Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2026

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Apoio à Pemanência Estudantil (CAPE/PRAPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

RESOLUÇÃO CAPE Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a aprovação do ad referendum da Portaria Prape Nº 87 de 12 de junho de 2025, que aprovou o Regulamento do Programa de Mediação de Conflitos na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

O CONSELHO DE APOIO À PERMANÊNCIA ESTUDANTIL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que foi deliberado em sua reunião do dia 01 de dezembro de 2025, resolve referendar Portaria Prape Nº 87 de 12 de junho de 2025 que aprovou o Regulamento do Programa de Mediação de Conflitos na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para o funcionamento do Programa de Mediação de Conflitos na Moradia Estudantil da Universidade Federal de Lavras (UFLA), no âmbito da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (Prape).

Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a resolução pacífica de conflitos interpessoais entre discentes residentes, contribuindo para a melhoria da convivência e do bem-estar na Moradia Estudantil.

Art. 3º São princípios do Programa de Mediação de Conflitos:

I - imparcialidade do mediador;

II - igualdade entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - vontade das partes;

VI - busca do senso comum;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Programa de Mediação de Conflitos possui os seguintes objetivos:

I - Oferecer um serviço estruturado de mediação de conflitos para discentes da Moradia Estudantil;

II - Estimular a comunicação assertiva, a escuta ativa e a resolução colaborativa de desentendimentos;

III - Reduzir o impacto negativo dos conflitos na saúde mental e no desempenho acadêmico;

IV - Desenvolver competências socioemocionais nos discentes;

V - Promover uma cultura de convivência pacífica e respeitosa no ambiente universitário.

 

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Poderão participar do Programa:

I - Discentes regularmente matriculados e residentes na Moradia Estudantil da UFLA;

II - Servidores da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil, no papel de agentes de encaminhamento;

III - Profissionais do Núcleo de Saúde Mental, na condição de mediadores.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Programa será executado por meio da mediação formal de conflitos e da execução de ações educativas e preventivas.

 

Art. 7º A mediação formal ocorrerá mediante encaminhamento e seguirá as seguintes etapas:

I - Análise preliminar pela equipe da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil;

II - Encaminhamento da demanda ao Núcleo de Saúde Mental, se considerada passível de mediação;

III - Realização das sessões de mediação com as partes envolvidas;

IV - Emissão de relatório do mediador e encaminhamento à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

IV - Acompanhamento pós-mediação para verificação da efetividade dos acordos, caso possível.

 

Art. 8º As ações educativas e preventivas incluirão, entre outras:

I - Oficinas, rodas de conversa e treinamentos sobre resolução de conflitos e convivência;

II - Distribuição de materiais educativos sobre boas práticas de convivência;

III - Criação de espaços de escuta ativa na Moradia Estudantil.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ENVOLVIDAS

Art. 9º Compete ao Núcleo de Saúde Mental:

I - Conduzir as mediações formais;

II - Acompanhar os casos mediados e realizar os encaminhamentos necessários;

III - Realizar as ações educativas e de prevenção.

 

Art. 10º Compete à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil:

I - Divulgar o Programa entre os discentes residentes;

II - Encaminhar situações passíveis de mediação ao Núcleo de Saúde Mental;

III - Apoiar a realização das atividades educativas na Moradia Estudantil.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DOS DISCENTES

Art. 11º Os discentes deverão acessar o Programa de forma voluntária, no caso das ações educativas, ou por encaminhamento da PRAPE ou da Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

 

Art. 12º São deveres dos discentes durante a mediação:

I - Participar das sessões com respeito e disposição ao diálogo;

II - Manter sigilo sobre as informações compartilhadas nas sessões;

III - Cumprir os acordos firmados, quando houver.

 

CAPÍTULO VII

DO SIGILO E ÉTICA

Art. 13º Todas as mediações realizadas serão conduzidas com base no princípio do sigilo, sendo vedada a divulgação de informações obtidas durante o processo, salvo em situações que envolvam risco à integridade das partes.

 

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 14º O Programa será avaliado periodicamente por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, incluindo:

I - Número de mediações realizadas e resolução de conflitos;

II - Participação em oficinas e eventos formativos;

III - Satisfação dos participantes e percepção de melhoria na convivência.

 

Art. 15º Relatórios de avaliação serão apresentados anualmente pelo Núcleo de Saúde Mental à Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil e à Prape.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º Os casos omissos neste regulamento serão analisados pela PRAPE, em conjunto, se necessário, com o Núcleo de Saúde Mental e a Coordenadoria responsável pela execução do Programa de Moradia Estudantil.

 

Art. 17º Fica revogada a Resolução CAPE nº 11, de 14 de janeiro de 2025.

 

Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por VINICIUS BATISTA GONCALVES, Pró-Reitor(a) de Apoio à Permanência Estudantil, em Exercício, em 14/01/2026, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.028358/2025-05 SEI nº 0648585