Boletim de Serviço Eletrônico em 31/05/2023

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 076, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre o Regimento Geral da Universidade Federal de Lavras.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 30 do Estatuto da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 25/4/2023,

 

 

RESOLVE:

 

 

O Regimento Geral da Universidade Federal de Lavras passa a vigorar nos termos desta Resolução.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Geral contém as disposições básicas sobre as atividades dos órgãos que constituem a Universidade Federal de Lavras.

 

Parágrafo único. As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas, no que couber, em seus Regimentos Internos, aprovados pelo Conselho Universitário (CUNI), e por resoluções complementares aprovadas pelos órgãos colegiados competentes.

 

TÍTULO II

DA UNIVERSIDADE

 

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA

 

Art. 2º A Universidade Federal de Lavras (UFLA) é pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL).

 

Parágrafo único. A UFLA possui estrutura multicampi e é constituída pelo campus sediado no município de Lavras (MG), com a qualidade de sede e pelo campus Paraíso, sediado no município de São Sebastião do Paraíso (MG), instituído por meio da Resolução nº 005 do Conselho Universitário, de 8 de fevereiro de 2018.

 

Art. 3º A UFLA possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei.

 

Art. 4º A UFLA é regida:

 

I- pela legislação federal pertinente;

II- pelo seu Estatuto;

III- por este Regimento Geral;

IV- por resoluções de seus órgãos colegiados de deliberação superior; e

V- por regimentos específicos, elaborados em consonância com os textos legais referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 5º É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção, socialização e divulgação de conhecimento.

 

Art. 6º É vedada à UFLA tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 7º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, a UFLA defenderá e respeitará os seguintes princípios:

 

I- gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação Stricto sensu;

II- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III- liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;

IV- gestão democrática, participativa e transparente;

V- valorização das pessoas;

VI- indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VII- respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais;

VIII- intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais;

IX- compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos, com a preservação e conservação do meio ambiente;

X- compromisso com a cultura, a ética, a liberdade e a democracia;

XI- compromisso com o desenvolvimento da pesquisa científica e a inovação tecnológica;

XII- compromisso com a formação cidadã de alta qualidade para o exercício profissional;

XIII- compromisso com o desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira; e

XIV- compromisso com a equidade, a diversidade e a inclusão.

 

TÍTULO III

DAS FINALIDADES

 

Art. 8º A UFLA tem por finalidade precípua a melhoria das condições de vida das pessoas e da coletividade, por meio da formação superior para a cidadania ética, qualificação profissional e produção e difusão de conhecimento filosófico, científico, cultural, tecnológico e inovador, integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão, em harmonia e interação com a sociedade, com os objetivos de:

 

I- promover, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento;

II- ministrar o ensino superior de qualidade;

III- contribuir com a formação das pessoas, com vistas ao exercício profissional nos diferentes campos de conhecimento, em seus diferentes aspectos acadêmicos, sociais, políticos, científicos e culturais;

IV- manter ampla interação com a comunidade, por meio de relação orgânica entre Universidade e sociedade;

V- promover a articulação entre os órgãos da Universidade e as entidades públicas e privadas de âmbito regional, nacional e internacional;

VI- estudar e buscar soluções para os problemas socioeconômicos da comunidade, para contribuir com o desenvolvimento regional, nacional e internacional, bem como para a melhoria da qualidade da vida e a redução da pobreza respeitando e contribuindo para a preservação dos recursos naturais;

VII- promover a integração cultural e a formação cidadã;

VIII- estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária;

IX- cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e internacionais;

X- zelar pela paz, pela defesa dos direitos humanos e pela preservação e conservação do meio ambiente;

XI- colaborar para o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira;

XII- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

XIII- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento das pessoas e do meio em que vivem;

XIV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

XV- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; e

XVI- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

 

Art. 9º O ensino, atividade finalística da UFLA abrangerá, nos termos do seu Estatuto, os cursos de graduação, de pós-graduação, de extensão e de educação básica.

 

Art. 10. Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas do conhecimento.

 

Art. 11. Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós-graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento, privilegiando as perspectivas interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização.

 

Art. 12. Os cursos de extensão têm por objetivo oferecer formação continuada, além da difusão e atualização de conhecimentos.

 

Art. 13. A educação básica, desenvolvida por meio do Colégio de Aplicação, tem por finalidade precípua contribuir, como campo de prática, com a formação de estudantes dos cursos de licenciatura da UFLA, integrando as atividades de ensino, pesquisa e extensão com foco em inovações e aprimoramentos pedagógicos.

 

Parágrafo único. O funcionamento da educação básica será regulado por dispositivos específicos aprovados pela Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras.

 

Art. 14. No âmbito institucional, não há distinção de procedimentos para criação, autorização de oferta ou funcionamento dos cursos que sejam motivadas pela área do conhecimento ou pela natureza dos procedimentos ou metodologias adotadas, quais sejam, ofertas presenciais, semipresenciais ou a distância.

 

Art. 15. A admissão de estudantes se dará por processos seletivos à pessoas interessadas que:

 

I- tenham concluído o ensino médio ou equivalente, para cursos de graduação;

II- possuam diploma em cursos de graduação e que atendam a requisitos estabelecidos por órgãos competentes, para cursos de pós-graduação; ou

III- atendam aos requisitos estabelecidos pela Unidade Acadêmica ou setor ofertante, para cursos de extensão.

 

Parágrafo único. Os processos seletivos apontados no caput serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e regidos por editais específicos.

 

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 16. A criação, sua posterior autorização de oferta, a organização e o funcionamento dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação Stricto sensu se darão, respectivamente, por atos do CUNI, na criação, e do CEPE, nos demais quesitos, observados os limites e requisitos da legislação pertinente.

 

§ 1º Por criação de curso, entende-se o ato institucional que autoriza a inserção de um curso no rol de possibilidades de oferta futura na Universidade, mediante obtenção das condições necessárias para o seu funcionamento.

 

§ 2º Por autorização de oferta de curso entende-se o ato institucional que consiste na permissão para que um curso criado pelo CUNI inicie a oferta ininterrupta, nos termos de seu projeto de criação do curso, a partir da data estipulada no ato de autorização.

 

§ 3º Por organização e funcionamento entende-se a forma de se estruturar a gestão e os procedimentos de oferta de cada curso, determinada por atos regulamentares emanados do CEPE.

 

§ 4º Os requisitos e especificidades de cada curso serão definidos em um projeto de criação que deverá estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, no caso da graduação, com as determinações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no caso da pós-graduação Stricto sensu, bem como com o Projeto Pedagógico Institucional.

 

§ 5º Caberá ao CEPE regulamentar os procedimentos operacionais para a criação e autorização de oferta dos cursos.

 

Art. 17. Os cursos de pós-graduação Lato sensu, observado o disposto na legislação vigente, serão criados e autorizados por meio de atos do CEPE, que estabelecerá suas normas gerais para criação, organização, funcionamento, implementação, extinção e avaliação.

 

Art. 18. A oferta e o funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação serão regulamentados pelo CEPE.

 

§ 1º Cada curso de graduação ou de pós-graduação deverá ser gerido por um colegiado de curso, tendo como referência um projeto político pedagógico elaborado na forma da legislação educacional e da regulamentação interna vigentes.

 

§ 2º O primeiro projeto político pedagógico de um curso estará contido em seu projeto de criação e os subsequentes devem ser objeto de aprovação do CEPE ou de outra instância colegiada, por delegação.

 

§ 3º A estrutura curricular de cada curso deverá estar contida em projeto político pedagógico.

 

Art. 19. A UFLA adotará políticas afirmativas para ingresso e permanência nos cursos de graduação, programas de pós-graduação e cursos de extensão.

 

SEÇÃO II

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

 

Art. 20. Os cursos de extensão, inseridos no contexto da política institucional extensionista, têm por objetivo oferecer formação continuada, difusão e atualização de conhecimentos, sendo abertos à participação de qualquer pessoa interessada, observados os requisitos específicos estabelecidos em cada projeto de curso.

 

Parágrafo único. Observado o disposto na legislação vigente e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI), o CEPE estabelecerá as normas gerais para a organização, funcionamento, oferta e avaliação dos cursos de extensão, bem como as políticas afirmativas mencionadas neste Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

Art. 21. A pesquisa é atividade básica da UFLA, indissociável do ensino e da extensão, assegurados a liberdade de temas e o planejamento institucional, e tem por objetivo produzir e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos.

 

§ 1º Por meio da pesquisa buscar-se-á também promover inovações tecnológicas e o uso social e sustentável de tecnologias, cooperando para o desenvolvimento regional, nacional e internacional, nas diferentes áreas de conhecimento, devendo ser incentivada a interdisciplinaridade.

 

§ 2º A pesquisa se fundamentará na ética, no respeito à vida e ao meio ambiente.

 

Art. 22. A condução da pesquisa estará a cargo das Unidades Acadêmicas, Institutos Temáticos e demais órgãos institucionais, isoladamente ou em conjunto, de acordo com a política institucional de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.

 

Art. 23. A UFLA incentivará a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, dentro das condições institucionais, por meio de:

 

I- incentivo à iniciação científica;

II- incentivo à formação de pessoal, em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais e internacionais;

III- incentivo para a execução de projetos específicos;

IV- celebração de instrumentos jurídicos com agências nacionais e internacionais e com instituições públicas e privadas;

V- intercâmbio com outras instituições científicas e tecnológicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

VI- desenvolvimento de projetos individuais, departamentais, interdepartamentais, entre as Unidades Acadêmicas e interinstitucionais;

VII- proteção da propriedade intelectual resultante da pesquisa;

VIII- divulgação dos resultados das pesquisas, quando não for o caso de proteção de propriedade intelectual;

IX- ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa;

X- incentivo às atividades de pesquisa, como um instrumento fundamental à formação complementar dos discentes da UFLA; e

XI- normas de bioética e de biossegurança na condução da pesquisa.

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO E DA CULTURA

 

Art. 24. A extensão e a cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar à comunidade, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos e egressas, dentre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos, observadas as políticas afirmativas mencionadas neste Regimento Geral.

 

§ 1º Considerando a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, as ações de extensão devem estar articuladas com áreas de conhecimento e de atuação dos departamentos ou Unidades Acadêmicas, do pessoal docente e do pessoal técnico-administrativo.

 

§ 2º Observado o disposto na legislação vigente e na Política Nacional de Extensão Universitária, o CEPE estabelecerá, nas normas da extensão, as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alteração das atividades de extensão.

 

Art. 25. Por meio da promoção da extensão e da cultura, a UFLA fomentará a relação dialógica com a sociedade, abrangendo projetos, cursos, estágios e serviços nas áreas técnica, científica, artística, cultural, social e desportiva, bem como o acompanhamento de egressos e egressas, que serão realizados conforme plano e normas específicas.

 

§ 1º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por discente, no intuito de aplicarem a teoria assimilada, conforme previsto nos projetos pedagógicos dos cursos e observando a legislação nacional vigente.

 

§ 2º Os serviços de extensão e cultura serão prestados sob a forma de consultorias, assessorias, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural, social e desportiva.

 

§ 3º As atividades de extensão e cultura serão planejadas e executadas por iniciativa da UFLA ou por solicitação de quem se interessar, podendo ou não ser remuneradas, conforme as suas características e objetivos.

 

§ 4º O acompanhamento de egressos e egressas se dará por meio da avaliação de sua evolução profissional, com atualização constante de dados profissionais e pessoais, observada a legislação vigente, visando fomentar o permanente relacionamento entre a UFLA e seus egressos.

 

Art. 26. As Unidades Acadêmicas deverão estabelecer programação regular de extensão e cultura, estabelecidas em seu Plano de Desenvolvimento de Unidade (PDU), de acordo com a política institucional de extensão e cultura estabelecida no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

 

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 27. A comunidade universitária é constituída por docentes, por pessoal técnico-administrativo, por discentes e por pessoal de associação temporária.

 

Parágrafo único. Docentes, pessoal técnico-administrativo e discentes constituem categorias singulares, diversificadas em suas atribuições e funções, e unificadas nas finalidades e consecução dos objetivos da Universidade.

 

Art. 28. Os princípios que regem a conduta da comunidade universitária são:

 

I- o respeito à pessoa humana;

II- o respeito a todas as autoridades universitárias;

III- a cordialidade no trato pessoal;

IV- o cumprimento das normas e regulamentos da Instituição;

V- a probidade na execução das tarefas acadêmicas e administrativas;

VI- a manutenção da ordem em recintos da UFLA, bem como em quaisquer locais onde se realizem atos a ela ligados ou protagonizados por integrantes da comunidade universitária;

VII- o zelo pelo patrimônio da UFLA e por bens de terceiros postos a serviço da Instituição; e

VIII- a conduta compatível com a dignidade universitária.

 

Art. 29. A investidura nos cargos de docentes integrantes das Carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que compõem a carreira de Magistério Federal, e nos cargos de Técnico-Administrativos em Educação, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. A nomeação e o provimento dos cargos de docentes e técnico-administrativos são de competência do Reitor ou Reitora, executados sempre à luz da legislação vigente.

 

Art. 30. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento Geral, o CUNI e o CEPE regulamentarão as normas de pessoal docente e técnico-administrativo, as quais disporão, entre outros temas, sobre os relacionados a:

 

I- concurso público, nomeação e regime de trabalho;

II- estágio probatório;

III- capacitação e aperfeiçoamento;

IV- avaliação de desempenho e progressão funcional;

V- afastamentos;

VI- remoção e redistribuição;

VII- regime disciplinar;

VIII- assistências médica, psicológica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e de serviço social; e

IX- demais assuntos pertinentes.

 

Art. 31. O CUNI e o CEPE, por meio de resoluções, estabelecerão instrumentos para reconhecer o mérito de integrantes do corpo docente, técnico administrativo e discente que se destacarem no exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DO PESSOAL DOCENTE

 

Art. 32. O concurso público para ingresso na carreira de Magistério Federal será conduzido por uma banca examinadora designada pela Congregação da Unidade Acadêmica.

