril de 2025.

 

Dispõe sobre o Programa de Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal de Lavras.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e

Considerando a diversidade de ações desenvolvidas na Universidade Federal de Lavras (UFLA), que requerem diferentes ambientes organizacionais com operação em horários distintos;

Considerando as modificações significativas no perfil das Unidades Administrativas/Acadêmicas (UA/A) da UFLA, incluindo a ampliação de ofertas de cursos e atividades didáticas curriculares em turnos contínuos, especialmente noturnos;

Considerando que parte dos ambientes organizacionais da UFLA caracteriza-se por demandas de atendimento ao público interno e externo, em turnos contínuos superiores a doze horas, durante os quais são desenvolvidas atividades de ensino, pesquisa, extensão e apoio, de forma ininterrupta;

Considerando que a UFLA realiza suas atividades em processos integrados por ambientes organizacionais nas UA/A, conforme disposto em seu Estatuto, visando garantir a multidisciplinaridade das relações internas e a articulação das atividades e funções administrativas, técnicas e de gestão;

Considerando a necessidade de atender ao público de forma a garantir apoio e sustentação à expansão e qualificação das atividades acadêmicas e funções associadas; e

Considerando que a adoção da flexibilização da jornada de trabalho permite tornar mais efetivas as funções desempenhadas pelas equipes de trabalho, especialmente no que se refere ao atendimento contínuo ao público,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

 

Art. 1º  Esta Portaria Normativa estabelece as normas e os procedimentos necessários para a adoção da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores Técnico-administrativos em Educação do quadro permanente de pessoal da UFLA, conforme disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003.

 

Parágrafo único.  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, por período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, seja em função de atendimento ao público ou de trabalho no período noturno, é facultado ao Reitor autorizar a redução da jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sem redução de remuneração.

 

Art. 2º  Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:

 

I - atendimento ao público: serviço prestado direta e presencialmente ao cidadão, que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, por período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas;

II - período noturno: aquele que ultrapassar as 21 (vinte e uma) horas de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 1.590/1995;

III - Unidade Administrativa/Acadêmica (UA/A): todas as Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Reitoria, ou Unidades Acadêmicas (Escolas, Faculdades e Institutos), conforme organograma institucional vigente; e

IV - equipes multifuncionais: os grupos de técnicos administrativos que compartilham a maioria das rotinas, protocolos e/ou funções de trabalho de um ambiente organizacional, em todos os turnos de funcionamento, sem que isso implique em desvios de função.

 

Art. 3º  Em conformidade com o art. 3º, §2º, do Decreto nº 1.590/1995, os horários de trabalho dos servidores técnico-administrativos devem ser divulgados em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços.

 

Parágrafo único.  A divulgação deve incluir a escala nominal dos servidores, constando os dias e horários dos expedientes devendo ser permanentemente atualizada.

 

Art. 4º  A jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, assessoramento superiores e cargos de direção, será de 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas diárias para descanso e alimentação.

 

§ 1º  Os servidores em Cargo de Direção (CD) terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas e não poderão ter sua carga horária de trabalho computada para fins de composição do período de atendimento ao público usuário de doze horas ininterruptas.

 

§ 2º  É facultado aos servidores ocupantes de Função Gratificada (FG), nos termos estabelecidos por esta Portaria Normativa, flexibilizar a sua carga horária de trabalho.

 

§ 3º  Os servidores em Função Gratificada (FG) que não tiverem sua carga horária de trabalho flexibilizada, poderão utilizá-la para fins de composição do período de atendimento ao público de 12 (doze) horas ininterruptas.

 

§ 4º  A carga horária dos servidores participantes do Programa de Gestão de Desempenho nas modalidades presencial e parcial poderá ser considerada para fins de composição do período de atendimento ao público de 12 (doze) horas ininterruptas.

 

Art. 5º  O plano de flexibilização será elaborado pelo Dirigente da UA/A, em conjunto com o corpo técnico-administrativo, e deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - a identificação da UA/A;

II - o horário de funcionamento da UA/A;

III - lista com nomes e horários de trabalho dos integrantes da Equipe Multifuncional;

IV - programação para o funcionamento da UA/A, de modo a assegurar o atendimento aos usuários por, pelo menos, 12 (doze) horas de forma ininterrupta;

V - descrição de metas de atendimento aos usuários e estratégias de implementação; e

VI - a justificativa para a flexibilização.

 

§ 1º  Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) disponibilizar o(s) formulário(s) necessário(s) para elaboração dos planos de flexibilização.

 

§ 2º  O plano de flexibilização deve ser referendado pelo órgão colegiado administrativo máximo da UA/A, sempre que houver.

 

§ 3º  As escalas individuais de trabalho devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento da unidade como um todo.

 

§ 4º  A(s) UA/A(s) que atendam aos critérios de flexibilização de jornada definidos por esta Portaria Normativa, poderão formar equipes multifuncionais, de modo a garantir o atendimento ao público, de maneira ininterrupta por, no mínimo, 12 (doze) horas.

