UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO Nº 176, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal de Lavras e as suas Fundações de Apoio.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a legislação vigente e, em especial, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, o Decreto nº 8241, de 21 de maio de 2014, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, o Decreto nº 11.531 de 16 de maio de 2023; e
Considerando o que foi deliberado em sua reunião de 26/11/2025,
RESOLVE:
Aprovar as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal de Lavras e as suas Fundações de Apoio, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente norma regulamenta a relação entre a Universidade Federal de Lavras (UFLA) e as Fundações de Apoio (FAp), registradas e credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), nos termos dos Arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.423/2010.
Art. 2º Para atuar como fundação de apoio da UFLA, a interessada deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser autorizada pelo Conselho Universitário da UFLA.
Art. 3º Para o alcance do objeto de parcerias e contratos é permitida a associação entre FAp e as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), na forma de consórcio, com o objetivo de viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como atender a eventuais exigências de Editais ou Chamadas Públicas.
Art. 4º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento do ensino, da ciência, da tecnologia e da inovação;
II- analista técnico: responsável pela análise técnica de propostas, de plano de trabalho, de aditivos, de apostilamentos e dos ajustes do plano de trabalho dos instrumentos jurídicos;
III- aporte financeiro: subsídio pecuniário a ser repassado previamente por um partícipe à gestora financeira da parceria, conforme estipulado em plano de trabalho, e destinado a custear as ações do projeto;
IV- capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação;
V- caráter eventual: o que exigido em regime absolutamente temporário ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade do objeto;
VI- concedente: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, responsável pelo aporte dos recursos financeiros destinados à execução do objeto da parceria;
VII- controle finalístico: controle realizado com foco na análise dos resultados;
VIII- convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IX- criação: invenção, modelo de utilidade, modelo de ensino, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, novo cultivar ou cultivar essencialmente derivado e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
X- desenvolvimento institucional, científico e tecnológico: programa, projeto, ações e atividade, inclusive de natureza infra estrutural, material e laboratorial, cuja execução leve a melhoria mensurável das condições da Instituição, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
XI- ensino: forma sistemática de transmissão de conhecimentos utilizada pelos humanos para instruir e educar seus semelhantes;
XII- equipe de apoio: profissionais desvinculados da UFLA contratados pela FAp exclusivamente no âmbito do projeto para ações de apoio à execução do objeto pactuado;
XIII- equipe técnica: servidores e estudantes da UFLA, servidores públicos e pesquisadores externos à instituição, devidamente identificadas no projeto, responsáveis pela execução do objeto pactuado;
XIV- etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XV- extensão: atividade interdisciplinar articulada entre ensino e pesquisa realizada para e com a comunidade externa com vistas à promoção e garantia do desenvolvimento da sociedade em suas dimensões humana, ética, econômica, cultural e social;
XVI- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XVII- fiscal: responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do da execução do instrumento jurídico. Realiza análise de documentação, de processos de compras e contratação, de relatórios de execução de liquidação e pagamento;
XVIII- gestão administrativa: todo e qualquer processo que envolva a administração de uma entidade, projeto ou demanda;
XIX- gestão financeira: é o conjunto de práticas e ações que, dentro de um projeto, buscam a análise, planejamento e controle de toda e qualquer atividade financeira;
XX- gestor: realiza o acompanhamento e a fiscalização do instrumento jurídico, analisando os relatórios de liquidação e de pagamentos, as solicitações de aditivos, de apostilamentos, de alteração do plano de trabalho, bem como dando anuência às análises do Fiscal;
XXI- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social ou tecnológico que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades, técnicas ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade e desempenho;
XXII- instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XXIII- interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento jurídico para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXIV- meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XXV- modalidade de bolsa: categoria de bolsas hierarquicamente estruturada em função da formação, expertise e conhecimento adquirido do beneficiário;
XXVI- núcleo de inovação tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), que tenha por finalidade a gestão de políticas institucionais de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei da Inovação;
XXVII- objeto: escopo, objetivo, produto do instrumento jurídico, observado o plano de trabalho e suas finalidades;
XXVIII- pessoal de associação temporária: Professores Visitantes, Professores Substitutos, Professores e Pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas exercendo atividade remunerada ou não de aperfeiçoamento profissional e projeto institucional e tutores de cursos ofertados na modalidade a distância;
XXIX- plano de trabalho: descrição completa de como o projeto será executado, contendo as metas, a equipe técnica, a equipe de apoio, os custos, as fontes de financiamento, o prazo de execução, os resultados esperados e os cronogramas físico e financeiro, dentre outros elementos julgados importantes para o alcance do objeto pactuado;
XXX- projeto: proposta do proponente contendo as informações técnicas para o alcance do objeto pactuado;
XXXI- servidor: Docentes e Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) ativos;
XXXII-unidades acadêmicas: nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFLA, os Institutos, Faculdades e Escolas; e
XXXIII- unidades administrativas: as pró-reitorias, as diretorias e as agências de inovação;
XXXIV- unidade executora: a unidade acadêmica ou administrativa ou departamento que seja responsável pela execução do objeto da parceria ou contrato.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A UFLA poderá celebrar instrumentos jurídicos de parcerias ou contratos, com a participação de FAp, a fim de dar suporte aos seus projetos de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação e desenvolvimento institucional, entre outros, bem como celebrar instrumentos jurídicos diretamente com uma FAp para execução de projeto institucional.
§ 1º Os instrumentos jurídicos referidos no caput poderão ter tantos celebrantes quantos forem necessários à realização do projeto, sendo indispensável a participação da UFLA e de, no mínimo, uma FAp, que será responsável pela gestão administrativa e financeira descrita no plano de trabalho do projeto.
§ 2º Os recursos financeiros derivados de instrumento jurídico de que trata o caput e destinados à melhoria de infraestrutura poderão ser empregados em obras, aquisição de materiais, equipamentos, contratações de serviços de terceiros vinculados ao objeto e outros insumos especificamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica e inovação na UFLA.
§ 3º A atuação da FAp em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras em laboratórios ou equivalentes e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 4º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de projetos e ações que não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFLA ou no Plano de Desenvolvimento das Unidades Acadêmicas ou das Unidades Administrativas (PDUs).
§ 5º No caso de um projeto cujas atividades que não constem do PDI ou PDU/UFLA ser entendido como de desenvolvimento institucional, a unidade administrativa ou acadêmica interessada deverá solicitar a sua inserção no referido PDI ou PDU, possibilitando, assim, sua execução.
§ 6º A UFLA permitirá que seus servidores discentes e pessoal de associação temporária participem de equipe técnica de projeto englobado em qualquer um dos instrumentos mencionados no caput, obedecida a presente Resolução.
