UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAPE Nº 09, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o uso do Restaurante Universitário da UFLA pelas categorias de usuários.
O PRÓ-REITOR DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
A importância do Restaurante Universitário (RU) como política de permanência estudantil e garantia da segurança alimentar da comunidade acadêmica;
As novas diretrizes institucionais que regulamentam os valores cobrados pelas refeições e a isenção concedida a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme política vigente; e
A necessidade de padronização do acesso, controle e uso dos serviços oferecidos pelo RU;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios de acesso, os procedimentos de comprovação de vínculo e o uso do Restaurante Universitário (RU) da UFLA pelas diferentes categorias de usuários.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO
Art. 2º O RU da UFLA funciona em sua unidade localizada no campus universitário, com os seguintes horários de atendimento:
I – Almoço:
a) Dias úteis: das 10h30 às 13h00.
b) Sábados, domingos e feriados: das 11h30 às 12h30.
II – Jantar em dias úteis: das 17h30 às 19h00.
§1º Serão servidas apenas duas refeições diárias (almoço e jantar).
§2º A Coordenadoria de Alimentação poderá, em situações excepcionais, autorizar a abertura do RU em horários distintos dos habituais nos casos em que houver necessidade institucional devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS E VALORES
Art. 3º. O uso do RU é permitido às categorias de usuários, com os respectivos valores por refeição definidos por portaria da Prape.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 4º A comprovação da condição para acesso ao RU se dará por meio dos seguintes documentos:
I – Discente de graduação e pós-graduação da UFLA, vulneráveis ou não: carteirinha estudantil válida e cadastrada no sistema institucional;
II – Dependentes menores de 6 anos de discentes da UFLA (vulneráveis ou não): documento que comprove o vínculo com o estudante, com necessidade de retirada de cartão magnético no serviço de arrecadação.
III – Discentes ativos no Programa de Análise socioeconômica da Rede Federal de Ensino Superior ou da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica: documento que comprove o vínculo com a instituição de origem, assim como, com o programa de Análise Socioeconômica da IFES de origem, como carteirinha estudantil ou declaração de matrícula. A apresentação deve ser feita a cada refeição.
IV – Discentes da Rede Pública de Educação Básica vinculados a programas da UFLA: documento que comprove a matrícula na rede pública e a vinculação com o programa da UFLA, conforme orientação da coordenação responsável.
V – Discentes vinculados a convênios com entidades internacionais: carteirinha de estudante da UFLA (quando houver) ou documento comprobatório emitido pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI).
VI – Servidores docentes e técnico-administrativos da UFLA: cartão institucional válido e cadastrado no SIG.
VII – Empregados terceirizados em exercício na UFLA: cartão institucional válido e cadastrado no SIG.
VIII - Docentes externos, pós-doutorandos e pesquisadores: cartão magnético fornecido pelo serviço de arrecadação, mediante pagamento antecipado no próprio setor.
IX – Visitantes: cartão magnético fornecido pelo serviço de arrecadação, mediante pagamento antecipado no próprio setor.
X – Demanda prape - cobrança de crédito: documento específico definido conforme a situação, a ser informado pela Coordenação de Alimentação.
XI - Demanda prape - gratuito: documento específico definido conforme a situação, a ser informado pela Coordenadoria de Alimentação.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO
Art. 5º O acesso ao RU, independente da categoria de enquadramento, se dará pela catraca eletrônica existente na entrada do RU.
§1º Para as categorias em que o usuário possui vínculo com a UFLA, o acesso à catraca eletrônica será efetivado mediante leitura do cartão institucional que deverá ser recarregado previamente para uso.
§2º As recargas créditos para usuários que possuem vínculo com a UFLA serão feitas pelo SIG-UFLA, ou sistema que vier a substituí-lo.
§3º Usuários externos e visitantes deverão realizar pagamento antecipado (quando necessário) no serviço de arrecadação, recebendo cartão temporário para liberação da catraca.
§4º O cartão temporário será retido após o uso e não dá direito a múltiplas refeições no mesmo turno.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO A GRUPOS E DEMANDAS COLETIVAS
Art. 6º O uso do RU por grupos institucionais ou externos deverá obedecer ao seguinte procedimento:
§1º Grupos com número igual ou superior a 25 pessoas deverão comunicar com antecedência mínima de 72 horas a Coordenação de Alimentação, por meio do e-mail: alimentacao.prape@ufla.br.
