Boletim de Serviço Eletrônico em 01/10/2025

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 096, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

Altera a Resolução Normativa CEPE 80/2024 que dispõe sobre o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos/pardos, para fins de preenchimento das vagas reservadas para ingresso regular nos cursos de graduação e de pós-graduação Stricto sensu da UFLA.

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 29/9/2025,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar a Resolução Normativa CEPE nº 080, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos/pardos, para fins de preenchimento das vagas reservadas para ingresso regular nos cursos de graduação e de pós-graduação Stricto sensu da UFLA, conforme segue:

 

“Art. 6º A. A aprovação do(a) estudante no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, realizado por ocasião do ingresso em cursos de graduação ou de pós-graduação Stricto sensu da Universidade Federal de Lavras (UFLA), terá validade para todo o período de vínculo acadêmico regular do(a) estudante com a instituição.

 

§1º A validação referida no caput dispensa o(a) estudante de nova participação em procedimentos de heteroidentificação para fins de comprovação da condição étnico-racial em editais internos da UFLA, inclusive os voltados à seleção de programas institucionais, ações afirmativas, concessão de auxílios, bolsas ou benefícios, desde que relativos ao mesmo vínculo acadêmico.

 

§2º Em caso de extinção do vínculo acadêmico e posterior reingresso em novo curso de graduação ou de pós-graduação Stricto sensu, o(a) estudante poderá requerer o reaproveitamento da heteroidentificação anteriormente validada, desde que a documentação e os registros institucionais correspondentes estejam disponíveis e compatíveis com a nova condição de ingresso.

 

§3º A validade da heteroidentificação não impede a apuração, a qualquer tempo, de eventuais irregularidades ou indícios de fraude, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da UFLA.” (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de adequação da norma.


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 01/10/2025, às 07:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.021495/2025-19 SEI nº 0584590