Art. 6º Cada instrumento jurídico a ser celebrado em face desta Resolução deverá conter, no mínimo:
I- objeto e seus elementos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a celebração de instrumento com objeto genérico e desvinculado de projeto específico;
II- clara descrição do projeto a ser realizado;
III- recursos financeiros envolvidos e a adequada definição da repartição de receitas e despesas para execução de seu objeto;
IV- recursos materiais e capital intelectual empregados, discriminados por celebrante, bem como suas devidas quantificações financeiras e horas de trabalho destinadas à execução da proposta;
V- obrigações e responsabilidades de cada um dos celebrantes;
VI- valor do instrumento jurídico, cronograma de desembolso e indicação de conta bancária específica para depósito e manutenção dos recursos financeiros;
VII- vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;
VIII- forma de acompanhamento da execução do objeto;
IX- garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;
X- condições de prestação de contas final e parcial, quando for o caso;
XI- definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;
XII- propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos, quando for o caso;
XIII- destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do projeto e a destinação dos recursos financeiros não utilizados; e
XIV- demais disposições exigidas nas normas de regência da matéria.
Art. 7º A vigência de cada instrumento jurídico será estabelecida com base no período previsto para a execução do projeto.
Art. 8º A celebração de parcerias e contratos em que a unidade executora será um departamento ou unidade acadêmica, cujo objeto relaciona-se à atividade de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica e/ou inovação, está condicionada à aprovação por parte da congregação dessa última.
Parágrafo único. O instrumento em que a unidade executora será uma unidade não contemplada no caput deste artigo tal como, agência de inovação, diretoria ou pró-reitoria, estará condicionado à aprovação pelo órgão colegiado da unidade e, caso não exista, ao colegiado da pró-reitoria relacionada ao assunto.
Art. 9º Em instrumento jurídico derivado de Edital ou Chamamento Público que não estiver dentre os tipos de instrumentos de que trata este Capítulo, a Reitoria da UFLA, ouvida a Procuradoria-Geral, decidirá sobre a celebração nos termos propostos.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 10. Os projetos de que trata esta Resolução poderão ter origem em:
I- unidade didático-pedagógica (Departamento);
II- Unidade Acadêmica;
III- Agência de Inovação;
IV- Diretoria;
V- Pró-Reitoria; ou
VI- Reitoria.
Art. 11. O projeto dependerá do instrumento jurídico e deverá conter, no mínimo:
I- os dados dos órgãos e/ou entidades celebrantes, respeitando as diretrizes institucionais de proteção de dados;
II- a caracterização da proposta, contendo o objeto, os objetivos, as metas, o período de execução limitado na vigência, a justificativa e a especificação dos resultados esperados.
III- a composição da coordenação e da equipe técnica, com a indicação das respectivas cargas horárias, bem como as formas de remuneração, quando houver, constando:
a. identificação funcional dos servidores da UFLA, inclusive quanto à posição na carreira e regime de trabalho;
b. número de horas de dedicação ao projeto;
c. valores das bolsas e/ou das retribuições pecuniárias, e prazos de concessão;
IV- a caracterização da equipe de apoio, se for o caso;
V- pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificadas pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
VI- o cronograma de execução, subdividido em etapas a serem cumpridas, as metas quantitativas a serem atingidas e a descrição das atividades correspondentes, em um período determinado;
VII- o plano de aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos, ressarcimentos à UFLA e despesas operacionais das FAp, quando for o caso;
VIII- a indicação da fonte dos recursos financeiros e da contrapartida, quando for o caso;
IX- o cronograma de desembolso financeiro, se for o caso;
X- a declaração do coordenador do projeto, atestando que não possui cônjuge, companheiro(a) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, como integrante da equipe técnica ou da equipe de apoio; e
XI- demais disposições exigidas nas normas de regência da matéria.
§ 1º A estrutura dos projetos associados a termos de outorga celebrados com órgãos de fomento é definida em edital ou chamada pública de que derivar.
§ 2º Em caso de Termos de Execução Descentralizados (TEDs), o plano de trabalho do projeto objeto do convênio com a FAp deve contemplar o disposto no plano de trabalho do TED.
§ 3º O projeto que, porventura demandar tratativa especial por conter matéria que requeira sigilo, nos termos da legislação, poderá ser apresentado somente por meio de um resumo executivo, no qual constarão os dados básicos do projeto, tais como: introdução, objetivos, principais atividades, interesse público e justificativa quanto à classificação da sua natureza.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS
Art. 12. Contrato é o negócio jurídico firmado livremente entre pessoas com capacidade jurídica e com interesses divergentes que, por acordo de vontades, se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens e a cumprir o que foi combinado sob determinadas condições.
Art. 13. Para efeitos desta Resolução, os contratos são classificados da seguinte forma:
I- Tipo A: derivado de dispensa de licitação consubstanciada na legislação, é celebrado entre a UFLA, na condição de contratante, e a FAp como contratada;
II- Tipo B: celebrado pelas Agências de Fomento, na condição de contratante, com uma FAp na condição de contratada, com a finalidade de dar apoio à UFLA em projeto a ser desenvolvido por esta, que deve figurar no instrumento jurídico como executora ou interveniente;
III- Tipo C: celebrado pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas ou ainda por órgão ou autarquia de ente federativo, na condição de contratante, com uma FAp na condição de contratada, com a finalidade de dar apoio à UFLA em projeto a ser desenvolvido por esta, que deve figurar no instrumento como executora ou interveniente;
IV- Tipo D: celebrado por pessoa jurídica de direito privado, como contratante e a UFLA, na condição de ICT pública, como contratada, com interveniência de uma FAp, para transferência de tecnologia ou licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria;
V- Tipo E: celebrado entre pessoa jurídica como contratante e a UFLA como contratada, figurando uma FAp como interveniente, cujo objeto deve ser a prestação de serviços de interesse da contratante, tais como consultoria, testes de materiais e produtos e capacitação de pessoas;
VI- Tipo F: celebrado entre uma empresa incubada e a UFLA, figurando uma FAp como interveniente, consubstanciado no Art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.973/2004, visando a outorga de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações da UFLA para a empresa incubada realizar suas atividades de incubação, sem prejuízo das atividades finalísticas da UFLA.
VII- Tipo G: celebrado entre uma empresa ou pessoa física e a UFLA, figurando uma FAp como interveniente, consubstanciado no Art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.973/2004, visando outorga de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações da UFLA para pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física voltada à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na atividade fim da UFLA e nem com ela conflite, derivado de processo seletivo que assegure igualdade de oportunidades aos interessados.
§ 1º Os contratos de que tratam os incisos I, II e III são consubstanciados na legislação e possuem a finalidade de dar apoio à UFLA, inclusive de gestão administrativa e financeira, em projeto de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação tecnológica e/ou desenvolvimento institucional.
§ 2º A UFLA poderá celebrar outros tipos de contratos, observada a legislação regente e suas normas internas, em especial o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 14. Convênio é o ajuste de vontades que formaliza a convenção entre duas ou mais pessoas jurídicas interessadas em estabelecer vínculo de cooperação para desenvolvimento de atividades de interesse comum dos celebrantes, cujos recursos materiais e financeiros e capital intelectual serão integralmente voltados à consecução de seu objeto, com aporte financeiro por um ou mais celebrantes, sem compensação financeira.
