UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Estatuto da Universidade Federal de Lavras.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 10/12/2025,
RESOLVE:
O Estatuto da Universidade Federal de Lavras passa a vigorar nos termos desta Resolução.
Art. 1º O presente Estatuto contém as disposições básicas sobre a finalidade, a comunidade universitária e a estrutura organizacional e funcionamento da Universidade Federal de Lavras (UFLA).
Parágrafo único. As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas no Regimento Geral, nos Regimentos Internos e demais instrumentos normativos aprovados pelo Conselho Universitário ou pelo Colegiado competente.
TÍTULO II
DA UNIVERSIDADE
Art. 2º A UFLA, instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras, fundada em 1908, federalizada pela Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, e transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, é pessoa jurídica de direito público, regendo-se pela legislação federal vigente, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas resoluções e normas emanadas do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A UFLA possui estrutura em dois câmpus e constitui-se pelo câmpus-sede, no município de Lavras (MG) e pelo câmpus Paraíso, no município de São Sebastião do Paraíso (MG), instituído por meio da Resolução nº 005 do Conselho Universitário, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3º A UFLA é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A autonomia didático-científica a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I- estabelecer sua política indissociável de ensino, pesquisa e extensão;
II- criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático-científicas, observadas as exigências do meio social, econômico, científico e cultural;
III- estabelecer seu regime acadêmico e didático;
IV- fixar critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de estudantes; e
V- conferir graus, diplomas, títulos e outras distinções universitárias.
§ 2º A autonomia administrativa consiste em:
I- aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade, os Regimentos Internos e demais normas internas, na forma da lei;
II- definir, respeitada a legislação específica, normas de seleção, admissão, formação continuada, colaboração técnico-científica, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, referentes ao pessoal docente e técnico-administrativo;
III- definir sua infraestrutura em consonância com as atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
IV- definir seu plano de desenvolvimento institucional.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste em:
I- administrar seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente;
II- aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
III- elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa; e
IV- administrar os rendimentos próprios.
Art. 4º A UFLA é regida pela legislação federal, por este Estatuto e pelo Regimento Geral, e guiar-se-á pelos seguintes princípios e compromissos com:
I- a gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação Stricto sensu;
II- o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III- a liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;
IV- a gestão democrática, participativa e transparente;
V- a valorização das pessoas;
VI- a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VII- o respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais;
VIII- a relação constante com instituições nacionais e internacionais;
IX- a promoção da paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação e conservação do meio ambiente;
X- a promoção da ética, da liberdade e a democracia;
XI- a promoção da cultura e do esporte;
XII- o desenvolvimento da pesquisa científica e da inovação tecnológica;
XIII- a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional;
XIV- o desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira;
XV- a diversidade e a inclusão; e
XVI- a defesa da equidade no acesso à educação e ao conhecimento, por meio da busca por medidas efetivas de promoção do acolhimento e da permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade social.
TÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 5º A UFLA tem por finalidade fundamental a melhoria das condições de vida das pessoas e da coletividade, por meio da formação superior de cidadãos éticos com alta qualificação profissional e de produção e difusão de conhecimento filosófico, científico, cultural, tecnológico e inovador, integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão, em harmonia e interação com a sociedade.
Art. 6º Para consecução de suas finalidades, a Universidade deverá:
I- promover, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento;
II- ministrar o ensino superior público e de qualidade;
III- contribuir com a formação de pessoas, com vistas ao exercício profissional nos diferentes campos de conhecimento, em seus diferentes aspectos acadêmicos, sociais, políticos, científicos e culturais;
IV- manter ampla interação com a comunidade, por meio de relação orgânica entre Universidade e sociedade;
V- promover a articulação da Universidade com as entidades públicas e privadas de âmbito regional, nacional e internacional;
VI- investigar e propor soluções para os problemas socioeconômicos da comunidade, para contribuir com o desenvolvimento regional, nacional e internacional, bem como para a melhoria da qualidade da vida e a redução da pobreza, respeitando e contribuindo para a preservação dos recursos naturais;
VII- promover a integração cultural e a formação de cidadãos;
VIII- estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária;
IX- cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e internacionais;
X- promover a paz, a defesa dos direitos humanos, a equidade e a inclusão;
XI- promover a preservação e conservação do meio ambiente;
XII- colaborar para o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida da população brasileira;
XIII- fomentar a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
XIV- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, difundir saberes a serviço do ser humano e do meio em que vive;
XV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
XVI- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
XVII- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares; e
XVIII- adotar políticas e ações afirmativas para eliminação de desigualdades sociais, preconceitos, discriminações e segregação de qualquer natureza.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá os seguintes cursos e programas:
I- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
II- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e que tenham sido classificados em processo seletivo;
III- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e
IV- de educação básica, por meio do Colégio de Aplicação, abertos a candidatos que atendam aos requisitos propostos pelo órgão competente; e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 1º Os cursos e programas de que trata este artigo serão ministrados em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º Aos estudantes regulares, é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas Resoluções do CEPE.
