UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 178, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regimento Geral da Universidade Federal de Lavras.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 30 do Estatuto da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 10/12/2025,
RESOLVE:
O Regimento Geral da Universidade Federal de Lavras passa a vigorar nos termos desta Resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Geral contém as disposições básicas sobre as atividades dos órgãos que constituem a Universidade Federal de Lavras.
Parágrafo único. As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas, no que couber, em seus Regimentos Internos, aprovados pelo Conselho Universitário (CUNI), e por resoluções complementares aprovadas pelos órgãos colegiados competentes.
TÍTULO II
DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E AUTONOMIA
Art. 2º A Universidade Federal de Lavras (UFLA) é pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL).
Art. 3º A UFLA possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Art. 4º A UFLA é regida:
I- pela legislação federal pertinente;
II- pelo seu Estatuto;
III- por este Regimento Geral;
IV- por resoluções de seus órgãos colegiados de deliberação superior; e
V- por regimentos específicos, elaborados em consonância com os textos legais referidos nos incisos anteriores.
Art. 5º É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção, socialização e divulgação de conhecimento.
Art. 6º É vedada à UFLA tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá, nos termos do seu Estatuto, os cursos de graduação, de pós-graduação, de extensão e de educação básica, observado o disposto em seu Estatuto.
Art. 8º No âmbito institucional, não há distinção de procedimentos para criação, autorização de oferta ou funcionamento dos cursos que sejam motivadas pela área do conhecimento ou pela natureza dos procedimentos ou metodologias adotadas, quais sejam: ofertas presenciais, semipresenciais ou a distância.
Art. 9º A admissão de estudantes no ensino superior ocorrerá por processos seletivos a pessoas interessadas que:
I- tenham concluído o ensino médio ou equivalente, para cursos de graduação; e
II- possuam diploma em cursos de graduação e que atendam a requisitos estabelecidos por órgãos competentes, para cursos de pós-graduação; ou atendam aos requisitos estabelecidos para oferta de cursos de extensão.
SEÇÃO I
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 10. A criação, sua posterior autorização de oferta, a organização e o funcionamento dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação Stricto sensu ocorrerão, respectivamente, por atos do Conselho Universitário (CUNI), na criação, e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), nos demais quesitos, observados os limites e requisitos da legislação pertinente.
§ 1º Por criação de curso, entende-se o ato institucional que autoriza a inserção de um curso no rol de possibilidades de oferta futura na Universidade, mediante obtenção das condições necessárias para o seu funcionamento.
§ 2º Por autorização de oferta de curso, entende-se o ato institucional que consiste na permissão para que um curso criado pelo CUNI inicie a oferta ininterrupta, nos termos de seu projeto de criação do curso, a partir da data estipulada no ato de autorização.
§ 3º Por organização e funcionamento, entende-se a forma de se estruturar a gestão e os procedimentos de oferta de cada curso, determinada por atos regulamentares emanados do CEPE.
§ 4º Os requisitos e especificidades de cada curso serão definidos em um projeto de criação que deverá estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, no caso da graduação, com as determinações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no caso da pós-graduação Stricto sensu, bem como com o Projeto Pedagógico Institucional.
§ 5º Caberá ao CEPE regulamentar os procedimentos operacionais para a criação e autorização de oferta dos cursos.
Art. 11. Os cursos de pós-graduação Lato sensu, observado o disposto na legislação vigente, serão criados e autorizados por meio de atos do CEPE, que estabelecerá suas normas gerais para criação, organização, funcionamento, implementação, extinção e avaliação.
Art. 12. A oferta e o funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação serão regulamentados pelo CEPE.
§ 1º Cada curso de graduação ou de pós-graduação deverá ser gerido por um colegiado de curso, tendo como referência um projeto político pedagógico elaborado na forma da legislação educacional e da regulamentação interna vigentes.
§ 2º O primeiro projeto pedagógico de um curso estará contido em seu projeto de criação e os subsequentes devem ser objeto de aprovação do CEPE ou de outra instância colegiada, por delegação.
§ 3º A estrutura curricular de cada curso deverá estar contida em projeto pedagógico.
Art. 13. A UFLA adotará políticas afirmativas para ingresso e permanência nos cursos de graduação e programas de pós-graduação.
SEÇÃO II
DOS CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 14. Os cursos de extensão, inseridos no contexto da política institucional extensionista, têm por objetivo oferecer formação continuada, difusão de tecnologias e atualização de conhecimentos, sendo abertos à participação de qualquer pessoa interessada, observados os requisitos específicos estabelecidos em cada projeto de curso.
Parágrafo único. Observado o disposto na legislação vigente e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI), o CEPE estabelecerá as normas gerais para a organização, funcionamento, oferta e avaliação dos cursos de extensão, bem como as políticas afirmativas mencionadas neste Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 15. A pesquisa é atividade finalística da UFLA, indissociável do ensino e da extensão, assegurados a liberdade de temas e o planejamento institucional, e tem por objetivo produzir e difundir conhecimentos culturais, esportivos, científicos e tecnológicos.
§ 1º Por meio da pesquisa, buscar-se-á também promover inovações tecnológicas e o uso social e sustentável de tecnologias, cooperando para o desenvolvimento regional, nacional e internacional, nas diferentes áreas de conhecimento, devendo ser incentivada a interdisciplinaridade.
§ 2º A pesquisa se fundamentará na ética, no respeito à vida e ao meio ambiente.
Art. 16. A condução da pesquisa estará a cargo das Unidades Acadêmicas e demais órgãos institucionais, isoladamente ou em conjunto, de acordo com a política institucional de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 17. A UFLA incentivará a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico, dentro das condições institucionais, por meio de:
I- incentivo à iniciação científica;
II- incentivo à formação de pessoal, em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais e internacionais;
III- incentivo para a execução de projetos específicos;
IV- celebração de instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
V- intercâmbio com outras instituições científicas e tecnológicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
VI- desenvolvimento de projetos individuais, departamentais, interdepartamentais, entre as Unidades Acadêmicas e interinstitucionais;
VII- proteção da propriedade intelectual resultante da pesquisa;
VIII- divulgação dos resultados das pesquisas, salvo casos de proteção intelectual ou confidencialidade, observada a legislação de regência;
IX- ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa; e
X- incentivo às atividades de pesquisa, como um instrumento fundamental à formação complementar dos discentes da UFLA, observadas as normas de éticas e de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO E DA CULTURA
Art. 18. A extensão e a cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e deverão se integrar à comunidade, abrangendo projetos, cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, entre outros, que serão realizados no cumprimento de programas específicos, observadas as políticas afirmativas mencionadas no Estatuto.
Parágrafo único. As ações de extensão devem estar articuladas com departamentos, unidades administrativas ou acadêmicas, que exercerão os controles legais, quando necessários.
Art. 19. A UFLA promoverá o acompanhamento de egressos, que será realizado conforme plano e normas específicas.
§ 1º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por discente, no intuito de aplicarem a teoria assimilada, conforme previsto nos projetos pedagógicos dos cursos e observando a legislação nacional vigente.
§ 2º Os serviços de extensão e cultura serão prestados sob a forma de consultorias, assessorias, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural, social e desportiva.
Art. 20. As unidades acadêmicas deverão estabelecer programação regular de extensão, esporte e cultura, estabelecidas em seu Plano de Desenvolvimento de Unidade (PDU), de acordo com a Política Institucional de Extensão e Cultura, estabelecida no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Parágrafo único. Compete a cada colegiado de curso de graduação, conforme seu respectivo Projeto Pedagógico de Curso (PPC), responsabilizar-se pela creditação curricular, conhecida como curricularização da extensão, visando a garantir um percentual mínimo na carga horária dos cursos para as atividades de extensão, em atendimento às normativas educacionais.
TÍTULO III
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 21. A comunidade universitária é constituída por docentes, técnicos administrativos, discentes e por pessoal de associação temporária.
Parágrafo único. Os docentes, técnicos administrativos e discentes constituem categorias singulares, diversificadas em suas atribuições e funções, e unificadas nas finalidades e consecução dos objetivos da Universidade.
Art. 22. Os princípios que regem a conduta da comunidade universitária são:
I- o respeito à pessoa humana;
II- o respeito a todas as autoridades universitárias;
III- a cordialidade no trato pessoal;
IV- o cumprimento das normas e regulamentos da Instituição;
V- a probidade na execução das tarefas acadêmicas e administrativas;
VI- a manutenção da ordem em recintos da UFLA, bem como em quaisquer locais onde se realizem atos a ela ligados ou protagonizados por integrantes da comunidade universitária;
VII- o zelo pelo patrimônio da UFLA e por bens de terceiros postos a serviço da Instituição; e
VIII- a conduta compatível com a dignidade universitária.
Art. 23. A investidura nos cargos de docentes integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que compõem a carreira de Magistério Federal, e nos cargos de Técnicos Administrativos em Educação, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação e o provimento dos cargos de docentes e técnicos administrativos são de competência do Reitor, executados sempre à luz da legislação vigente.
Art. 24. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento Geral, o CUNI e o CEPE regulamentarão as normas de pessoal docente e técnico-administrativo, as quais disporão, entre outros temas, sobre os relacionados a:
I- concurso público, nomeação e regime de trabalho;
II- estágio probatório;
III- capacitação e aperfeiçoamento;
IV- avaliação de desempenho e progressão funcional;
V- afastamentos;
VI- remoção e redistribuição;
VII- regime disciplinar;
VIII- assistências médica, psicológica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, de serviço social e saúde ocupacional; e
IX- demais assuntos pertinentes.
Art. 25. O CUNI e o CEPE, por meio de resoluções, estabelecerão instrumentos para o reconhecimento de mérito de pessoas que se destacarem no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 26. O concurso público para ingresso na carreira de Magistério Federal será conduzido por uma banca examinadora designada pela Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. O concurso público para ingresso na carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) será conduzido por uma banca examinadora designada pelo Reitor.
Art. 27. O corpo docente da Universidade é constituído por docentes integrantes da carreira do Magistério Federal e por professores temporários, conforme disposto no presente Regimento Geral.
Art. 28. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária, constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelas unidades acadêmicas e/ou pelos departamentos ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes.
§ 1º No exercício de suas atribuições, docentes incumbir-se-ão de:
I- participar da elaboração do planejamento de atividades acadêmicas e das políticas de sua unidade acadêmica e departamento;
II- elaborar e cumprir o seu plano de trabalho;
III- comprometer-se com a formação do corpo discente e responsabilizar-se pela oferta dos componentes curriculares atribuídos, em consonância com diretrizes e com padrões estabelecidos pelo CEPE;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para discentes de menor rendimento;
V- participar de processos formativos e do planejamento das atividades acadêmicas.
VI- realizar todas as atividades de ensino que lhe forem designadas pelo departamento ou unidade acadêmica, quando couber, observando os dias e horários fixados no calendário letivo e no horário de aulas, bem como as datas e prazos estabelecidos no cronograma acadêmico;
VII- promover e desenvolver atividades de pesquisa e/ou de extensão;
VIII- colaborar com as atividades de articulação da UFLA com a comunidade; e
IX- divulgar ao público suas atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação.
§ 2º Cada docente do Magistério Superior tem a obrigação de ministrar, no mínimo, média de 8 (oito) horas aulas semanais, sendo, pelo menos, 4 (quatro) horas aulas na graduação, exceto nos casos previstos na legislação.
