Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2025

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Graduação (CG/PROGRAD)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONGRAD Nº 304, DE 02 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre excepcionalidade para revogação de ato de desligamento em decorrência do contido no art. 166 da Resolução CEPE n° 473 de dezembro de 2018.

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião do dia 02/07/2025, resolve:

Art. 1º O desligamento por abandono é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), que, ao ser comunicada pela Diretoria de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), emitirá a respectiva portaria de desligamento dos estudantes que se enquadrarem no inciso II do art. 164 da Resolução CEPE nº 473/2018.

Art. 2º A perda de vínculo por abandono independe de processo administrativo, conforme previsto no parágrafo único do art. 164 da Resolução CEPE nº 473/2018.

Art. 3º Excepcionalmente, as portarias de desligamento por abandono emitidas no ano de 2025 e 2026 poderão ser objeto de reconsideração, desde que o próprio interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação do ato, apresente pedido formal, devidamente fundamentado.

§1º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se interessado o ex-estudante que teve seu desligamento formalizado por portaria.

§2º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Diretoria de Avaliação e Desenvolvimento do Ensino (DADE), por meio do endereço eletrônico dade@ufla.br, acompanhado da devida fundamentação e documentação comprobatória.

§3º Recebido o pedido, a DADE providenciará a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou em outro sistema que venha a substituí-lo, informando ao interessado o número do respectivo processo.

§4º Caberá exclusivamente ao interessado acompanhar a tramitação do processo no SEI ou em eventual sistema substituto.

Art. 4º O pedido de reconsideração poderá ser analisado quando fundamentado em:

I – conclusão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso, à época do desligamento; ou

II – ocorrência de motivo de força maior, devidamente comprovado mediante documentação que demonstre a situação que resultou no abandono.

Art. 5º O pedido de reconsideração será analisado pela Pró-Reitora de Graduação, que decidirá pela revogação ou manutenção do ato de desligamento.

Parágrafo único. Da decisão da PROGRAD não caberá recurso.

Art. 6º Caso o pedido de reconsideração seja deferido, a matrícula do interessado será reativada a partir do semestre letivo subsequente, desde que já tenham sido encerradas as etapas de matrícula do semestre em curso.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de publicação.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM MONTEIRO DE CASTRO GRACIANO, Presidente do Conselho de Graduação, em 03/07/2025, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.011709/2025-31 SEI nº 0521241