§2º A solicitação deverá conter:
I – Nome da instituição ou grupo;
II – Nome e contato do responsável pelo grupo;
III - Número de refeições que serão servidas;
IV – Lista com os nomes completos dos participantes (quando possível);
V – Data(s) e turno(s) da refeição (almoço ou jantar).
§3º A entrada de grupos será controlada por lista impressa de participantes.
§4º Os grupos deverão estar acompanhados por um guia ou responsável institucional.
§5º A autorização está condicionada à capacidade operacional do RU e será concedida pela Coordenação de Alimentação.
§6º A solicitação deve ser feita preferencialmente via formulário eletrônico, disponível no site da Prape.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO USO INDEVIDO
Art. 7º O controle de acesso ao Restaurante Universitário será realizado por meio do sistema de catracas eletrônicas e da fiscalização presencial dos servidores e colaboradores.
§1º Constituem condutas indevidas no uso do RU:
I – Utilizar áreas internas do refeitório para fins diversos das refeições, sem autorização;
II – Produzir sujeira excessiva ou não devolver bandejas e utensílios aos locais indicados;
III – Permanecer no refeitório além do horário limite estipulado;
IV – Desrespeitar normas sanitárias ou orientações gerais de uso do espaço;
V – Retirar utensílios, bandejas ou alimentos do RU, quando não permitido;
VI – Obstruir intencionalmente a passagem de outras pessoas nas catracas;
VII – Tentar acessar o RU sem saldo ou pagamento válidos, quando exigido;
VIII – Reutilizar cartão temporário para mais de uma refeição no mesmo turno, sem autorização expressa da Coordenação de Alimentação;
IX – Desrespeitar ou agir de forma hostil com servidores do RU, equipe da Prape ou demais usuários;
X – Entrar no RU por acessos não autorizados ou sem passar pela catraca de controle;
XI – Forçar, danificar ou burlar o sistema de catracas, incluindo passar por cima, por baixo ou pular o equipamento;
XII – Ceder, emprestar ou compartilhar a carteirinha institucional ou cartão magnético com terceiros;
XIII – Utilizar a carteirinha ou cartão de outra pessoa, ou permitir seu uso indevido;
XIV – Tentar liberar o acesso de duas ou mais pessoas com uma única carteirinha ou cartão;
XV – Falsificar, adulterar ou simular documentos ou cartões de acesso;
XVI – Causar danos intencionais a equipamentos, mobiliário ou estrutura física do RU;
XVII – Agressões verbais, ofensas morais, xingamentos, intimidações ou qualquer forma de constrangimento a servidores, bolsistas, estagiários ou demais usuários no ambiente do RU;
XVIII – Agressão física ou tentativa de agressão a qualquer pessoa nas dependências do RU;
XIX – Condutas discriminatórias de qualquer natureza (por raça, gênero, orientação sexual, religião, deficiência ou outras), dirigidas a frequentadores ou trabalhadores do RU.
§2º As condutas previstas no §1º poderão acarretar as seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade e a reincidência:
I – Advertência formal por escrito, no caso do inc. I a IV do parágrafo anterior;
II – Suspensão do acesso ao RU por até 3 meses no caso dos inc. V a XIV ou de reincidência nas infrações passíveis de advertência;
III – Suspensão do acesso ao RU por 1(um) ano no caso dos inc. XV a XIX ou de reincidência nas infrações passíveis de suspensão;
§3º Deverá haver o encaminhamento à Pró-Reitoria competente para providências disciplinares adicionais, nos termos do Regimento Geral da UFLA e demais normativos internos.
§4º A aplicação das sanções será precedida de notificação à pessoa envolvida, assegurado o direito à manifestação e à ampla defesa.
§5º Da decisão cabe recurso ao Pró-reitor da Prape e, na sequência, ao Conselho da Prape.
§6º Os casos omissos ou de maior complexidade serão analisados pela Coordenação de Alimentação, com encaminhamento à Prape quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Informações gerais sobre categorias, horários e valores devem ser afixadas no saguão do RU.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil, ouvida a Coordenação de Alimentação da Prape.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
| Documento assinado eletronicamente por ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em 05/08/2025, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0543178 e o código CRC F2085500. |
SEI nº 0543178 |