§ 3º Docentes com lotação no Colégio de Aplicação da UFLA (CAp/NEDI) terão a sua carga horária de aulas regulamentada por normas específicas.
SEÇÃO II
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 29. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por servidores integrantes da carreira dos cargos técnico-administrativos em educação das instituições federais de ensino que exerçam atividades técnicas, administrativas e de gestão, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. Observadas as atribuições legais de cada cargo, no exercício de suas atribuições, os técnicos administrativos incumbir-se-ão de:
I- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão na Universidade; e
III- executar tarefas específicas, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
Art. 30. É assegurada ao pessoal técnico-administrativo a representação com direito à voz e voto nos órgãos colegiados, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria técnico-administrativa, garantida a presença de, pelo menos, uma representação em qualquer órgão colegiado, respeitada a legislação de regência.
Art. 31. A UFLA manterá plano de desenvolvimento do pessoal técnico-administrativo, mediante a realização de programas permanentes destinados a promover a capacitação e a qualificação constante de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 32. O corpo discente da UFLA é constituído por estudantes que tenham matrícula regular na graduação ou na pós-graduação Stricto sensu e programas de residência.
Art. 33. São estudantes da UFLA, sem contudo integrarem o corpo discente, as pessoas com um dos seguintes vínculos em:
I- componentes curriculares isolados dos cursos de graduação ou dos programas de pós-graduação;
II- cursos de pós-graduação Lato sensu; e
III- outras modalidades de cursos previstos nas normas da UFLA.
Art. 34. Na UFLA, os discentes terão os direitos e deveres inerentes à condição estudantil e, especificamente, os de representação e assistência, estabelecidos no Estatuto, neste Regimento Geral, e na legislação aplicável.
Art. 35. É assegurada ao corpo discente a representação com direito à voz e voto, nos órgãos colegiados e comissões da UFLA, nos termos dos seus respectivos regimentos ou por determinação legal.
Parágrafo único. São reconhecidas as entidades de representações do corpo discente da UFLA, formalmente instituídas e organizadas nos termos da legislação.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE APOIO ESTUDANTIL
Art. 36. A UFLA prestará apoio ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com demais integrantes da comunidade, mediante a política institucional de apoio estudantil.
Art. 37. O CUNI estabelecerá a política institucional de apoio estudantil, na qual constarão, entre outros:
I- programas de alimentação, moradia e saúde;
II- promoções de natureza cultural, artística, esportiva e recreativa;
III- programas de bolsas de estudo, de extensão, de iniciação científica, de estágio e de monitoria;
IV- orientação psicológica, pedagógica e profissional; e
V- ações que propiciem ao corpo discente o crescimento psicológico, político, cultural, cívico e democrático, pressupostos básicos para a formação cidadã em sua integralidade.
Parágrafo único. Observada a lei orçamentária, o CUNI deverá assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da UFLA para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DE ASSOCIAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 38. O pessoal de associação temporária com a UFLA é constituído por Professores Visitantes, Professores Substitutos, Professores e Pesquisadores em período sabático, profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas exercendo atividade remunerada ou não de aperfeiçoamento profissional em projeto de pesquisa ou extensão.
§ 1º As regras inerentes a qualquer modalidade de trabalho temporário na UFLA respeitarão a legislação de regência e serão reguladas por norma própria.
§ 2º A UFLA poderá dispor da prestação de serviço voluntário, conforme norma própria, observada a legislação de regência.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 39. O regime disciplinar visa a assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente, técnico-administrativo e de associação temporária, bem como assegurar a disciplina indispensável às atividades universitárias, como forma de zelar pela normalidade dos trabalhos.
Parágrafo único. As normas relativas ao regime disciplinar dos integrantes da comunidade acadêmica da UFLA serão objeto de regulamentação pelo CUNI.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 40. O processo administrativo no âmbito da UFLA visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração Pública, e submeter-se-á à legislação vigente.
Art. 41. As pessoas que compõem a administração da UFLA obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 42. Os ritos processuais serão objeto de Resolução específica aprovada pelo CUNI e, na omissão deste, nos ditames da lei.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SUBTÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 43. São órgãos colegiados da UFLA, além dos órgãos colegiados superiores:
I- o Conselho de Graduação;
II- o Conselho de Pós-Graduação;
III- o Conselho de Extensão, Esporte e Cultura;
IV- o Conselho de Pesquisa e Inovação;
V- o Conselho de Apoio e Permanência Estudantil;
VI- as Congregações das Unidades Acadêmicas;
VII- os Colegiados de Cursos de Graduação;
VIII- os Colegiados de Programas de Pós-Graduação;
IX- os Colegiados de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das Unidades Acadêmicas;
X- os Colegiados de Extensão, Esporte e Cultura das Unidades Acadêmicas;
XI- os Conselhos Departamentais; e
XII- as Assembleias Departamentais.
Parágrafo único. De acordo com as necessidades da Universidade ou por força da legislação, outros órgãos colegiados poderão ser criados ou mantidos no âmbito das unidades acadêmicas ou administrativas, órgãos administrativos e seus setores.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 44. Cada órgão colegiado terá um Regimento Interno, aprovado nas instâncias competentes ou, alternativamente, seu funcionamento previsto no regimento das instâncias superiores.
Art. 45. Os órgãos colegiados deliberativos observarão o mínimo de 70% (setenta por cento) de integrantes do corpo docente no total de sua composição, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 46. Para participar de reuniões dos órgãos colegiados da UFLA, docentes e pessoal técnico-administrativo não poderão estar em período de afastamento de qualquer natureza e duração, incluindo as licenças e os afastamentos temporários e férias, bem como suspensão disciplinar, ficando impedida a participação nas reuniões, sendo, nesse caso, realizada a sua substituição pela suplência, quando existente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao integrante discente quando se tratar de suspensão disciplinar.
Art. 47. As reuniões de caráter solene serão realizadas independentemente de quórum, franqueando-se a entrada a qualquer pessoa interessada.
Art. 48. As reuniões dos órgãos colegiados serão públicas, ressalvados os impedimentos legais.
§1º As reuniões do CUNI, do CEPE e do Conselho de Curadores serão transmitidas, gravadas e mantidas em arquivo.
§2º As normas relativas à publicidade e gravação das reuniões dos órgãos colegiados serão objeto de regulação pelo CUNI.
Art. 49. Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, os órgãos colegiados da UFLA reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de integrantes do colegiado.
§ 2º O quórum mínimo para o funcionamento e a deliberação dos colegiados será apurado mediante o cômputo apenas das representações e das vagas efetivamente preenchidas.
Art. 50. As reuniões dos órgãos colegiados serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico institucional, por sua presidência ou por, pelo menos, metade de seus integrantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Da pauta, constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, e outros assuntos, quando for o caso, nominando-se as respectivas relatorias.
§ 2º Juntamente com a convocação, serão distribuídas, em meio digital, cópias de todos os documentos referentes aos assuntos constantes da pauta.
§ 3º Em caráter excepcional, mediante justificativa, a presidência ou demais integrantes do colegiado poderão incluir na pauta, no momento da reunião, assuntos supervenientes, com a anuência dos integrantes presentes.
§ 4º As decisões da presidência, tomadas ad referendum do plenário, deverão ter prioridade na organização da pauta da reunião subsequente à data da decisão.
Art. 51. O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e suas câmaras e comissões internas é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na UFLA.
§ 1º O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior tem preferência sobre os de hierarquia inferior.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento, integrantes titulares deverão comunicar à secretaria competente a sua ausência.
§ 3º Quando for o caso, caberá à secretaria do colegiado convocar a suplência para substituir integrante titular.
Art. 52. Perderá o mandato integrante representante eleito ou indicado que:
I- faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas;
II- deixar de pertencer ao segmento ou ao órgão representado;
III- afastar-se ou licenciar-se por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do tempo de mandato a ser cumprido; ou
IV- afastar-se ou licenciar-se por período que ultrapasse o término do mandato, qualquer que seja a sua duração.
§ 1º Perderá também o mandato discente que, por qualquer motivo, trancar a matrícula ou sofrer sanção disciplinar que implique afastamento por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias corridos.
§ 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, a suplência, quando existente, assumirá a representação até o término do mandato original.
§ 3º No caso de vacância da suplência, quando for o caso, será realizada eleição de nova representação para o cumprimento do restante do mandato.
Art. 53. As reuniões dos órgãos colegiados compreenderão uma parte de expediente destinada à discussão e votação da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es), às comunicações da presidência, e outra relativa à ordem do dia, na qual serão apreciados os assuntos da pauta.
§ 1º Para cada assunto da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.
§ 2º A fase de discussão encerra-se quando da manifestação da última pessoa inscrita.
§ 3º Por decisão da presidência, com a anuência do plenário, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos, dando-se preferência ou atribuindo-se urgência a assuntos que justifiquem a inversão da pauta.
§ 4º Poderá, ainda, a presidência retirar item de pauta, com a anuência do plenário.
Art. 54. Será concedida vista de processo a qualquer integrante do colegiado que a solicitar, desde que, antes da fase de votação, ficando a pessoa que fizer a solicitação obrigada a emitir parecer escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de caducidade do pedido de vista.
§ 1º A juízo do plenário, o prazo de 5 (cinco) dias úteis poderá ser ampliado, devendo a matéria ser incluída em pauta da primeira reunião subsequente.
§ 2º O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser para exame da documentação pertinente a item de pauta no decorrer da reunião, no prazo de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, devendo, nesse caso, a discussão desse item ser suspensa pelo mesmo prazo.
§ 3º Mediante requerimento da maioria absoluta do órgão colegiado, ou por proposta da presidência, matéria já decidida pelo plenário poderá ser reexaminada, diante de fato novo e relevante.
Art. 55. Cada assunto será submetido à votação, encerrada a fase de discussão.
§ 1º Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem a maioria simples de votos das pessoas presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste Regimento Geral.
§ 2º Considera-se a maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade da soma das pessoas presentes.
§ 3º A votação será simbólica ou nominal, adotando-se como regra geral a primeira forma, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto ou neste Regimento Geral, ou em deliberações emanadas dos órgãos colegiados superiores.
§ 4º Além do voto comum, terá a presidência dos órgãos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Cada integrante do órgão colegiado terá direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, excetuada a hipótese constante no parágrafo anterior.
§ 6º O voto será sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.
Art. 56. Nenhum integrante de órgão colegiado poderá votar nas deliberações em que esteja sob impedimento ou suspeição, na forma do disposto nas normas de processo administrativo, ficando o quórum automaticamente reduzido pelo seu impedimento.
Art. 57. Poderá ser votado em bloco o assunto que envolver vários itens, sem prejuízo da apresentação e discussão de destaque, observado o quórum estabelecido neste Regimento Geral.
Art. 58. Cada reunião de órgão colegiado será registrada em ata, lavrada por quem secretariar, que será discutida e aprovada em sessão posterior, culminando com a assinatura do documento por todos participantes de sua aprovação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada, deverão constar obrigatoriamente:
I- o dia, a hora e o local da reunião;
II- os nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;
III- os assuntos discutidos e objeto de deliberação; e
IV- as assinaturas de quem secretariar, da presidência e de todas as pessoas que a aprovarem.