 

§ 5º  É vedado o fechamento dos ambientes organizacionais com flexibilização de jornada, salvo em situações especiais, mediante justificativa e autorização da Reitoria ou do dirigente da UA/A, dentro do horário previsto de funcionamento.

 

§ 6º  Na jornada de trabalho flexibilizada é permitido um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação, sem prejuízo do funcionamento do setor.

 

§ 7º  Não será considerado, para fins de organização de jornada de trabalho flexibilizada, as atividades desenvolvidas por bolsistas, assim como o trabalho desenvolvido por colaboradores terceirizados.

 

§ 8º  Fica vedada a participação no Programa de Flexibilização de servidores com pendências no Sistema Eletrônico de Controle de Frequência, assim como pendências junto ao Programa de Gestão de Desempenho (PGD).

 

Art. 6º  A chefia da UA/A em que se encontre servidor técnico-administrativo estudante, que usufrui de horário especial concedido em razão da incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ajustar o disposto no referido artigo da lei com as normas relativas à jornada de trabalho regulamentada por esta Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO BANCO DE HORAS

 

Art. 7º  Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/1990, as ausências poderão ser compensadas, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma acordada com a chefia da UA/A.

 

§ 1º  A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia da UA/A, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias além da jornada de trabalho.

 

§ 2º  Quando os servidores técnico-administrativos em educação precisarem se ausentar do ambiente de trabalho para atividades externas de interesse institucional ou para atividades convocadas pela representação sindical, deverão comunicar à chefia da UA/A, não sendo necessária a compensação de horário.

 

Art. 8º  Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, o servidor técnico-administrativo em educação que estiver em jornada flexibilizada poderá ser convocado, oficialmente e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pela chefia imediata, para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sem direito a compensação posterior da carga horária ou repercussão salarial.

 

Parágrafo único.  Será considerado banco de horas apenas o tempo de trabalho que ultrapassar a oitava hora de trabalho diária, ou seja, até o limite de 8 (oito) horas por dia, não haverá compensação de horas.

 

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

 

Art. 9º  O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos que estiverem em jornada flexibilizada será realizado conforme os termos estabelecidos na legislação referente ao controle eletrônico de frequência da UFLA.

 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA TAE

 

Art. 10.  O Reitor nomeará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria Normativa, Comissão para o Assessoramento da Implementação e Acompanhamento da Flexibilização da Jornada TAE, com a finalidade de:

 

I - prestar assessoria técnica sobre o tema flexibilização da jornada ao Comitê Gestor do Programa de Flexibilização da Jornada de Trabalho TAE e do Programa de Gestão de Desempenho PGD/TAE; e

II - auxiliar os dirigentes das Unidades Administrativas/Acadêmicas (UA/A) que requisitarem apoio técnico para a elaboração e/ou implementação dos planos de trabalho de flexibilização.

 

Art. 11.  A Comissão de Assessoramento da Implementação e Acompanhamento da Flexibilização da Jornada TAE (CAIF) terá a seguinte composição:

 

I - o(a) Pró-Reitor(a) da PROGEPE, como presidente(a);

II - o(a) substituto(a) legal do Pró-Reitor(a) da PROGEPE, como vice-presidente;

III - um(a) representante do(a) Reitor(a);

IV - um representante da Superintendência de Governança;

V - um(a) representante da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA);

VI - um(a) representante do Sindicato dos Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino de Lavras (Sind-UFLA);

VII - um(a) servidor(a) técnico administrativo que represente todas as Unidades Acadêmicas, eleito(a) pelos pares lotados em Unidades Acadêmicas; e

VIII - um(a) servidor(a) técnico administrativo que represente todas as Unidades Administrativas, eleito(a) pelos pares lotados em Unidades Administrativas.

 

§ 1º  As eleições para composição da comissão serão conduzidas pela Reitoria.

 

§ 2º  Os(as) servidores(as) eleitos(as) terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º Para cada um dos membros relacionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII haverá um(a) suplente.

 

Art. 12.  Compete à Comissão:

 

I - fixar normas e procedimentos de funcionamento da própria comissão, respeitando esta Portaria Normativa e a legislação;

II - reunir-se com os dirigentes máximos e servidores técnico-administrativos em educação da(s) UA/A(s) para apresentar orientações sobre a flexibilização da jornada de trabalho nos setores específicos de cada UA/A;

III - emitir pareceres circunstanciados sobre os planos de flexibilização de jornada de trabalho apresentados pela(s) UA/A(s) e encaminhá-los ao Comitê Gestor do Programa de Flexibilização da Jornada de Trabalho TAE e do Programa de Gestão de Desempenho PGD/TAE (CG-TAE);

IV - emitir pareceres circunstanciados sobre as justificativas de não flexibilização apresentadas pela(s) UA/A(s) e encaminhá-los ao CG-TAE;

V - aprovar por maioria simples de seus membros os pareceres sobre os planos de flexibilização de jornada de trabalho;

VI - aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros os pareceres sobre os recursos apresentados à Comissão;

VII - elaborar planos de flexibilização de jornada de trabalho para os casos previstos nesta Portaria Normativa, em caráter de excepcionalidade, por ordem expressa do Reitor;

VIII - realizar visitas técnicas à(s) UA/A(s) para verificar informações e/ou apoiar a elaboração dos planos de flexibilização e sua implementação, quando necessário;

IX - elaborar avaliações comparativas de desempenho médio de servidores com e sem flexibilização de jornada;

X - atender a todas as solicitações do Reitor sobre emissão de pareceres referentes aos recursos relativos à flexibilização da jornada de trabalho dos técnico-administrativos em educação;

XI - publicar os pareceres circunstanciados às competências da Comissão, com registros de votações, encaminhados ao CG-TAE, em até 72 (setenta e duas) horas após a aprovação pelo Comitê em página eletrônica da CAIF; e

XII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao tema em tela.