Art. 15. Para efeitos desta Resolução, os convênios são classificados da seguinte forma:
I- de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): celebrado entre a UFLA e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) ou demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), com a finalidade de executar pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação e/ou desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e com a interveniência de FAp. Esse tipo de ajuste envolve a execução de projeto de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 8.240, de 2010;
II- de Fomento à Pesquisa: celebrado entre entidade de fomento e FAp, com anuência expressa da UFLA na condição de executora ou interveniente, com vistas a sistematizar processos de gestão administrativa e financeira, em projeto de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação e/ou desenvolvimento institucional, por parte da FAp;
III- de Apoio Científico e Tecnológico: celebrado entre a UFLA e órgão ou autarquia pública de qualquer nível governamental, organismo internacional e ou pessoa jurídica de direito privado nacional ou estrangeira, com a interveniência de FAp, para execução de projeto de interesse recíproco em ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação e/ou desenvolvimento institucional e que não se enquadrem no conceito de ECTI; e
IV- Apoio Institucional: celebrado entre a UFLA na condição de concedente, e a FAp na condição de convenente, para repasse de recursos financeiros da UFLA à FAp visando seu apoio administrativo, financeiro e contábil na execução e desenvolvimento de projeto de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação, desenvolvimento institucional, abrangendo, dentre outros, o desenvolvimento e/ou fortalecimento de unidades ou de atividades institucionais da UFLA.
Parágrafo único. A UFLA poderá celebrar outros tipos de convênios, observada a legislação regente e suas normas internas, em especial o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO V
DOS ACORDOS
Art. 16. Os acordos de que trata esta Resolução, são classificados da seguinte forma:
I- de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação que é o instrumento jurídico celebrado pela UFLA com instituição pública ou privada para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, com a interveniência de FAp e transferência de recursos financeiros.
II- de Cooperação Internacional para CT&I que é o instrumento jurídico envolvendo a UFLA e parceiro estrangeiro para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, com a interveniência de FAp e transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. A UFLA poderá celebrar outros tipos de acordos, observada a legislação regente e suas normas internas, em especial o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO VI
DOS TERMOS DE OUTORGA OU CONCESSÃO E DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 17. O instrumento jurídico denominado Termo, conceituado nos artigos subsequentes, será celebrado com o objetivo de formalizar parceria entre entidade pública ou privada e a UFLA, com participação de FAp, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolva a transferência de recursos financeiros para execução de ações de iniciativa da primeira ou em cumprimento à determinação legal.
Art. 18. Para efeitos desta Resolução, são classificados como termos:
I- de Cooperação Técnica que é o instrumento jurídico celebrado entre uma agência reguladora, uma concessionária de serviço público, uma empresa, autarquia ou fundação pública de qualquer nível federativo, na condição de financiadora e a UFLA, na condição de executora, com a participação de uma FAp, na condição de interveniente, para execução de projetos que envolvam a melhoria e o desenvolvimento das condições sociais, comunitárias e ou ambientais de responsabilidade legal ou estatutária da financiadora.
II- de Outorga e/ou Concessão que é o instrumento jurídico pelo qual uma agência de fomento, na condição de outorgante, concede auxílio à UFLA, na condição de outorgada executora, para realização de trabalhos na área de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, inovação tecnológica e/ou desenvolvimento institucional, com participação de FAp como outorgada gestora.
Art. 19. A nomenclatura “termo” pode ser dada a algum tipo de instrumento cujo conteúdo se assemelhe a um convênio ou acordo. Nesse caso, para fins de tramitação e execução, será enquadrado de acordo com o seu conteúdo.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DE DISCENTES, DE PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA DA UFLA E DE MEMBROS EXTERNOS NOS PROJETOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A participação de servidor da UFLA em equipe técnica de projetos de que trata esta Resolução obedecerá a legislação que rege seu plano de cargo e carreira, a legislação regente das parcerias e contratos, bem como as normas da UFLA.
Parágrafo único. É vedada a participação de servidor da UFLA em atividade realizada por intermédio da FAp, que contrarie o disposto nesta Resolução ou sua regulamentação ou, ainda, sem autorização no âmbito do departamento ou da unidade acadêmica ou administrativa.
Art. 21. A equipe técnica de cada projeto deverá ter a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à UFLA, incluindo servidores, discentes de graduação e de pós-graduação, pessoal de associação temporária e bolsistas com vínculo formal em projetos institucionais.
§ 1º A proporção de participação de pessoal vinculado à UFLA de que trata o caput poderá ser excepcionada, após justificativa do proponente e aprovação pelo órgão colegiado deliberativo competente, respeitado o limite mínimo de 1/3 (um terço).
§ 2º Em caso que ocorra a excepcionalidade disposta no parágrafo anterior, poderá ser abaixo de 1/3 (um terço) desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com FAp.
§ 3º Caso ocorra a excepcionalidade disposta nos parágrafos anteriores, o departamento ou a unidade acadêmica ou administrativa competente deverá fazer consulta formal à FAp para atendimento às disposições do referido parágrafo.
§ 4º No caso de projetos multi-institucionais, a proporção de que trata o caput poderá ser alcançada por meio da soma de participantes vinculados à UFLA e às demais instituições integrantes do projeto.
§ 5º Para o cálculo da proporção referida no caput não se incluem os participantes externos vinculados à FAp ou às empresas contratadas.
Art. 22. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto de contrato ou parceria celebrado pela UFLA com uma FAp, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e suas normas regulamentadoras, que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto pactuado.
Art. 23. A participação na equipe técnica e as contratações necessárias aos projetos de que trata esta Resolução devem observar as vedações ao nepotismo na Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 7.203, de 2010.
Parágrafo único. É vedada a contratação de servidores e estudantes por empresa interposta quando estes integrarem a equipe técnica do projeto.
Art. 24. A composição da equipe técnica por pessoas que não faziam parte da equipe do projeto no ato de sua submissão para aprovação será realizada por meio de seleção com critérios objetivos e que garantam a isonomia entre os interessados.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a indicação de membros da equipe técnica pelo coordenador do projeto no ato de sua submissão para aprovação este deverá apresentar em seu pedido as justificativas que motivaram a escolha de cada um dos indicados com base em critérios objetivos e técnicos.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES
Art. 25. A UFLA autorizará a participação de seus servidores em equipes técnicas de parcerias e contratos.
Parágrafo único. A autorização da participação do servidor se dará pela aprovação por parte do Conselho Departamental ou órgão colegiado deliberativo da Unidade Administrativa em que esse servidor estiver lotado e, em caso de Unidade Administrativa não possuidora de órgão colegiado, a autorização estará a cargo de seu titular.