Art. 59. Para que surtam os efeitos legais, as deliberações dos órgãos colegiados serão exaradas por meio de resoluções.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 60. As eleições previstas nos regimentos dos órgãos colegiados serão convocadas com antecedência mínima de (15) quinze dias, pela presidência do colegiado, ou por quem estiver na substituição legal, por meio de edital publicado e amplamente divulgado nos meios de comunicação da UFLA.
Parágrafo único. Os editais devem prever, no mínimo:
I- a vigência do mandato da pessoa eleita;
II- as condições de elegibilidade;
III- o período, o local e o horário da inscrição de candidatura;
IV- a declaração de aceite por parte da pessoa candidata à investidura no cargo, caso seja eleita;
V- grupo(s) de eleitores;
VI- a data, o local e o horário das eleições;
VII- os meios e modos de votação, podendo ser físico ou eletrônico;
VIII- a data, o local e o horário da apuração dos votos;
IX- a forma de cômputo dos votos;
X- os prazos recursais; e
XI- a data da homologação do resultado.
Art. 61. Todas as eleições observarão o devido processo legal e as normas e procedimentos internos da UFLA e serão realizadas por escrutínio secreto, salvo deliberação contrária pelo órgão colegiado, não sendo admitidos votos por procuração ou cumulativos.
§ 1º Cada eleitor terá direito a apenas 1 (um) voto, pessoal e intransferível, em 1 (um) nome para o respectivo cargo a ser provido.
§ 2º Para eleições com múltiplas vagas de representação, cada eleitor terá direito a votar em representante para cada uma das vagas disponíveis.
§ 3º Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, em ordem decrescente, de acordo com o número de vagas.
Art. 62. Caberá à presidência do respectivo colegiado designar comissão responsável pelo processo eleitoral.
§ 1º Para cada pleito, deverá ser lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos e com a proclamação da pessoa eleita, ata essa que deverá ser aprovada pela comissão responsável pelo processo eleitoral.
§ 2º Aprovada a ata pela comissão responsável pelo processo eleitoral, o resultado deverá ser divulgado imediatamente nos meios de comunicação institucional.
Art. 63. Nas eleições em que ocorrer empate, em caso de servidores, será considerada eleita a pessoa com mais tempo de serviço e, em caso de discentes, o maior percentual de integralização do curso.
Parágrafo único. Ocorrendo novo empate, será eleita a pessoa com mais idade.
Art. 64. A representação discente somente poderá ser exercida por discentes que tenham matrícula regular em curso de graduação, programa de pós-graduação Stricto sensu ou programa de residência.
Parágrafo único. A perda da condição prevista no caput deste artigo implicará a extinção automática do mandato, podendo, até o término do mandato previsto, assumir a pessoa que ocupar a suplência, quando existente.
SUBTÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 65. São órgãos da Administração Superior da UFLA, nos termos do Estatuto da UFLA:
I- o Conselho Universitário;
II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III- o Conselho de Curadores; e
IV- a Reitoria.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 66. O Conselho Universitário tem suas competências e composição descritas no Estatuto da UFLA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 67. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão tem suas competências descritas no Estatuto da UFLA e, para exercê-las, será composto:
I- pelo Reitor, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- pelo Vice-Reitor, no exercício da Vice-presidência;
III- por até 7 (sete) Pró-Reitores, por escolha do Reitor;
IV- por representante docente de cada unidade acadêmica e do Colégio de Aplicação com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição;
V- por uma representação das coordenações de graduação de cada unidade acadêmica indicada pela congregação;
VI- por uma representação das coordenações de pós-graduação de cada unidade acadêmica indicado pela congregação;
VII- por representantes do corpo técnico-administrativo com eleição por seus pares;
VIII- por representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução por eleição;
IX- por representantes do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução por eleição;
X- por uma representação da comunidade, da região de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhida por integrantes do CEPE, entre indicações de entidades representativas da sociedade; e
XI- por 3 (três) representações das Políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI), sendo 1 (uma) docente, 1 (uma) técnico-administrativa e 1 (uma) discente, com eleição pela comunidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição.
§ 1º A representação do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do total de integrantes, incluindo-se nesse percentual a representação da sociedade civil.
§ 2º Juntamente com a representação titular, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 3º O mandato das representações das coordenações de graduação; das coordenações de pós-graduação; da representação docente aludida pelo inciso IV; de pessoal técnico-administrativo; de representantes de Políticas de EDI e da comunidade, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição.
§ 4º Os processos eleitorais de representantes do corpo técnico-administrativo, do corpo discente, da comunidade de Lavras e de São Sebastião do Paraíso, e de Políticas de EDI, serão regulamentados no Regimento Interno do CEPE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 68. O Conselho de Curadores tem suas competências descritas no Estatuto da UFLA e, para exercê-las, será composto por:
I- 7 (sete) representantes docentes do CUNI, com escolha por esse Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
II- 7 (sete) representantes docentes do CEPE, com escolha por aquele Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III- 2 (duas) representações do corpo discente, sendo uma de graduação e outra de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução por eleição;
IV- 2 (duas) representações do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição; e
V- 1 (uma) representação da comunidade, de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhida pelo CUNI, entre indicações de entidades representativas da sociedade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Juntamente com a representação, serão eleitas suplências que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 2º Os processos eleitorais de representantes do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e da comunidade de Lavras e de São Sebastião do Paraíso, serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IV
DA REITORIA
Art. 69. A Reitoria é o órgão de administração central da UFLA, composta por:
I- Reitor;
II- Vice-Reitor;
III- Pró-Reitorias;
IV- Órgãos de Apoio e Assessoramento; e
V- Órgãos Suplementares.
SEÇÃO I
DO REITOR E DO VICE-REITOR
Art. 70. São atribuições do Reitor, além daquelas estabelecidas em lei:
I- representar a UFLA em juízo e fora dele;
II- administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da UFLA;
III- convocar e presidir as reuniões do CUNI e do CEPE;
IV- nomear e designar as pessoas ocupantes dos cargos de direção e de funções gratificadas;
V- conferir graus, assinar diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos expedidos pela UFLA;
VI- expedir atos de provimento e vacância de cargos do quadro da UFLA, bem como demais atos relativos ao pessoal docente e técnico-administrativo, conforme exigências legais;
VII- elaborar e propor o orçamento da UFLA, bem como realizar as transposições orçamentárias;
VIII- autorizar a abertura de licitações;
IX- exercer o poder disciplinar;
X- designar comissões permanentes e/ou temporárias para estudos, monitoramentos e proposições em temáticas específicas;
XI- enviar ao CUNI o Relatório Anual da UFLA;
XII- apresentar ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da UFLA;
XIII- submeter ao CUNI a prestação de contas anual da UFLA, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho de Curadores;
XIV- administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas, em conformidade com o orçamento aprovado;
XV- cumprir e fazer cumprir a legislação e as decisões emanadas do CUNI e do CEPE; e
XVI- desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções do cargo, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais do regime universitário.
Art. 71. Em situações de urgência e no interesse da UFLA, o Reitor poderá tomar decisões ad referendum do CUNI e do CEPE.
Parágrafo único. Perderão a eficácia, desde a edição, as decisões não ratificadas pelo CUNI e pelo CEPE, em reunião realizada imediatamente após o ato do Reitor, devendo os referidos órgãos colegiados disciplinar, por meio de resolução, as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 72. São atribuições do Vice-Reitor:
I- exercer a Reitoria nos afastamentos e impedimentos do Reitor, observadas as disposições legais pertinentes;
II- coordenar e superintender, por delegação do Reitor, as atividades de órgãos da Reitoria; e
III- exercer as atividades e funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.
SEÇÃO II
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 73. As Pró-reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são:
I- Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil;
II- Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura;
III- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
IV- Pró-Reitoria de Graduação;
V- Pró-Reitoria de Infraestrutura e Logística;
VI- Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
VII- Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão; e
VIII- Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Outras pró-reitorias poderão ser criadas, bem como desmembradas ou extintas, com aprovação do CUNI, de proposta:
I- do Reitor;
II- de 1/3 (um terço), no mínimo, de integrantes do CUNI; ou
III- do CEPE.
Art. 74. Compete às pró-reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de sua área de atuação:
I- assessorar e supervisionar a implementação e funcionamento das atividades relacionadas às suas áreas de atuação;
II- participar das ações de governança e gestão da instituição;
III- coordenar os programas ou planos de ações institucionais que lhe forem atribuídos pelos conselhos superiores;
IV- registrar e documentar os resultados dos programas e das ações;
V- propor normas gerais aos conselhos superiores;
VI- formular diagnósticos e propor ações; e
VII- demais funções previstas nos seus regimentos internos.
Art. 75. As pró-reitorias serão dirigidas pelos pró-reitores, com escolha e nomeação pelo Reitor.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos legais, os Pró-reitores serão substituídos na forma indicada nos respectivos regimentos internos.
Art. 76. As atribuições e a estrutura de cada pró-reitoria serão regulamentadas por meio de seus regimentos internos, aprovados pelo CUNI.
Art. 77. A Pró-Reitoria de Apoio e Permanência Estudantil (PRAPE) é o órgão responsável por propor ao CUNI e executar as políticas de assistência estudantil e comunitária promovidas pela UFLA, sendo responsável pelo monitoramento e controle dos recursos orçamentários aplicados nessas atividades.
Art. 78. A Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura (PROEEC) é o órgão responsável pela coordenação, promoção e desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e a difusão de tecnologias, cursos, estágios e serviços promovidos pela UFLA.
Art. 79. A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) é o órgão responsável por planejar, elaborar, propor, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas, e realizar as ações relacionadas a procedimentos e controles da vida funcional do pessoal docente, técnico-administrativo ativo e aposentado, e também de pensionistas da UFLA.
Art. 80. A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) é o órgão responsável por propor políticas de graduação; oferecer suporte metodológico, pedagógico e tecnológico para o desenvolvimento do ensino; realizar a regulação, supervisionar e avaliar a oferta dos cursos; bem como por coordenar o ingresso e manter o registro acadêmico de estudantes.
Art. 81. A Pró-Reitoria de Infraestrutura e Logística (PROINFRA) é o órgão responsável por participar do planejamento e executar as atividades relacionadas a obras, manutenção predial e conservação dos câmpus, manutenção de equipamentos, conservação da infraestrutura que lhe forem afetas, adequação e reparo de infraestrutura, segurança e trânsito, meio ambiente, transportes e logística.
Art. 82. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI) é o órgão responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento da pesquisa e da inovação nos seus diferentes temas como atividade indissociável do ensino e da extensão, bem como de sua popularização e impacto na sociedade.
Art. 83. A Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão (PROPLAG) é o órgão que tem por finalidade planejar, superintender e conduzir a gestão orçamentária anual e coordenar a alocação interna de recursos; realizar a gestão financeira; coordenar atividades relacionadas à gestão de contratos e parcerias; e gerenciar os processos de aquisição de bens e serviços e gestão patrimonial.
Art. 84. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) é o órgão responsável pela coordenação e supervisão dos programas de pós-graduação Stricto sensu e dos cursos Lato sensu oferecidos pela UFLA.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
Art. 85. Os órgãos de apoio e assessoramento têm por objetivo administrar atividade de natureza técnico-administrativa, exercendo, entre outras, as seguintes funções no âmbito de suas atividades:
I- prestar serviços à comunidade interna da UFLA;
II- assessorar as atividades acadêmicas e administrativas da UFLA;
III- propor normas, procedimentos e ações; e
IV- outras funções previstas nos seus regimentos internos.