Art. 8º Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas do conhecimento, organizados como:
I- Curso Superior Acadêmico (CSA), compreendido como cursos de graduação de carreiras profissionais ou acadêmicas específicas;
II- Curso Superior de Tecnologia (CST), compreendido como cursos de graduação profissionalizante, cuja finalidade é atender a demandas específicas do mundo do trabalho, e que conferem o grau de Tecnólogo ao concluinte.
Art. 9º Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós-graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de profissionais nas diversas áreas do conhecimento, privilegiando as perspectivas interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização.
Art. 10. As atividades de curricularização da extensão têm por objetivo ampliar a inserção e a articulação de programas, projetos, cursos, eventos e prestação de serviços de extensão nos processos formativos dos estudantes, de forma indissociável da pesquisa e do ensino, por meio da interação dialógica com a comunidade externa, visando ao impacto na formação discente e à transformação social.
Art. 11. A educação básica ofertada pela UFLA tem por finalidade desenvolver, de forma indissociável, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com foco nas inovações pedagógicas e na formação docente.
Art. 12. A Universidade incentivará o ensino e sua articulação com a pesquisa e a extensão por todos os meios possíveis, consoante aos recursos e aos meios que dispuser e com os quais conseguir.
Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, bem como à educação básica.
Art. 13. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências previstas em cada caso.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO
Art. 14. A pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem atividades finalísticas da UFLA, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados por meio da extensão.
Parágrafo único. A elaboração dos programas de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico e/ou inovação estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isolada ou conjuntamente aprovadas pelas instâncias pertinentes definidas em regimento, de acordo com as políticas institucionais específicas para essas finalidades.
Art. 15. A Universidade incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e a inovação por todos os meios possíveis, consoante aos recursos e aos meios que dispuser e com os quais conseguir.
Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 16. A extensão e cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar às comunidades interna e externa da UFLA, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, dentre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
§ 1º Atividades de extensão, esporte e cultura serão realizadas, com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade.
§ 2º A Universidade incentivará a extensão, o esporte e a cultura mediante a reformulação permanente do seu programa orgânico específico, respondendo às iniciativas de fomento oficiais de extensão universitária e buscando parcerias com agentes sociais potenciais em cooperação na área de geração e difusão de ciência e tecnologia.
§ 3º A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos destinados à extensão, ao esporte e à cultura.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 17. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes, técnicos administrativos e por pessoal de associação temporária, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade.
Art. 18. Os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como seus direitos e deveres, se pautam nos princípios de humanização, de respeito à pessoa, nas finalidades, objetivos, atribuições e competências expressos neste Estatuto, no Regimento Geral, nos regimentos internos, em normas e regulamentos pertinentes e na legislação superior vigente.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O Corpo Docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira de Magistério Federal e professores temporários que exerçam atividades de ensino, pesquisa e extensão ou que ocupem cargos administrativos ou técnicos, na qualidade de professor.
§ 1º Os docentes integrantes da carreira do Magistério Federal, do quadro de pessoal da UFLA, devem estar lotados em Unidades acadêmicas, preferencialmente em seus Departamentos Didáticos, ou excepcionalmente em Unidades Administrativas.
§ 2º Os docentes integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro de pessoal da Universidade, devem estar lotados preferencialmente no Colégio de Aplicação ou excepcionalmente em Unidades Acadêmicas ou Unidades Administrativas.