Art. 26. A dedicação de servidor da UFLA a projeto de que trata esta Resolução, contemplado ou não com a concessão de bolsa ou outra forma de retribuição pecuniária, será considerada como atividade de ensino, pesquisa ou extensão e ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I- ter caráter eventual e de duração pré-definida;
II- não trazer prejuízos ao cumprimento de suas atividades acadêmicas e funcionais na UFLA;
III- ter acompanhamento das atividades pela chefia imediata;
IV- não exceder a 20 (vinte) horas semanais de trabalho dedicado a projetos com ou sem percepção de bolsas ou qualquer outra forma de retribuição pecuniária;
V- o total de projetos simultâneos em que o servidor pode atuar como coordenador é limitado a 5 (cinco). Em casos excepcionais e devidamente justificados, o colegiado competente poderá aprovar a majoração desse limite; e
VI- o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 27. Para atendimento ao caráter eventual das atividades desenvolvidas em projetos, observar-se-á que:
I- a participação em projeto que seja executado em acréscimo à atividade acadêmica do docente, prevista no plano de trabalho aprovado nos termos desta Resolução;
II- a participação em projeto que seja executado em acréscimo à atividade do técnico-administrativo, prevista em sua carga horária e aprovado nos termos desta Resolução;
III- a participação em projeto que não se inclua entre os programas ou atividades aprovadas em caráter permanente pela Universidade; e
IV- a participação em projeto que seja realizado no prazo de vigência do respectivo instrumento jurídico de formalização, vedada a indeterminação.
Parágrafo único. As atividades previstas no escopo de projetos regidos por esta resolução não poderão ser realizadas no âmbito das atividades rotineiras dos servidores e previstas em seu regime de trabalho.
Art. 28. A participação de servidor da UFLA em projetos de que trata esta Resolução deverá ter sua atuação indicada, de forma detalhada no projeto proposto, constando entre outras, as seguintes informações:
I- atividades;
II- período de atuação;
III- carga horária semanal; e
IV- previsão ou não de percepção de bolsa ou retribuição pecuniária e respectivo valor.
Parágrafo único. Comprovado que a participação do servidor em projeto de que trata esta Resolução resultou prejuízos ao cumprimento de suas atividades acadêmicas e ou administrativas na UFLA, por meio de decisão devidamente fundamentada, a autorização deverá ser imediatamente suspensa pela chefia imediata, a qualquer tempo e sem prejuízo das providências previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
SEÇÃO III
DOS DISCENTES E PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 29. A participação dos discentes de cursos de graduação, de programas de pós-graduação e de pessoal de associação temporária deverá ser incentivada em todo e qualquer projeto de que trata esta Resolução.
§ 1º A ausência de discentes na equipe técnica deverá ser devidamente justificada pelo coordenador e aprovada pela Congregação da unidade executora, da coordenação da agência de inovação ou, quando não couber, à Pró-reitoria relacionada ao assunto.
§ 2º Nas parcerias, a participação de discentes de graduação, de pós-graduação e de pessoal de associação temporária dar-se-á como atividade de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica ou incentivo à inovação, de acordo com o objeto do instrumento celebrado.
Art. 30. O discente de graduação e de pós-graduação e o pessoal de associação temporária da UFLA deverá ter sua atuação indicada, de forma detalhada no projeto proposto, constando dentre outras, as seguintes informações:
I- atividades;
II- período de atuação;
III- carga horária semanal; e
IV- previsão ou não de percepção de bolsa ou retribuição pecuniária e respectivo valor.
Art. 31. A carga horária associada a cada projeto será considerada como atividade de ensino, pesquisa, extensão ou estágio do discente, conforme a sua natureza, e será registrada em conformidade com os atos normativos pertinentes.
Parágrafo único. A carga horária de dedicação do discente de graduação ao projeto poderá variar de 8 (oito) a 30 (trinta) horas semanais de acordo com a sua disponibilidade, independentemente de percepção de bolsa.
Art. 32. Aplicam-se ao pessoal de associação temporária, se for o caso, as regras afetas ao discente de pós-graduação e as da agência de fomento a que porventura seu projeto esteja vinculado.
SEÇÃO IV
DOS MEMBROS EXTERNOS À INSTITUIÇÃO
Art. 33. É permitida a participação de membros externos, servidores públicos e pesquisadores, na equipe técnica em projeto, sem vínculo ativo com a Universidade, respeitado os limites relativos à proporcionalidade previstos no Art. 21 desta Resolução, além das regras de liberação da sua instituição de origem, quando couber.
SEÇÃO V
DO COORDENADOR
Art. 34. Caberá ao coordenador do projeto a adoção de mecanismos de acompanhamento da execução, o qual responderá diretamente, pelo gerenciamento das atividades técnicas, acadêmicas e pelo ordenamento de despesas com vistas ao pleno desenvolvimento do projeto e ao cumprimento das normas legais, e nos eventuais aditivos, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade de:
I- manter registro atualizado referente ao controle e ao acompanhamento do desenvolvimento do projeto;
II- selecionar e justificar a participação de cada membro da equipe técnica;
III- solicitar equipe de apoio, sendo responsável direto pelas contratações;
IV- encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento do instrumento jurídico, pelo menos (60) sessenta dias antes do término de sua vigência, ficando responsável, perante aos órgãos de controle, pelo descumprimento do prazo; e
V- encaminhar para a FAp, com a anuência da fiscalização e da unidade executora do projeto, o relatório técnico parcial ou final atestando o atendimento dos resultados esperados no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias após a conclusão do prazo do relatório parcial ou do prazo final.
§ 1º o relatório técnico deverá incluir a relação dos resultados obtidos em favor da UFLA ou da sociedade e o ateste do atendimento dos resultados esperados, contendo no mínimo:
a) Contextualização do projeto, com a justificativa da celebração do instrumento, objetivos e metas;
b) Apresentação das metas alcançadas;
c) Justificativa para objetivos e ou metas não alcançadas plenamente; e
d) Apresentação dos resultados e dos impactos da execução do projeto, para a UFLA e/ou para a sociedade.
§ 2º Os relatórios técnicos do projeto devem ser disponibilizados sempre que se fizer necessário, às auditorias interna e externa, à Reitoria, aos órgãos colegiados da UFLA e aos demais celebrantes.
§ 3º No caso de projeto que possua dois ou mais níveis de coordenação, a responsabilidade de que trata este artigo recairá sobre o coordenador-geral, cabendo aos demais coordenadores subsidiá-lo com as informações e documentos necessários ao cumprimento de suas obrigações.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA
Art. 35. A participação de servidores da UFLA em atividade desenvolvida por FAp não contemplada por um dos instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução, deverá ser obrigatoriamente precedida de autorização, nos termos do Art. 25 desta Resolução, exceção à nomeação para cargo de direção da FAp, a qual será procedida termos de seu estatuto.
Art. 36. A participação de discente, na condição de integrante do corpo discente da UFLA, em atividade desenvolvida por FAp deverá seguir o rito presente na Seção III do Capítulo III desta Resolução.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS A SERVIDORES, DISCENTES E
PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 37. Havendo previsão de recursos para custeio de bolsas da equipe técnica de projeto e permissivo legal, a FAp concederá as bolsas devidas, respeitando o disposto nesta Seção e no Anexo I a esta Resolução.