Art. 86. São órgãos de apoio e assessoramento:
I- Gabinete da Reitoria;
II- Procuradoria-Geral;
III- Comissão Própria de Avaliação;
IV- Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
V- Comissão Permanente de Pessoal Docente;
VI- Comissão Permanente de Promoção e Acompanhamento da Política contra o Assédio;
VII- Auditoria Interna;
VIII- Comissão de Ética;
IX- Comitê Interno de Governança.
X- Superintendência de Governança;
XI- Unidade Setorial de Correição;
XII- Ouvidoria-Geral;
XIII- Serviço de Informação ao Cidadão; e
XIV- Assessorias.
Parágrafo único. Cada órgão especificado neste artigo terá sua estrutura e suas competências regulamentadas em seus regimentos internos, aprovados pelo CUNI ou, se for o caso, no regimento interno da Reitoria.
Art. 87. O Gabinete da Reitoria é um órgão de assessoramento e de assistência imediata ao Reitor, com atribuição de executar os serviços administrativos de apoio e de relações públicas da Reitoria.
Parágrafo único. O Gabinete da Reitoria será exercido pelo Chefe de Gabinete, com nomeação pelo Reitor.
Art. 88. A Procuradoria-Geral é órgão jurídico responsável pela representação extrajudicial da UFLA e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, bem como pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Universitária.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral será exercida pelo Procurador-Geral, com nomeação nos termos da legislação.
Art. 89. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é um órgão autônomo de apoio e assessoramento da Reitoria e tem por objetivo a avaliação institucional nos termos da legislação.
Parágrafo único. A CPA terá um Presidente, com designação pelo Reitor.
Art. 90. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA) é um órgão de supervisão, assessoramento e acompanhamento da formulação e execução da política de pessoal técnico-administrativo da UFLA, com vinculação administrativa à Reitoria, sendo regulamentada por legislação específica e normas institucionais próprias.
Parágrafo único. Para a condução dos trabalhos da CISTA, haverá a designação de Coordenador e Coordenador-Adjunto, com eleição entre seus integrantes.
Art. 91. A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) é órgão de assessoramento do CEPE e do Reitor, incumbido de acompanhar a execução da política de pessoal docente, sendo regulamentada por legislação específica e normas institucionais próprias.
Parágrafo único. A CPPD terá uma Presidência e uma Vice-presidência, eleitas por seu colegiado.
Art. 92. A Auditoria Interna é um órgão de apoio e de assessoramento técnico, responsável pela execução das atividades de auditoria interna governamental no âmbito da UFLA, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A Auditoria Interna será exercida pelo Auditor-Geral, com escolha pelo Reitor.
Art. 93. O Comitê Interno de Governança da UFLA (CIGOV) tem por finalidade assessorar a Reitoria na condução da política de governança, a fim de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela Instituição de forma contínua e progressiva, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A presidência do CIGOV será exercida pelo Reitor, permitida a delegação de competência.
Art. 94. A Superintendência de Governança é o órgão responsável por acompanhar as políticas e diretrizes de governança pública organizacional aplicadas à Universidade Federal de Lavras, orientando e apoiando a Direção Executiva quanto ao cumprimento da legislação relacionada e aos mecanismos de liderança, estratégia e controle a serem postos em prática, para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas ao contínuo desenvolvimento da prestação de serviços de interesse da sociedade de modo mais eficiente, eficaz e com maior efetividade.
Parágrafo único. A Superintendência de Governança terá um Superintendente, com nomeação pelo Reitor.
Art. 95. A Unidade Setorial de Correição é o órgão responsável pelas atividades relacionadas à prevenção e apuração de supostas infrações disciplinares e irregularidades decorrentes de licitações públicas e contratos administrativos, por meio da instauração e acompanhamento dos procedimentos administrativos cabíveis, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Correição terá um titular, com nomeação pelo Reitor.
Art. 96. A Unidade de Gestão da Integridade é o órgão de apoio e assessoramento da Reitoria nos assuntos relacionados ao programa de integridade da UFLA, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão da Integridade terá um titular, com designação pelo Reitor.
Art. 97. A Comissão de Ética é o órgão de assessoramento da Reitoria, que tem por objetivo orientar e aconselhar sobre a ética profissional do corpo docente e técnico-administrativo da UFLA, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Entre os integrantes titulares, o Reitor designará um Presidente.
Art. 98. A Comissão Permanente de Promoção e Acompanhamento da Política contra Assédio é um órgão de formulação, supervisão, acompanhamento e execução da Política contra Assédio, compromissada com a comunidade acadêmica, sendo regulamentada por legislação específica e normas institucionais próprias.
Art. 99. A Ouvidoria-Geral é o órgão da Reitoria responsável por coordenar e integrar as atividades de ouvir a comunidade em suas reclamações, denúncias, elogios, sugestões e pedidos de informações e ser agente mediador, bem como realizar os devidos encaminhamentos, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral será exercida pelo Ouvidor-Geral, com designação pelo Reitor.
Art. 100. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) tem por finalidade assegurar ao cidadão o acesso às informações públicas contidas no âmbito da UFLA, em atendimento à legislação.
Parágrafo único. O SIC terá um Coordenador, designado pelo Reitor.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 101. Aos Órgãos Suplementares da Reitoria competem atividades de caráter permanente que tenham por finalidade proporcionar suporte acadêmico e/ou administrativo à Instituição.
§ 1º Os Órgãos Suplementares da Reitoria poderão ser criados, desmembrados ou extintos, com a aprovação do CUNI, por proposta:
I- do Reitor; ou
II- de 1/3 (um terço), no mínimo, de integrantes do CUNI.
§ 2º Os órgãos suplementares terão sua estrutura e suas competências regulamentadas em seus Regimentos Internos, aprovados pelo CUNI.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 102. As competências do Conselho de Graduação e do Conselho de Pós-Graduação se relacionam ao planejamento, à regulação, à supervisão e ao monitoramento da rotina acadêmica do ensino nos níveis respectivos.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Graduação e do Conselho de Pós-Graduação serão regulamentadas pelos regimentos internos de suas respectivas pró-reitorias.
Art. 103. Os Conselhos de Graduação e de Pós-Graduação terão a seguinte composição:
I- o respectivo pró-reitor no exercício da Presidência;
II- o substituto legal do pró-reitor no exercício da Vice-Presidência;
III- uma representação das coordenações de graduação ou de pós-graduação, de cada unidade acadêmica, aprovada pela respectiva congregação;
IV- uma representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na pró-reitoria respectiva, com eleição por seus pares;
V- uma representação do corpo discente de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso, com eleição por seus pares; e
VI- uma representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.
§ 1º Juntamente com a representação, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 2º O processo eleitoral das representações do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e de políticas de EDI serão de responsabilidade da respectiva pró-reitoria.
§ 3º Os mandatos das representações serão regulamentados pelos regimentos internos das respectivas pró-reitorias.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 104. As competências do Conselho de Extensão, Esporte e Cultura se relacionam ao planejamento, ao controle, à supervisão e ao monitoramento das atividades administrativas de extensão, esporte e cultura no âmbito da Universidade.
Art. 105. O Conselho de Extensão, Esporte e Cultura terá a seguinte composição:
I- o Pró-Reitor de Extensão, Esporte e Cultura no exercício da Presidência;
II- o substituto legal do Pró-Reitor no exercício da Vice-Presidência;
III- o Coordenador de Extensão, Esporte e Cultura de cada unidade acadêmica;
IV- 3 (três) representações do corpo docente, com eleição por seus pares;
V- 1 (uma) representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura, com eleição por seus pares;
VI- 1 (uma) representação do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares;
VII- 1 (uma) representação do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares; e
VIII- 1 (uma) representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.
§ 1º Juntamente com a representação, serão eleitas suplências, que completarão o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 2º O processo eleitoral das representações do corpo docente, do corpo técnico-administrativo, de discentes e de políticas de EDI serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura.
§ 3º As atribuições do Conselho de Extensão, Esporte e Cultura, bem como o mandato das representações, serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 106. As competências do Conselho de Pesquisa e Inovação se relacionam ao planejamento, à supervisão e ao monitoramento das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no âmbito da Universidade.
Art. 107. O Conselho de Pesquisa e Inovação terá a seguinte composição:
I- o Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação no exercício da Presidência;
II- o substituto legal do Pró-Reitor no exercício da Vice-Presidência;
III- o Coordenador de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de cada unidade acadêmica;
IV- 3 (três) representações do corpo docente, com eleição por seus pares;
V- 1 (uma) representação do corpo técnico-administrativo, com lotação na Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, com eleição por seus pares;
VI- 1 (uma) representação do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares;
VII- 1 (uma) representação do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares; e
VIII- 1 (uma) representação de políticas de EDI, com eleição pela comunidade universitária.
§ 1º Juntamente com a cada representação, será eleita suplência, que completará o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 2º O processo de eleição das representações de docentes, do corpo técnico-administrativo, de discentes e de políticas de EDI serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
§ 3º As atribuições do Conselho de Pesquisa e Inovação, bem como o mandato das representações serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 108. As competências do Conselho de Apoio à Permanência Estudantil se relacionam ao planejamento, à supervisão e ao monitoramento das atividades relacionadas à Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil.
Art. 109. O Conselho de Apoio à Permanência Estudantil terá a seguinte composição:
I- pelo Pró-Reitor de Apoio à Permanência Estudantil, como seu presidente;
II- por 3 (três) representações de servidores da PRAPE de coordenadorias distintas, eleitos pelos pares;
III- por um discente de graduação indicado pelo Diretório Central dos Estudantes da UFLA;
IV- por um discente de pós-graduação, indicado pela Associação dos Pós-graduandos da UFLA;
V- pelo presidente da Comissão Permanente de Educação Inclusiva;
VI- pelo presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento;
VII- pelo presidente da Comissão Permanente de Ações Afirmativas; e
VIII- por um representante docente de cada uma das Unidades Acadêmicas indicado pela Congregação.
§ 1º Juntamente com cada representação, será eleita suplência, que completará o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
§ 2º O processo de eleição das representações da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil será de responsabilidade dessa Pró-Reitoria.
§ 3º As atribuições do Conselho de Apoio à Permanência Estudantil, bem como o mandato das representações, serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Pró-Reitoria.
SUBTÍTULO III
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 110. São unidades acadêmicas, nos termos do Estatuto da UFLA e deste Regimento Geral:
I- a Escola de Ciências Agrárias de Lavras (ESAL);
II- a Escola de Engenharia (EENG);
III- a Faculdade de Ciências da Saúde (FCS);
IV- a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FCSA);
V- a Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas, Educação e Letras (FAELCH);
VI- a Faculdade de Zootecnia e Medicina Veterinária (FZMV);
VII- o Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas (ICET);
VIII- o Instituto de Ciências Naturais (ICN); e
IX- o Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTIN).
§ 1º As unidades acadêmicas têm por atribuições planejar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campos das ciências básicas e aplicadas, para a formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais e cidadãos e cidadãs, contribuindo com o progresso da sociedade e do País.
§ 2º Cada unidade acadêmica será regida por seu Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e atribuições dos seus órgãos, departamentos, quando houver, e setores vinculados, observado o disposto no Estatuto da UFLA e neste Regimento Geral.
§ 3º Por proposta do CEPE, após ouvidas as instâncias pertinentes, o CUNI poderá criar unidades acadêmicas, dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes.
Art. 111. A unidade acadêmica possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no âmbito de suas competências, nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral.
