UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAPE Nº 05, DE 07 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre procedimentos e normas para aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Moradia Estudantil da UFLA de que trata o Regulamento da Moradia Estudantil.
O PRÓ-REITOR DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa (IN) tem por finalidade regulamentar os procedimentos e sanções disciplinares no âmbito do Programa de Moradia Estudantil (PME).
Parágrafo único: Para fins de aplicação desta IN, consideram-se discentes beneficiários todos aqueles discentes ativos no PME.
Art. 2º. Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFLA, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo beneficiário do PME comunicar imediatamente o fato ao(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º As penalidades disciplinares aplicáveis aos discentes beneficiários no âmbito do PME são:
I- advertência por escrito;
II- suspensão; e
III- desligamento.
§1º A penalidade de advertência por escrito: sanção aplicada pelo(a) Pró-reitor(a) da Prape e consiste em notificação escrita dirigida ao autor da infração.
§2º A penalidade de suspensão: sanção aplicada pelo(a) o Pró-reitor(a) da Prape e consiste em suspender o acesso do morador à Moradia Estudantil pelo prazo de até 30 dias,
§3º A penalidade de desligamento: sanção aplicada pelo Pró-Reitor da Prape, que desliga o beneficiário do PME, e assim, o obriga a desocupar a Moradia Estudantil no prazo previsto pelo Regulamento de Moradia.
Art. 4º A pena de advertência do PME será aplicada ao discente que:
I- descumprir as normas vigentes no âmbito da Moradia Estudantil, desde que não se configure infração mais grave;
II- desrespeitar qualquer membro da comunidade acadêmica ou colaboradores, bem como qualquer pessoa em visita à Moradia Estudantil;
III- desobedecer às determinações emanadas de qualquer servidor ou colaborador da UFLA no exercício de suas funções, salvo quando aquelas forem manifestamente ilegais;
IV- recusar-se a identificar-se na Portaria da Moradia Estudantil quando solicitado por servidor da UFLA ou por funcionário de empresa contratada no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Não serão consideradas desrespeitosas para efeito do inciso II as manifestações individuais ou coletivas voltadas a assuntos públicos, exceto em caso de atribuição de fato sabidamente falso ou manifestação voltada exclusivamente a insultar membros da comunidade acadêmica, funcionários de empresa contratada ou pessoas em visita à Moradia Estudantil.
Art. 5º A pena de suspensão do PME será aplicada ao discente que:
I- causar, incitar perturbação do sossego no âmbito da Moradia Estudantil, incluindo a participação de manifestações com uso de buzinas, foguetes e congêneres, resguardadas as atividades finalísticas da instituição;
II- causar dano ao patrimônio material, moral, científico e cultural e/ou a bens de terceiros ou da Moradia Estudantil, sem prejuízo da obrigação do ressarcimento, apurada a devida responsabilidade;
III- injuriar, caluniar, difamar ou praticar vias de fato contra qualquer membro do corpo discente, docente, técnico-administrativo, funcionários de empresas contratadas, bem como contra pessoas em visita à Moradia Estudantil, colocando-os em situações que os exponham ao ridículo e ao vexame público;
IV- consumir ou distribuir bebidas alcoólicas na Moradia Estudantil, exceto em situações autorizadas por autoridade competente;;
V- ingerir ou comercializar nas dependências da UFLA substâncias consideradas como drogas ilícitas, à luz da legislação vigente;
VI- praticar atos incompatíveis com a dignidade universitária, que é entendida como sendo o uso, costumes e comportamentos que não ofendam e nem agridam as pessoas em geral e o bom nome da Instituição, resguardadas as diversidades culturais e de comportamento;
VII- praticar atos que exponham em risco a integridade física própria ou de qualquer membro do corpo discente, docente, técnico-administrativo, funcionários de empresas contratadas, bem como de qualquer pessoa em visita à Moradia Estudantil;
VIII- incitar ou pichar prédios, muros, postes, vias, ruas, estradas e veículos públicos ou privados na Moradia Estudantil;
IX- praticar trote universitário ou participar dele ativamente no âmbito da Moradia Estudantil;
X- tendo advertência registrada em seu histórico, praticar qualquer conduta do rol do artigo 4º.