 

Art. 33. O corpo docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira de Magistério Federal e por professores temporários, conforme definidos no art. 52 do presente Regimento Geral.

 

§ 1º Docentes integrantes da carreira de Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade, devem ter lotação, preferencialmente, em Departamentos.

 

§ 2º Docentes integrantes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), devem ter lotação, preferencialmente, no Colégio de Aplicação.

 

§ 3º A UFLA poderá dispor da prestação de serviço voluntário conforme resolução própria, observada a legislação vigente.

 

Art. 34. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária, constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelas Unidades Acadêmicas e/ou pelos Departamentos ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, docentes incumbir-se-ão de:

 

I- participar da elaboração do planejamento e das políticas de sua Unidade Acadêmica e Departamento, quando houver;

II- elaborar e cumprir o seu plano de trabalho;

III- comprometer-se com a aprendizagem do corpo discente e responsabilizar-se pela oferta dos componentes curriculares que lhe forem atribuídos, em consonância com as diretrizes e padrões estabelecidos pelo CEPE;

IV- estabelecer estratégias de recuperação para discentes de menor rendimento;

V- participar de processos formativos e do planejamento das atividades acadêmicas do Departamento, da Unidade Acadêmica e da UFLA;

VI- realizar todas as atividades de ensino que lhe forem designadas pelo Departamento ou Unidade Acadêmica, quando couber, observando os dias e horários fixados no calendário letivo e no horário de aulas, bem como as datas e prazos estabelecidos no cronograma acadêmico;

VII- promover e desenvolver atividades de pesquisa e/ou de extensão;

VIII- colaborar com as atividades de articulação da UFLA com a comunidade; e

IX- divulgar ao público suas atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação vigente.

 

§ 2º Cada docente tem a obrigação de ministrar, no mínimo, média anual de oito horas semanais de aulas, sendo pelo menos quatro horas semanais na graduação, exceto nos casos previstos na legislação e normas institucionais vigentes.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

 

Art. 35. A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) é um órgão de assessoramento do CEPE e do Reitor ou Reitora incumbida de acompanhar, assessorar e avaliar a execução da política de gestão de pessoal docente do quadro permanente da UFLA e terá como atribuições, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo CUNI:

 

I- apreciar e acompanhar a execução dos assuntos concernentes:

a) à avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional do corpo docente;

b) à progressão e gratificação por titulação;

c) à contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

d) a liberação de docentes para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não;

e) ao estágio probatório;

f) à solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, capacitação, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e pesquisador ou professor visitante no exterior;

g) à alteração do regime de trabalho; e

h) ao dimensionamento de alocação de vagas para as Unidades Acadêmicas considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas.

 

II- desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente.

 

Art. 36. A CPPD elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo CUNI e disporá de suporte administrativo e apoio técnico para seus trabalhos.

 

SEÇÃO II

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 37. O pessoal técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores e servidoras integrantes do Quadro de Pessoal da Universidade, que exerçam atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

Parágrafo único. A UFLA poderá dispor da prestação de serviço voluntário conforme resolução própria, observada a legislação vigente.

 

Art. 38. O pessoal técnico-administrativo terá lotação na Reitoria, nas Pró-reitorias, nas Unidades Acadêmicas, nos Departamentos e demais órgãos da Universidade, no campus sede ou fora dele.

 

Art. 39. É assegurada ao pessoal técnico-administrativo a representação com direito à voz e voto nos órgãos colegiados, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria técnico-administrativa, garantida a presença de, pelo menos, uma representação em qualquer órgão colegiado, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 40. A UFLA manterá plano de desenvolvimento do pessoal técnico-administrativo, mediante a realização de programas permanentes destinados a promover a capacitação e a qualificação constante desse pessoal.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

Art. 41. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA), incumbida de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução da política de gestão do pessoal técnico-administrativo da UFLA integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), terá como atribuições, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo seu Regimento Interno:

 

I- auxiliar a área de pessoal, bem como o corpo técnico-administrativo, quanto ao PCCTAE;

II- fiscalizar e avaliar a execução do PCCTAE no âmbito da UFLA;

III- apresentar propostas e fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da UFLA e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas; e

IV- examinar e emitir parecer sobre recursos interpostos pelo pessoal técnico-administrativo, relacionados a processos de avaliação de estágio probatório e de desempenho funcional.

 

Art. 42. A CISTA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo CUNI.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 43. O corpo discente da UFLA é constituído por estudantes que tenham matrícula regular em cursos de graduação ou programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência.

 

Art. 44. São estudantes da UFLA, mas não fazem parte do corpo discente, pessoas com vínculo:

 

I- nos componentes curriculares isolados dos cursos de graduação ou dos programas de pós-graduação;

II- nos cursos de pós-graduação Lato sensu; e

III- nas outras modalidades de cursos previstas na legislação da UFLA.

 

Art. 45. Discentes da UFLA terão os direitos e deveres inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação e assistência, estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto.

 

Parágrafo único. Estudantes a que se refere o art. 44 deverão submeter-se às mesmas normas referentes ao corpo discente.

 

Art. 46. É assegurada ao corpo discente a representação com direito à voz e voto, nos órgãos colegiados da UFLA, nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral, bem como nas comissões instituídas para tratar de matérias relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, garantida a presença de, pelo menos, uma representação em qualquer órgão colegiado, respeitada a legislação vigente.

 

§ 1º São reconhecidas as entidades de representações do corpo discente da UFLA, formalmente instituídas e organizadas nos termos dos respectivos estatutos, aprovados na forma da lei.

 

§ 2º Perderá automaticamente seu mandato, estudante que estiver no exercício de função de representação e deixar de pertencer ao corpo discente da UFLA.

 

§ 3º Constitui dever acadêmico o comparecimento da representação do corpo discente às reuniões dos órgãos colegiados e comissões, não os exonerando do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da frequência.

 

§ 4º Estudante, no exercício de função de representação, terá justificada a falta em atividades de ensino, quando comprovado o comparecimento à reunião de órgão colegiado ou comissão institucional da UFLA.

 

Art. 47. A doação de bens materiais ou destinação eventual de recursos financeiros às entidades de representação discente pela UFLA, somente será efetivada mediante a apresentação de plano de aplicação, formulado pela Diretoria da entidade destinatária e aprovado pelo CUNI, observada a legislação vigente.

 

§ 1º O recebimento de recursos financeiros implica a prestação de contas da Diretoria da entidade estudantil ao órgão colegiado correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aplicação.

 

§ 2º Na ausência da prestação de contas, fica impedida a concessão de novos recursos e a autoridade competente determinará a apuração do uso dos recursos já concedidos.

 

§ 3º A eventual constatação de uso indevido dos recursos financeiros ou do objeto de doação acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis, incluídas as previstas nas normas institucionais.

 

Art. 48. A representação discente nos órgãos colegiados far-se-á de acordo com as determinações previstas no Estatuto, neste Regimento Geral e nas regulações específicas.

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE APOIO ESTUDANTIL

 

Art. 49. A UFLA prestará assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com demais integrantes da comunidade, mediante a política institucional de apoio estudantil.

 

Art. 50. O CUNI estabelecerá a política institucional de apoio estudantil, na qual constarão, entre outros:

 

I- programas de alimentação, moradia e saúde;

II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa;

III- programas de bolsas de estudo, de extensão, de iniciação científica, de estágio e de monitoria;

IV- orientação psicológica, pedagógica e profissional; e

V- ações que propiciem ao corpo discente o crescimento psicológico, político, cívico e democrático, pressupostos básicos para a formação cidadã em sua integralidade.

 

Parágrafo único. Observada a lei orçamentária, o CUNI deverá assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da UFLA para essa finalidade.

 

SEÇÃO II

DOS PRÊMIOS AO CORPO DISCENTE

 

Art. 51. Compete ao CEPE a criação de prêmios ou a concessão de honrarias, com vistas ao reconhecimento do mérito estudantil.

 

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 52. O pessoal de associação temporária com a Universidade é constituído pelos Professores Visitantes, Professores Substitutos, Professores e Pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas exercendo atividade voluntária junto aos Departamentos ou Unidades Acadêmicas da Universidade por período superior a 30 dias, e pelos tutores atuantes nos cursos ofertados na modalidade a distância.

 

§ 1º O pessoal de associação temporária constitui uma parte transitória da comunidade universitária, aos quais é vedado o exercício de cargos de direção, funções gratificadas e representação, bem como a participação como candidatos ou eleitores de qualquer processo eleitoral.

 

§ 2º Professor Visitante terá contrato para prestar colaboração transitória em projetos especiais de ensino, pesquisa e extensão, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º Professor Substituto, com diploma de curso superior, terá contrato por tempo determinado, nos termos da legislação vigente, a fim de atender a necessidades eventuais prioritariamente de ensino de graduação.

 

§ 4º Professor e Pesquisador em período sabático, mantendo o vínculo jurídico com sua instituição de origem, virá à UFLA para cooperação temporária em projetos de pesquisa, aperfeiçoamento, atividade esporádica de ensino e demais atividades programadas no plano de trabalho a ser aprovado pelo Conselho Departamental, quando houver Departamento, ou Congregação da Unidade Acadêmica que receberá o visitante, recebendo a denominação de pesquisador associado em período sabático.

 

§ 5º Profissional em estágio de pós-doutoramento será quem, tendo obtido o diploma de doutorado, participa de atividade de aperfeiçoamento profissional e cooperação em projeto de pesquisa, como voluntário, bolsista de agência de fomento ou da iniciativa privada.

 

§ 6º Profissional em estágio de pós-doutoramento terá sua atividade regulamentada no Programa de Pós-Doutorado seguindo resoluções específicas conjuntas das Pró-reitorias de Pós-graduação e de pesquisa.

 

§ 7º Profissional em estágio de pós-doutoramento terá vínculo, na qualidade de Pesquisador Associado, a um dos Departamentos da UFLA, quando houver, ou a uma das Unidades Acadêmicas, mediante apresentação e aprovação de plano de trabalho pelo Conselho Departamental e cumprimento das demais obrigações previstas no Programa de Pós-Doutorado.

 

§ 8º Pessoas exercendo o trabalho voluntário terão associação temporária a um dos órgãos da UFLA e receberão denominação de Colaborador Voluntário, conforme resolução própria, observada a legislação vigente.

 

§ 9º Caracteriza-se como tutor o participante dos cursos de graduação ou de pós-graduação, selecionado a partir de editais específicos para este fim, que exerce atividades típicas de tutoria em Educação a Distância, nos termos da legislação

 

Art. 53. Todas as pessoas com associação temporária à UFLA terão, no período de associação, direito de acesso aos serviços de biblioteca, restaurante universitário, atendimento médico, psicológico e odontológico, oferecidos pela UFLA, e demais serviços que se fizerem pertinentes, desde que previstos nos regimentos próprios.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 54. O regime disciplinar visa a assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente, técnico-administrativo e de associação temporária, bem como assegurar a disciplina indispensável às atividades universitárias, como forma de zelar pela normalidade dos trabalhos.

 

Art. 55. Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração disciplinar pelas normas vigentes na UFLA, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo integrante da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de que trata o caput deste artigo constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 56. Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela UFLA em regimentos específicos e resoluções, constituem infrações à disciplina, para todas e todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:

 

I- praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;

II- praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFLA, qualquer que seja a modalidade;

III- causar dano ao patrimônio público;

IV- cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou qualquer ato que implique indisciplina;

V- proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;

VI- recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção;

VII- descumprir normas e regulamentos da Instituição; e

VIII- praticar atos incompatíveis com a dignidade universitária, que é entendida como sendo o uso, costumes e comportamentos que não ofendam e nem agridam as pessoas em geral e o bom nome da Instituição, resguardadas as diversidades culturais.

 

SEÇÃO I

DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 57. As penalidades disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e técnico-administrativo da UFLA são:

 

I- advertência;

II- suspensão;

III- demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V- destituição de cargo em comissão; e

VI- destituição de função de confiança.

 

Art. 58. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público em geral e para a UFLA, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 59. Caberá ao CUNI estabelecer o Regime Disciplinar do pessoal docente e técnico-administrativo da UFLA, observada a legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 60. O regime disciplinar discente da UFLA será definido por regulamentação específica aprovada pelo CUNI, cujo conteúdo determinará as infrações e as penalidades correspondentes, bem como os procedimentos para verificação das infrações.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 61. O processo administrativo no âmbito da UFLA visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública, e submeter-se-á à legislação vigente.

 

Art. 62. As pessoas que compõem a administração da UFLA obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 63. Os ritos processuais serão objeto de Resolução específica aprovada pelo CUNI, e, na omissão desta, nos ditames da lei.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA

 

SUBTÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 64. São órgãos colegiados da UFLA:

 

I- o Conselho Universitário;

II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III- o Conselho de Curadores;

IV- o Conselho de Graduação;

V- o Conselho de Pós-graduação;

VI- o Conselho de Extensão e Cultura;

VII- o Conselho de Pesquisa;

VIII- o Conselho de Assuntos Estudantis e Comunitários;

IX- as Congregações das Unidades Acadêmicas;

X- os Colegiados de Cursos de Graduação;

XI- os Colegiados de Programas de Pós-graduação;

XII- os Colegiados de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas;

XIII- os Colegiados de Extensão e Cultura das Unidades Acadêmicas;

XIV- os Conselhos Departamentais; e

XV- as Assembleias Departamentais.

 

Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas e demais órgãos administrativos poderão criar órgãos colegiados consultivos ou deliberativos, desde que respeitadas as atribuições dos órgãos colegiados citados nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 65. Cada órgão colegiado, quando necessário, terá um Regimento Interno de funcionamento, a ser por ele elaborado e aprovado pelo CUNI, no que couber, ou pelas Congregações e Colegiados competentes, definidas no Estatuto e neste Regimento Geral.