Art. 112. São órgãos da Administração da Unidade Acadêmica:
I- a Congregação;
II- a Direção;
III- a Coordenadoria de Gestão Estratégica;
IV- a Coordenadoria de Secretaria Integrada;
V- os Departamentos, conforme o caso;
VI- os Colegiados de Cursos de Graduação;
VII- os Colegiados de Programas de Pós-graduação;
VIII- o Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
IX- o Colegiado de Extensão e Cultura; e
X- os demais órgãos constantes de seu Regimento.
CAPÍTULO I
DAS CONGREGAÇÕES DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 113. A Congregação é o órgão superior da unidade acadêmica, competindo-lhe deliberar matérias de administração e política universitária, de ensino, pesquisa e extensão, obedecidas às diretrizes gerais estabelecidas pelos órgãos da Administração Superior.
Art. 114. Fazem parte da Congregação:
I- o Diretor da unidade acadêmica, no exercício da Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum;
II- o Coordenador de Gestão Estratégica;
III- o Coordenador de Secretaria Integrada;
IV- os chefes de departamentos;
V- os coordenadores de cursos de graduação;
VI- os Coordenadores de programas de pós-graduação;
VII- o Coordenador de Pesquisa, Inovação e de Desenvolvimento Tecnológico;
VIII- o Coordenador de Extensão, Esporte e Cultura;
IX- pelo menos 3 (três) representações do corpo docente, com eleição por seus pares na unidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição;
X- a(s) representação(ões) do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição;
XI- a(s) representação(ções) do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por eleição;
XII- a(s) representação(ões) do corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por eleição;
XIII- as chefias dos demais órgãos, vinculados em regimento, que compõem a unidade acadêmica; e
XIV- a(s) representação(ões) de políticas de EDI, com eleição pela comunidade da unidade acadêmica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição.
§ 1º A representação do corpo técnico-administrativo, do corpo discente e a representação de políticas de EDI, quando não docentes, obedecerão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do total de integrantes, incluindo-se, nesse percentual, a Coordenadoria de Gestão Estratégica e a Coordenadoria de Secretaria Integrada.
§ 2º Juntamente com cada representação, será eleita suplência, que completará o mandato, em caso de impedimento definitivo da representação titular.
Art. 115. Cabe à Congregação:
I- elaborar o regimento interno da unidade acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
II- aprovar os regimentos Internos dos departamentos e demais órgãos vinculados, observado o disposto no Estatuto, no regimento interno da unidade acadêmica e neste Regimento Geral;
III- elaborar e aprovar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
IV- organizar o processo de escolha da direção da unidade acadêmica, respeitada a legislação;
V- organizar o processo de escolha dos coordenadores dos colegiados de cursos de graduação, de programas de pós-graduação, de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico e de extensão e cultura das unidades acadêmicas;
VI- propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de departamento e demais órgãos vinculados à unidade acadêmica e submeter a proposta ao Conselho Universitário;
VII- elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da unidade acadêmica;
VIII- eleger as representações da unidade acadêmica para os órgãos colegiados superiores;
IX- eleger um coordenador de graduação e de pós-graduação para integrarem os conselhos das respectivas pró-reitorias;
X- participar das sessões solenes de outorga de graus e diplomas;
XI- elaborar e aprovar o PDU em conformidade com o PDI;
XII- apreciar anualmente a proposta orçamentária da unidade acadêmica e o Planejamento Anual de Contratações de materiais e serviços, em consonância com as diretrizes institucionais e com a legislação vigente;
XIII- aprovar comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos de docentes na forma estabelecida em normas gerais de concursos definidas pelos conselhos superiores da UFLA;
XIV- manifestar-se sobre pedidos de remoção de pessoal docente e técnico-administrativo entre Unidades distintas;
XV- aprovar a remoção de pessoal docente e técnico-administrativo dentro da unidade acadêmica;
XVI- propor e aprovar sobre o afastamento de docente e técnico administrativo com lotação na unidade acadêmica, para fins de qualificação, aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;
XVII- aprovar os projetos político-pedagógicos de cursos de graduação e programas de pós-graduação e encaminhá-los para homologação das respectivas pró-reitorias;
XVIII- propor a criação e a extinção de cursos de pós-graduação Lato sensu e submeter à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XIX- aprovar projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como a celebração dos respectivos instrumentos jurídicos;
XX- praticar os atos de sua competência relativos ao Regime Disciplinar;
XXI- instituir comissões;
XXII- aprovar a prestação de contas da gestão do Diretor;
XXIII- avocar para si o exame e a deliberação sobre matérias de interesse da unidade acadêmica; e
XXIV- julgar os recursos que lhe forem interpostos.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 116. A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da unidade acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais.
Art. 117. A escolha do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Nas ausências do Diretor, a responsabilidade do cargo passa a ser do Vice-Diretor.
§ 2º Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da posse, permitida uma recondução para cada.
Art. 118. A unidade acadêmica contará com suporte em nível estratégico, tático e operacional de uma Coordenadoria de Gestão Estratégica (CGE), que terá como competência auxiliar a direção da unidade acadêmica no planejamento, organização, direção e controle de todas as atividades administrativas no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica.
§ 1º A CGE deverá ser formada, preferencialmente, por pessoal técnico-administrativo da carreira de Administrador, e por pessoas do corpo técnico-administrativo especializado.
§ 2º A estrutura, as competências e as atribuições da CGE e de seu pessoal deverão estar previstas no Regimento Interno das respectivas unidades acadêmicas.
Art. 119. A unidade acadêmica contará com uma Coordenadoria de Secretaria Integrada (CSI), que congregará as atividades de cunho administrativo e acadêmico, sendo responsável por secretariar, de forma integrada, os cursos de graduação e os programas de pós-graduação vinculados à unidade acadêmica.
Art. 120. A CGE e a CSI da unidade acadêmica serão responsáveis, em nível tático e operacional, pelas relações entre a unidade acadêmica e as pró-reitorias, assim como entre a direção da unidade acadêmica e as chefias dos departamentos que compõem a respectiva unidade acadêmica.
SEÇÃO I
DOS DIRETORES
Art. 121. São atribuições do diretor da unidade acadêmica:
I- representar a unidade acadêmica no âmbito interno e externo à UFLA;
II- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Congregação e as determinações dos órgãos da administração superior da UFLA e da legislação;
III- designar, em caráter especial e temporário, comissões, assessorias e grupos de trabalho para atender demandas específicas da Unidade Acadêmica;
IV- propor aos órgãos competentes diretrizes e ações sobre assuntos de ordem acadêmica;
V- supervisionar as atividades didático-científicas e os serviços administrativos;
VI- propor à Congregação as diretrizes para a elaboração do orçamento anual e as prioridades para a aplicação dos recursos;
VII- submeter anualmente à Congregação o relatório das atividades realizadas em conformidade com o Plano de Gestão;
VIII- autorizar as compras de materiais e contratações de serviços da unidade acadêmica;
IX- definir a pauta, convocar e presidir as reuniões da Congregação;
X- decidir sobre matéria de urgência ad referendum da Congregação, submetendo sua decisão ao referido colegiado na reunião subsequente;
XI- realizar a gestão da qualidade dos cursos de graduação e programas de pós-graduação ofertados pela unidade acadêmica, considerando os indicadores acadêmicos, o desenvolvimento dos projetos pedagógicos e as condições estruturais do curso, entre outros;
XII- implementar ações voltadas à equidade, diversidade e inclusão, buscando efetividade das políticas afirmativas;
XIII- implementar ações de transparência, fortalecendo a comunicação no âmbito da unidade acadêmica;
XIV- implementar as políticas da unidade acadêmica para o ensino, a pesquisa, a extensão, o desenvolvimento tecnológico e a cultura, em consonância com as políticas institucionais;
XV- zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos calendários letivos e cronogramas acadêmicos da UFLA;
XVI- fazer o controle de frequência, gestão de férias e a avaliação de desempenho dos servidores docentes e técnicos-administrativos que lhe sejam imediatamente subordinados, conforme o regimento da unidade acadêmica; e;
XVII- exercer demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 122. É atribuição do Vice-Diretor substituir automaticamente o Diretor em suas faltas ou impedimentos eventuais, assumindo integralmente as atribuições do cargo de Diretor.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Diretor e Vice-Diretor, responderá pela direção da unidade acadêmica a chefia de departamento mais antiga no exercício do magistério superior na unidade acadêmica, ou, no caso de unidade acadêmica sem departamento, o coordenador de curso de graduação ou pós-graduação mais antigo no exercício do magistério na unidade.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 123. O departamento, quando existente na estrutura administrativa da unidade acadêmica, compreende os componentes curriculares em áreas de conhecimento afins para atuação no ensino, na pesquisa, na inovação, no desenvolvimento tecnológico e na cultura.
§ 1º Cada departamento terá sua configuração, estrutura e suas competências regulamentadas nos seus regimentos internos, em consonância com o Estatuto, este Regimento Geral e o regimento interno da unidade acadêmica.
§ 2º Os departamentos poderão ser subdivididos em setores que representam subáreas do conhecimento, em relação à grande área do departamento.
§ 3º A criação, a fusão ou o fracionamento de departamento será regulada em ato específico do Conselho Universitário, observados os seguintes requisitos:
I- disponibilidade de atribuição de função gratificada e de orçamento;
II- disponibilidade de recursos humanos para o seu pleno funcionamento;
III- disponibilidade de infraestrutura física e equipamentos para o seu pleno funcionamento;
IV- oferecimento de componentes curriculares em sua área de especialização; e
V- número mínimo de 9 (nove) docentes.
§ 4º Havendo conveniência, em termos didáticos e administrativos, a Congregação da unidade acadêmica poderá propor ao CUNI a fusão ou o fracionamento de departamentos, observado o disposto no caput deste artigo e, em especial, o § 3º.
§ 5º Os departamentos deverão ser avaliados periodicamente em suas atividades, segundo os indicadores estabelecidos pelo CUNI, em conformidade com o PDI, e pela congregação da unidade acadêmica à qual estão vinculados, em conformidade com o PDU.
Art. 124. A chefia departamental é a gestora da infraestrutura física e equipamentos do departamento e que deverão ser utilizados para as atividades finalísticas da UFLA, observadas as normas internas.
Art. 125. A administração de cada departamento será exercida:
I- pelo Conselho Departamental ou pela Assembleia Deliberativa Departamental; e
II- pela Chefia do Departamento.
Parágrafo único. Cabe ao departamento propor à congregação da unidade acadêmica a forma como será administrado, se por Conselho Departamental ou Assembleia Deliberativa Departamental.
Art. 126. São atividades inerentes aos Departamentos:
I- o ensino de graduação e de pós-graduação;
II- a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico;
III- extensão e cultura; e
IV- o apoio administrativo.
Parágrafo único. A administração do departamento regulamentará a distribuição equânime das tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e de apoio administrativo entre seus integrantes, conforme o Plano de Trabalho.
Art. 127. Compõem os departamentos:
I- a Assembleia Departamental Deliberativa ou a Assembleia Departamental Consultiva;
II- o Conselho Departamental, se for o caso;
III- a Chefia;
IV- a Secretaria;
V- os setores.
§ 1º Os departamentos serão administrados por uma Assembleia Departamental Deliberativa ou por um Conselho Departamental.