Art. 6º A pena de desligamento do PME será aplicada ao discente que:
I- causar lesão corporal a qualquer membro do corpo discente, docente, técnico administrativo, funcionário de empresas contratadas, bem como a qualquer pessoa em visita à Moradia Estudantil;
II- praticar trote utilizando qualquer meio ou produto que cause ou possa causar danos pessoais, psicológicos, lesões corporais ou morte;
III- tendo suspensão já registrada em seu histórico no PME, praticar qualquer conduta do rol do artigo 5º; ou
IV- ameaçar por fala, escrita ou gesto, assim como por qualquer outro meio simbólico, qualquer membro do corpo discente, docente, técnico-administrativo, funcionário de empresas contratadas, bem como qualquer pessoa em visita à Moradia Estudantil, de modo a causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 7º A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com rito sumário ou ordinário, assegurando-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, na forma do disposto nesta IN.
Art. 8º. Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial, pelo Reitor, para as providências cabíveis e será remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Art. 9º. Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares, civis e criminais que, no caso, couberem.
Art.10. Não poderá receber o nada consta da Prape o discente que estiver respondendo a processo por conduta tipificada no art. 6º, até a sua conclusão.
Parágrafo único. Caberá ao(à) Coordenador(a) de Moradia, a notificação do nome do discente envolvido à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, para que o disposto no caput deste artigo seja cumprido.
Art. 11. As penalidades disciplinares constarão em registro no âmbito da Moradia Estudantil.
§ 1º Decorrido um ano do cumprimento da última penalidade de advertência e/ou suspensão, ocorrerá o cancelamento das anotações punitivas mediante solicitação do interessado à Coordenadoria Responsável pelo Programa de Moradia.
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de três meses, a critério do Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil, nos casos de discentes que concluam curso antes de um ano.
Art. 12. A punibilidade por ato sujeito à sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO
Art. 13. A conciliação é um meio alternativo para a resolução de conflitos provenientes de atos contidos nesta Resolução, em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo, em conformidade com o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
§1º A conciliação restringe-se, no que couber, aos atos de irregularidades previsto no artigo 4º desta Resolução.
§2º Ainda que prevista no rol de condutas indicadas no parágrafo anterior, o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia decidirá pela possibilidade ou não de realização do procedimento conciliador, considerando a complexidade, repercussão e grau ofensivo da suposta infração.
§3º Os casos que envolvam a suspeita de crime não poderão ser objeto de procedimento de conciliação.
Art. 14. As partes são figuras ativas no processo de conciliação a ser alicerçada no princípio da autonomia da vontade, e são livres para pactuar como quiserem e o que quiserem e, portanto, é prerrogativa das partes decidirem pela conveniência, ou não, da instauração da negociação, não havendo obrigatoriedade de submissão à conciliação.
Art. 15. É da responsabilidade do(a) Pró-reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, a pedido do(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia, nomear por Portaria um conciliador para conduzir o(s) processo(s) de conciliação.
§ 1º O conciliador deve buscar o equilíbrio e a harmonia das partes envolvidas como alternativa de uma solução capaz de evitar a instauração do PAD, utilizando-se da cultura do diálogo e da pacificação e levar a bom termo o tratamento adequado dos conflitos de interesse.
§ 2º O conciliador deve ser um servidor estável e que não seja impedido ou suspeito de atuar em procedimento apuratório.
§ 3º O conciliador deverá emitir o parecer final do processo de conciliação e encaminhá-lo ao (a) Coordenador(a) de Moradia, por meio de relatório oficial com o teor do que foi acordado, por ambas as partes, e assinado por todos os envolvidos.
Art. 16. Caso não haja conciliação, o relatório oficial de conciliação e o relatório de ocorrência deverão ser encaminhados ao(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia para proceder à abertura do PAD.