 

Art. 66. Os órgãos colegiados deliberativos observarão o mínimo de 70% (setenta por cento) de integrantes do corpo docente no total de sua composição, nos termos do § 1º do art. 27 do Estatuto.

 

Art. 67. Para participar de reuniões dos órgãos colegiados de que trata o art. 64, docentes e pessoal técnico-administrativo não poderão estar em período de afastamento de qualquer natureza e duração, incluindo as licenças e os afastamentos temporários e férias, bem como suspensão disciplinar, ficando impedida a participação nas reuniões, sendo neste caso, realizada a sua substituição pela suplência, quando existente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao integrante discente quando se tratar de suspensão disciplinar.

 

Art. 68. As reuniões de caráter solene serão realizadas independentemente de quorum, franqueando-se a entrada a qualquer pessoa interessada.

 

Art. 69. Em razão de conveniência ou necessidade, as reuniões poderão ser realizadas de forma remota, conforme disposto nos Regimentos Internos.

 

Art. 70. As reuniões dos órgãos colegiados serão públicas, transmitidas e/ou gravadas, em conformidade com as condições operacionais de cada órgão e ressalvados os impedimentos técnicos e legais, devendo as gravações serem mantidas em arquivo por prazo e forma a serem definidos em Resolução, aprovada pelo CUNI.

 

Art. 71. Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, os órgãos colegiados da UFLA reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

 

§ 1º Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes do colegiado.

 

§ 2º O quorum mínimo para o funcionamento e a deliberação dos colegiados será apurado mediante o cômputo apenas das representações e das vagas efetivamente preenchidas.

 

Art. 72. As reuniões dos órgãos colegiados serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico institucional, por sua presidência ou por, pelo menos, metade de seus integrantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º Da pauta, constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, e outros assuntos, quando for o caso, nominando-se as respectivas relatorias.

 

§ 2º Juntamente com a convocação, serão distribuídas, em meio digital, cópias de todos os documentos referentes aos assuntos constantes da pauta.

 

§ 3º Em caráter excepcional, mediante justificativa, a presidência ou demais integrantes do Conselho poderão incluir na pauta, no momento da reunião, assuntos supervenientes, com a anuência dos e das integrantes presentes.

 

§ 4º As decisões da presidência, tomadas ad referendum do plenário, deverão ter prioridade na organização da pauta da reunião subsequente à data da decisão.

 

Art. 73. O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e suas câmaras e comissões internas é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na UFLA.

 

§ 1º O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior tem preferência sobre os de hierarquia inferior.

 

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento, integrantes titulares deverão comunicar à secretaria competente a sua ausência.

 

§ 3º Quando for o caso, caberá à secretaria do colegiado convocar a suplência para substituir integrante titular.

 

Art. 74. Perderá o mandato, integrante representante que:

 

I- faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas;

II- deixar de pertencer ao segmento ou ao órgão representado;

III- afastar-se ou licenciar-se por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do tempo de mandato a ser cumprido; ou

IV- afastar-se ou licenciar-se por período que ultrapasse o término do mandato, qualquer que seja a sua duração.

 

§ 1º Perderá também o mandato, discente que, por qualquer motivo trancar a matricula ou sofrer sanção disciplinar que implique afastamento por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias corridos.

 

§ 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, a suplência, quando existente, assumirá a representação até o término do mandato original.

 

§ 3º No caso de vacância da suplência, quando for o caso, será feita eleição de nova representação para o cumprimento do restante do mandato.

 

Art. 75. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente ou Presidenta do colegiado, esta será exercida pela pessoa que a substituir legalmente.

 

Parágrafo único. Nas ausências do Presidente ou Presidenta ou da substituição legal, o CUNI e o CEPE serão presididos nos termos do § 2º do art. 98 deste Regimento Geral.

 

Art. 76. As reuniões dos órgãos colegiados compreenderão uma parte de expediente destinada à discussão e votação da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es), às comunicações da presidência, e outra relativa à ordem do dia, na qual serão apreciados os assuntos da pauta.

 

§ 1º Para cada assunto da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

 

§ 2º A fase de discussão encerra-se quando da manifestação da última pessoa inscrita.

 

§ 3º Por decisão da presidência, com a anuência do plenário, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos, dando-se preferência ou atribuindo-se urgência a assuntos que justifiquem a inversão da pauta.

 

§ 4º Poderá ainda a presidência retirar item de pauta, com a anuência do plenário.

 

Art. 77. Será concedida vista de processo a qualquer integrante do colegiado que a solicitar, desde que antes da fase de votação, ficando a pessoa que fizer a solicitação obrigada a emitir parecer escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de caducidade do pedido de vista.

 

§ 1º A juízo do plenário, o prazo de 5 (cinco) dias úteis poderá ser ampliado, devendo a matéria ser incluída em pauta da primeira reunião subsequente.

 

§ 2º O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser para exame da documentação pertinente a item de pauta no decorrer da reunião, no prazo de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, devendo, nesse caso, a discussão desse item ser suspensa pelo mesmo prazo.

 

§ 3º Mediante requerimento da maioria absoluta do órgão colegiado, ou por proposta da presidência, matéria já decidida pelo plenário poderá ser reexaminada, diante de fato novo e relevante.

 

Art. 78. Cada assunto será submetido à votação, encerrada a fase de discussão.

 

§ 1º Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem a maioria simples de votos das pessoas presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste Regimento Geral.

 

§ 2º Considera-se a maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade da soma das pessoas presentes.

 

§ 3º A votação será simbólica ou nominal, adotando-se como regra geral a primeira forma, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto ou neste Regimento Geral, ou em deliberações emanadas dos órgãos colegiados superiores.

 

§ 4º Além do voto comum, terá a presidência dos órgãos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.

 

§ 5º As pessoas integrantes dos órgãos colegiados terão direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, excetuada a hipótese constante no parágrafo anterior.

 

§ 6º O voto será sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.

 

Art. 79. Nenhuma pessoa integrante de órgão colegiado poderá votar nas deliberações em que esteja sob impedimento ou suspeição, na forma do disposto nas normas de processo administrativo, ficando o quórum automaticamente reduzido pelo seu impedimento..

 

Art. 80. Poderá ser votado em bloco o assunto que envolver vários itens, sem prejuízo da apresentação e discussão de destaque, observado o quórum estabelecido neste Regimento Geral.

 

Art. 81. Cada reunião de órgão colegiado será registrada em ata, lavrada por quem secretariar, que será discutida e aprovada em sessão posterior, culminando com a assinatura do documento por todas as pessoas participantes de sua aprovação.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada deverão constar obrigatoriamente:

 

I- o dia, a hora e o local da reunião;

II- os nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;

III- os assuntos discutidos e objeto de deliberação; e

IV- as assinaturas de quem secretariar, da presidência e de todas as pessoas que a aprovarem.

 

Art. 82. As deliberações dos órgãos colegiados deverão ser revestidas por meio de resoluções a serem baixadas pela presidência.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 83. As eleições previstas nos regimentos dos órgãos colegiados serão convocadas com antecedência mínima de (15) quinze dias, pela presidência do colegiado, ou por quem estiver na substituição legal, por meio de edital publicado e amplamente divulgado nos meios de comunicação da UFLA.

 

§ 1º Em razão de conveniência ou necessidade, as eleições poderão ser realizadas de forma remota, conforme disposto nos respectivos editais.

 

§ 2º Os editais devem prever, no mínimo:

 

I- os meios e modos de votação;

II- a forma de cômputo dos votos;

III- as condições de elegibilidade;

IV- o período, o local e o horário da inscrição de candidatura;

V- a declaração de aceite por parte da pessoa candidata na investidura no cargo, caso seja eleita;

VI- a vigência do mandato da pessoa eleita;

VII- o conjunto do eleitorado;

VIII- a data, o local e o horário das eleições;

IX- a data, o local e o horário da apuração dos votos;

X- o prazo de recurso; e

XI- a data da homologação do resultado.

 

Art. 84. Todas as eleições serão realizadas por escrutínio secreto, salvo deliberação contrária pelo órgão colegiado, não sendo admitidos votos por procuração ou cumulativos.

 

§ 1º Serão elegíveis apenas as pessoas candidatas que declararem prévia e expressamente que, se escolhidas, aceitarão a investidura no cargo.

 

§ 2º Cada integrante do eleitorado terá direito a apenas 1 (um) voto, pessoal e intransferível, em apenas 1 (um) nome para cada cargo a ser provido.

 

§ 3º No caso de existirem mais de uma vaga para o mesmo cargo, será mantida a votação em um único candidato ou candidata, sendo que as pessoas eleitas serão definidas por ordem decrescente dos votos obtidos.

 

Art. 85. Caberá à presidência do respectivo colegiado designar comissão responsável pelo processo eleitoral.

 

§ 1º A apuração das eleições será realizada na mesma sessão, e será considerada eleita a candidatura mais votada.

 

§ 2º Para cada pleito, deverá ser lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos e com a proclamação da(s) pessoa(s) eleita(s), a qual deverá ser aprovada pela comissão responsável pelo processo eleitoral.

 

§ 3º Aprovada a ata pela comissão responsável pelo processo eleitoral, o resultado deverá ser divulgado imediatamente nos meios de comunicação institucionais.

 

Art. 86. Caberá recurso contra candidatura ou contra o resultado de eleição, na forma prevista nas normas de processo administrativo.

 

Art. 87. Nas eleições em que ocorrer empate, será considerada eleita a pessoa com mais tempo de serviço prestado à UFLA e, ocorrendo novo empate, será eleita a como mais idade.

 

Art. 88. Só poderão exercer funções de representação estudantil integrantes do corpo discente da UFLA que tenham matrícula regular em curso de graduação, programa de pós-graduação Stricto sensu ou programa de residência.

 

Parágrafo único. A perda da condição prevista no caput deste artigo implica­rá a extinção automática do mandato, podendo, até o término do mandato previsto, assumir a pessoa que ocupar a suplência, quando existente, desde que a mesma satisfaça à condição.

 

SUBTÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 89. São órgãos da Administração Superior da UFLA:

 

I- o Conselho Universitário;

II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III- o Conselho de Curadores; e

IV- a Reitoria.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 90. O Conselho Universitário é o órgão superior de deliberação coletiva da UFLA, em matéria de administração financeira e política universitária, sendo composto:

 

I- pelo Reitor ou Reitora, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;

II- pelo Vice-reitor ou Vice-Reitora, no exercício da Vice-presidência;

III- por uma representação docente do CEPE, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

IV- pelos Diretores ou Diretoras das Unidades Acadêmicas;

V- pelo Diretor ou Diretora do Hospital Universitário;

VI- por 2 (dois) dos Pró-reitores ou Pró-Reitoras docentes dentre as nomeações pelo Reitor ou Reitora, com eleição pelo CUNI;

VII- por uma representação docente de cada Unidade Acadêmica com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

VIII- por representantes do corpo docente com eleição por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70% (setenta por cento) do Conselho, na forma de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

IX- por representantes do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, até o limite de 15% (quinze por cento) do conjunto de integrantes do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

X- por 2 (dois) representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

XI- por 2 (dois) representantes do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

XII- por uma representação da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhida por integrantes do CUNI, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e

XIII- por 3 (três) representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI) com eleição pela comunidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º Juntamente com a representação titular, serão eleitas suplências, que completarão o mandato em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 2º Nas ausências de integrantes titulares, devidamente justificadas, caberá à secretaria do colegiado convocar a suplência, para a substituição.

 

§ 3º Representantes docentes de proporção referidos no inciso VIII terão eleição por seus pares em cada Unidade Acadêmica, na forma de rodízio que contemple:

 

I- a alternância entre Unidades Acadêmicas para ocupação das vagas;

II- a sequência de preenchimento de vagas pela ordem decrescente do número de docentes de cada Unidade Acadêmica;

III- a completude do número necessário de representantes docentes para um mandato, mantendo-se a ordem sequencial em mandatos consecutivos; e

IV- a garantia de que todas as Unidades Acadêmicas sejam representadas, mesmo que seja necessário observar composições consecutivas do CUNI.

§ 4º Os processos eleitorais de representantes do CEPE, de docentes, de representantes do corpo técnico-administrativo, de discentes, da comunidade de Lavras e região, e de políticas de EDI, serão regulamentados no Regimento Interno do CUNI.

 

Art. 91. O funcionamento do CUNI será definido no seu Regimento Interno.

 

Art. 92. Compete ao CUNI

 

I- formular a política global da UFLA, materializada no PDI;

II- aprovar diretrizes para a autoavaliação institucional em consonância com a legislação vigente;

III- aprovar o Estatuto e promover sua publicação no Diário Oficial da União;

IV- aprovar o Regimento Geral;

V- aprovar alterações ao Estatuto, por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de integrantes, em sessão especialmente convocada para esse fim;

VI- aprovar alterações ao Regimento Geral, por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de integrantes, em sessão especialmente convocada para esse fim;

VII- aprovar o Regimento Interno dos órgãos colegiados superiores, das Unidades Acadêmicas, das Pró-reitorias e dos órgãos que integram a Reitoria da UFLA;

VIII- aprovar as vinculações orgânicas dos órgãos suplementares;

IX- aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos;

X- aprovar a criação e a extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação Stricto sensu, por proposta do CEPE;

XI- aprovar a alienação de bens imóveis;

XII- aprovar os símbolos da UFLA;

XIII- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da UFLA;

XIV- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor ou Reitora;

XV- organizar, em reunião conjunta com o CEPE e o Conselho de Curadores, as listas de nomes para a escolha e nomeação do Reitor ou Reitora, de acordo com a legislação vigente;

XVI- eleger sete docentes integrantes do CUNI para representá-lo no Conselho de Curadores;

XVII- apreciar recursos de atos administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas;

XVIII- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito ou Professora Emérita, Técnico-administrativo Emérito ou Técnica-administrativa Emérita, Doutor ou Doutora Honoris Causa, Professor ou Professora Honoris Causa e Benemérito ou Benemérita da UFLA;

XIX- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-reitorias acadêmicas;

XX- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;

XXI- deliberar sobre o uso da logomarca da UFLA e regulamentar a utilização de marcas, signos ou outras formas de divulgação dos órgãos e Unidades Acadêmicas de sua estrutura organizacional; e

XXII- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua competência, no Estatuto, neste Regimento Geral e no seu Regimentos Interno, bem como sobre as questões omissas.