§ 2º Caso o departamento seja administrado por um Conselho Departamental, será constituída assembleia de caráter consultivo, denominada Assembleia Departamental Consultiva
§ 3º Integram os departamentos o corpo docente e o corpo técnico-administrativo neles lotados.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS DEPARTAMENTAIS
Art. 128. A Assembleia Departamental é o órgão colegiado, no âmbito de cada departamento, de caráter deliberativo ou consultivo.
Art. 129. O departamento adotará um dos dois tipos de Assembleia Departamental:
I- Assembleia Deliberativa Departamental; ou
II- Assembleia Consultiva Departamental.
Art. 130. Integram a Assembleia Departamental, independentemente o tipo:
I- o chefe do departamento, na presidência;
II- todo o corpo docente efetivo, com lotação no departamento;
III- a(s) representação(ões) discente(s) escolhida(s) conforme o regimento interno do departamento, perfazendo, em conjunto, a proporção máxima de até 15% (quinze por cento) das pessoas que integram a Assembleia Departamental, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV- as representações do corpo técnico-administrativo com lotação no departamento, com eleição por seus pares, na proporção máxima de até 15% (quinze por cento) das pessoas que integram a Assembleia Departamental, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por eleição.
§ 1º As representações do corpo técnico-administrativo e de discentes que integram o Conselho Departamental, caso exista no departamento, poderão compor parte da representação das respectivas categorias na Assembleia Departamental.
§ 2º Somente poderão exercer funções de representação estudantil integrantes do corpo discente da Universidade, com matrícula regular em cursos de graduação ou programas de pós-graduação e que estejam cursando disciplinas oferecidas pelo departamento no qual serão representantes, sendo que a perda da condição prevista neste parágrafo implicará a extinção automática do mandato.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA DEPARTAMENTAL
Art. 131. São atribuições da Assembleia Deliberativa Departamental:
I- elaborar o regimento interno do departamento e submetê-lo à congregação da unidade acadêmica para apreciação e aprovação;
II- elaborar o Plano de Ação do Departamento em conformidade com o PDU da unidade acadêmica;
III- eleger a chefia do departamento;
IV- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do departamento;
V- aprovar e encaminhar à direção da unidade acadêmica o Plano de Ação, em conformidade com o PDU e o PDI, e o Relatório Anual das atividades do departamento;
VI- sugerir normas, critérios e providências à congregação da unidade acadêmica sobre a execução das atividades de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;
VII- propor à congregação da unidade acadêmica, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, a criação de cursos e programas de pós-graduação;
VIII- conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;
IX- conhecer e deliberar sobre assuntos relacionados aos encargos docentes e do ensino, pesquisa e extensão referentes à sua atuação no âmbito institucional;
X- aprovar, no âmbito de sua competência e conforme definições regimentais, a seleção, admissão, transferência, colaboração técnica ou afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
XI- aprovar plano de trabalho e relatório de atividade docente em conformidade com as necessidades do departamento e com a legislação vigente;
XII- aprovar e coordenar a realização de processo seletivo para docentes temporários e monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XIII- aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;
XIV- propor ou opinar sobre adequações em componentes curriculares relacionados ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos de cursos; e
XV- deliberar sobre outras matérias previstas em Lei ou estabelecidas pela congregação e pelos órgãos colegiados superiores.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA CONSULTIVA DEPARTAMENTAL
Art. 132. São atribuições da Assembleia Consultiva Departamental:
I- eleger a chefia do departamento e submeter o resultado ao Conselho Departamental para homologação;
II- reunir-se como órgão consultivo, desde que solicitada pela Chefia de Departamento e ou, pelo Conselho Departamental; e
III- elaborar o Plano de Ação do Departamento em conformidade com o PDU da unidade acadêmica e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DEPARTAMENTAIS
Art. 133. Integram o Conselho Departamental:
I- o Chefe do Departamento no exercício da Presidência;
II- o Subchefe do Departamento;
III- uma representação docente de cada setor do departamento, escolhida por seus pares entre as pessoas em exercício no mesmo setor;
IV- a(s) representação(ões) do corpo técnico-administrativo;
V- a(s) representação(ões) do corpo discente, escolhida(s) conforme Regimento Interno do Departamento; e
VI- outras representações, propostas pelo Conselho Departamental, com aprovação da congregação da unidade acadêmica.
§ 1º As representações de que tratam os incisos III a V serão eleitas por seus pares, juntamente com uma suplência.
§ 2º Nos casos de se ter somente uma representação discente, tanto a representação titular quanto a suplência serão eleitas alternadamente entre discentes de graduação e de pós-graduação com matrícula regular nos cursos e programas, cujas coordenações sejam vinculadas ao departamento, com mandato de um ano, permitida uma recondução por eleição.
§ 3º Docentes devem ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) da composição do Conselho Departamental, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), sendo os 30% (trinta por cento) restantes distribuídos entre a representação discente e a do corpo técnico-administrativo.
§ 4º O mandato e a possibilidade de recondução da representação docente e do corpo técnico-administrativo serão definidos no regimento interno do departamento.
Art. 134. O Conselho Departamental reunir-se-á, ordinariamente, conforme periodicidade definida no regimento interno de cada departamento e extraordinariamente, quando convocado pela chefia do departamento ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 1º As deliberações do Conselho Departamental deverão ser aprovadas por maioria simples de votos das pessoas presentes.
§ 2º Além do voto comum, terá a presidência do Conselho Departamental, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 3º Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso à Congregação da unidade acadêmica.
Art. 135. São atribuições do Conselho Departamental:
I- organizar, elaborar o regimento interno do departamento e submetê-lo à congregação da unidade acadêmica para apreciação e aprovação;
II- organizar o processo de eleição da chefia do departamento;
III- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do departamento;
IV- aprovar e encaminhar à direção da unidade acadêmica o Plano de Ação, em conformidade com o PDU e o PDI, e o Relatório Anual das atividades do departamento;
V- sugerir normas, critérios e providências à congregação da unidade acadêmica sobre a execução das atividades de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;
VI- propor à congregação da unidade acadêmica, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, a criação de cursos e programas de pós-graduação;
VII- conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;
VIII- conhecer e deliberar sobre assuntos relacionados aos encargos docentes e do ensino, pesquisa e extensão referentes à sua atuação no âmbito institucional;
IX- aprovar, no âmbito de sua competência e conforme definições regimentais, a seleção, admissão, transferência, colaboração técnica ou afastamento de pessoal docente e técnico- administrativo;
X- aprovar plano de trabalho e relatório de atividade docente, em conformidade com as necessidades do departamento e com a legislação vigente;
XI- aprovar e coordenar a realização de processo seletivo para docentes temporários e monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XII- aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;
XIII- propor ou opinar sobre adequações em componentes curriculares relacionados ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos de cursos; e
XIV- deliberar sobre outras matérias previstas em Lei ou estabelecidas pela congregação e pelos órgãos colegiados superiores.
SEÇÃO III
DAS CHEFIAS DOS DEPARTAMENTOS
Art. 136. O Chefe e o Vice-Chefe do departamento serão eleitos pela assembleia departamental, nos termos do Regimento Interno, dentre seu corpo docente, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por eleição.
§ 1º Durante os afastamentos e impedimentos eventuais e legais do Chefe, esse será exercida pelo Subchefe.
§ 2º No caso de impedimento definitivo, vacância ou exoneração do Chefe, o Subchefe, assumirá a titularidade, e novo Subchefe será definido conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Departamento.
§ 3º Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Subchefe, exercerá a chefia o integrante do corpo docente, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno do departamento.
Art. 137. Nas faltas e impedimentos de todo o corpo docente, poderá ser designado, pelo Reitor, um integrante do corpo técnico-administrativo do departamento, portador de escolaridade de nível superior, por indicação do Diretor, para responder por sua chefia.
Art. 138. São atribuições do Chefe do Departamento:
I- representar o departamento no âmbito interno e externo da UFLA;
II- convocar e presidir as reuniões do conselho departamental e/ou da assembleia;
III- supervisionar a execução das atividades e a assiduidade do corpo docente e técnico-administrativo do Departamento;
IV- coordenar a elaboração do plano de ação do departamento;
V- executar as deliberações do conselho departamental ou da assembleia Deliberativa Departamental;
VI- executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;
VII- decidir sobre matéria de urgência ad referendum do conselho departamental, submetendo sua decisão ao referido conselho, na reunião subsequente;
VIII- adotar medidas e estabelecer procedimentos que visem a garantir o efetivo controle do material permanente existente no departamento;
IX- aprovar a realização de cursos de curta duração, seminários, jornadas e atividades similares;
X- designar relatoria ou comissão para estudo de matéria a ser submetida ao conselho departamental; e
XI- realizar a mediação de conflitos, na abrangência de sua atuação, e encaminhar os procedimentos necessários; e
XII- executar os demais atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas, de extensão e administrativas, na sua esfera de ação.
Art. 139. São atribuições do subchefe:
I- colaborar com o chefe do departamento na supervisão das atividades didático-científicas;
II- desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo chefe do departamento ou determinadas pelo respectivo conselho departamental ou assembleia deliberativa departamental; e
III- substituir automaticamente o chefe do departamento em suas faltas ou impedimentos legais e eventuais, e sucedê-lo no caso de vacância da chefia.
CAPÍTULO IV
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 140. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós-graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso.
§ 1º Para cada curso de graduação, haverá um Núcleo Docente Estruturante (NDE) constituído por um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.
§ 2º A composição e competências adicionais do NDE serão definidas no regimento interno da unidade acadêmica visando à continua melhoria da qualidade dos cursos de graduação.
Art. 141. O colegiado de curso ou programa será composto por:
I- um Coordenador com eleição pela comunidade acadêmica diretamente relacionada com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela congregação da unidade acadêmica, obedecidas às diretrizes gerais da pró-reitoria respectiva;
II- 4 (quatro) representações do corpo docente envolvidas no curso ou programa, cuja escolha será definida pela unidade acadêmica, sendo que para os colegiados dos cursos de área básica de ingresso ou bacharelado interdisciplinar, a representação deverá contar com o coordenador de cada curso específico, de segundo ciclo;
III- 1 (uma) representação do corpo discente de graduação ou de programa de pós-graduação, com matrícula regular no curso, com eleição por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução por eleição; e
IV- 1 (uma) representação do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus pares, que tenha relação direta com o curso ou programa, nos termos estabelecidos pela congregação da unidade acadêmica, obedecidas às diretrizes gerais da pró-reitoria respectiva, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por eleição.
§ 1º A coordenação de curso ou programa será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O mandato da representação docente será de acordo com os ciclos avaliativos dos cursos e programas de pós-graduação, permitidas reconduções, podendo a congregação, se necessário, solicitar a interrupção do mandato, por baixo desempenho da coordenação, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.
§ 3º Os critérios para definição de candidatura à coordenação de curso de graduação devem valorizar a avaliação externa dos cursos e priorizar candidaturas de docentes que tenham graduação na área do curso.
Art. 142. Na composição dos colegiados de cursos de graduação e de programa de pós-graduação, excetuando-se o Coordenador, poderá haver no máximo 3 (três) docentes de um mesmo departamento.
§ 1º No caso dos cursos de graduação, deverá haver, no mínimo, uma representação docente de departamento responsável por componentes curriculares de área básica para o curso.
§ 2º No caso dos cursos na modalidade a distância, uma das representações deverá ser ocupada pela pessoa responsável pela tutoria do curso.
