Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2025
Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA PRAPE Nº 87, DE 12 DE junho de 2025.

 

O PRÓ-REITOR DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL no uso de suas atribuições, no âmbito do processo SEI/UFLA nº 23090.008702/2025-31, e ad referendum do Conselho da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil,

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Regulamento do Programa de Mediação de Conflitos na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras (UFLA), elaborado no âmbito da PRAPE, com o objetivo de instituir diretrizes para a promoção da convivência pacífica, o fortalecimento das competências socioemocionais dos discentes e a prevenção de conflitos no ambiente da Moradia Estudantil.

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Art. 1º Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para o funcionamento do Programa de Mediação de Conflitos na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras (UFLA), no âmbito da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (Prape).

 

Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a resolução pacífica de conflitos interpessoais entre discentes residentes, contribuindo para a melhoria da convivência e do bem-estar na Moradia Estudantil.

 

Art. 3º São princípios do Programa de Mediação de Conflitos:
 

I - imparcialidade do mediador;

II - igualdade entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - vontade das partes;

VI - busca do senso comum;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

 

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

 

Art. 4º O Programa de Mediação de Conflitos possui os seguintes objetivos:

 

I - Oferecer um serviço estruturado de mediação de conflitos para discentes da Moradia Estudantil;

II - Estimular a comunicação assertiva, a escuta ativa e a resolução colaborativa de desentendimentos;

III - Reduzir o impacto negativo dos conflitos na saúde mental e no desempenho acadêmico;

IV - Desenvolver competências socioemocionais nos discentes;

V - Promover uma cultura de convivência pacífica e respeitosa no ambiente universitário.

 

CAPÍTULO III
Dos Participantes

 

Art. 5º Poderão participar do Programa:

 

I - Discentes regularmente matriculados e residentes na Moradia Estudantil da UFLA;

II - Servidores da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil, no papel de agentes de encaminhamento;

III - Profissionais do Núcleo de Saúde Mental, na condição de mediadores.

 

CAPÍTULO IV 

Da Estrutura e Funcionamento

 

Art. 6º O Programa será executado por meio da mediação formal de conflitos e da execução de ações educativas e preventivas.

 

Art. 7º A mediação formal ocorrerá mediante encaminhamento e seguirá as seguintes etapas:

 

I - Análise preliminar pela equipe da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil;

II - Encaminhamento da demanda ao Núcleo de Saúde Mental, se considerada passível de mediação;

III - Realização das sessões de mediação com as partes envolvidas;

IV - Emissão de relatório do mediador e encaminhamento à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

IV - Acompanhamento pós-mediação para verificação da efetividade dos acordos, caso possível.

 

Art. 8º As ações educativas e preventivas incluirão, entre outras:

 

I - Oficinas, rodas de conversa e treinamentos sobre resolução de conflitos e convivência;

II - Distribuição de materiais educativos sobre boas práticas de convivência;

III - Criação de espaços de escuta ativa na Moradia Estudantil.

 

CAPÍTULO V 

Das Competências das Unidades Envolvidas

 

Art. 9º Compete ao Núcleo de Saúde Mental:

 

I - Conduzir as mediações formais;

II - Acompanhar os casos mediados e realizar os encaminhamentos necessários;

III - Realizar as ações educativas e de prevenção.

 

Art. 10º Compete à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil:

 

I - Divulgar o Programa entre os discentes residentes;

II - Encaminhar situações passíveis de mediação ao Núcleo de Saúde Mental;

III - Apoiar a realização das atividades educativas na Moradia Estudantil.

 

CAPÍTULO VI 

Da Participação dos Discentes

 

Art. 11º Os discentes deverão acessar o Programa de forma voluntária, no caso das ações educativas, ou por encaminhamento da PRAPE ou da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

 

Art. 12º São deveres dos discentes durante a mediação:

 

I - Participar das sessões com respeito e disposição ao diálogo;

II - Manter sigilo sobre as informações compartilhadas nas sessões;

III - Cumprir os acordos firmados, quando houver.

 

CAPÍTULO VII 

Do Sigilo e Ética

 

Art. 13º Todas as mediações realizadas serão conduzidas com base no princípio do sigilo, sendo vedada a divulgação de informações obtidas durante o processo, salvo em situações que envolvam risco à integridade das partes.

 

CAPÍTULO VIII 

Aa Avaliação e Monitoramento

 

Art. 14º O Programa será avaliado periodicamente por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, incluindo:

 

I - Número de mediações realizadas e resolução de conflitos;

II - Participação em oficinas e eventos formativos;

III - Satisfação dos participantes e percepção de melhoria na convivência.

 

Art. 15º Relatórios de avaliação serão apresentados anualmente pelo Núcleo de Saúde Mental à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil e à Prape.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições finais

 

Art. 16º Os casos omissos neste regulamento serão analisados pela PRAPE, em conjunto, se necessário, com o Núcleo de Saúde Mental e a Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

 

Art. 17 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Lavras, 12 de junho de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em 12/06/2025, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.008702/2025-31 SEI nº 0507415