 

§ 1º Os regimentos internos dos órgãos vinculados ou subordinados às Unidades Acadêmicas e Pró-reitorias serão aprovados pelas respectivas Congregações e colegiados competentes, observadas as disposições do Estatuto e deste Regimento Geral.

 

§ 2º Na ausência de colegiado competente nas Pró-reitorias, a aprovação dos regimentos dos órgãos vinculados ou subordinados deverá ocorrer pelo CUNI.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 93. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior de deliberação coletiva, autônomo em sua competência, responsável pela coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, sendo composto:

 

I- pelo Reitor ou Reitora, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;

II- pelo Vice-reitor ou Vice-Reitora, no exercício da Vice-presidência;

III- por até 6 (seis) Pró-reitores ou Pró-reitoras por escolha do Reitoria;

IV- por uma representação docente de cada uma das Unidades Acadêmicas indicada pela Congregação;

V- por uma representação dos Coordenadores ou Coordenadoras de Graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação;

VI- por uma representação dos Coordenadores ou Coordenadoras de Pós-graduação de cada Unidade Acadêmica indicado pela Congregação;

VII- por representantes do corpo técnico-administrativo com eleição por seus pares;

VIII- por representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

IX- por representantes do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

X- por uma representação da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhida por integrantes do CEPE, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade; e

XI- por 3 (três) representações de políticas de EDI com eleição pela comunidade acadêmica, sendo uma representação obrigatoriamente docente.

 

§ 1º A representação do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do total de integrantes, incluindo-se neste percentual a representação da sociedade civil.

 

§ 2º Juntamente com a representação titular, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 3º O mandato dos representantes dos Coordenadores ou Coordenadoras de Graduação; dos Coordenadores ou Coordenadoras de Pós-graduação; da representação docente aludida pelo inciso IV; de pessoal técnico-administrativo; de representantes de políticas de EDI e da comunidade, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º Nas ausências de integrantes titulares, devidamente justificadas, caberá à secretaria do colegiado convocar a suplência.

 

§ 5º Os processos eleitorais de representantes do corpo técnico-administrativo, do corpo discente, da comunidade de Lavras e região, e de políticas de EDI, serão regulamentados no Regimento Interno do CEPE.

 

Art. 94. O funcionamento do CEPE será definido no seu Regimento Interno.

 

Art. 95. Compete ao CEPE:

 

I- estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

II- exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão;

III- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno por 2/3 (dois terços) de integrantes, submetendo-o ao CUNI;

IV- aprovar o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFLA, bem como suas revisões;

V- apreciar propostas de novos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) de Graduação e de Pós-Graduação, com a necessária manifestação do respectivo conselho;

VI- fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos;

VII- propor normas para processos seletivos, fixar o número inicial de vagas para cada curso e deliberar sobre redução ou ampliação de vagas;

VIII- opinar e propor sobre a criação e extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência, por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas;

IX- aprovar a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas e manifestação da Pró-reitoria de Pós-graduação;

X- aprovar ou modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico;

XI- deliberar e propor sobre a criação, desmembramento ou extinção de Unidades Acadêmicas, ouvidas as respectivas Congregações;

XII- deliberar e propor sobre a criação e distribuição de cargos de magistério;

XIII- propor ao Conselho Universitário, normas para provimento de cargos de magistério e do pessoal técnico-administrativo;

XIV- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos;

XV- propor a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e substitutos;

XVI- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo;

XVII- deliberar sobre os processos de abertura de concurso, remoção para Unidades Acadêmicas distintas e redistribuição de docentes e de pessoal técnico-administrativo;

XVIII- deliberar sobre o afastamento de docentes e pessoal técnico-administrativo para participação em programas de pós-graduação Stricto sensu e de pós-doutorado;

XIX- aprovar instrumentos jurídicos, quando se tratar de assunto não relacionado às competências das Unidades Acadêmicas;

XX- eleger um de seus integrantes para representar o CEPE no CUNI;

XXI- eleger sete de seus integrantes docentes para representar o CEPE no Conselho de Curadores;

XXII- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor ou Reitora da UFLA, de acordo com a legislação vigente;

XXIII- aprovar projetos institucionais;

XXIV- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas;

XXV- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;

XXVI- aprovar a criação, alteração ou extinção de Institutos Temáticos apresentadas pela Direção Executiva;

XXVII- julgar na condição de última instância os recursos ou representações contra matéria de natureza acadêmica relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão submetidos à sua apreciação; e

XXVIII- deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista no Estatuto, neste Regimento Geral e nos demais Regimentos Internos.

 

§ 1º Deverá compor a proposta de criação e extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência emanadas das Congregações, a manifestação dos conselhos de graduação e pós-graduação.

 

§ 2º Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de razões de legalidade e de mérito ou expressamente previsto em regulamento, exceto sob matérias acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, conforme disposto no inciso XXVIII.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CURADORES

 

Art. 96. O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da UFLA, é composto por:

 

I- 7 (sete) representantes docentes do CUNI, com escolha por seus integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

II- 7 (sete) representantes docentes do CEPE, com escolha por seus integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

III- uma representação do Ministério da Educação, com mandato de 2 (dois) anos;

IV- 2 (duas) representações do corpo discente, sendo uma de graduação e outra de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

V- 2 (duas) representações do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e

VI- uma representação da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhida pelo CUNI, entre indicações de clubes de serviço, associações ou outras entidades representativas da sociedade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º Juntamente com a representação, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 2º Nas ausências de integrantes titulares, devidamente justificadas, caberá à secretaria do colegiado convocar a suplência.

 

§ 3º Os processos eleitorais de representantes do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e da comunidade de Lavras e região, serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho de Curadores.

 

Art. 97. Compete ao Conselho de Curadores:

 

I- eleger a presidência entre seus componentes;

II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva;

III- analisar a prestação de contas anual do Reitor ou Reitora e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao CUNI; e

IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor ou Reitora, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DA REITORIA

 

Art. 98. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da Universidade, é o órgão executivo central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é exercida pelo Reitor ou Reitora, auxiliado pelo Vice-reitor ou Vice-reitora com assessoramento pelas Pró-reitorias, Assessorias, Órgãos Suplementares e de Apoio Interinstitucional.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor ou Reitora, a Reitoria será exercida pelo Vice-reitor ou Vice-Reitora.

 

§ 2º Nas ausências do Reitor ou Reitora e do Vice-reitor ou Vice-reitora, a responsabilidade do cargo passa a ser, pela ordem, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Planejamento e Gestão, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Graduação, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Infraestrutura e Logística, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Pós-graduação, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Pesquisa, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Extensão e Cultura, do Pró-reitor ou Pró-reitora de Assuntos Estudantis e Comunitários, e do Pró-reitor ou Pró-reitora de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por pessoal do corpo docente que ocupe o cargo de Professor ou Professora Titular ou de Professor Associado 4 ou Professora Associada 4, ou por portadores do diploma de doutorado.

 

§ 4º No caso de vacância do cargo de Reitor ou Reitora, o Colégio Eleitoral fará nova indicação de nomes para nomeação pela Presidência da República, observada a legislação pertinente.

 

Art. 99. O Reitor ou Reitora será eleito(a) e terá nomeação na forma da legislação vigente, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 100. Integram a Reitoria:

 

I- o Reitor ou Reitora;

II- o Vice-reitor ou Vice-reitora;

III- as Pró-reitorias;

IV- os Órgãos de Apoio e Assessoramento; e

V- os Órgãos Suplementares.

 

SEÇÃO I

DO REITOR OU REITORA E DO VICE-REITOR OU VICE-REITORA

 

Art. 101. O Reitor ou Reitora é a autoridade executiva superior da UFLA.

 

Art. 102. São atribuições do Reitor ou Reitora, além daquelas estabelecidas em lei:

 

I- representar a UFLA em juízo e fora dele;

II- administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da UFLA;

III- convocar e presidir as reuniões do CUNI e do CEPE;

IV- nomear e designar as pessoas ocupantes dos cargos de direção e de funções gratificadas;

V- indicar os Pró-reitores ou Pró-reitoras para integrarem o CEPE nos termos do inciso III do art. 93 deste Regimento;

VI- conferir graus, assinar diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos expedidos pela UFLA;

VII- firmar instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII- baixar atos de provimento e vacância de cargos do quadro da UFLA, bem como todos os demais atos relativos ao pessoal docente e técnico-administrativo;

IX- elaborar e propor o orçamento da UFLA, bem como realizar as transposições orçamentárias;

X- autorizar a abertura de licitações;

XI- exercer o poder disciplinar;

XII- designar comissões permanentes e/ou temporárias para estudos, monitoramentos e proposições em temáticas específicas;

XIII- enviar ao CUNI o Relatório Anual da UFLA;

XIV- apresentar ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da UFLA;

XV- submeter ao CUNI a prestação de contas anual da UFLA, acompanhada de parecer conclusivo do Con­selho de Curadores;

XVI- administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas, em conformidade com o orçamento aprovado;

XVII- cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do CUNI e do CEPE; e

XVIII- desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções do cargo, de acordo com a legislação vigen­te e princípios gerais do regime universitário.

 

Art. 103. Em situações de urgência e no interesse da UFLA, o Reitor ou Reitora poderá tomar decisões ad referendum do CUNI e do CEPE.

 

Parágrafo único. Perderão a eficácia, desde a edição, as decisões não ratificadas pelo CUNI e pelo CEPE, em reunião realizada imediatamente após o ato do Reitor ou Reitora, devendo os referidos órgãos colegiados disciplinar, por meio de resolução, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

Art. 104. São atribuições do Vice-reitor ou Vice-Reitora:

 

I- exercer a Reitoria nos afastamentos e impedimentos do Reitor ou Reitora, observadas as disposições legais pertinentes;

II- coordenar e superintender, por delegação do Reitor ou Reitora, as atividades de órgãos da Reitoria; e

III- exercer as atividades e funções que lhe forem delegadas pelo Reitor ou Reitora.

 

SEÇÃO II

DAS PRÓ-REITORIAS

 

Art. 105. As Pró-reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são:

 

I- a Pró-reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários;

II- a Pró-reitoria de Extensão e Cultura;

III- a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas;

IV- a Pró-reitoria de Graduação;

V- a Pró-reitoria de Infraestrutura e Logística;

VI- a Pró-reitoria de Inovação e Empreendedorismo;

VII- a Pró-reitoria de Pesquisa;

VIII- a Pró-reitoria de Planejamento e Gestão; e

IX- a Pró-reitoria de Pós-graduação.

 

Parágrafo único. Outras Pró-reitorias poderão ser criadas, bem como desmembradas ou extintas, com aprovação do CUNI, de proposta:

 

I- do Reitor ou Reitora;

II- de 1/3 (um terço), no mínimo, de integrantes do CUNI; ou

III- do CEPE.

 

Art. 106. Compete às Pró-reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de sua área de atuação:

 

I- assessorar e supervisionar a implementação e funcionamento das atividades relacionadas às suas áreas de atuação;

II- participar das ações de governança e gestão da instituição;

III- coordenar os programas ou planos de ações institucionais que lhe forem atribuídos pelos Conselhos Superiores;

IV- registrar e documentar os resultados dos programas e das ações;

V- propor normas gerais aos Conselhos Superiores;

VI- formular diagnósticos e propor ações; e

VII- outras funções previstas nos seus Regimentos Internos.

 

Art. 107. As Pró-reitorias serão dirigidas pelos Pró-reitores ou Pró-reitoras, com escolha e nomeação pelo Reitor ou Reitora.

 

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos legais os Pró-reitores ou Pró-reitoras serão substituídos na forma indicada nos respectivos Regimentos Internos.

 

Art. 108. As atribuições e a estrutura de cada Pró-reitoria serão regulamentadas por meio de seus Regimentos Internos, aprovados pelo CUNI, obedecido o disposto no § 1º do art. 92 deste Regimento Geral.

 

Art. 109. A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários (PRAEC) é o órgão responsável por propor ao Conselho Universitário e executar as políticas de assistência estudantil e comunitária promovidas pela UFLA, sendo responsável pelo monitoramento e controle dos recursos orçamentários aplicados nestas atividades.

 

Art. 110. A Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEC) é o órgão responsável pela coordenação, promoção e desenvolvimento de todas as atividades culturais e atividades relacionadas à difusão de tecnologia, extensão, cursos, estágios e serviços, na área da Instituição e fora dela, quando promovidas pela UFLA.

 

Art. 111. A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) é o órgão responsável por planejar, elaborar, propor, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas, e realizar as ações relacionadas a procedimentos e controles da vida funcional do pessoal docente ou técnico-administrativo ativo e aposentado, e também de pensionistas da UFLA.

 

Art. 112. A Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) é o órgão responsável por propor políticas de graduação; oferecer suporte metodológico, pedagógico e tecnológico para o desenvolvimento do ensino; realizar a regulação, supervisionar e avaliar a oferta dos cursos; bem como por coordenar o ingresso e manter o registro acadêmico de estudantes.

 

Art. 113. A Pró-reitoria de Infraestrutura e Logística (PROINFRA) é o órgão responsável por participar do planejamento e executar as atividades relacionadas a obras, manutenção predial e conservação do campus, manutenção de equipamentos, conservação da infraestrutura das salas de aulas, adequação e reparo de infraestrutura, segurança e trânsito, meio ambiente, transportes e logística.