Art. 143. Compete aos colegiados de cursos de graduação e de programas de pós-graduação:
I- elaborar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com o PDI e com o Projeto Pedagógico Institucional para aprovação da congregação da unidade acadêmica e posterior submissão à pró-reitoria respectiva para homologação;
II- manter atualizado e gerir o Projeto Pedagógico do Curso, coordenando e supervisionando o funcionamento do curso ou programa;
III- executar as diretrizes estabelecidas pelo CEPE e pelas pró-reitoria respectiva;
IV- exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática, científica e estratégica dos departamentos com os do curso;
V- promover continuamente ações de correção das deficiências e fragilidades do curso, especialmente em razão dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;
VI- emitir parecer sobre assuntos de interesse do curso;
VII- eleger, entre as representações docentes, uma coordenação-adjunta;
VIII- julgar, em grau de recurso, as decisões da coordenação de curso;
IX- estabelecer mecanismos de orientação acadêmica a estudantes do curso;
X- elaborar, em colaboração com a pró-reitoria respectiva, o horário das atividades letivas;
XI- observar e propor políticas de EDI nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo, sempre que necessário, planejamento pedagógico adequado e revisão da proposta curricular, dentre outras iniciativas; e
XII- opinar sobre a contratação de pessoal docente relacionado às áreas de interesse do curso ou programa.
Parágrafo único. Para a elaboração do projeto pedagógico de curso de graduação de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser observadas as orientações emanadas do NDE e da Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 144. Compete aos Coordenadores de cursos de graduação e de programas de pós-graduação:
I- convocar e presidir as reuniões do colegiado de curso;
II- representar o colegiado como integrante da congregação da unidade acadêmica à qual o curso é vinculado;
III- representar o colegiado perante os órgãos internos e externos a UFLA;
IV- executar as deliberações do colegiado;
V- comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias;
VI- designar relatoria ou comissão para estudo de matéria a ser submetida ao colegiado;
VII- articular o colegiado com os departamentos e outros órgãos envolvidos;
VIII- decidir sobre matéria de urgência ad referendum do colegiado;
IX- elaborar os horários de aulas de cada período letivo em articulação com os departamentos, a direção da unidade acadêmica e com a pró-reitoria respectiva; e
X- exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º No caso de cursos na modalidade a distância, as atribuições do Coordenador e do colegiado deverão respeitar a legislação e a regulamentação interna específicas da educação a distância.
§ 2º Nas reuniões do colegiado de curso ou de programa, além do voto comum, o Coordenador terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DO COLEGIADO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 145. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das unidades acadêmicas será constituído por integrantes do corpo docente, técnico-administrativo e discente, nas respectivas unidades acadêmicas, nos termos de seus Regimentos internos.
§ 1º O número total de integrantes e a composição do Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das unidades acadêmicas serão definidos no regimento interno de cada unidade acadêmica, segundo parâmetros estabelecidos pelas respectivas congregações, conforme a importância e complexidade que as atividades de pesquisa e inovação assumam nas respectivas unidades acadêmicas.
§ 2º As representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo terão mandatos de 2 (dois) anos e as representações discentes terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução em todos os casos.
§ 3º Deixará o Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, docente, integrantes do corpo técnico-administrativo ou discente que perder o vínculo com a unidade acadêmica.
§ 4º Na composição do colegiado, os 30% (trinta por cento) restantes do percentual necessário de docentes, nos termos do Estatuto, serão distribuídos, entre a representação do corpo técnico-administrativo e a de discentes.
Art. 146. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, eleito na forma do regimento interno da congregação, e que exercerá funções executivas, além de representar o colegiado na congregação da unidade acadêmica e no conselho da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação da UFLA.
Art. 147. Compete ao Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
I- propor à congregação da unidade acadêmica ações relacionadas às atividades de pesquisa de acordo com as regras instituídas no regimento interno da unidade acadêmica;
II- emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de pesquisa de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica;
III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na unidade acadêmica;
IV- atuar na interlocução entre a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e a Unidade Acadêmica a qual representa; e
V- exercer as demais atribuições previstas no regimento interno da unidade acadêmica.
CAPÍTULO VI
DO COLEGIADO DE ENSINO
Art. 148. O Colegiado de Ensino, no âmbito das unidades acadêmicas, é um órgão consultivo, competindo-lhe assessorá-las em matérias relativas às atividades de ensino.
Art. 149. Será constituído por integrantes do corpo docente, técnico-administrativo e discente, nas respectivas unidades acadêmicas, nos termos de seus Regimentos internos.
§ 1º Docentes devem ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) da composição do Colegiado de Ensino, em cumprimento ao disposto na legislação vigente, sendo os 30% (trinta por cento) restantes distribuídos entre a representação do corpo técnico-administrativo e a de discentes.
Art. 150. Compete ao Colegiado de Ensino:
I- propor à congregação da unidade acadêmica ações relacionadas às atividades de ensino, conforme o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), de acordo com as regras instituídas no regimento interno da unidade acadêmica;
II - emitir parecer sobre planos, instrumentos jurídicos, programas e projetos de ensino nos termos do Regimento Interno da unidade acadêmica de acordo com as regras instituídas no Regimento Interno da unidade acadêmica;
III - atuar na interlocução entre a Pró-Reitoria de Graduação e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e
IV - exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO VII
DO COLEGIADO DE EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 151. As atividades de extensão, esporte e de cultura da unidade acadêmica serão coordenadas pelo Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura, que será constituído por integrantes do corpo docente, técnico-administrativo e discente, nas respectivas unidades acadêmicas, nos termos de seus Regimentos internos.
§ 1º O número total de integrantes e a composição do Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura das unidades acadêmicas serão definidos no regimento interno de cada unidade acadêmica, segundo parâmetros estabelecidos pelas respectivas congregações, conforme a importância e a complexidade que as atividades de extensão, esporte e cultura assumam nas respectivas unidades acadêmicas.
§ 2º As representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo terão mandatos de 2 (dois) anos e as representações discentes terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução em todos os casos.
§ 3º Na composição do colegiado, os 30% (trinta por cento) restantes do percentual necessário de docentes, nos termos do Estatuto, serão distribuídos entre a representação do corpo técnico-administrativo e a de discentes.
Art. 152. O Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura terá um Coordenador, com mandato de 2 (dois) anos, cuja eleição será realizada na forma do regimento interno da congregação e que exercerá funções executivas, além de representar o colegiado na congregação da unidade acadêmica e no conselho da Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura da UFLA.
Art. 153. Compete ao Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura:
I- propor à congregação da unidade acadêmica ações relacionadas às atividades de extensão e de cultura, conforme a política institucional de extensão, esporte e cultura estabelecida pelo CUNI, e de acordo com as regras instituídas no regimento interno da unidade acadêmica;
II- emitir parecer sobre os planos, instrumentos jurídicos, programas e projetos de extensão e cultura propostos no âmbito da unidade acadêmica, de acordo com as regras instituídas no regimento interno da unidade acadêmica;
III- acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão, esporte e cultura desenvolvidos na unidade acadêmica;
IV- elaborar o relatório anual das atividades de extensão e cultura da unidade acadêmica;
V- avaliar e organizar o registro de relatórios anuais de atividades dos Núcleos de Extensão no âmbito da unidade acadêmica; e
VI- desempenhar outras atividades, conforme atribuições da direção e da congregação da unidade acadêmica.
CAPÍTULO VIII
DO COLEGIADO DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO
Art. 154. O Colegiado do Colégio de Aplicação é um órgão de natureza deliberativa sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da UFLA.
Art. 155. O colegiado é presidido pelo Diretor-Geral do Colégio de Aplicação e constituído:
I- pelo Diretor-Geral do Colégio de Aplicação;
II- pelo Vice-diretor Geral do Colégio de Aplicação;
III- pelo Assessor Pedagógico do Colégio de Aplicação;
IV- pelo secretário do Colégio de Aplicação;
V- por representantes de docentes da educação básica, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções por eleições;
VI- por 2 (duas) representações dos pais ou responsáveis pelos estudantes da educação básica, com eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por eleição; e
VII- por uma representação docente dos cursos de Pedagogia, presencial ou EaD, indicada pelo Reitor.
Parágrafo único. A escolha e o número de representações suplentes serão definidos conforme Regimento Interno do Colégio de Aplicação.
Art. 156. Compete ao Colegiado do Colégio de Aplicação:
I- propor o regime de funcionamento do Colégio de Aplicação e submetê-lo à aprovação do CUNI;
II- realizar atualizações no Projeto Pedagógico da educação básica e submetê-lo à aprovação do CEPE;
III- propor editais de chamada pública para ingresso no Colégio de Aplicação e submetê-los ao CEPE;
IV- emitir parecer sobre assuntos de interesse da educação básica;
V- propor alterações no Regimento do Colégio de Aplicação e submetê-lo ao CUNI;
VI- emitir parecer sobre o calendário letivo do Colégio de Aplicação e submetê-lo ao CEPE;
VII- propor eventos científicos, educativos e culturais destinados à área de educação básica;
VIII- definir ações que colaborem para que o Colégio de Aplicação se constitua como espaço de pesquisa e extensão no campo da educação básica; e
IX- analisar solicitações relacionadas aos estágios supervisionados e às atividades de pesquisa e de extensão.
SUBTÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS ACADÊMICAS COMPLEMENTARES E TRANSVERSAIS
Art. 157. A Universidade Federal de Lavras reconhece e fomenta a existência e o desenvolvimento de estruturas acadêmicas complementares e transversais, de caráter permanente ou temporário, essenciais para o aprimoramento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação, cultura e esporte.
Art. 158. Consideram-se estruturas acadêmicas complementares e transversais, para os fins deste Regimento Geral, dentre outras que venham a ser reconhecidas formalmente pela UFLA:
I- Laboratórios de Pesquisa: espaços dedicados à investigação científica, tecnológica e humanística, à produção e difusão de conhecimento, à formação de pesquisadores e ao suporte técnico-científico a projetos e cursos.
II- Laboratórios Multiusuários: infraestruturas de pesquisa e desenvolvimento de alta complexidade, de acesso compartilhado e multidisciplinar, que servem a diferentes unidades acadêmicas, departamentos e programas de pós-graduação, bem como à comunidade externa.
III- Coleções Científicas: acervos organizados e documentados de espécimes biológicos, geológicos, minerais, artísticos, históricos ou culturais, mantidos para fins de pesquisa, ensino, extensão e preservação do patrimônio.
IV- Núcleos de Estudo e Pesquisa: grupos formalmente reconhecidos que reúnem docentes, discentes e técnicos administrativos para desenvolver estudos aprofundados, projetos de pesquisa e atividades integradas em temas específicos, com foco na geração de conhecimento e na formação.
V- Núcleos de extensão - grupos que têm por finalidade promover a integração da sociedade com atividades sociais e educacionais desenvolvidas pela UFLA, envolvendo docentes, discentes de graduação, pós-graduação e servidores técnico-administrativos por meio de interação mútua.
VI- Agências e Centros de Inovação: estruturas vocacionadas para a interface entre a academia e os setores produtivos e sociais, fomentando o empreendedorismo, a transferência de tecnologia, a proteção da propriedade intelectual e a inovação com impacto local, regional e nacional.
VII- Institutos Temáticos: unidades especializadas em abordagens multidisciplinares de grandes temas e desafios contemporâneos, promovendo a integração de diversas áreas do conhecimento em projetos de alta relevância estratégica para a Universidade e para a sociedade.
