Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2025
Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário  - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAPE Nº 09, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o uso do Restaurante Universitário da UFLA pelas categorias de usuários.


 

O PRÓ-REITOR DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios de acesso, os procedimentos de comprovação de vínculo e o uso do Restaurante Universitário (RU) da UFLA pelas diferentes categorias de usuários.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO

 

Art. 2º O RU da UFLA funciona em sua unidade localizada no campus universitário, com os seguintes horários de atendimento:

I – Almoço:

a) Dias úteis: das 10h30 às 13h00.

b) Sábados, domingos e feriados: das 11h30 às 12h30.

II – Jantar em dias úteis: das 17h30 às 19h00.

§1º Serão servidas apenas duas refeições diárias (almoço e jantar).

§2º A Coordenadoria de Alimentação poderá, em situações excepcionais, autorizar a abertura do RU em horários distintos dos habituais nos casos em que houver necessidade institucional devidamente justificada.

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS E VALORES

 

Art. 3º. O uso do RU é permitido às categorias de usuários, com os respectivos valores por refeição definidos por portaria da Prape.

 

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

Art. 4º A comprovação da condição para acesso ao RU se dará por meio dos seguintes documentos:

I – Discente de graduação e pós-graduação da UFLA, vulneráveis ou não: carteirinha estudantil válida e cadastrada no sistema institucional;

II – Dependentes menores de 6 anos de discentes da UFLA (vulneráveis ou não): documento que comprove o vínculo com o estudante, com necessidade de retirada de cartão magnético no serviço de arrecadação.

III – Discentes ativos no Programa de Análise socioeconômica da Rede Federal de Ensino Superior ou da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica: documento que comprove o vínculo com a instituição de origem, assim como, com o programa de Análise Socioeconômica da IFES de origem, como carteirinha estudantil ou declaração de matrícula. A apresentação deve ser feita a cada refeição.

IV – Discentes da Rede Pública de Educação Básica vinculados a programas da UFLA: documento que comprove a matrícula na rede pública e a vinculação com o programa da UFLA, conforme orientação da coordenação responsável.

V – Discentes vinculados a convênios com entidades internacionais: carteirinha de estudante da UFLA (quando houver) ou documento comprobatório emitido pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

VI – Servidores docentes e técnico-administrativos da UFLA: cartão institucional válido e cadastrado no SIG.

VII – Empregados terceirizados em exercício na UFLA: cartão institucional válido e cadastrado no SIG.

VIII - Docentes externos, pós-doutorandos e pesquisadores: cartão magnético fornecido pelo serviço de arrecadação, mediante pagamento antecipado no próprio setor.

IX – Visitantes: cartão magnético fornecido pelo serviço de arrecadação, mediante pagamento antecipado no próprio setor.

X – Demanda prape - cobrança de crédito: documento específico definido conforme a situação, a ser informado pela Coordenação de Alimentação.

XI - Demanda prape - gratuito: documento específico definido conforme a situação, a ser informado pela Coordenadoria de Alimentação.


CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO

 

Art. 5º O acesso ao RU, independente da categoria de enquadramento, se dará pela catraca eletrônica existente na entrada do RU.

§1º Para as categorias em que o usuário possui vínculo com a UFLA, o acesso à catraca eletrônica será efetivado mediante leitura do cartão institucional que deverá ser recarregado previamente para uso.

§2º As recargas créditos para usuários que possuem vínculo com a UFLA serão feitas pelo SIG-UFLA, ou sistema que vier a substituí-lo.

§3º Usuários externos e visitantes deverão realizar pagamento antecipado (quando necessário) no serviço de arrecadação, recebendo cartão temporário para liberação da catraca.

§4º O cartão temporário será retido após o uso e não dá direito a múltiplas refeições no mesmo turno.

 

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO A GRUPOS E DEMANDAS COLETIVAS

 

Art. 6º O uso do RU por grupos institucionais ou externos deverá obedecer ao seguinte procedimento:

§1º Grupos com número igual ou superior a 25 pessoas deverão comunicar com antecedência mínima de 72 horas a Coordenação de Alimentação, por meio do e-mail: alimentacao.prape@ufla.br.