 

Art. 114. A Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo é o órgão que tem por finalidade conectar a academia às organizações, públicas e privadas, fomentando a geração de inovação e tecnologia e a criação de empreendimentos capazes de impactar de forma integrada e sustentável o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

 

Art. 115. A Pró-reitoria de Pesquisa (PRP) é o órgão responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento da pesquisa nos seus diferentes temas como atividade indissociável do ensino e da extensão, bem como de sua popularização e impacto na sociedade.

 

Art. 116. A Pró-reitoria de Planejamento e Gestão (PROPLAG) é o órgão que tem por finalidade planejar e conduzir a gestão orçamentária anual e coordenar a alocação interna de recursos; realizar a gestão financeira; coordenar atividades relacionadas à gestão de contratos e convênios administrativos; e gerenciar os processos de aquisição de bens e serviços e gestão patrimonial.

 

Art. 117. A Pró-reitoria de Pós-graduação (PRPG) é o órgão responsável pela coordenação e supervisão dos programas de pós-graduação Stricto sensu e dos cursos Lato sensu oferecidos pela UFLA.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

 

Art. 118. Os Órgãos de Apoio e Assessoramento têm por objetivo administrar atividade de natureza técnico-administrativa, exercendo, entre outras, as seguintes funções no âmbito de suas atividades:

 

I- prestar serviços à comunidade interna da UFLA;

II- assessorar as atividades acadêmicas e administrativas da UFLA;

III- propor normas, procedimentos e ações; e

IV- outras funções previstas nos seus Regimentos Internos.

 

Art. 119. São Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

I- o Gabinete da Reitoria;

II- a Procuradoria-Geral;

III- a Comissão Própria de Avaliação;

IV- a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

V- a Comissão Permanente de Pessoal Docente;

VI- a Auditoria Interna;

VII- o Comitê Interno de Governança.

VIII- a Superintendência de Governança;

IX- a Unidade Setorial de Correição;

X- a Comissão de Ética;

XI- a Ouvidoria-Geral;

XII- o Serviço de Informação ao Cidadão; e

XIII- as Assessorias.

 

Parágrafo único. Cada órgão especificado neste artigo terá sua estrutura e suas competências regulamentadas em seus Regimentos Internos, aprovados pelo CUNI.

 

Art. 120. O Gabinete da Reitoria é um órgão de assessoramento e de assistência imediata ao Reitor ou Reitora, com atribuição de executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas da Reitoria.

 

Parágrafo único. O Gabinete da Reitoria será exercido pela Chefia de Gabinete, com nomeação pelo Reitor ou Reitora.

 

Art. 121. A Procuradoria-Geral é órgão jurídico responsável pela representação extrajudicial da UFLA e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, bem como pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Universitária.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral será exercida pelo Procurador-Geral ou Procuradora-Geral, com nomeação nos termos da legislação vigente.

 

Art. 122. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é um órgão autônomo de apoio e assessoramento da Reitoria e tem por objetivo a avaliação institucional nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A CPA terá um Presidente ou Presidenta, com designação pelo Reitor ou Reitora.

 

Art. 123. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA) é um órgão de supervisão, assessoramento e acompanhamento da formulação e execução da política de pessoal técnico-administrativo da UFLA, com vinculação administrativa à Reitoria.

 

Parágrafo único. Para a condução dos trabalhos da CISTA haverá a designação de Coordenador ou Coordenadora e Coordenador-Adjunto ou Coordenadora-Adjunta, com eleição entre seus integrantes.

 

Art. 124. A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) é órgão de assessoramento do CEPE e do Reitor ou Reitora, incumbido de acompanhar a execução da política de pessoal docente.

 

Parágrafo único. A CPPD terá uma Presidência e uma Vice-presidência, eleitas pelas pessoas que a integram.

 

Art. 125. A Auditoria Interna é um órgão de apoio e de assessoramento técnico, responsável pela execução das atividades de auditoria interna governamental no âmbito da UFLA.

 

Parágrafo único. A Auditoria Interna será exercida pelo Auditor-Geral ou Auditora-Geral, com escolha pelo Reitor ou Reitora nos termos da legislação vigente.

 

Art. 126. O Comitê Interno de Governança da UFLA (CIGOV) tem por finalidade assessorar a Reitoria na condução da política de governança, a fim de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela Instituição de forma contínua e progressiva, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A presidência do CIGOV será exercida pelo Reitor ou Reitora, permitida a delegação de competência.

 

Art. 127. A Superintendência de Governança é o órgão responsável por acompanhar as políticas e diretrizes de governança pública organizacional aplicadas à Universidade Federal de Lavras, orientando e apoiando a Direção Executiva quanto ao cumprimento da legislação relacionada e aos mecanismos de liderança, estratégia e controle a serem postos em prática, para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas ao contínuo desenvolvimento da prestação de serviços de interesse da sociedade de modo mais eficiente, eficaz e com maior efetividade.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Governança terá um ou uma Superintendente, com nomeação pelo Reitor ou Reitora.

 

Art. 128. A Unidade Setorial de Correição é o órgão responsável pelas atividades relacionadas à prevenção e apuração de supostas infrações disciplinares e irregularidades decorrentes de licitações públicas e contratos administrativos, por meio da instauração e acompanhamento dos procedimentos administrativos cabíveis.

 

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Correição terá um ou uma titular, com nomeação pelo Reitor ou Reitora.

 

Art. 129. A Comissão de Ética é o órgão de assessoramento da Reitoria, que tem por objetivo orientar e aconselhar sobre a ética profissional do corpo docente e técnico-administrativo da UFLA, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.

 

§ 1º Para a condução dos trabalhos da Comissão de Ética, haverá a designação pelo Reitor ou Reitora de 6 (seis) pessoas entre o pessoal docente e técnico-administrativo do quadro permanente, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

 

§ 2º Entre os integrantes titulares, o Reitor ou Reitora designará um Presidente ou Presidenta.

 

Art. 130. A Ouvidoria-Geral é o órgão da Reitoria responsável por coordenar e integrar as atividades de ouvir a comunidade em suas reclamações, denúncias, elogios, sugestões e pedidos de informações e ser agente mediador, bem como realizar os devidos encaminhamentos.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral será exercida pelo Ouvidor ou Ouvidora-Geral, com designação pelo Reitor ou Reitora.

 

Art. 131. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) tem por finalidade assegurar ao cidadão o acesso às informações públicas contidas no âmbito da UFLA, em atendimento à legislação vigente.

 

Parágrafo único. O SIC terá um Coordenador ou Coordenadora, com designação pelo Reitor ou Reitora.

 

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 132. Os Órgãos Suplementares poderão ser criados, bem como desmembrados ou extintos os existentes, com a aprovação do CUNI de proposta:

 

I- do Reitor ou Reitora;

II- de 1/3 (um terço), no mínimo, de integrantes do CUNI;

III- do CEPE; ou

IV- das Unidades Acadêmicas.

 

Parágrafo único. Os órgãos suplementares terão sua estrutura e suas competências regulamentadas em seus Regimentos Internos, aprovados pelo CUNI.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 133. As competências do Conselho de Graduação e do Conselho de Pós-graduação se relacionam ao planejamento, à regulação, à supervisão e ao monitoramento da rotina acadêmica do ensino nos níveis respectivos.

 

Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Graduação e do Conselho de Pós-graduação, serão regulamentadas pelos Regimentos Internos de suas respectivas Pró-reitorias.

 

Art. 134. Os Conselhos de Graduação e de Pós-graduação terão a seguinte composição:

 

I- o respectivo Pró-reitor ou Pró-reitora no exercício da Presidência;

II- o substituto ou substituta legal do Pró-reitor ou Pró-reitora no exercício da Vice-presidência;

III- um Coordenador ou Coordenadora de Graduação ou de Pós-graduação, conforme o caso, de cada Unidade Acadêmica, com indicação pela respectiva Congregação;

IV- uma representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria respectiva, com eleição por seus pares;

V- uma representação do corpo discente de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso, com eleição por seus pares; e

VI- uma representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.

 

§ 1º Juntamente com a representação, serão indicadas/eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 2º O processo eleitoral das representações do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e de políticas de EDI serão de responsabilidade da respectiva Pró-Reitoria.

 

§ 3º Os mandatos das representações serão regulamentados pelos Regimentos Internos das respectivas Pró-reitorias.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE EXTENSÃO E CULTURA

 

Art. 135. As competências do Conselho de Extensão e Cultura se relacionam ao planejamento, à supervisão e ao monitoramento das atividades de extensão e cultura no âmbito da Universidade.

 

Art. 136. O Conselho de Extensão e Cultura terá a seguinte composição:

 

I- o Pró-reitor ou Pró-reitora de Extensão e Cultura no exercício da Presidência;

II- o substituto ou substituta legal do Pró-reitor ou Pró-reitora no exercício da Vice-presidência;

III- o Coordenador ou Coordenadora de Extensão e Cultura de cada Unidade Acadêmica;

IV- 3 (três) representantes do corpo docente, com eleição por seus pares;

V- uma representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria respectiva, com eleição por seus pares;

VI- uma representação do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares;

VII- uma representação do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares; e

VIII- uma representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.

 

§ 1º Juntamente com a representação, serão indicadas/eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 2º O processo eleitoral das representações do corpo docente, do corpo técnico-administrativo, de discentes e de políticas de EDI serão de responsabilidade da Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

 

§ 3º As atribuições do Conselho de Extensão e Cultura, bem como o mandato das representações serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE PESQUISA

 

Art. 137. As competências do Conselho de Pesquisa se relacionam ao planejamento, à supervisão e ao monitoramento das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no âmbito da Universidade.

 

Art. 138. O Conselho de Pesquisa terá a seguinte composição:

 

I- o Pró-reitor ou Pró-reitora de Pesquisa no exercício da Presidência;

II- o substituto ou substituta legal do Pró-reitor ou Pró-reitora no exercício da Vice-presidência;

III- o Coordenador ou Coordenadora de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de cada Unidade Acadêmica;

IV- 3 (três) representantes do corpo docente, com eleição por seus pares;

V- uma representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria respectiva, com eleição por seus pares;

VI- uma representação do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares;

VII- uma representação do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares; e

VIII- uma representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.

 

§ 1º Juntamente com a representação, serão indicadas/eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 2º O processo de eleição das representações de docentes, do corpo técnico-administrativo, de discentes e de políticas de EDI serão de responsabilidade da Pró-reitoria de Pesquisa.

 

§ 3º As atribuições do Conselho de Pesquisa, bem como o mandato das representações serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-reitoria de Pesquisa aprovado pelo CUNI.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE ASSUNTOS ESTUDANTIS E COMUNITÁRIOS

 

Art. 139. As competências do Conselho de Assuntos Estudantis e Comunitários se relacionam ao planejamento, à supervisão e ao monitoramento das atividades relacionadas à Pró-reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários da UFLA.

 

Art. 140. O Conselho de Assuntos Estudantis e Comunitários terá a seguinte composição:

 

I- o Pró-reitor ou Pró-Reitora de Assuntos Estudantis e Comunitários no exercício da Presidência;

II- o seu substituto ou substituta legal no exercício da Vice-presidência;

III- uma representação de cada Unidade Acadêmica com indicação pela Congregação;

IV- 3 (três) representantes do corpo docente, com eleição por seus pares;

V- uma representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria respectiva, com eleição por seus pares;

VI- uma representação do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares;

VII- uma representação do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares; e

VIII- uma representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.

 

§ 1º Juntamente com a representação, serão indicadas/eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

§ 2º O processo de eleição das representações de docentes, do corpo técnico-administrativo, de discentes e de políticas de EDI serão de responsabilidade da Pró-reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários.

 

§ 3º As atribuições do Conselho de Assuntos Estudantis e Comunitários, bem como o mandato das representações serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-reitoria aprovado pelo CUNI.

 

SUBTÍTULO III

DAS UNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 141. São Unidades Acadêmicas, nos termos do Estatuto da UFLA e deste Regimento Geral, os Institutos, Faculdades e Escolas, e seus órgãos complementares:

 

I- a Escola de Ciências Agrárias de Lavras (ESAL);

II- a Escola de Engenharia (EENG);

III- a Faculdade de Ciências da Saúde (FCS);

IV- a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FCSA);

V- a Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras (FAELCH);

VI- a Faculdade de Zootecnia e Medicina Veterinária (FZMV);

VII- o Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas (ICET);

VIII- o Instituto de Ciências Naturais (ICN); e

IX- o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTIN).

 

§ 1º É missão e atribuição das Unidades Acadêmicas planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas dos Conselhos Superiores e das Pró-reitorias pertinentes, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciências básicas e aplicadas para a formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais e cidadãos e cidadãs, contribuindo com o progresso da sociedade e do País.

 

§ 2º As Unidades Acadêmicas serão regidas pelo Estatuto da UFLA, por este Regimento Geral e pelos Regimentos Internos, que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos seus órgãos, departamentos, quando houver, e setores vinculados.

 

§ 3º Por proposta do CEPE, após ouvidas as instâncias pertinentes, o CUNI poderá criar novas Unidades Acadêmicas, dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes.

 

Art. 142. A Unidade Acadêmica possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no âmbito de suas competências, nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral.

 

Art. 143. São órgãos da Administração da Unidade Acadêmica:

 

I- a Congregação;

II- a Direção;

III- a Coordenadoria de Gestão Estratégica;

IV- a Coordenadoria de Secretaria Integrada;

V- os Departamentos;

VI- os Colegiados de Cursos de Graduação;

VII- os Colegiados de Programas de Pós-graduação;

VIII- o Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

IX- o Colegiado de Extensão e Cultura; e

X- os demais órgãos vinculados em Regimento.

 

§ 1º O Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTIN) do Campus Paraíso é organizado sem a estrutura de departamentos.

 

§ 2º As demais Unidades Acadêmicas também poderão se organizar sem a estrutura de departamentos.

 

CAPÍTULO I

DAS CONGREGAÇÕES DAS UNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 144. A Congregação é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar e deliberar em questões administrativas e políticas, o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito desta, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelos órgãos da Administração Superior.