Art. 38. A bolsa deverá ser descrita individualmente no plano de trabalho, constando:
I- número do SIAPE, se servidor, ou número do CPF/Passaporte, se discente e pessoal de associação temporária;
II- nome completo;
III- cargo, função ou atividade que desempenha e regime de trabalho em caso de servidor público federal;
IV- função a ser desempenhada na execução do objeto do instrumento jurídico;
V- modalidade, valor e periodicidade da bolsa;
VI- metas e ou atividades das quais participará; e
VII- carga horária semanal de dedicação ao projeto.
§ 1º As modalidades de bolsas serão baseadas na nomenclatura utilizada por agências de fomento, de acordo com o disposto no Anexo I a esta Resolução.
§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos, o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.423, de 2010 e o disposto no Anexo I:
I- a natureza, dimensão e complexidade do projeto;
II- a função e as atividades a serem desempenhadas no projeto;
III- a titulação e o conhecimento acumulado do beneficiário;
IV- a carga horária envolvida na execução do objeto;
V- a proporcionalidade entre a remuneração regular do beneficiário, se for o caso;
VI- os valores praticados pelas agências de fomento em atividades similares; e
VII- a origem do financiamento.
§ 3º No caso de percepção de bolsas ou outro tipo de remuneração previstos na presente Resolução, a unidade de lotação do servidor poderá consultar qualquer órgão da UFLA e a FAp acerca dos limites legais de remuneração antes da aprovação e durante a condução do projeto.
§ 4º A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) será responsável pelo acompanhamento e pelo controle institucional de recebimento de remunerações, bolsas e retribuições financeiras, dentro dos limites da carga horária definida nesta resolução e quanto ao teto remuneratório constitucional.
Art. 39. O discente de graduação participante de equipe técnica de parceria de que trata esta Resolução poderá perceber bolsa de ensino, pesquisa, extensão de inovação ou de estágio, observado o disposto no Anexo I a esta Resolução.
§ 1º É vedado ao discente receber bolsa prevista nesta Resolução, concomitantemente ao recebimento de qualquer outro auxílio financeiro da UFLA, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade.
§ 2º É vedada a concessão simultânea de bolsas ao discente da UFLA por atuação em projetos gerenciados por FAp.
Art. 40. O discente de pós-graduação participante de equipe técnica de parceria, poderá perceber bolsa de mestrado, de doutorado de pós-doutorado ou, em caso de atuação em cursos, de tutoria.
Art. 41. O pessoal de associação temporária participante de equipe técnica de parceria poderá perceber bolsa de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou, em casos de atuação em cursos, de tutoria.
Art. 42. As bolsas concedidas nos termos desta Resolução não criam vínculo empregatício de qualquer natureza entre o beneficiário e a FAp concedente.
Art. 43. A constatação de recebimento indevido por parte do servidor de bolsa ou de quantia que ultrapasse o teto remuneratório constitucional implicará na devolução ao erário das quantias recebidas indevidamente, além de sujeitar os infratores às penalidades cabíveis.
SEÇÃO VIII
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA A SERVIDORES, DISCENTES E
PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 44. Aos contratos dispostos na Seção III do Capítulo II desta Resolução, o servidor envolvido em projetos que se caracterizem como prestação de serviços poderá receber retribuição pecuniária sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Parágrafo único. Ficará a cargo do coordenador do projeto definir o valor a ser percebido em retribuição pecuniária para todos os servidores envolvidos no projeto, de acordo com a complexidade e funções desempenhadas na execução do objeto, respeitando os limites previstos nesta Resolução.
Art. 45. A retribuição pecuniária deverá ser descrita individualmente no plano de trabalho, constando:
I- número do SIAPE;
II- nome completo;
III- cargo, função ou atividade que desempenha e regime de trabalho em caso de servidor público federal;
IV- função a ser desempenhada na execução do objeto do instrumento jurídico;
V- o valor bruto, o valor com descontos e a periodicidade da retribuição pecuniária;
VI- metas e ou atividades das quais participará; e
VII- carga horária semanal de dedicação ao projeto.
§ 1º Para cálculo da retribuição pecuniária a servidores, discentes de pós-graduação e pessoal de associação temporária em decorrência de prestação de serviços de ensino, pesquisa, extensão ou inovação, ou em decorrência de ministração de cursos, deverá ser seguida as instruções dispostas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O discente de graduação participante de equipe técnica de contrato poderá perceber bolsa de estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, observado o disposto no Anexo I a esta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS GERENCIADOS PELAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 46. Os recursos financeiros advindos dos instrumentos jurídicos de que tratam esta Resolução e gerenciados por FAp, deverão ser mantidos em conta bancária específica, sendo permitido o pagamento exclusivamente de despesas constantes do Plano de Aplicação de Recursos presente no plano de trabalho.
Art. 47. O valor destinado às despesas operacionais e administrativas da FAp será apresentado por essa por meio de proposta expressa e detalhada, a ser feita durante a fase de pré-formalização do instrumento jurídico e de acordo com a complexidade do projeto limitando-se ao teto previsto na legislação.
Parágrafo único: A forma de recolhimento das despesas operacionais e administrativas será definida na proposta apresentada pela FAp.
Art. 48. O pagamento de despesas para execução do objeto será realizado de acordo com as modalidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificado o favorecido por meio do nome e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os recursos financeiros, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, preferencialmente lastreada em título de dívida pública federal.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras, realizadas em conformidade com o parágrafo anterior somente poderão ser aplicados no objeto do projeto e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos aportados para a sua execução.
§ 3º A utilização dos rendimentos das aplicações financeiras e o remanejamento de rubricas serão solicitados pelo coordenador em formulário específico a ser disponibilizado pelo órgão de tramitação de instrumentos jurídicos da UFLA e deverá ser aprovado pela fiscalização do instrumento jurídico.
§ 4º A FAp poderá recalcular suas despesas operacionais após aprovação do instrumento jurídico apenas quando ocorrer a necessidade de aditivos sendo que mudanças nas despesas operacionais para mais ou para menos se justificarão em função de mudanças na complexidade e temporariedade do novo plano de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS RESSARCIMENTOS E DOS PAGAMENTOS À UFLA
Parágrafo único. A TRCI diz respeito ao uso de instalações (setores de campo, laboratórios e demais ambientes de trabalho) e equipamentos da UFLA assim como das principais despesas correntes das instalações e equipamentos, tais como água, energia elétrica, Internet, telefone, dentre outras, para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão de que trata esta Resolução.
Art. 50. A TRCI, incidirá sobre o custo de execução do projeto, não incidindo sobre os valores devidos à FAp.
§ 1º A TRCI de que trata este artigo será calculada aplicando os seguintes índices percentuais:
I- para contratos: 12% (doze por cento) sobre o valor total da execução do projeto; e
II- para parcerias: 6% (seis) por cento) sobre o valor total da execução projeto.
Art. 51. A utilização dos setores, das instalações, dos equipamentos, dos serviços e dos materiais da UFLA para a execução do projeto deverá ser aprovada pela chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica ou administrativa a qual esteja vinculado.
Parágrafo único. A utilização dos bens e serviços da UFLA não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam.
Art. 52. A TRCI/UFLA poderá ser parcial ou totalmente contemplada pelos valores destinados à aquisição de bens patrimoniais para a UFLA, ou pela realização de obras de engenharia nos Campi da UFLA ou melhorias em suas fazendas, desde que devidamente autorizado pela PROPLAG e pela unidade executora.