VIII- Centros de Pesquisa: estruturas acadêmicas voltadas à organização e fortalecimento de linhas ou áreas específicas de investigação científica, reunindo pesquisadores, laboratórios e projetos afins, cujo objetivo é potencializar a produção de conhecimento, promover a cooperação entre grupos de pesquisa e assegurar condições adequadas para o desenvolvimento contínuo da atividade científica.
IX- Grupos de Pesquisa: grupos formalmente reconhecidos que reúnem membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo para desenvolver estudos aprofundados, projetos de pesquisa, organizados em torno de linhas de pesquisas definidas e registradas, com o objetivo de desenvolver projetos científicos, tecnológicos e/ou artísticos-culturais, buscando a produção e disseminação de conhecimento, e a formação de novos pesquisadores.
X- Fóruns: espaços de discussão, debate e intercâmbio de ideias, de caráter permanente ou temporário, que reúnem membros da comunidade universitária e/ou externa para abordar temas de interesse comum, propor soluções, e fortalecer a participação democrática e o diálogo qualificado.
XI- Observatórios: estruturas dedicadas ao monitoramento, análise e produção de dados e informações sobre fenômenos sociais, econômicos, ambientais, culturais ou educacionais. Têm como objetivo gerar conhecimento, subsidiar políticas públicas e acadêmicas, e promover a conscientização e o debate qualificado sobre temas específicos.
XII- Demais estruturas: de caráter, vinculação e temporalidade que venham a ser propostas e reconhecidas pela UFLA, contribuindo para suas atividades finalísticas e estratégicas.
Parágrafo único. As estruturas constantes do caput atuarão em sinergia com as unidades acadêmicas e demais órgãos da UFLA, agregando valor às atividades acadêmicas, conferindo créditos acadêmicos nos processos avaliativos e promovendo a interdisciplinaridade e a transversalidade do conhecimento, respeitando suas especificidades e natureza.
Art. 159. A criação, formalização, regulamentação, vinculação, as condições de funcionamento e as formas de avaliação das estruturas de que trata este Subtítulo serão estabelecidas por resolução própria ou conjunta, a ser proposta pelos órgãos competentes e referendada por instâncias colegiadas da UFLA, observados os princípios da legalidade, publicidade, transparência e autonomia universitária.
§ 1º Cada resolução específica deverá detalhar, no mínimo, a finalidade, a governança interna, a composição do quadro de pessoal e de colaboradores, se for o caso, as atribuições de seus membros e dirigentes, a periodicidade de avaliação e, quando aplicável, a temporalidade e fontes de financiamento de cada estrutura.
§ 2º A vinculação das estruturas às unidades acadêmicas, departamentos, pró-reitorias ou outros órgãos da Administração será definida considerando sua natureza, abrangência e objetivos estratégicos, garantindo o devido acompanhamento institucional e a eficiência administrativa.
§ 3º A avaliação periódica do desempenho e da relevância das estruturas acadêmicas complementares e transversais será condição para a manutenção de seu reconhecimento formal e de eventual apoio institucional, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e com as políticas da UFLA.
Art. 160. As estruturas acadêmicas complementares e transversais deverão:
I- Estimular e fomentar a integração indissociável entre o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade nas ações desenvolvidas;
II- Contribuir para a captação de recursos externos e o desenvolvimento de parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, buscando a sustentabilidade de suas atividades;
III- Promover ativamente a difusão do conhecimento e dos resultados de suas atividades à comunidade interna e externa, buscando o impacto social, econômico, cultural e ambiental, e a inovação em suas diversas dimensões; e
IV- Desenvolver políticas e ações afirmativas, bem como promover a equidade, a diversidade e a inclusão em suas atividades, em sua composição e nos resultados gerados, refletindo o compromisso da UFLA com a promoção da cidadania e da transformação social.
Art. 161. Os recursos financeiros e patrimoniais destinados ou gerados pelas estruturas acadêmicas complementares e transversais deverão ser geridos em conformidade com a legislação, o PDI da UFLA e as normas orçamentárias e financeiras da UFLA, observando os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos.
Parágrafo único. A UFLA poderá destinar dotações orçamentárias e patrimoniais para o apoio à criação, manutenção e desenvolvimento dessas estruturas, conforme sua relevância estratégica, o Plano de Desenvolvimento Institucional e a disponibilidade de recursos.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 162. A UFLA conferirá a cada discente regular que concluir curso de graduação ou programa de pós-graduação, em conformidade com as exigências contidas na legislação, no Estatuto, neste Regimento Geral e nas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores, o grau acadêmico e expedirá o correspondente diploma.
Art. 163. A UFLA promoverá o reconhecimento ou a revalidação de diplomas conferidos por instituições estrangeiras, de acordo com o disposto na legislação vigente e nas normas aprovadas pelo CEPE.
Art. 164. A UFLA expedirá certificados de:
I- conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu;
II- conclusão de cursos de extensão; e
III- outras modalidades fixadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 165. O CUNI, por iniciativa própria, ou por proposta do CEPE, de unidades acadêmicas, de pró-reitorias ou de comissão especialmente designada pelo Reitor para esse fim, poderá conferir títulos honoríficos observados o disposto neste Capítulo.
Art. 166. Os títulos honoríficos são instrumentos por meio dos quais a UFLA distingue, honra e homenageia personalidades que tenham prestado contribuição relevante à educação, à ciência, à cultura e às artes, em geral, e à UFLA, em particular.
Parágrafo único. Por seu caráter de honraria, os títulos honoríficos não geram deveres nem conferem direitos aos agraciados.
Art. 167. São títulos honoríficos outorgados pela UFLA:
I- Mérito Universitário, a integrante da comunidade universitária da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
II- Professor Emérito, a servidor docente aposentado ou ex-docente da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade ou que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias, cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância;
III- Técnico Administrativo Emérito, a servidor aposentado ou ex-servidor da UFLA que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
IV- Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre não pertencente ao quadro de servidores da UFLA, seja do corpo docente, seja técnico-administrativo em educação, mesmo aposentado, que a ela tenha prestado relevantes serviços e/ou, em reconhecimento a contribuições relevantes para a educação;
V- Doutor Honoris Causa, a personalidade não pertencente à carreira acadêmica que tenha se distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da ciência, cultura, artes e do bem-estar humano;
VI- Benemérito da UFLA, a personalidade que tenha se distinguido por contribuições relevantes ou que tenha prestado serviços de reconhecida magnitude à Universidade; e
VII- Notório Saber, à personalidade nacional ou estrangeira que tenha se distinguido por contribuições excepcionais e reconhecidas publicamente em um campo específico do saber.
Parágrafo único. Os títulos dispostos no caput são distinções acadêmicas honoríficas e não vinculam a Universidade a qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou funcional, nem implica a criação de vínculo empregatício.
Art. 168. As proposituras do CUNI, do CEPE e das unidades acadêmicas de que trata este Capítulo deverão, de forma fundamentada, ser aprovadas pelo respectivo órgão colegiado, em escrutínio secreto por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião de aprovação.
§ 1º As propostas de pró-reitorias e as apresentadas por comissão especialmente designada pelo Reitor para esse fim, deverão ser fundamentadas e formalmente encaminhadas por seus titulares ao CUNI.
§ 2º Em qualquer caso, a aprovação pelo CUNI da concessão dos títulos especificados neste Capítulo deverá ser realizada em escrutínio secreto e dependerá do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião de aprovação.
Art. 169. Os diplomas correspondentes aos títulos referidos neste Capítulo serão entregues simbolicamente em sessão solene do CUNI, em data a ser estabelecida pela presidência do Conselho e a submissão de nomes poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 1º Além do diploma correspondente ao título honorífico concedido, será outorgada a cada pessoa agraciada a “Medalha Universidade Federal de Lavras”, também entregue na ocasião.
§ 2º Será facultada à pessoa agraciada impossibilitada de comparecer à sessão solene do CUNI, por motivo de força maior, para recebimento do título honorífico, o encaminhamento de manifestação à UFLA, declarando seu aceite e requerendo sua entrega em caráter simbólico, caso em que o órgão concedente instituirá comissão especificamente para esse fim.
§ 3º O título honorífico, caso não seja entregue no prazo de 1 (um) ano de sua concessão, será considerado sem efeito.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 170. A UFLA administrará o seu patrimônio, em observância aos preceitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. Constituem o patrimônio da UFLA:
I- os bens e direitos que integram o patrimônio da UFLA e os que vier a adquirir;
II- as doações ou legados que a vier a receber; e
III- as incorporações que resultem de serviços realizados pela UFLA.
Art. 171. A aquisição e a alienação de imóveis dependem de autorização do CUNI, ouvido o Conselho de Curadores.
Art. 172. A UFLA manterá o registro e o controle regular de seu patrimônio, bem como de suas alterações.
Art. 173. Os bens e direitos da UFLA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 174. Os recursos financeiros da UFLA são provenientes de:
I- dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II- dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III- renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos;
IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, em conformidade com a legislação vigente;
V- resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI- receitas eventuais;
VII- saldo de exercícios anteriores;
VIII- fundo patrimonial; e
IX- outras rendas.
Art. 175. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Direção Executiva, observada a legislação.
§ 1º O produto de qualquer arrecadação na Universidade será recolhido conforme determina a legislação vigente e a Reitoria, sendo vedada a retenção de renda nos órgãos da Universidade.
§ 2º O Reitor poderá delegar competência aos pró-reitores, diretores de unidades acadêmicas e coordenadores de cursos e de parcerias ou contratos, para realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176. As atividades relativas ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições, quando pertinentes constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata o caput deste artigo torna docente, pessoal técnico-administrativo e discente sujeitos à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 177. Observada a legislação vigente, não havendo impedimento legal, os mandatos eletivos de integrantes representantes em todos os órgãos colegiados, assim como os mandatos eletivos de ocupantes de cargos administrativos e de gestão acadêmica, serão automaticamente prorrogados quando terminarem em períodos de calamidade pública decretada pelo município, pelo Estado de Minas Gerais ou em âmbito Federal ou, ainda, em caso de greve no âmbito da UFLA.
Parágrafo único. A prorrogação mencionada no caput terá duração até a adoção de medidas que possibilitem a utilização de sistema eletrônico de votação, nos casos em que houver previsão dessa modalidade de votação nos regimentos internos de órgãos colegiados, desde que seja garantida a inviolabilidade do voto e a higidez do processo eleitoral, ou até 30 (trinta) dias após a determinação do encerramento do período de calamidade pública por autoridade competente ou o encerramento da greve, se for o caso.
Art. 178. Enquanto não houver nova regulamentação, continuará em vigor toda a norma vigente na UFLA que não conflitar com o Estatuto e com este Regimento Geral.
Art. 179. As disposições deste Regimento Geral que dependam de regulamentação posterior terão comissões designadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua aprovação.
Art. 180. As alterações do presente Regimento Geral, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no semestre letivo seguinte ao de sua publicação.
Art. 181. Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo CUNI.
Art. 182. Revogar a Resolução CUNI nº 076, de 25 de abril de 2023.
Art. 183. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, justificada a urgência pela necessidade de adequação do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) à estrutura organizacional da UFLA.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Vice-Presidente do Conselho Universitário, em 15/12/2025, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0636373 e o código CRC 384D8DD7. |
| Referência: Processo nº 23090.029971/2025-31 | SEI nº 0636373 |