§ 3º O pessoal de associação temporária, constituído pelos professores visitantes, professores substitutos, professores e pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas em exercício de atividade voluntária junto às unidades acadêmicas ou administrativas da UFLA, e tutores atuantes nos cursos ofertados na modalidade a distância, será descrito em capítulo específico do Regimento Geral.
Art. 20. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de docente são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo plano de carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, destinada a assessorar o CEPE e a Reitoria, na formulação e execução da política referente ao pessoal docente.
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 22. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que exerçam atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 23. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, a aposentadoria e a dispensa de integrantes do corpo técnico-administrativo são regidas pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 24. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos (CISTA), com atribuições e constituição nos termos da legislação de regência, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, tem por finalidade assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política referente ao pessoal técnico-administrativo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 25. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e especiais.
§ 1º Estudante regular é aquele matriculado em cursos de graduação ou programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência.
§ 2º Estudante especial é aquele inscrito em cursos, disciplinas isoladas e atividades congêneres, excluindo o estudante regular.
Art. 26. A UFLA envidará esforços, a fim de contribuir para que seus estudantes regulares tenham plenas condições materiais, simbólicas e pedagógicas de permanência, com vistas ao êxito acadêmico, fomentando, entre outras iniciativas:
I- programas de alimentação, moradia e saúde;
II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa;
III- programas de bolsas de estudo, de iniciação à extensão e cultura, de iniciação científica, de estágio, de monitoria, de iniciação à docência, dentre outras;
IV- acolhimento e orientação psicossocial, pedagógica e profissional;
V- ações de acessibilidade e de inclusão; e
VI- ações que propiciem aos estudantes amadurecimento integral, incluindo aspectos políticos, cívicos e democráticos, pressupostos básicos para a formação cidadã.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 27. São órgãos da Administração Superior da UFLA:
I- o Conselho Universitário;
II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III- o Conselho de Curadores; e
IV- a Reitoria.
§ 1º A UFLA, em obediência ao princípio da gestão democrática, assegura a participação de segmentos da comunidade institucional, local e regional, mantendo a ocupação de, no mínimo, setenta por cento dos assentos ocupados por docentes em cada órgão colegiado deliberativo e comissões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes nos diferentes níveis da universidade, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A Universidade realizará ação continuada para ampliação de representantes de equidade, diversidade e inclusão em seus órgãos colegiados.
§ 3º Em todas as instâncias deliberativas, órgãos colegiados e executivos, os atos de gestão devem observar:
I- eficiência acadêmica, administrativa e ambiental;
II- transparência, por meio da publicização de atos e informações; e
III- planejamento e avaliação continuada de atividades.
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 28. O Conselho Universitário (CUNI) é o órgão superior de deliberação coletiva da UFLA, no que se refere à política universitária e à gestão financeira, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno.
Art. 29. O funcionamento do CUNI será definido no seu Regimento Interno e para exercer suas competências será composto:
I- pelo Reitor, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- pelo Vice-reitor, no exercício da Vice-presidência;
III- por um representante do CEPE, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
IV- pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;
V- por 2 (dois) Pró-reitores designados pelo Reitor;
VI- por 1 (um) representante docente de cada Unidade Acadêmica e do Colégio de Aplicação com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
VII- por 4 (quatro) representantes do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
VIII- por 2 (dois) representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
IX- por 2 (dois) representantes do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução;
X- por 1 (um) representante da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido por integrantes do CUNI, entre indicações de entidades representativas da sociedade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
XI- por 3 (três) representantes de políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI), sendo 1 (um) docente, 1 (um) técnico administrativo e 1 (um) discente com eleição pela comunidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e
XII- por representantes do corpo docente com eleição por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70% (setenta por cento) do Conselho, na forma de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 30. Compete ao CUNI:
I- formular a política global da UFLA, materializada no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II- aprovar diretrizes para a autoavaliação institucional em consonância com a legislação;
III- aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, o seu Regimento Interno e o Regimento Interno de cada unidade acadêmica e de sua respectiva congregação e de cada uma das unidades administrativas da UFLA, excetuando-se os órgãos subordinados às unidades acadêmicas e administrativas, cujos regimentos internos serão aprovados pela respectiva congregação e/ou pelo respectivo colegiado, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;