Parágrafo único. Na conciliação não poderão ser aplicadas penalidades, e, quando for esse o resultado, o conciliador deverá indicar a abertura do PAD.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM RITO SUMÁRIO
Art. 17. O PAD com rito sumário discente tem como objetivo apurar, de forma ágil e simplificada, infrações cometidas por estudantes que violem as normas disciplinares, éticas ou administrativas da universidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório
§1º O PAD com rito sumário restringe-se, no que couber, aos atos de irregularidades previstos nos artigos 4º e 5º desta Resolução.
§2º Ainda que prevista no rol de condutas indicadas no parágrafo anterior, o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia decidirá pela possibilidade ou não de realização do PAD com rito sumário, considerando a complexidade, repercussão e grau ofensivo da suposta infração.
Art. 18. O PAD com rito sumário se desenvolverá nas seguintes etapas:
I- instauração do processo;
II- comunicação ao discente;
III- apresentação da defesa pelo discente;
IV- coleta de provas e informações, se couber;
V- decisão do o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
Art. 19. O processo será instaurado mediante denúncia formal, relatório de irregularidades elaborado por servidor e constatação direta de infração por parte dos discentes moradores
§1º O PAD com rito sumário será conduzido pelo o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia ou por servidor indicado pelo(a) Pró-reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil.
§2º O responsável pelo processo não pode ter conflito de interesses com o estudante investigado.
Art. 20. O discente será formalmente comunicado sobre a instauração do processo, com a descrição dos fatos apurados e os prazos para defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo apresentar sua versão dos fatos, juntar documentos e provas e indicar testemunhas, se necessário.
Art. 21. O responsável pela condução do processo poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos e registros relevantes, realizar vistorias ou inspeções, se necessário.
Parágrafo único: Todas as provas coletadas deverão ser anexadas ao processo.
Art. 22. A decisão será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o término da defesa, podendo resultar em:
I- arquivamento do procedimento, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não haver prova da existência do fato;
c) não constituir o fato infração disciplinar;
d) não existir prova de ter o indiciado concorrido para a infração disciplinar;
e) estar provado que o indiciado não concorreu para a infração disciplinar;
f) existir circunstância que exclua a infração ou isente o indiciado de sanção disciplinar; ou
II- aplicação das sanções previstas nesta IN.
Art. 23. Após a decisão do responsável pela condução do processo, o discente terá 3 (três) dias úteis para recorrer por escrito, a contar da data da comunicação da decisão.
§ 1º O(A) Pró-reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
§ 2º O Conselho de Apoio à Permanência Estudantil é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil.
§ 3º O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
§ 4º O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo ou lhe faltarem os fundamentos do pedido de reexame; ou
II- perante outro órgão que não seja competente.
§ 5º Não interposto recurso ou julgado nas 3 instâncias, o processo deverá ser arquivado.
Art. 24. O PAD com rito sumário deverá ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da instauração.
Parágrafo único: Os prazos poderão ser prorrogados em casos excepcionais, mediante justificativa formal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM RITO ORDINÁRIO
Art. 25. O PAD com rito ordinário buscará a comprovação da existência de fatos e/ou de seus autores, bem como o grau de responsabilidade na prática da infração cometida por discentes.
§ 1º O PAD com rito ordinário previsto nesta IN gera efeitos apenas no âmbito do PME, salvo previsão em regulamento dos demais programas da Prape.
§ 2º O acesso ao PAD com rito ordinário é restrito à pessoa investigada, aos procuradores dela e aos servidores públicos que conduzem as investigações, salvo decisão motivada do(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
Art. 26. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração disciplinar, poderá comunicar, por meio de denúncia oral ou escrita ao(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
§ 1º O PAD com rito ordinário poderá ser instaurado de ofício pelo(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia, quando verificar a existência de infração disciplinar.
§ 2º Caberá ao(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia verificar a procedência das informações e, se for o caso, determinar a abertura do PAD com rito ordinário e solicitar ao(à) Pró-reitor(a) da Prape a designação de comissão responsável, mediante expedição de Portaria, que terá por fim a apuração de eventuais infrações e sua autoria.
§ 3º A denúncia conterá sempre que possível:
I- a narração do fato, com todas as circunstâncias;
II- a individualização do discente ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e
III- a nomeação das testemunhas, com indicação do local de domicílio.