 

Art. 13.  A Comissão terá 10 (dez) dias para emitir cada parecer circunstanciado a ser encaminhado para o CG-TAE, a partir da data de recebimento do Plano de Flexibilização da Jornada de Trabalho da(s) UA/A(s).

 

§ 1º  O prazo de 10 (dez) dias poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa da Comissão para conclusão do parecer.

 

§ 2º  A Comissão apresentará parecer ao CG-TAE e dará ciência ao(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) do(s) setor(es) envolvidos.

 

Art. 14.  Ao receber o plano de flexibilização e o parecer da Comissão, o CG-TAE terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar ao Reitor, tornando públicos os motivos para o deferimento ou indeferimento.

 

§ 1º  Das decisões do CG-TAE, caberá a interposição de recurso a ser apreciado pelo Reitor.

 

§ 2º  Interposto o recurso, o CG-TAE poderá reconsiderar sua decisão, situação na qual, se dispensará o despacho ao Reitor.

 

§ 3º  Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso, a ser contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

§ 4º  São legitimados a recorrer:

 

I - servidores técnico-administrativos em educação; e

II - dirigente(s) da(s) UA/A(s) afetado(s) pela decisão.

 

Art. 15.  Com base no plano de flexibilização, no parecer da Comissão e no parecer do Comitê, o Reitor poderá emitir Portaria de Jornada Flexibilizada de Trabalho.

 

Art. 16.  Das decisões do Reitor, caberá a interposição de recurso a ser apreciado pelo Conselho Universitário da UFLA.

 

§ 1º  Interposto o recurso, o Reitor poderá reconsiderar sua decisão, situação na qual, se dispensará o despacho ao Conselho Universitário.

 

§ 2º  Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso, a ser contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 

§ 3º  São legitimados a recorrer:

 

I - servidores técnico-administrativos em educação; e

II - dirigente(s) da(s) UA/A(s) afetado(s) pela decisão.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17.  As Portarias que concedem a flexibilização podem ser suspensas ou revogadas a qualquer tempo pelo Reitor, nos casos em que as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa não estejam sendo atendidas.

 

§ 1º  A flexibilização da jornada não gera direito adquirido.

 

§ 2º  Contra a decisão de suspensão ou revogação caberá a interposição de recurso, nos termos do art. 16 desta Portaria Normativa.

 

Art. 18.  O dirigente de cada UA/A deverá apresentar o primeiro plano de flexibilização da jornada de trabalho para a Comissão de que trata o art. 10 em até 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização dos formulários de plano de flexibilização pela PROGEPE.

 

Art. 19.  Os planos de flexibilização podem ser revisados a qualquer tempo, seguindo os mesmos trâmites de sua criação, previstos nesta Portaria Normativa.

 

Art. 20.  O Reitor nomeará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria Normativa, o Comitê Gestor do Programa de Flexibilização da Jornada de Trabalho TAE e do Programa de Gestão de Desempenho PGD/TAE (CG-TAE).

 

Parágrafo único.  O CG-TAE terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a articulação entre a organização do trabalho nas unidades da UFLA em situações que envolvam tanto o Programa de Gestão do Desempenho quanto o Programa de Flexibilização do Trabalho TAE;

II - servir de instância recursal das decisões tomadas pelas comissões do PGD e da Flexibilização, em situações que envolvam ambos os programas pelas comissões do PGD e da Flexibilização; e

III - assessorar o Reitor nas tomadas de decisões pertinentes aos temas que se relacionam com a articulação de ambos os programas.

 

Art. 21.  A avaliação do Programa de Flexibilização da Jornada de Trabalho deverá ser realizada semestralmente pelo CG-TAE, comparando os indicadores médios gerados em cada semestre após a implantação do Programa, com a média semestral dos indicadores de cada unidade obtidos nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 1º  A normatização do processo de avaliação será objeto de avaliação de regulamentação específica.

 

Art. 22.  Os casos omissos nesta Portaria Normativa serão decididos pelo CG-TAE.

 

Art. 23.  Fica revogada a Portaria Normativa da Reitoria nº 185, de 14 de março de 2025.

 

Art. 24.  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de adequação da norma.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO SOARES SCOLFORO, Reitor(a), em 04/04/2025, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0459640 e o código CRC F7E13FC2.




Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.013829/2024-91 SEI nº 0459640