IV- aprovar alterações deste Estatuto e do Regimento Geral por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e, em qualquer caso, em sessão especialmente convocada para esse fim;
V- aprovar as vinculações orgânicas dos órgãos suplementares;
VI- aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos;
VII- aprovar a criação e a extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência, por proposta do CEPE;
VIII- aprovar a criação, expansão e extinção de etapas da educação básica, por proposta do CEPE;
IX- aprovar a alienação de bens imóveis;
X- aprovar os símbolos da UFLA;
XI- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da UFLA;
XII- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor;
XIII- compor juntamente com o CEPE e o Conselho de Curadores, o Colégio Eleitoral para escolha e nomeação do Reitor da UFLA, observada a legislação;
XIV- eleger dentre seus membros docentes os seus representantes no Conselho dos Curadores, nos termos do Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado;
XV- apreciar recursos de atos administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas;
XVI- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da UFLA;
XVII- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-Reitorias;
XVIII- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;
XIX- deliberar sobre o uso da marca UFLA; e
XX- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua competência, pela legislação, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo seu Regimento Interno, bem como sobre as questões omissas nestes instrumentos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 31. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior de deliberação coletiva, autônomo em sua competência, é responsável pela coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno.
Art. 32. A composição do CEPE será definida no Regimento Geral da UFLA, e seu funcionamento no seu Regimento Interno.
Art. 33. Compete ao CEPE:
I- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo ao CUNI;
II- estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
III- exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão;
IV- fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos;
V- propor normas para processos seletivos;
VI- opinar sobre ou propor a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos;
VII- opinar sobre ou propor a expansão ou a extinção de etapas da educação básica;
VIII- propor e, por proposta das Congregações e das manifestações dos conselhos de graduação ou pós-graduação, conforme o caso, opinar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência, incluindo o número inicial de vagas para cada curso e deliberar sobre redução ou ampliação de vagas;
IX- aprovar a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades Acadêmicas e manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pós-graduação;
X- aprovar ou modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico;
XI- opinar ou propor a criação, desmembramento ou extinção de Unidades Acadêmicas, ouvidas as respectivas Congregações;
XII- propor e aprovar a criação e distribuição de vagas para cargos de magistério;
XIII- propor normas para provimento de cargos de magistério e técnico-administrativos;
XIV- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos;
XV- aprovar a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e substitutos;
XVI- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico-administrativo;
XVII- deliberar sobre os processos de abertura de concurso e redistribuição de docentes e de técnicos administrativos;
XVIII- deliberar sobre o afastamento para qualificação de longa duração de servidores, cuja Unidade de origem não tenha órgão colegiado;
XIX- eleger um de seus membros para representá-lo no CUNI;
XX- eleger, dentre seus membros docentes, os seus representantes no Conselho dos Curadores, nos termos do Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado;
XXI- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor da UFLA, de acordo com a legislação vigente;
XXII- aprovar projetos institucionais que forem de sua competência;
XXIII- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas da UFLA;
XXIV- criar câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;
XXV- julgar recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação; e
XXVI- deliberar originalmente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos Internos dos órgãos da Universidade.
Parágrafo único. Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de razões de legalidade e de mérito, exceto nos casos em que a norma dispuser ao contrário.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 34. O Conselho de Curadores é órgão de fiscalização econômico-financeira da UFLA, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno.
Art. 35. A composição do Conselho de Curadores será definida no Regimento Geral da UFLA e seu funcionamento será definido no seu Regimento Interno.
Art. 36. Compete ao Conselho de Curadores:
I- eleger o seu presidente entre os seus membros;
II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva;
III- analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao CUNI; e
IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA REITORIA
Art. 37. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da UFLA, é o órgão central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Órgãos de Apoio, de Assessoramento e Suplementares.
§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor.
§ 2º Nas ausências do Reitor e do Vice-Reitor, a responsabilidade do cargo passa a ser, pela ordem, do Pró-Reitor da:
I- Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão;
II- Pró-Reitoria de Graduação;
III- Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
IV- Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
V- Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura;
VI- Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil;
VII- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e
VIII- Pró-Reitoria de Infraestrutura e Logística.
