UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Reitoria (REITORIA)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202
PORTARIA NORMATIVA DA REITORIA Nº 236, DE 5 DE junho de 2026.
Altera a Portaria Normativa da Reitoria nº 187/2025, que autoriza, institui e regulamenta no âmbito da Universidade Federal de Lavras, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 22 da Portaria Normativa da Reitoria nº 187, de 4/4/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 22. O PGD permite a participação dos(as) seguintes agentes públicos(as), ressalvado o disposto no art. 1º, § 2º:
I - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - estagiários(as), observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
IV - servidores(as) públicos(as) em lotação provisória na UFLA.
§ 1º Somente poderão ingressar no PGD, os(as) servidores(as) que tiverem cumprido integralmente o estágio probatório, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º A exigência contida no § 1º justifica-se pela necessidade de o(a) servidor(a):
I - conhecer a estrutura organizacional, o funcionamento, a dinâmica acadêmico-administrativa e as necessidades específicas da Universidade Federal de Lavras (UFLA);
II - integrar-se à cultura institucional, às equipes de trabalho e aos fluxos presenciais que caracterizam o ambiente universitário;
III - estabelecer vínculos de confiança e comunicação eficaz com chefias, pares e demais setores da instituição; e
IV - demonstrar, em regime presencial, capacidade de adaptação, comprometimento e desempenho adequado às atividades antes de exercê-las em regime remoto ou com carga horária reduzida.
§ 3º Servidores(as) de outras entidades que forem movimentados(as) para a UFLA só poderão ser selecionados(as) para o PGD após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na UFLA, independentemente da modalidade em que se encontravam anteriormente, aplicando-se o disposto no § 2º no que couber.
§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 3º, as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 5º O(A) interessado(a) em aderir ao PGD deverá estar com o ponto eletrônico devidamente homologado e isento de débito de horas, exceto no caso do parágrafo 6º.
§ 6º Débitos passíveis de compensação que o(a) servidor(a) possua no momento de adesão ao PGD, deverão constar no TCR para que o(a) participante possa realizar a compensação devida no prazo de até 6 (seis) meses contados de seu ingresso no PGD.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos débitos que possuam característica de “não compensáveis“ na data de ingresso do(a) servidor(a) no PGD.
§ 8º Créditos no banco de horas do(a) servidor(a) deverão constar no TCR para usufruto no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 9º Para o devido registro no sistema de frequência (SIGRH) das condições dispostas nos §§ 6º e 8º, deverão ser lançadas em uma das seguintes ocorrências:
I - compensação de débito em PGD (CRÉDITO): para registrar horas excedentes realizadas para compensação de débitos anteriores; ou
II - usufruto de crédito em PGD (DÉB. COMPENSÁVEL): para registrar o usufruto de crédito de horas após o ingresso no PGD.
§ 10. Para o devido registro no TCR de débito ou crédito em banco de horas a compensar ou usufruir no período de 6 (seis) meses conforme especificado nos parágrafos 6º e 8º, o total de horas registrados em TCR para o(a) servidor(a), nesse intervalo, poderá ser superior à carga horária regular do(a) servidor(a), em caso de débito de horas, ou inferior, em caso de crédito de horas.
§ 11. É condição para ingresso no programa, a conclusão pelo participante do Curso de Capacitação do Programa de Gestão de Desempenho, que será ofertado pela CPGD." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, justificada a urgência pela necessidade de adequação da norma.
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO SOARES SCOLFORO, Reitor(a), em 10/06/2026, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufla.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0742820 e o código CRC B39E28B7. |
| Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.013829/2024-91 | SEI nº 0742820 |