UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAPE Nº 08, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o uso da catraca eletrônica com sistema de reconhecimento facial na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras.
O PRÓ-REITOR DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o uso da catraca eletrônica com reconhecimento facial instalada na portaria da Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras, com o objetivo de garantir segurança, controle de acesso e proteção à integridade dos moradores e visitantes.
Art. 2º A presente norma aplica-se a todos os moradores, visitantes, servidores, colaboradores, prestadores de serviço e demais pessoas que demandem acesso às dependências da Moradia Estudantil.
Art. 3º O sistema de controle de acesso utilizará tecnologia de reconhecimento facial, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia na catraca localizada na portaria principal da Moradia Estudantil.
Art. 4º O cadastro facial dos moradores e visitantes será realizado pela Coordenadoria de Apoio Estudantil - CAE/Prape com base nas imagens existentes no Sistema Integrado de Gestão, mediante o envio de imagem digital ou, se necessário, mediante comparecimento do usuário na CAE/Prape.
§1º Condutores de veículos que necessitem acessar a área interna da Moradia Estudantil deverão, obrigatoriamente, realizar identificação na catraca eletrônica antes da entrada, exceto nos casos previamente autorizados pela CAE/Prape ou em situações de urgência devidamente registradas pela equipe da portaria.
§2º A entrega de encomendas (correspondências, alimentos, objetos ou similares) deverá ocorrer na portaria da Moradia Estudantil, não sendo permitido o ingresso de entregadores nas áreas internas, salvo quando expressamente autorizado pela CAE/Prape ou em situações excepcionais.
§3º O cadastramento de moradores e visitantes poderá, em casos excepcionais e devidamente motivados, ser realizado pela equipe da portaria.
Art. 5º Servidores, colaboradores, prestadores de serviço e demais pessoas serão cadastrados pela CAE/Prape ou pela equipe da portaria, neste último caso com prévia autorização da CAE/Prape.
Parágrafo único. Caso necessário, os servidores, colaboradores, prestadores de serviço e demais pessoas serão convocados a comparecer pessoalmente à CAE/Prape para a realização do cadastro facial.
Art. 6º Os dados biométricos coletados serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei no 13.709/2018), com garantia de confidencialidade, finalidade específica e tempo de retenção restrito ao necessário.
Art. 7º Compete à CAE/Prape a gestão, manutenção e fiscalização do sistema, bem como o tratamento dos dados.
Art. 8º O uso indevido, tentativa de burla ou fraude ao sistema poderá ensejar responsabilização administrativa, inclusive com abertura de processo disciplinar, conforme as normas institucionais.
Art. 9º Casos omissos serão avaliados pela CAE/Prape.
Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa Prape nº 07, de 27 de junho de 2025.
Art. 11º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em 30/06/2025, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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SEI nº 0517288 |