Art. 53. Os recursos arrecadados em decorrência da TRCI/UFLA serão considerados como receitas derivadas de outras fontes de financiamento e revertidos em benefício da UFLA, observando-se a seguinte divisão:
I- 60% (sessenta por cento) destinados à PROPLAG;
II- 20% (vinte por cento) destinados à unidade executora; e
III- 20% (vinte por cento) destinados à unidade acadêmica a que pertença o coordenador.
Parágrafo único. No caso da unidade executora ser uma unidade administrativa, à ela será devido os valores constantes dos incisos II e III do caput.
Art. 54. O recolhimento e repasse da TRCI/UFLA será por guia de recolhimento da União (GRU) ou outra modalidade compatível com a GRU, definidos no instrumento jurídico.
Art. 55. O presente Capítulo não se aplica aos:
I- termos de outorga ou concessão;
II- termos de cooperação técnica;
III- contratos dos tipos A, B, C, F e G;
IV- convênios de apoio institucional em que a UFLA for a concedente; e
V- projetos de desenvolvimento e/ou fortalecimento de unidades ou de atividades institucionais.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS EXECUTADOS POR MEIO DA PLATAFORMA OFICIAL DO GOVERNO FEDERAL
Art. 57. Conforme legislação regente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento, a UFLA designará formalmente os servidores que comporão a comissão de fiscalização, para acompanhamento da execução do objeto e prestação de contas concomitante.
Art. 58. No acompanhamento da execução do objeto serão verificados pelo fiscal ou pela comissão de fiscalização:
I- a comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II- a compatibilidade entre a execução do objeto e o estabelecido no projeto e em seu plano de trabalho, e se os desembolsos e pagamentos ocorreram conforme os cronogramas apresentados;
III- a regularidade das informações registradas pela FAp e UFLA na plataforma oficial do Governo Federal; e
IV- o cumprimento das metas do projeto nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A fiscalização contemplará a aferição da conformidade financeira durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física e do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Art. 59. As irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal, porventura observadas serão notificadas, quando a resposta de solicitação de esclarecimentos não for aceita.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada pela FAp, no prazo de 60 (sessenta) dias, à UFLA, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, a UFLA notificará a FAp e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.
I- 60 (sessenta) dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II- 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Na análise convencional aplica-se o disposto nos Art. 68 e 69 desta Resolução.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificados.
§ 3º Constatadas inconformidades ou indícios de irregularidade, a UFLA estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização ou apresentação de justificativa pela FAp.
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS INSTRUMENTOS NÃO EXECUTADOS POR MEIO DA PLATAFORMA DO GOVERNO FEDERAL OU DE ÓRGÃO DE FOMENTO
Art. 61. O Relatório Técnico Parcial ou Final de cumprimento do objeto deverá:
I- ser elaborado pelo coordenador do projeto;
II- ser submetido à apreciação da unidade executora;
III- abordar pelo menos os seguintes aspectos:
a) contextualização do projeto, com a justificativa da celebração do instrumento, objetivos e metas;
b) grau de consecução e alcance das metas em relação àquelas originalmente estabelecidas;
c) justificativa para objetivos e ou metas não alcançadas plenamente;
d) apresentação dos resultados e dos impactos da execução do projeto, para a UFLA e/ou para a sociedade;
e) avaliação da qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos; e
f) declaração expressa de que os objetivos do projeto/plano de trabalho foram ou não alcançados.
§ 1º O relatório técnico Parcial ou Final deverá conter a aprovação da unidade executora, com anuência da fiscalização, e ser apresentado à FAp no prazo de 50 (cinquenta) dias.
§ 2º A comprovação da aprovação será realizada com a juntada, pelo coordenador, da portaria da unidade executora ou cópia da resolução do órgão colegiado que aprovou o Relatório Técnico de cumprimento do objeto.
Art. 62. A prestação de contas dos instrumentos não executados em plataforma oficial do Governo Federal ou de órgão de fomento, será realizada concomitante à liberação dos recursos financeiros, com a atuação da fiscalização, aplicando-se o previsto nos Arts. 58 e 59.
Art. 63. A prestação de contas a ser apresentada pela FAp ao setor ou comissão responsável pela análise da prestação de contas na UFLA, deverá ser instruída pelos seguintes documentos, no mínimo:
I- demonstrativos de execução das receitas e despesas;
II- relação das despesas efetuadas por elemento de despesa;
III- cópia dos documentos fiscais com comprovantes de pagamento;
IV- extratos bancários (conta corrente, aplicação financeira etc.);
V- relação de pagamentos identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF e discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários;
VI- relação da equipe técnica do projeto;
VII- relação dos servidores e discentes vinculados ao projeto contendo as respectivas cargas horárias e o valor da bolsa ou da retribuição pecuniária recebida;
VIII- documento probante da realização de aquisições de bens e serviços;
IX- relação dos bens duráveis adquiridos e documentação de transferência à UFLA ou a entidade financiadora, conforme previsão no instrumento legal, assinada pelo setor de patrimônio;
X- comprovante de recolhimento de saldos remanescentes conforme determinado no instrumento;
XI- comprovante(s) de recolhimento da TR/UFLA e/ou termo de dação de bens permanentes em pagamento;
XII- relatório técnico Parcial ou Final, elaborado pelo coordenador do projeto, na forma do Art.66 desta Resolução;
XIII- nos projetos em que houver a realização de obras ou reforma:
a) Relatório/parecer do fiscal da obra descrevendo o estado ou andamento da construção, as ocorrências que impactam negativamente o cumprimento do cronograma, bem como as perspectivas para a conclusão da obra aprovado pela unidade competente da UFLA para o acompanhamento de obras;
b) Termo de recebimento da obra, subscrito pelas autoridades competentes da FAp, da entidade executora da obra e pela unidade competente da UFLA para o acompanhamento de obras, contendo no mínimo: Comprovante Legal de Propriedade do Terreno quando a obra se realizar fora das dependências dos Campi da UFLA, Relatório de Vistoria do Terreno, Projeto Arquitetônico, Memorial Descritivo e Especificações Técnicas, relatório fotográfico colorido e com boa resolução, Planilha Orçamentária, Composição da Bonificação de Despesas Indiretas (BDI), Cronograma Físico-financeiro, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART’s) e declaração expressa dos autores das planilhas orçamentárias.
XIV- Nos projetos em que houver receitas com prestação de serviços ou comercialização de produtos:
a) Relação das receitas identificando, no mínimo, forma de recebimento (cartão, PIX, dinheiro etc.), o nome do cliente e seu CNPJ ou CPF, quantitativo, valor unitário e comprovação de recolhimento para a conta corrente do convênio;
b) Tabela com valores unitários e descrição dos itens aprovada previamente à realização dos serviços ou comercialização dos produtos.
XV- Outros documentos requisitados pelo Chefe do Setor responsável pela análise da prestação de contas na UFLA.