§2º A solicitação deverá conter:

I – Nome da instituição ou grupo;

II – Nome e contato do responsável pelo grupo;

III - Número de refeições que serão servidas;

IV – Lista com os nomes completos dos participantes (quando possível);

V – Data(s) e turno(s) da refeição (almoço ou jantar).

§3º A entrada de grupos será controlada por lista impressa de participantes.

§4º Os grupos deverão estar acompanhados por um guia ou responsável institucional.

§5º A autorização está condicionada à capacidade operacional do RU e será concedida pela Coordenação de Alimentação.

§6º A solicitação deve ser feita preferencialmente via formulário eletrônico, disponível no site da Prape.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO USO INDEVIDO

 

Art. 7º O controle de acesso ao Restaurante Universitário será realizado por meio do sistema de catracas eletrônicas e da fiscalização presencial dos servidores e colaboradores.

§1º Constituem condutas indevidas no uso do RU:

I – Utilizar áreas internas do refeitório para fins diversos das refeições, sem autorização;

II – Produzir sujeira excessiva ou não devolver bandejas e utensílios aos locais indicados;

III – Permanecer no refeitório além do horário limite estipulado;

IV – Desrespeitar normas sanitárias ou orientações gerais de uso do espaço;

V – Retirar utensílios, bandejas ou alimentos do RU, quando não permitido;

VI – Obstruir intencionalmente a passagem de outras pessoas nas catracas;

VII – Tentar acessar o RU sem saldo ou pagamento válidos, quando exigido;

VIII – Reutilizar cartão temporário para mais de uma refeição no mesmo turno, sem autorização expressa da Coordenação de Alimentação;

IX – Desrespeitar ou agir de forma hostil com servidores do RU, equipe da Prape ou demais usuários;

X – Entrar no RU por acessos não autorizados ou sem passar pela catraca de controle;

XI – Forçar, danificar ou burlar o sistema de catracas, incluindo passar por cima, por baixo ou pular o equipamento;

XII – Ceder, emprestar ou compartilhar a carteirinha institucional ou cartão magnético com terceiros;

XIII – Utilizar a carteirinha ou cartão de outra pessoa, ou permitir seu uso indevido;

XIV – Tentar liberar o acesso de duas ou mais pessoas com uma única carteirinha ou cartão;

XV – Falsificar, adulterar ou simular documentos ou cartões de acesso;

XVI – Causar danos intencionais a equipamentos, mobiliário ou estrutura física do RU;

XVII – Agressões verbais, ofensas morais, xingamentos, intimidações ou qualquer forma de constrangimento a servidores, bolsistas, estagiários ou demais usuários no ambiente do RU;

XVIII – Agressão física ou tentativa de agressão a qualquer pessoa nas dependências do RU;

XIX – Condutas discriminatórias de qualquer natureza (por raça, gênero, orientação sexual, religião, deficiência ou outras), dirigidas a frequentadores ou trabalhadores do RU.

§2º As condutas previstas no §1º poderão acarretar as seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade e a reincidência:

I – Advertência formal por escrito, no caso do inc. I a IV do parágrafo anterior;

II – Suspensão do acesso ao RU por até 3 meses no caso dos inc. V a XIV ou de reincidência nas infrações passíveis de advertência;

III – Suspensão do acesso ao RU por 1(um) ano no caso dos inc. XV a XIX ou de reincidência nas infrações passíveis de suspensão;

§3º Deverá haver o encaminhamento à Pró-Reitoria competente para providências disciplinares adicionais, nos termos do Regimento Geral da UFLA e demais normativos internos.

§4º A aplicação das sanções será precedida de notificação à pessoa envolvida, assegurado o direito à manifestação e à ampla defesa.

§5º Da decisão cabe recurso ao Pró-reitor da Prape e, na sequência, ao Conselho da Prape.

§6º Os casos omissos ou de maior complexidade serão analisados pela Coordenação de Alimentação, com encaminhamento à Prape quando necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Informações gerais sobre categorias, horários e valores devem ser afixadas no saguão do RU.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-reitor de Apoio à Permanência Estudantil, ouvida a Coordenação de Alimentação da Prape.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em 05/08/2025, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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