§ 4º Da decisão do(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia que indeferir a abertura de procedimento disciplinar por parte de discente da UFLA caberá recurso dirigido ao(à) Pró-reitor(a) da Prape que deverá se manifestar sobre a decisão do(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
Art. 27. o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia, como autoridade instauradora do processo, poderá afastar cautelarmente o(s) discente(s) suspeito de praticar a conduta a ser investigada.
§ 1º A medida cautelar tem como objetivo impedir que o discente influencie na apuração da irregularidade, zelar pela integridade física do(s) discente(s) ou quando a demora na decisão possa gerar qualquer tipo de prejuízo ou dano.
§ 2º O afastamento pode ser determinado por até 60 dias e pode ser prorrogado por igual período.
§ 3º O Pró-reitor poderá autorizar a concessão de auxílio financeiro ao(s) discente(s) afastados.
Art. 28. O PAD co rito ordinário será conduzido por comissão composta por pelo menos um representante do corpo discente, e por pelo menos 2 (dois) servidores estáveis da UFLA, designados pelo Pró-reitor de Apoio è Permanência Estudantil, mediante Portaria, que indicará, dentre estes, o seu presidente.
§ 1º A Comissão de PAD com rito ordinário exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, em prol do interesse da administração e dos administrados.
§ 2º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 3º Pode ser arguida a suspeição de a servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4º A Comissão de PAD com rito ordinário tem poder para convocar pessoas para prestar depoimentos ou informações sobre os fatos, objeto da apuração, bem como notificar os titulares de poder familiar, quando julgar necessário.
Art. 29. O PAD com rito ordinário se desenvolverá nas seguintes etapas:
I- instauração, com a publicação da Portaria que constitui a comissão;
II- notificação prévia do acusado sobre a existência do processo, exceto se ainda não houver elementos que justifiquem a realização de tal ato;
III- instrução: busca de provas (materiais ou testemunhais) para a elucidação dos fatos e respectiva autoria;
IV- indiciamento: apontamento formal, por meio de “Termo de Indiciação”, contendo os fatos ilícitos imputados ao discente acusado, bem como as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal, de modo a refletir a convicção preliminar da comissão;
V- defesa: citação do indiciado para que apresente a respectiva defesa escrita;
VI- relatório final da comissão;
VII- julgamento pelo(a) Pró-reitor da Prape.
Art. 30. O prazo para a conclusão de PAD com rito ordinário não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação pelo mesmo período, quando devidamente justificada e as circunstâncias o exigirem.
Art. 31. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo disciplinar pessoalmente se maior de 18 anos, ou por intermédio de seu responsável se menor, ou ainda por procurador legalmente constituído.
Parágrafo único: Também poderão solicitar o acompanhamento do processo aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, após autorização do o(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
Art. 32. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo ou gravados, não sendo lícito trazê-los por escrito, sem prejuízo da utilização de breves anotações.
§ 1º Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do indiciado, sendo que, no caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente.
§ 2º A comissão deve intimar o acusado ou seu procurador para acompanhar a oitiva das testemunhas.
Art. 33. No PAD com rito ordinário devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa aos indiciados, com a utilização dos meios e recursos admitidos.
§ 1º Durante a instrução probatória, a comissão processante poderá realizar diretamente ou solicitar a realização de todas as diligências que julgar necessárias à elucidação dos fatos.
§ 2º Tipificada a infração, será formulada a indiciação dos discentes, com especificação dos fatos a eles imputados, as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal.
§ 3º Os indiciados serão citados por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentarem defesa escrita e indicar as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegurando-lhes vistas dos autos processuais.
§ 4 º Se qualquer indiciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo designado pela autoridade que instaurou o procedimento.
Art. 34. Finda a instrução, realizado o indiciamento (se for o caso) e apresentada a defesa escrita, caberá à comissão elaborar o relatório final, de forma minuciosa e impessoal, devidamente fundamentado nas provas trazidas aos autos e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do discente.
§ 1º Convencida da inocência do(a) discente, a comissão deverá propor o arquivamento do procedimento disciplinar.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do discente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e sugerirá a penalidade a ser aplicada.