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter a solicitação do coordenador do projeto, a identificação do projeto (número, ano e título do projeto), a devida autorização de pagamento do ordenador de despesas, declarando que os serviços foram prestados ou que os bens ou materiais foram recebidos.
§2º A FAp deverá conservar as notas fiscais e os extratos bancários relativos a cada instrumento jurídico pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas Final.
§3º A documentação relativa à prestação de contas deverá permanecer à disposição da UFLA, dos órgãos de controle e do financiador, de modo que seja possível a fácil localização e imediata apresentação.
§ 4º Fica ressalvado o direito do Setor responsável pela análise da prestação de contas na UFLA de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo, necessários à análise para emissão do parecer.
Art. 64. A FAp apresentará a prestações de contas parciais destes instrumentos:
I- a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento jurídico, quando o seu prazo de vigência for igual ou superior a 18 (dezoito) meses;
II- sempre que solicitado pela Administração da UFLA, pelo coordenador do projeto ou setor responsável pela análise das prestações de contas na UFLA.
§ 1º Findo o prazo estipulado no inciso I, ou a partir da data de solicitação estipulada no inciso II, a FAp terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar a prestação de contas parcial à UFLA.
Art. 65. A FAp apresentará a prestação de contas Final ao setor responsável pela análise na UFLA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento da vigência do instrumento, exceto se outro prazo for estipulado pelo instrumento jurídico ou por norma específica.
Art. 66. Os prazos referentes ao envio de prestação de contas, parcial ou final, poderá ser prorrogado a pedido da FAp com apresentação das justificativas, cabendo ao Chefe do Setor responsável pela análise das prestações de contas na UFLA, decidir sobre a prorrogação ou não.
Art. 67. Compete ao Setor responsável pela análise das prestações de contas:
I- analisar a prestação de contas;
II- solicitar documentação complementar quando necessário;
III- emitir o Relatório Preliminar de Análise de Prestação de Contas Final, e encaminhar à FAp para atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, as recomendações, e apresentando os esclarecimentos pertinentes;
IV- emitir o Relatório, Parcial ou Final da Análise de Prestação de Contas, após a FAp e/ou o coordenador do projeto atenderem ao contido no Relatório Preliminar de Análise de Prestação de Contas;
V- emitir o relatório indicando as inadequações e devoluções cabíveis, juntamente com o Relatório Final de Análise de Prestação de Contas, e seu encaminhamento ao Pró-Reitor de Planejamento e Gestão para deliberação final;
VI- deliberar, justificadamente, quanto às solicitações de prorrogação dos prazos estabelecidos para prestação de contas.
Art. 68. Considerando que os Fiscais, ao aporem seu ateste, já analisaram a documentação e atestaram seu pagamento, a análise realizada pelo Setor responsável pela análise da prestação de contas na UFLA, terá caráter de conformidade, verificando se:
II- todos os documentos referentes às receitas e despesas contêm documentação comprobatória com a aprovação do coordenador e o ateste da fiscalização;
III- os valores previstos a título de ressarcimento pela utilização da infraestrutura, ativos tangíveis e intangíveis da UFLA foram recolhidos;
IV- há autorização de pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) quando envolver servidores da UFLA;
V- há relação de bolsistas, quando for o caso;
VI- há os termos de doação ao patrimônio da UFLA ou à entidade financiadora, conforme previsão no instrumento legal, de todos os bens adquiridos durante a execução do instrumento jurídico;
VII- houve recolhimento dos saldos remanescentes conforme determinado no instrumento;
VIII- o relatório técnico, parcial e/ou final, contém todas as aprovações, inclusive da respectiva Unidade Acadêmica ou Administrativa;
IX- há compatibilidade dos documentos apresentados e dos pagamentos com o plano de trabalho.
Art. 69. Constatada irregularidade grave e insanável na gestão dos recursos ou a omissão do dever de prestar contas pela FAp, o Setor responsável pela análise da prestação de contas na UFLA, comunicará o fato à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 70. O Reitor poderá suspender a execução do projeto, ouvido o órgão colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Administrativa e garantido o contraditório e a ampla defesa, e aplicar à FAp as seguintes penalidades:
I- inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos instrumentos jurídicos pelo prazo de até 3 (três) anos;
II- rescisão do instrumento jurídico, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;
III- restituição da parcela dos recursos do instrumento jurídico onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial; e
IV- proposição ao CUNI da suspensão da autorização da FAp até que seja promovida a reabilitação perante a UFLA.
Art. 71. Cabe ao coordenador designado no instrumento jurídico a gestão dos recursos financeiros do projeto e atestar as despesas realizadas pela FAp, o recebimento dos bens e serviços e a prestação de contas a ser apresentada.
Art. 72. Caso o coordenador não elabore o relatório técnico de que trata o Art. 61 ou fazê-lo com falta de zelo ou ainda, se forem comprovadas irregularidades na gestão de recursos do projeto sob sua coordenação, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes medidas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I- impedimento de participar de equipe técnica de outro instrumento jurídico até o saneamento dessas irregularidades, seja como coordenador ou membro; e
II- abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, se for o caso.
Art. 73. A prestação de contas à UFLA não exime a FAp de prestar as contas eventualmente exigidas pela entidade financiadora do projeto, de acordo com o estabelecido no respectivo instrumento jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de financiamento de projetos com recursos públicos, a documentação que instruirá a prestação de contas de que trata o caput será aquela estabelecida na legislação de regência do financiador.
Art. 74. As disposições previstas nos artigos 60 a 69 se aplicam, no que couber, às prestações de contas de todos os instrumentos já assinados e em vigência, não executados em plataforma oficial do Governo Federal ou de órgãos de fomento.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO DA UFLA COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 75. A UFLA tornará público, no sítio eletrônico oficial da instituição, os dados e informações sobre seu relacionamento com FAp, respeitando as diretrizes institucionais de proteção de dados, incluindo obrigatoriamente:
I- os dispositivos legais e regulamentares internos e externos;
II- a sistemática de elaboração e aprovação de projetos;
III- a sistemática de acompanhamento de metas e avaliação;
IV- as regras aplicáveis às bolsas;
V- os valores das bolsas e retribuições pecuniárias e os respectivos beneficiários;
VI- os extratos das parcerias e contratos ou outros instrumentos congêneres;
VII- o inteiro teor dos instrumentos jurídicos celebrados e os respectivos projetos;
VIII- os montantes financeiros gerenciados em parceria;
IX- os endereços de portais e sítios de suas FAp;
X- as prestações de contas com seus respectivos pareceres;
XI- os relatórios de auditoria quando houver; e
XII- outras informações relevantes à comunidade em geral.
CAPÍTULO IX
DOS BENS REMANESCENTES
Art. 76. Os bens móveis permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos de que trata esta Resolução serão transferidos à UFLA, logo após a sua aquisição, exceto em casos específicos em que houver disposição em contrário.
Art. 77. Os veículos adquiridos com recursos provenientes de instrumento jurídico de que trata esta Resolução serão incorporados ao patrimônio do Departamento ou da Unidade Administrativa executora do projeto segundo normas da Diretoria de Materiais e Patrimônio da UFLA, até o final da vigência do projeto.