§ 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por docente com diploma de doutorado.
Art. 38. O Reitor será eleito e nomeado na forma da legislação, para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e a ele compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias.
Art. 39. A Reitoria é integrada pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelas Pró-Reitorias e demais órgãos de apoio, de assessoramento e suplementares, conforme disposto no Regimento Geral e nos respectivos regimentos internos.
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS VINCULADOS ÀS PRÓ-REITORIAS
Art. 40. As Pró-Reitorias poderão ter conselhos consultivos e/ou deliberativos, com composição plural e competências definidas em regimento específico.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 41. As Unidades Acadêmicas têm por finalidade o planejamento e a execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e são constituídas por Institutos, Faculdades ou Escolas que atuam em áreas do conhecimento científico inter-relacionadas.
§ 1º Constituem a missão e são atribuições das Unidades Acadêmicas planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas pelos Conselhos Superiores e pelas Pró-Reitorias pertinentes, as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciências básicas e aplicadas para a formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais e cidadãos.
§ 2º Cada Unidade Acadêmica será regida por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos Internos que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos seus órgãos e setores vinculados.
§ 3º O CUNI, por proposta do CEPE, poderá criar Unidades Acadêmicas, bem como dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes.
Art. 42. Cada Unidade Acadêmica congregará cursos de graduação e pós-graduação em áreas correlatas de conhecimento e será constituída por órgãos e setores a ela regimentalmente subordinados.
§ 1º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 43. Desde que observadas as diretrizes institucionais, a Unidade Acadêmica possuirá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.
Art. 44. A Unidade Acadêmica será integrada por sua congregação, por sua direção, por seus colegiados, por seus departamentos e, se for o caso, pelos demais órgãos definidos no Regimento Geral e em seu regimento interno.
SEÇÃO I
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 45. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós-graduação serão exercidos no âmbito de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja composição e competência serão definidas em normas próprias.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 46. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas será constituído em cada Unidade Acadêmica, sendo a composição e a competência definidas em normas próprias.
SEÇÃO III
DO COLEGIADO DE EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 47. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura, que será constituído em cada Unidade Acadêmica, sendo que sua composição e competência serão definidas por normas próprias.
SEÇÃO IV
DO COLEGIADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 48. O Colegiado da Educação Básica é um órgão de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA. Sua composição e competência serão definidas em normas próprias.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 49. Ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós-graduação, com observância das exigências contidas na legislação pertinente, neste Estatuto e no Regimento-Geral, a Universidade conferirá o grau e expedirá o correspondente diploma.
Art. 50. Ao estudante especial que concluir cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, componente curricular isolado ou outra atividade relacionada à formação profissional complementar, a UFLA expedirá documento oficial de comprovação da atividade desenvolvida e concluída.
Art. 51. A Universidade poderá conferir e expedir títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da UFLA, observado o disposto em seu Regimento Geral e em normas próprias.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 52. A UFLA administrará o seu patrimônio, com observância dos preceitos legais e regulamentares, sendo seu patrimônio constituído:
I- pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Universidade Federal de Lavras e os que vier a adquirir;
II- pelas doações ou legados que vier a receber; e
III- por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA.
Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, estados e municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos;
IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente;
V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI- receitas eventuais;
VII- saldo de exercícios anteriores;
VIII- fundo patrimonial; e
IX- outras rendas.
Art. 54. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 55. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação de regência.
Parágrafo único. O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos órgãos da Universidade.
Art. 56. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Cursos e de contratos ou parcerias, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As atividades relativas ao ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o docente, o técnico administrativo e o discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 58. A modificação do presente Estatuto está condicionada à propositura por parte do Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CUNI, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o CEPE, no que for de competência específica desse órgão.
Parágrafo único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigência no semestre letivo subsequente ao de sua aprovação.
Art. 59. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 60. Revogar a Resolução CUNI nº 075, de 25 de abril de 2023.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Vice-Presidente do Conselho Universitário, em 15/12/2025, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0636031 e o código CRC DDD5C0CC. |
| Referência: Processo nº 23090.029968/2025-18 | SEI nº 0636031 |