 

Art. 145. Fazem parte da Congregação:

 

I- o Diretor ou Diretora da Unidade Acadêmica, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;

II- o Coordenador ou Coordenadora de Gestão Estratégica;

III- o Coordenador ou Coordenadora de Secretaria Integrada;

IV- as Chefias de Departamentos, apenas para as Unidades Acadêmicas que têm os departamentos em sua estrutura;

V- os Coordenadores ou Coordenadoras de Cursos de Graduação vinculados à Unidade Acadêmica;

VI- os Coordenadores ou Coordenadoras de Programas de Pós-graduação vinculados à Unidade Acadêmica;

VII- o Coordenador ou Coordenadora de Pesquisa, Inovação e de Desenvolvimento Tecnológico;

VIII- o Coordenador ou Coordenadora de Extensão e Cultura;

IX- pelo menos 3 (três) representações do corpo docente com eleição por seus pares na Unidade Acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

X- a(s) representação(ões) do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

XI- a(s) representação(ções) do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

XII- a(s) representação(ões) do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

XIII- as chefias dos demais órgãos, vinculados em Regimento, que compõem a Unidade Acadêmica; e

XIV- a(s) representação(ões) de políticas de EDI, com eleição pela comunidade da Unidade Acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º A representação do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e a representação de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do total de integrantes, incluindo-se nesse percentual a Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Coordenadoria de Secretaria Integrada.

 

§ 2º Juntamente com a representação, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.

 

§ 3º Nas ausências de integrantes titulares, devidamente justificadas, caberá à secretaria da Congregação convocar a suplência, para a substituição.

 

Art. 146. Cabe à Congregação:

 

I- elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;

II- aprovar os Regimentos Internos dos Departamentos e demais órgãos vinculados, sendo vetados os conflitos com o Estatuto, com o Regimento Interno da Unidade Acadêmica e com este Regimento Geral;

III- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;

IV- organizar o processo de escolha da Direção da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente;

V- organizar o processo de escolha dos coordenadores ou coordenadoras dos Colegiados de Cursos de Graduação, de Programas de Pós-graduação, de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e de Extensão e Cultura das Unidades Acadêmicas;

VI- propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de Departamento e demais órgãos vinculados à Unidade Acadêmica e submeter a proposta ao Conselho Universitário;

VII- elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica, em consonância com o Estatuto, com o Regimento Interno da Unidade Acadêmica, com esse Regimento Geral e demais normas emanadas dos Conselhos Superiores e da Reitoria;

VIII- indicar as representações da Unidade Acadêmica para os órgãos colegiados superiores;

IX- indicar um Coordenador ou Coordenadora de Graduação e de Pós-graduação para integrarem os Conselhos das respectivas Pró-reitorias;

X- participar das sessões solenes de outorga de graus e diplomas;

XI- elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Acadêmica em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFLA;

XII- supervisionar as atividades dos Departamentos e demais órgãos vinculados, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;

XIII- apreciar anualmente a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica e o Planejamento Anual de Contratações de materiais e serviços, em consonância com as diretrizes institucionais e com a legislação vigente;

XIV- aprovar comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos de docentes na forma estabelecida em normas gerais de concursos definidas pelos Conselhos Superiores da UFLA;

XV- manifestar-se sobre pedidos de remoção de pessoal docente e técnico-administrativo entre Unidades distintas;

XVI- aprovar a remoção de pessoal docente e técnico-administrativo dentro da Unidade Acadêmica;

XVII- propor e opinar sobre o afastamento do corpo docente e técnico-administrativo com lotação na Unidade Acadêmica, para fins de qualificação, aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;

XVIII- aprovar em seu âmbito de atuação a sua política de pesquisa, de ensino e de extensão em conformidade com o PDI;

XIX- aprovar os projetos pedagógicos de cursos de graduação, bem como cursos e programas de pós-graduação e encaminhá-los para homologação das respectivas Pró-reitorias;

XX- deliberar sobre a celebração de instrumentos jurídicos, referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;

XXI- deliberar sobre a programação regular de extensão e cultura mediante proposta do Colegiado de Extensão e Cultura, de acordo com a política institucional de extensão e cultura da Unidade Acadêmica;

XXII- praticar os atos de sua competência relativos ao Regime Disciplinar;

XXIII- instituir comissões;

XXIV- aprovar as contas da gestão do Diretor ou da Diretora da Unidade Acadêmica;

XXV- propor a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu e submeter à Pró-reitoria de Pós-graduação;

XXVI- avocar para si o exame e a deliberação sobre matérias de interesse da Unidade Acadêmica; e

XXVII- julgar os recursos que lhe forem interpostos.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 147. A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor ou Diretora, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais.

 

Art. 148. A escolha do Diretor ou Diretora se dará nos termos do inciso IV do art. 146 com nomeação pelo Reitor ou Reitora dentre os integrantes do corpo docente da Unidade Acadêmica, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º No caso de Unidades Acadêmicas que não têm departamentos em sua estrutura, o processo de escolha do Vice-diretor ou Vice-diretora será definido nos Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas entre os Coordenadores de Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação a elas vinculados, exercendo o cargo de modo cumulativo.

 

§ 2º Nas ausências do Diretor ou Diretora, a responsabilidade do cargo passa a ser do Vice-diretor ou Vice-Diretora, cujo processo de escolha será definido nos Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas entre as Chefias de Departamentos a elas vinculados, que o exercerá de modo cumulativo.

 

§ 3º O mandato do Diretor ou Diretora será de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução; e a duração do mandato do Vice-diretor ou Vice-diretora será definida no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

Art. 149. A Unidade Acadêmica contará com suporte em nível estratégico, tático e operacional de uma Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), que terá como competência auxiliar o Diretor no planejamento, organização, direção e controle de todas as atividades administrativas no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica.

 

§ 1º A CGE deverá ser formada, preferencialmente, por pessoal técnico-administrativo da carreira de Administrador ou Administradora, e por outras pessoas do corpo técnico-administrativo especializado.

 

§ 2º A estrutura, as competências e as atribuições da CGE e de seu pessoal deverão estar previstas no Regimento Interno das respectivas Unidades Acadêmicas.

 

Art. 150. A Unidade Acadêmica contará com uma Coordenadoria de Secretaria Integrada (CSI), que congregará as atividades de cunho administrativo e acadêmico, sendo responsável por secretariar, de forma integrada, os cursos de graduação e os programas de pós-graduação vinculados à Unidade Acadêmica.

 

Art. 151. A CGE e a CSI da Unidade Acadêmica serão responsáveis, em nível tático e operacional, pelas relações entre a Unidade Acadêmica e as Pró-reitorias, assim como entre a Direção da Unidade Acadêmica e as Chefias dos Departamentos que compõem a respectiva Unidade Acadêmica.

 

SEÇÃO I

DOS DIRETORES

 

Art. 152. São atribuições do Diretor ou Diretora da Unidade Acadêmica:

 

I- atuar como principal autoridade administrativa e representativa da Unidade Acadêmica, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Congregação e as determinações dos órgãos da Administração Superior da UFLA e da legislação vigente;

II- submeter à Congregação, nos primeiros trinta dias do seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDI e o PDU;

III- designar, em caráter especial e temporário, comissões, assessorias e grupos de trabalho para atender demandas específicas da Unidade Acadêmica;

IV- propor aos órgãos competentes diretrizes e ações sobre assuntos de ordem acadêmica;

V- supervisionar as atividades didático-científicas e os serviços administrativos;

VI- propor à Congregação as diretrizes para a elaboração do orçamento anual e as prioridades para a aplicação dos recursos;

VII- submeter anualmente à Congregação o relatório das atividades realizadas em conformidade com o Plano de Gestão;

VIII- ser a autoridade competente da Unidade Acadêmica que autoriza as compras de materiais e contratações de serviços;

IX- definir a pauta, convocar e presidir as reuniões da Congregação;

X- decidir sobre matéria de urgência ad referendum da Congregação, submetendo sua decisão ao referido colegiado na reunião subsequente;

XI- integrar, na qualidade de integrante nato, o Conselho Universitário;

XII- acompanhar o percurso acadêmico do corpo discente da Unidade Acadêmica, considerando indicadores de desempenho acadêmico, o desenvolvimento dos projetos pedagógicos e as condições estruturais do curso, dentre outros;

XIII- acompanhar os indicadores de qualidade da vida acadêmica, conforme definido pela Congregação;

XIV- garantir o diálogo com representantes de políticas de EDI e coordenações de cursos e programas visando à implementação de ações voltadas para a equidade, diversidade e inclusão;

XV- implementar ações de transparência, fortalecendo a comunicação entre as pessoas integrantes da Unidade Acadêmica;

XVI- implementar as políticas da Unidade Acadêmica para o ensino de graduação, o ensino de pós-graduação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a extensão e a cultura em seu âmbito de atuação, em consonância com as políticas institucionais;

XVII- zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos Calendários Letivos e Cronogramas Acadêmicos da UFLA;

XVIII- fazer o controle de frequência e a gestão de férias do corpo docente e técnico-administrativo com lotação na Unidade Acadêmica, CGE e SI;

XIX- autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica, observada a legislação vigente e as normas institucionais; e

XX- exercer qualquer outra atribuição que a Congregação lhe conferir, bem como os órgãos colegiados superiores ou a Direção Executiva de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 153. É atribuição do Vice-diretor ou Vice-diretora substituir automaticamente o Diretor ou Diretora em suas faltas ou impedimentos eventuais, assumindo integralmente as atribuições do cargo de Diretor ou Diretora.

 

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Diretor e Vice-Diretor, responderá pela Direção da Unidade Acadêmica a Chefia de Departamento mais antiga no exercício do magistério superior na Unidade Acadêmica, ou, no caso de Unidade Acadêmica sem Departamento, o Coordenador de Curso de graduação ou pós-graduação, mais antigo no exercício do magistério na Unidade.

 

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 154. O Departamento, quando existente na estrutura administrativa da Unidade Acadêmica, compreende os componentes curriculares em áreas de conhecimento afins para atuação no ensino, na pesquisa, na inovação, no desenvolvimento tecnológico e na extensão e cultura.

 

§ 1º Cada Departamento terá sua configuração, estrutura e suas competências regulamentadas nos seus Regimentos Internos, em consonância com o Estatuto e este Regimento Geral.

 

§ 2º Os Departamentos serão subdivididos em Setores que representam subáreas do conhecimento, em relação à grande área do Departamento.

 

§ 3º A criação, a fusão ou o fracionamento de Departamento será regulada em ato específico do Conselho Universitário, observados os seguintes requisitos:

 

I- disponibilidade de atribuição de função gratificada e de orçamento;

II- disponibilidade de recursos humanos para o seu pleno funcionamento;

III- disponibilidade de infraestrutura física e equipamentos para o seu pleno funcionamento;

IV- oferecimento de componentes curriculares em sua área de especialização; e

V- número mínimo de 9 (nove) docentes.

 

§ 4º Havendo conveniência, em termos didáticos e/ou administrativos, a Congregação da Unidade Acadêmica poderá propor ao CUNI a fusão ou o fracionamento de Departamentos, observado o disposto no caput deste artigo e, em especial, o § 3º.

 

§ 5º Os Departamentos deverão ser avaliados periodicamente em suas atividades, segundo os indicadores estabelecidos pelo CUNI, em conformidade com o PDI, e pela Congregação da Unidade Acadêmica à qual estão vinculados, em conformidade com o PDU.

 

Art. 155. O departamento é o gestor de sua infraestrutura física e equipamentos, os quais deverão ser acessíveis a toda a UFLA, na forma do Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

Art. 156. A administração de cada Departamento será exercida:

 

I- pelo Conselho Departamental; e

II- pela Chefia do Departamento.

 

Art. 157. São atividades inerentes aos Departamentos:

 

I- o ensino de graduação e de pós-graduação;

II- a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico;

III- extensão e cultura; e

IV- o apoio administrativo.

 

Parágrafo único. No Departamento deverá ser promovida a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e de apoio administrativo entre seus integrantes.

 

Art. 158. Constituem os Departamentos:

 

I- o Conselho Departamental;

II- a Assembleia Departamental;

III- a Chefia;

IV- a Secretaria;

V- os setores.

 

Parágrafo único. Integram os Departamentos o corpo docente e o corpo técnico-administrativo neles lotados.

 

SEÇÃO I

DOS CONSELHOS DEPARTAMENTAIS

 

Art. 159. Integram o Conselho Departamental:

 

I- a Chefia do Departamento no exercício da Presidência;

II- a Subchefia do Departamento;

III- uma representação docente de cada Setor do Departamento, escolhida por seus pares entre as pessoas em exercício no mesmo Setor;

IV- a(s) representação(ões) do corpo técnico-administrativo;

V- a(s) representação(ões) do corpo discente escolhida(s) conforme Regimento Interno do Departamento;

VI- outras representações, propostas pelo Conselho Departamental, com aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica.

 

§ 1º As representações de que tratam os incisos III a V serão indicadas por seus pares juntamente com uma suplência.

 

§ 2º Nos casos de se ter somente uma representação discente, tanto a representação titular quanto a suplência serão eleitas alternadamente entre discentes de graduação e de pós-graduação com matrícula regular nos cursos e programas, cujas coordenações sejam vinculadas ao Departamento, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

 

§ 3º Docentes devem ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) da composição do Conselho Departamental, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), sendo os 30% (trinta por cento) restantes distribuídos entre a representação discente e a do corpo técnico-administrativo.

 

§ 4º O mandato e a possibilidade de recondução da representação docente e do corpo técnico-administrativo serão definidos no Regimento Interno do Departamento.

 

Art. 160. O Conselho Departamental reunir-se-á, ordinariamente, conforme periodicidade definida no Regimento Interno de cada Departamento e extraordinariamente, quando convocado pela Chefia do Departamento ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus integrantes.