§ 3º Além dos elementos previstos no caput e parágrafos deste artigo, o relatório final deverá conter as seguintes informações, no que couber:
I- identificação da comissão;
II- resumo dos fatos sob apuração;
III- relato das medidas adotadas pela comissão na condução e instrução do PAD;
IV- elementos detalhados sobre os indiciamentos;
V- razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações sobre cada uma delas;
VI- conclusão pela inocência ou culpa dos discentes envolvidos e, no caso de responsabilização, os dispositivos legais transgredidos, a sugestão de penalidade a ser aplicada, levando- se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os registros de penalidades disciplinares no histórico escolar do discente;
VII- eventuais sugestões de encaminhamentos necessários.
Art. 35. O PAD com rito ordinário, com o relatório de conclusão da comissão, será remetido para julgamento ao(à) Pró-reitor da Prape, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para proferir a sua decisão, contados da data do recebimento do processo.
§ 1º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o discente de responsabilidade.
§ 2º Se a autoridade julgadora divergir parcial ou totalmente das conclusões contidas no relatório final deverá motivar a razão de discordância em sua decisão.
§ 3º Caso a autoridade julgadora entenda que a instrução esteja incompleta ou insatisfatória, determinará a reabertura dos trabalhos com a designação de nova comissão, composta ou não pelos mesmos membros, que complementará a instrução, realizará, se for o caso, a indiciação e elaborará novo relatório final, conferindo ao acusado direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, desde o reinício dos trabalhos, notificando-o sobre a reabertura do procedimento.
§ 4º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo procedimento administrativo, na forma do parágrafo anterior.
Art. 36. Do PAD com rito ordinário poderá resultar:
I- arquivamento do procedimento, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não haver prova da existência do fato;
c) não constituir o fato infração disciplinar;
d) não existir prova de ter o indiciado concorrido para a infração disciplinar;
e) estar provado que o indiciado não concorreu para a infração penal;
f) existir circunstância que exclua a infração ou isente o indiciado de sanção disciplinar; ou
II- aplicação das sanções previstas nesta IN.
Art. 37. Após a decisão da autoridade competente, o discente terá 5 (cinco) dias úteis, para recorrer por escrito, a contar da data da ciência da decisão.
§ 1º O Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo(a) Coordenador(a) responsável pelo Programa de Moradia.
§ 2º O Conselho de Apoio à Permanência Estudantil competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil.
§ 3º O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
§ 4 º O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo ou lhe faltarem os fundamentos do pedido de reexame; ou
II- perante outro órgão que não seja competente.
§ 5º Não interposto recurso ou julgado nas 3 instâncias, o processo deverá ser arquivado.
Art. 38. O PAD com rito ordinário finda com o despacho do qual não caiba mais recurso e, quando for o caso, com a comprovação do cumprimento da sanção disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PAD
Art. 39. Caberá a revisão dos atos, a qualquer tempo, quando for constatada a presença de qualquer ilegalidade na condução do PAD ou a superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.
Art. 40. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com desligamento, em 2 (dois) anos quanto à suspensão e em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo, interrompe-se com a instauração regular do PAD e reinicia-se após trânsito em julgado do processo.
Art. 41. Não poderão ser instalados processos disciplinares em decorrência da manifestação de ideologias, de crenças religiosas, de preferências político-partidárias ou de opiniões pessoais de qualquer natureza, desde que tais manifestações não atribuam fato sabidamente falso a terceiro nem visem exclusivamente a insultar pessoa.
Art. 42. A aplicação de sanção disciplinar não exclui a responsabilização civil ou penal do discente infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Subsidiariamente poderá ser utilizado o Regime Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Federal de Lavras e a Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 44. Serão de aplicação imediatamente as normas administrativas processuais, respeitando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 45. Casos omissos serão decididos pelo Pró-Reitor de Apoio à Premência Estudantil.
Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa nº 04 de 30 de abril de 2025.
Art. 47. Esta instrução normativa entra em vigor na presente data.
| Documento assinado eletronicamente por ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em 09/05/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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