§ 1º Ao final do projeto o Departamento, com anuência do Diretor de sua Unidade Acadêmica, ou Unidade Administrativa poderá permanecer com o veículo ou caso não tenha interesse, poderá repassar o veículo para a administração superior da UFLA que decidirá sobre seu destino.
§ 2º Findo o projeto, a critério do departamento ou da unidade administrativa executora, o veículo poderá ser vinculado a outro(s) projeto(s), continuando a ser gerenciado pela FAp.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DE PROJETOS
Art. 78. A avaliação de desempenho da FAp será feita anualmente pelo CUNI com base no relatório anual de gestão e de acordo com o Decreto n° 7.423, de 2010, art. 5º, § 1º, incisos I, II e III.
Parágrafo único. O Reitor designará comissão encarregada de emitir relatório circunstanciado sobre o desempenho da FAp, com base nos seguintes indicadores e parâmetros objetivos mínimos:
I- demonstrações contábeis obrigatórias nos termos da legislação vigente, englobando:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração de superávit ou déficit acumulados; e
d) demonstração de fluxo de caixa;
II- parecer de auditoria independente;
III- receita oriunda de projetos financiados por entidades públicas e privadas;
IV- número de discentes de graduação e de pós-graduação e de pessoal de associação temporária envolvidos nos projetos;
V- número de processos de importação e seus respectivos valores;
VI- percentual de prestações de contas enviadas dentro do prazo;
VII- número de projetos gerenciados pela FAp;
VIII- relação de obras realizadas para a UFLA, quando houver;
IX- valor total dos bens permanentes adquiridos e incorporados ao patrimônio da UFLA;
X- valor total dos ressarcimentos à UFLA; e
XI- principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela FAp para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Esta Resolução poderá ser regulamentada por normas a serem propostas pela Reitoria da UFLA e submetidas à aprovação do CUNI.
Art. 80. Os instrumentos jurídicos tramitados antes da data de início da vigência da presente Resolução e que já tenham sido objeto de análise jurídica pela Procuradoria-Geral na UFLA obedecerão às normas sob as quais foram instruídos, excepcionadas as hipóteses previstas no Art. 74.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, a presente norma à celebração de termos aditivos aos instrumentos de que trata o caput, respeitando as negociações feitas entre os celebrantes à época da negociação do instrumento principal, os atos já praticados e os aditamentos já existentes.
Art. 81. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Parcerias Institucionais (DPI) e caso necessário, o órgão submeterá à decisão da Reitoria da UFLA ou ao CUNI.
Art. 82. Revogar as Resoluções CUNI nº 066, de 28 e setembro de 2021 e nº 073, de 4 de novembro de 2021.
Art. 83. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Vice-Presidente do Conselho Universitário, em 01/12/2025, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0627160 e o código CRC FF061D82. |
ANEXO I
VALORES MÁXIMOS DE BOLSAS E RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS EM PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, EXTENSÃO TECNOLÓGICA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO
TABELA 1 – Bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, extensão tecnológica e estímulo à inovação para servidores.
|
ATIVIDADE |
TITULAÇÃO |
|||
|
Doutor |
Mestre |
Especialista |
Graduado |
|
|
Bolsas de Ensino, Extensão e Desenvolvimento Institucional |
||||
|
Por Evento ou Produto |
Até 75% |
Até 65% |
Até 55% |
Até 45% |
|
Por mês |
Até 100% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
|
Bolsas de Pesquisa, Extensão Tecnológica e Estímulo à Inovação |
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|
Projeto financiado com orçamento da UFLA |
Até 60% |
Até 50% |
Até 40% |
Até 30% |
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Projeto com financiamento público ou privado |
Até 100% |
Até 90% |
Até 80% |
Até 70% |
|
Projeto decorrente de edital público |
Segundo regras do órgão financiador. Na ausência destas, os valores limites estabelecidos para pesquisa com financiamento público ou privado. |
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Os valores máximos de bolsas são baseados na bolsa de Pesquisador Visitante Especial (PVE) do CNPq e conforme o disposto na Seção VII do Capítulo III desta Resolução.
TABELA 2 – Valores Máximos de bolsas para discentes de pós-graduação e pessoal de associação temporária.
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ATIVIDADE |
TITULAÇÃO |
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Doutor |
Mestre |
Especialista |
Graduado |
|
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Por mês |
Até 100% |
Até 80% |
Até 70% |
Até 50% |
Os valores máximos de bolsas são baseados na bolsa de Atração de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional (DCR) do CNPq.
TABELA 3 – Valores Máximos de bolsas para discentes de graduação.
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ATIVIDADE |
Tempo de dedicação semanal ao projeto |
||
|
Até 30 horas semanais |
Até 20 horas semanais |
Até 12 horas semanais |
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|
Por mês |
Até 30% |
Até 20% |
Até 12% |
Os valores máximos de bolsas são baseados na bolsa de Atração de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional (DCR) do CNPq.
TABELA 4 – Valor de Referência máximo para o cálculo de retribuição pecuniária bruta em prestação de serviços.
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ATIVIDADE |
TITULAÇÃO |
|||
|
Doutor |
Mestre |
Especialista |
Graduado |
|
|
Por hora trabalhada |
Até 7,0% |
Até 6,0% |
Até 5,0% |
Até 4,0% |
|
Por mês |
Até 200% |
Até 180% |
Até 160% |
Até 140% |
Os valores máximos de retribuição pecuniária são baseados na bolsa de Atração de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional (DCR) do CNPq.
TABELA 5 – Valor de Referência para o cálculo de bolsa ou retribuição pecuniária por ministração de cursos de extensão, atualização, capacitação, especialização, aperfeiçoamento e mestrado profissional.
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ATIVIDADE |
TITULAÇÃO |
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Pós-doutor |
Doutor |
Mestre |
Especialista |
Graduado |
Educação Profissional ou Tecnológica |
Experiência comprovada |
|
|
Instrutoria |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,30% |
Até 1,15% |
Até 1,00% |
Até 1,47% |
|
Tutoria |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,90% |
Até 0,80% |
Não se aplica |
Até 0,97% |
|
Orientação de trabalho de conclusão de curso de Pós-graduação |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,30% |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Coordenação Técnica |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,90% |
Até 0,80% |
Até 0,70% |
Até 0,97% |
|
Coordenação Pedagógica |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,90% |
Até 0,80% |
Até 0,70% |
Até 0,97% |
|
Elaboração de Material Didático |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,97% |
Até 0,90% |
Até 0,80% |
Até 0,70% |
Até 0,97% |
|
Elaboração de Material Multimídia |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,47% |
Até 1,30% |
Até 1,15% |
Até 1,00% |
Até 1,47% |
Percentuais referentes ao maior vencimento básico da Administração Pública Federal, definido conforme o disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto 11.069/2022, para remuneração referente à hora-aula em atividades remuneradas pela Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) na UFLA.
| Referência: Processo nº 23090.027634/2025-18 | SEI nº 0627160 |