 

§ 1º As deliberações do Conselho Departamental deverão ser aprovadas por maioria simples de votos das pessoas presentes.

 

§ 2º Além do voto comum, terá a presidência do Conselho Departamental, nos casos de empate, o voto de qualidade.

 

§ 3º Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso à Congregação da Unidade Acadêmica.

 

Art. 161. São atribuições do Conselho Departamental:

 

I- elaborar o Regimento Interno do Departamento e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica para apreciação e aprovação;

II- organizar o processo de eleição da Chefia do Departamento;

III- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Departamento;

IV- aprovar e encaminhar à Direção da Unidade Acadêmica o Plano de Ação, em conformidade com o PDU e o PDI, e o Relatório Anual das atividades do Departamento;

V- sugerir normas, critérios e providências à Congregação da Unidade Acadêmica sobre a execução das atividades de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;

VI- propor à Congregação da Unidade Acadêmica, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, a criação de cursos e programas de pós-graduação;

VII- conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;

VIII- conhecer e deliberar sobre assuntos relacionados aos encargos docentes e do ensino, pesquisa e extensão referentes à sua atuação no âmbito institucional;

IX- aprovar, no âmbito de sua competência e conforme definições regimentais, a seleção, admissão, transferência, colaboração técnica ou afastamento de pessoal docente e técnico- administrativo;

X- aprovar plano de trabalho e relatório de atividade docente em conformidade com as necessidades do Departamento e com a legislação vigente;

XI- opinar sobre a remoção, redistribuição, dispensa ou exoneração de pessoal docente e técnico-administrativo, na forma da lei;

XII- aprovar e coordenar a realização de processo seletivo para docentes temporários e monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;

XIII- aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;

XIV- propor ou opinar sobre adequações em componentes curriculares relacionados ao Departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos de cursos; e

XV- deliberar sobre outras matérias previstas em Lei ou estabelecidas pela Congregação e pelos órgãos colegiados superiores.

 

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLEIAS DEPARTAMENTAIS

 

Art. 162. A Assembleia Departamental é o órgão colegiado consultivo no âmbito de cada Departamento.

 

Art. 163. Integram a Assembleia Departamental:

 

I- a Chefia do Departamento, na presidência;

II- todo o corpo docente efetivo, com lotação no Departamento;

III- a(s) representação(ões) discente(s) escolhida(s) conforme o Regimento Interno do Departamento, perfazendo, em conjunto, a proporção máxima de até 15% (quinze por cento) das pessoas que integram a Assembleia Departamental, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

IV- as representações do corpo técnico-administrativo com lotação no Departamento, com eleição por seus pares, na proporção máxima de até 15% (quinze por cento) das pessoas que integram a Assembleia Departamental, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º As representações do corpo técnico-administrativo e de discentes que integram o Conselho Departamental poderão compor parte da representação das respectivas categorias na Assembleia Departamental.

 

§ 2º Somente poderão exercer funções de representação estudantil integrantes do corpo discente da Universidade, com matrícula regular em cursos de graduação ou programas de pós-graduação e que estejam cursando disciplinas oferecidas pelo Departamento no qual serão representantes, sendo que a perda da condição prevista neste parágrafo implicará a extinção automática do mandato.

 

Art. 164. São atribuições da Assembleia Departamental:

 

I- eleger a Chefia do Departamento e submeter o resultado ao Conselho Departamental para homologação;

II- reunir-se como órgão consultivo, desde que solicitada pela Chefia de Departamento e, ou, pelo Conselho Departamental; e

III- elaborar o Plano de Ação do Departamento em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Unidade Acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental.

 

SEÇÃO III

DAS CHEFIAS DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 165. A Chefia e a Subchefia do Departamento serão eleitas pela Assembleia Departamental, nos termos do Regimento Interno, dentre seu corpo docente, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução nos termos do Estatuto.

 

§ 1º Durante os afastamentos e impedimentos eventuais e legais da Chefia, a mesma será exercida pela Subchefia, que é a substituta legal.

 

§ 2º No caso de impedimento definitivo, vacância ou exoneração da Chefia, a Subchefia assumirá a chefia e uma nova Subchefia será definida conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Departamento.

 

§ 3º Nas faltas e impedimentos da Chefia e da Subchefia, exercerá a chefia o integrante do corpo docente definido conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Departamento.

 

Art. 166. Nas faltas e impedimentos de todo o corpo docente, poderá ser designado, pelo Reitor ou Reitora, pessoa do corpo técnico-administrativo, portadora de escolaridade de nível superior, preferencialmente com lotação no Departamento e indicação pelo Diretor ou Diretora, para responder por sua chefia.

 

Art. 167. São atribuições da Chefia do Departamento:

 

I- representar o Departamento perante os órgãos e autoridades da UFLA;

II- integrar, na qualidade de integrante nato, a Congregação da Unidade Acadêmica;

III- convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Assembleia Departamental;

IV- supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade do corpo docente e técnico-administrativo com lotação no Departamento;

V- coordenar a elaboração do plano de ação do Departamento;

VI- executar as deliberações do Conselho Departamental;

VII- executar os atos necessários ao bom andamento das ativida­des didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;

VIII- decidir sobre matéria de urgência ad referendum do Conselho Departamental, submetendo sua decisão ao referido Conselho, na reunião subsequente;

IX- adotar medidas e estabelecer procedimentos que visem a garantir o efetivo controle do material permanente existente no Departamento;

X- aprovar a realização de cursos de curta duração, seminários, jornadas e atividades similares;

XI- designar relatoria ou comissão para estudo de matéria a ser submetida ao Conselho Departamental; e

XII- realizar a mediação de conflitos, na abrangência de sua atuação, e encaminhar os procedimentos necessários.

 

Art. 168. São atribuições da Subchefia:

 

I- colaborar com a Chefia do Departamento na supervisão das atividades didático-científicas;

II- desempenhar as funções que lhe forem delegadas pela Chefia do Departamento ou determinadas pelo respectivo Conselho Departamental;

III- substituir automaticamente a Chefia do Departamento em suas faltas ou impedimentos legais e eventuais, e sucedê-la no caso de vacância da Chefia; e

IV- integrar o Conselho Departamental como integrante nato.

 

CAPÍTULO IV

DOS COLEGIADOS DE CURSOS

 

Art. 169. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós-graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso.

 

§ 1º Para cada curso de graduação haverá um Núcleo Docente Estruturante (NDE) constituído por um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto político pedagógico do curso.

 

§ 2º A composição e competências adicionais do NDE serão definidas no Regimento Interno da UA visando a continua melhoria da qualidade dos cursos de graduação.

 

Art. 170. O Colegiado de Curso/Programa será composto por:

 

I- um Coordenador ou Coordenadora com eleição pela comunidade acadêmica diretamente relacionada com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-reitoria respectiva;

II- 4 (quatro) representantes do corpo docente envolvidos no curso ou programa, cuja escolha será definida pela Unidade Acadêmica, sendo que para os colegiados dos cursos de área básica de ingresso ou bacharelado interdisciplinar, a representação deverá contar com o coordenador de cada curso específico, de segundo ciclo;

III- uma representação do corpo discente de graduação ou de programa de pós-graduação, com matrícula regular no curso, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e

IV- uma representação do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, que tenha relação direta com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela Congregação da Unidade Acadêmica, obedecidas as diretrizes gerais da Pró-reitoria respectiva, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º A coordenação de curso ou programa será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) Coordenador(a) Adjunto(a), com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º O mandato da representação docente será de acordo com os ciclos avaliativos dos cursos e programas de pós-graduação, permitidas reconduções, podendo a Congregação, se necessário, solicitar a interrupção do mandato, por baixo desempenho da coordenação, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

§ 3º Os critérios para definição de candidatura à coordenação de curso de graduação devem valorizar a avaliação externa dos cursos e priorizar candidaturas de docentes que tenham graduação na área do curso.

 

Art. 171. Na composição dos Colegiados de Cursos de Graduação e de Programa de Pós-graduação, excetuando-se o Coordenador ou Coordenadora, poderá haver no máximo 3 (três) docentes de um mesmo Departamento.

 

§ 1º No caso dos cursos de graduação, deverá haver, no mínimo, uma representação docente de Departamento, quando houver, responsável por componentes curriculares de área básica para o curso.

 

§ 2º No caso dos cursos de licenciatura, deverá haver, no mínimo, uma representação docente da área de Fundamentos da Educação ou da área de Planejamento e Avaliação Educacional.

 

§ 3º No caso dos cursos na modalidade a distância, uma das representações deverá ser ocupada pela pessoa responsável pela tutoria do curso.

 

§ 4º No caso de cursos na modalidade a distância, uma das representações de docentes deverá ser indicada pelo setor responsável pela Educação a Distância.

 

Art. 172. Compete aos Colegiados de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação:

 

I- elaborar o Projeto Político Pedagógico do Curso em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com o PDI e com o Projeto Pedagógico Institucional para aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica e posterior submissão à Pró-reitoria respectiva para homologação;

II- manter atualizado e gerir o Projeto Político Pedagógico do Curso, coordenando e supervisionando o funcionamento do curso/programa;

III- executar as diretrizes estabelecidas pelo CEPE e pelas Pró-reitorias respectivas;

IV- exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática, científica e estratégica dos Departamentos com os do cur­so;

V- promover continuamente ações de correção das deficiências e fragilidades do curso, especialmente em razão dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;

VI- emitir parecer sobre assuntos de interesse do curso;

VII- eleger, entre as representações docentes, uma Coordenação-Adjunta;

VIII- julgar, em grau de recurso, as decisões da Coordenação de Curso;

IX- estabelecer mecanismos de orientação acadêmica a estudantes do curso;

X- elaborar, em colaboração com a Pró-reitoria respectiva, o horário das atividades letivas;

XI- observar e propor políticas de EDI nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo, sempre que necessário, planejamento pedagógico adequado e revisão da proposta curricular, dentre outras iniciativas; e

XII- opinar sobre a contratação de pessoal docente relacionado às áreas de interesse do curso/programa.

 

Parágrafo único. Para a elaboração do projeto político pedagógico dos cursos de graduação de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observadas as orientações emanadas do NDE e da Pró-reitoria de Graduação.

 

Art. 173. Compete aos Coordenadores ou Coordenadoras de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação:

 

I- convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;

II- representar o colegiado como integrante da Congregação da Unidade Acadêmica à qual o curso é vinculado;

III- representar o colegiado perante os órgãos internos e externos a UFLA;

IV- executar as deliberações do colegiado;

V- comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias;

VI- designar relatoria ou comissão para estudo de matéria a ser submetida ao colegiado;

VII- articular ações do colegiado com os Departamentos e outros órgãos envolvidos;

VIII- decidir sobre matéria de urgência ad referendum do colegiado;

IX- elaborar os horários de aulas de cada período letivo em articulação com os Departamentos, a Direção da Unidade Acadêmica e com a Pró-reitoria respectiva; e

X- exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 1º No caso de cursos na modalidade a distância, as atribuições do Coordenador ou Coordenadora e do Colegiado deverão respeitar a legislação e a regulamentação interna específicas da educação a distância.

 

§ 2º Nas reuniões do Colegiado de Curso ou de Programa, além do voto comum, o Coordenador ou Coordenadora terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.

 

CAPÍTULO V

DO COLEGIADO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

Art. 174. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas será constituído por docentes, preferencialmente com título de Doutorado ou equivalente, integrantes do corpo técnico-administrativo e discentes, e que desenvolvam atividades de pesquisa nas respectivas Unidades Acadêmicas, com eleição por seus pares, nos termos do Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica.

 

§ 1º O número total de integrantes e a composição do Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas serão definidos no Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica, segundo parâmetros estabelecidos pelas respectivas Congregações, conforme a importância e complexidade que as atividades de pesquisa e inovação assumam nas respectivas Unidades Acadêmicas.

 

§ 2º As representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo terão mandatos de 2 (dois) anos e as representações discentes terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução em todos os casos.

 

§ 3º Deixará o Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, docente, integrantes do corpo técnico-administrativo ou discente que perder o vínculo com a Unidade Acadêmica.

 

§ 4º Docentes devem ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) da composição do Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, em cumprimento ao disposto na legislação vigente, sendo os 30% (trinta por cento) restantes distribuídos entre a representação do corpo técnico-administrativo e a de discentes.

 

Art. 175. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico terá um Coordenador ou Coordenadora, com mandato de 2 (dois) anos, eleita na forma do Regimento Interno da Congregação, e que exercerá funções executivas, além de representar o colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-reitoria de Pesquisa da UFLA.

 

Art. 176. Compete ao Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:

 

I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de pesquisa de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica;

II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de pesquisa nos termos do Regimento Interno da Unidade Acadêmica de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica;

III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Unidade Acadêmica;

IV- atuar na interlocução entre a Pró-reitoria de Pesquisa e a Unidade Acadêmica a qual representa; e

V- exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

CAPÍTULO VI

DO COLEGIADO DE EXTENSÃO E CULTURA

 

Art. 177. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão e Cultura, que será constituído de uma representação do corpo docente da Unidade Acadêmica e pela representação de pessoal técnico-administrativo e de discentes que tenham vínculo com a Unidade Acadêmica, com eleição por seus pares, nos termos do Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

§ 1º O número total de integrantes e a composição do Colegiado de Extensão e Cultura das Unidades Acadêmicas serão definidos no Regimento Interno de cada Unidade Acadêmica, segundo parâmetros estabelecidos pelas respectivas Congregações, conforme a importância e a complexidade que as atividades de extensão e cultura assumam nas respectivas Unidades Acadêmicas.

 

§ 2º As representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo terão mandatos de 2 (dois) anos e as representações discentes terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução em todos os casos.

 

§ 3º Deixará o Colegiado de Extensão e Cultura, docente, integrantes do corpo técnico-administrativo ou discente que perder o vínculo com a Unidade Acadêmica.

 

§ 4º Docentes devem ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) da composição do Colegiado de Extensão e Cultura, em cumprimento ao disposto na legislação vigente, sendo os 30% (trinta por cento) restantes distribuídos entre a representação do corpo técnico-administrativo e a de discentes.

 

Art. 178. O Colegiado de Extensão e Cultura terá um Coordenador ou Coordenadora, com mandato de 2 (dois) anos, cuja eleição se dará na forma do Regimento Interno da Congregação e que exercerá funções executivas, além de representar o colegiado na Congregação da Unidade Acadêmica e no Conselho da Pró-reitoria de Extensão e Cultura da UFLA.

 

Art. 179. Compete ao Colegiado de Extensão e Cultura:

 

I- propor à Congregação da Unidade Acadêmica ações relacionadas às atividades de extensão e de cultura, conforme a política institucional de extensão e cultura estabelecida pelo CUNI, de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica;

II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de extensão e cultura propostos no âmbito da Unidade Acadêmica, de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica;

III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão e cultura desenvolvidos na Unidade Acadêmica;

IV- elaborar o relatório anual das atividades de extensão e cultura da Unidade Acadêmica;

V- avaliar e organizar o registro de relatórios anuais de atividades dos Núcleos de Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica; e

VI- desempenhar outras atividades, conforme atribuições da Direção e da Congregação da Unidade Acadêmica.

 

CAPÍTULO VII

DO COLEGIADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 180. O Colegiado da Educação Básica é um órgão de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA.

 

Art. 181. O colegiado é presidido pelo Coordenador ou Coordenadora-Geral do Colégio de Aplicação e constituído:

 

I- pelo coordenador ou coordenadora-geral do Colégio de Aplicação;

II- pelo assessor pedagógico ou pela assessora pedagógica do Colégio de Aplicação;

III- pelo secretário ou pela secretária do Colégio de Aplicação;

IV- por representantes de docentes da educação básica, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções;

V- por 2 (duas) representações dos pais ou responsáveis pelos estudantes da educação básica, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e

VI- por uma representação dos colegiados dos cursos de Pedagogia, presencial ou EaD, indicada pela Congregação da Unidade Acadêmica.

 

§ 1º A escolha e o número de representações suplentes serão definidos conforme Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

§ 2º Será observada a proporcionalidade mínima de 70% (setenta por cento) de representação docente, conforme previsão legal.

 

Art. 182. Compete ao Colegiado da Educação Básica:

 

I- propor o regime de funcionamento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação da Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras;

II- realizar atualizações no Projeto Político Pedagógico da educação básica e submetê-lo à aprovação da Congregação da Unidade Acadêmica;

III- propor editais de chamada pública para ingresso no Colégio de Aplicação e submetê-los à Congregação da Unidade Acadêmica;

IV- emitir parecer sobre assuntos de interesse da educação básica;

V- propor alterações no Regimento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à Congregação da Unidade Acadêmica;

VI- emitir parecer sobre o calendário letivo do Colégio de Aplicação e enviá-lo à Congregação da Unidade Acadêmica para apreciação e posterior aprovação pelo CEPE;

VII- propor eventos científicos, educativos e culturais destinados à área de educação básica;

VIII- definir ações que colaborem para que o Colégio de Aplicação se constitua como espaço de pesquisa e extensão no campo da educação básica; e

IX- analisar solicitações relacionadas aos estágios supervisionados e às atividades de pesquisa e de extensão.

 

SUBTÍTULO IV

DOS INSTITUTOS TEMÁTICOS

 

Art. 183. Os Institutos Temáticos (ITs) são unidades de pesquisa e extensão, complementares e transversais às Unidades Acadêmicas da Universidade Federal de Lavras (UFLA), de caráter permanente, por meio de renovações ou temporário, que tem como propósito desenvolver pesquisa científica na fronteira do conhecimento em áreas estratégicas para a UFLA e fomentar a difusão de conhecimento em temas específicos e interdisciplinares, visando à solução de problemas nos diferentes campos do conhecimento.

 

Parágrafo único. Os Institutos Temáticos serão propostos por meio de demandas induzidas e/ou espontâneas, regulamentadas em editais específicos, apresentados pela Direção Executiva da Universidade e submetidos à aprovação do CEPE.

 

Art. 184. A estrutura e organização dos Institutos Temáticos serão previstas em seus respectivos Regimentos Internos, sujeitos à aprovação do CUNI, e deverão conter, no mínimo, os seguintes órgãos:

 

I- Conselho Deliberativo; e

II- Coordenação.

 

SUBTÍTULO V

DAS AGÊNCIAS DE INOVAÇÃO

 

Art. 185. As Agências de Inovação da UFLA são estruturas transversais com participação de docentes, integrantes do corpo técnico-administrativo e do corpo discente de diferentes Departamentos e/ou Unidades Acadêmicas, e tem por finalidade serem agentes transformadores da sociedade por meio do desenvolvimento de processos, tecnologias ou produtos inovadores, buscando soluções que promovam o bem estar das pessoas, o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da UFLA como uma Instituição de Inovação.

 

§ 1º As agências de inovação serão vinculadas ao NINTEC.

 

§ 2º As agências devem ser um ambiente que estimule a participação discente para contribuir com sua formação complementar na solução de problemas do setor público, privado e da sociedade em geral.

 

§ 3º As agências devem ser agentes de indução na estruturação de novos arranjos de inovação na UFLA, em especial as “startups”, e quando houver condições, apoiar sua implantação.

 

§ 4º A criação de novas agências será regulamentada pelo NINTEC e em nenhuma hipótese uma agência de inovação deve atuar em áreas que se sobreponham às áreas de outra agência já existente

 

Art. 186. A estrutura e organização das agências de inovação serão previstas em seus Regimentos Internos, sujeitos à aprovação do CUNI e deverão conter, no mínimo, os seguintes órgãos:

 

I- Conselho Deliberativo;

II- Coordenação.

 

Art. 187. São premissas a serem observadas na constituição das agências:

 

I- todo instrumento jurídico resultante de captações realizadas pelas agências, após aprovado por seu Conselho Deliberativo, será submetido diretamente ao NINTEC;

II- devem ser autofinanciáveis por meio de captações de recursos externos;

III- docentes e integrantes do corpo técnico-administrativo para fazerem parte de uma Agência devem atender a requisitos técnico-científicos definidos em norma específica aprovada por seu Conselho Deliberativo e homologada pelo NINTEC;

IV- docentes e integrantes do corpo técnico-administrativo deverão ter aprovação do colegiado do órgão onde se vinculam para poder atuar de forma parcial na agência e, não havendo órgão colegiado, a aprovação deverá ser feita pela chefia imediata; e

V- apresentar anualmente relatório técnico e de prestação de contas para a aprovação pelo NINTEC.

 

TÍTULO VII

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS

 

CAPÍTULO I

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

 

Art. 188. À discente regular que concluir curso de graduação ou programa de pós-graduação, em conformidade com as exigências contidas na legislação em vigor, no Estatuto, neste Regimento Geral e nas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores, a UFLA conferirá o grau acadêmico e expedirá o correspondente diploma.

 

Art. 189. A UFLA promoverá o reconhecimento ou a revalidação de diplomas conferidos por instituições estrangeiras, de acordo com o disposto na legislação vigente e nas normas aprovadas pelo CEPE.

 

Art. 190. A UFLA expedirá certificados de:

 

I- conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu;

II- conclusão de cursos de extensão; e

III- outras modalidades fixadas pelos órgãos competentes.

 

 

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 191. O CUNI, por iniciativa própria, ou por proposta de Unidades Acadêmicas, de Pró-reitorias ou de Comissão especialmente designada pelo Reitor ou Reitora para este fim, poderá conferir títulos honoríficos observados o disposto neste Capítulo.

 

Art. 192. Os títulos honoríficos são instrumentos por meio dos quais a UFLA distingue, honra e homenageia personalidades que tenham prestado contribuição relevante à educação, à ciência, à cultura e às artes, em geral, e à UFLA, em particular.

 

Parágrafo único. Por seu caráter de honraria, os títulos honoríficos não geram deveres nem conferem direitos aos agraciados.

 

Art. 193. São títulos honoríficos outorgados pela UFLA:

 

I- Mérito Universitário, a integrante da comunidade universitária da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;

II- Professor Emérito ou Professora Emérita, a servidor docente aposentado ou ex-docente da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade ou que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância;

III- Técnico-Administrativo Emérito ou Técnica-Administrativa Emérita, a pessoal técnico-administrativo aposentado ou ex-servidor ou ex-servidora da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;

IV- Professor ou Professora Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre não pertencente ao quadro de servidores da UFLA, seja do corpo docente ou técnico-administrativo em educação, mesmo aposentado, que a ela tenha prestado relevantes serviços e/ou, em reconhecimento a contribuições relevantes para a educação;

V- Doutor ou doutora Honoris Causa, a personalidade não pertencente à carreira acadêmica que tenha se distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da ciência, cultura, artes e do bem-estar humano; e

VI- Benemérito ou Benemérita da UFLA, a personalidade que tenha se distinguido por contribuições relevantes ou que tenha prestado serviços de reconhecida magnitude à Universidade.

 

Art. 194. As proposituras do CUNI e das Unidades Acadêmicas de que trata o art. 191 deverão, de forma fundamentada, ser aprovadas pelo respectivo órgão colegiado, em escrutínio secreto por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião de aprovação.

 

§ 1º As propostas de Pró-reitorias e as apresentadas por Comissão especialmente designada pelo Reitor ou Reitora para este fim, deverão ser fundamentadas e formalmente encaminhadas por seus titulares ao CUNI

 

§ 2º A submissão de nomes ao CUNI poderá ocorrer a qualquer tempo.

 

§ 3º A aprovação pelo CUNI da concessão dos títulos especificados neste Capítulo deverá ser realizada em escrutínio secreto e dependerá do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião de aprovação.

 

Art. 195. Os diplomas correspondentes aos títulos referidos neste Capítulo serão entregues simbolicamente em sessão solene do CUNI, em data a ser estabelecida pela presidência do Conselho e a submissão de nomes poderá ocorrer a qualquer tempo.

 

§ 1º Além do diploma correspondente ao título honorífico concedido, será outorgada a cada pessoa agraciada a “Medalha Universidade Federal de Lavras”, também entregue na ocasião.

 

§ 2º Será facultada à pessoa agraciada impossibilitada de comparecer à sessão solene do CUNI, por motivo de força maior, para recebimento do título honorífico, o encaminhamento de manifestação à UFLA, declarando seu aceite e requerendo sua entrega em caráter simbólico, caso em que o órgão concedente instituirá comissão especificamente para esse fim.

 

§ 3º O título honorífico, caso não seja entregue no prazo de um ano de sua concessão, será considerado sem efeito.

 

TÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 196. A UFLA administrará o seu patrimônio, em observância aos preceitos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Constituem o patrimônio da UFLA:

 

I- os bens e direitos que integram o patrimônio da UFLA e os que vier a adquirir;

II- as doações ou legados que a vier a receber; e

III- as incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA.

 

Art. 197. A aquisição e a alienação de imóveis dependem de autorização do CUNI, ouvido o Conselho de Curadores.

 

Art. 198. A utilização do patrimônio da UFLA para a realização de festas e eventos similares, bem como a outorga de espaços da UFLA para a realização eventual de atividades de órgãos externos à Instituição, deverá ser autorizada por órgão competente, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo será efetivada, mediante instrumento jurídico específico, no qual se estabelecerão as condições de uso, em conformidade com os regulamentos internos da UFLA.

 

Art. 199. A UFLA manterá o registro e o controle regular de seu patrimônio, bem como de suas alterações.

 

Art. 200. Os bens e direitos da UFLA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 201. Os recursos financeiros da UFLA são provenientes de:

 

I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos;

IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, em conformidade com a legislação vigente;

V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI- receitas eventuais;

VII- saldo de exercícios anteriores;

VIII- fundo patrimonial; e

IX- outras rendas.

 

Art. 202. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação vigente.

 

§ 1º O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação vigente e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos setores da Universidade.

 

§ 2º O Reitor ou Reitora poderá delegar competência aos Pró-reitores ou Pró-Reitoras, Diretores ou Diretoras de Unidades Acadêmicas e Coordenadores ou Coordenadoras de Cursos e de Convênio, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 203. As atividades relativas ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições quando pertinentes constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata o caput deste artigo torna docente, pessoal técnico-administrativo e discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 204. Observada a legislação vigente, não havendo impedimento legal, os mandatos eletivos de integrantes representantes em todos os órgãos colegiados, assim como os mandatos eletivos de ocupantes de cargos administrativos e de gestão acadêmica, serão automaticamente prorrogados quando terminarem em períodos de calamidade pública decretada pelo município, pelo Estado de Minas Gerais ou em âmbito Federal ou, ainda, em caso de greve no âmbito da UFLA.

 

Parágrafo único. A prorrogação mencionada no caput terá duração até a adoção de medidas que possibilitem a utilização de sistema eletrônico de votação, nos casos em que houver previsão desta modalidade de votação nos Regimentos Internos de órgãos colegiados, desde que seja garantida a inviolabilidade do voto e a higidez do processo eleitoral, ou até 30 (trinta) dias após a determinação do encerramento do período de calamidade pública por autoridade competente ou o encerramento da greve, se for o caso.

 

Art. 205. O presente Regimento Geral só poderá ser modificado por proposta do Reitor ou Reitora ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de integrantes do CUNI.

 

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada em reunião do CUNI especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, ouvido, previamente, o CEPE, no que for de competência específica desse órgão, cumpridas as formalidades legais.

 

Art. 206. As alterações do presente Regimento Geral, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no semestre letivo seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 207. Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo CUNI.

 

Art. 208. Revogar a Resolução CUNI nº 075, de 9 de novembro de 2021.

 

Art. 209. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, justificada a urgência pela necessidade de adequação do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) à estrutura organizacional da UFLA.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Presidente do Conselho Universitário, em 11/05/2023, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.009634/2023-66 SEI nº 0054637