Boletim de Serviço Eletrônico em 26/06/2026

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 101, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes institucionais para a distribuição de bolsas de mestrado e doutorado concedidas pelas agências de fomento CAPES, CNPq e FAPEMIG aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGSS) da Universidade Federal de Lavras (UFLA) e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 24/6/2026,

 

Considerando a legislação e as normas vigentes das agências de fomento Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) que regulam a concessão, gestão, acúmulo e prorrogação de bolsas de mestrado e doutorado, bem como os programas institucionais de fomento à pós-graduação; bem como a política institucional de ações afirmativas da Universidade Federal de Lavras.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as diretrizes institucionais para a distribuição de bolsas de mestrado e doutorado concedidas pelas agências de fomento CAPES, CNPq e FAPEMIG aos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu (PPGSS), no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

CAPÍTULO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DAS COTAS DE BOLSAS DOS PPGSS

 

Art. 2º As bolsas de mestrado e doutorado serão concedidas a discentes regularmente matriculados em cursos de Pós-Graduação Stricto sensu.

 

Art. 3º É vedado o acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado com outras bolsas públicas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível (mestrado e doutorado), ressalvadas as exceções expressamente previstas nas normas das agências de fomento e nas normas institucionais da UFLA.

 

Art. 4º A critério do PPGSS, a concessão de bolsas poderá ser realizada conforme disposto na seção I ou na seção II.

 

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DAS COTAS DE BOLSA PARA INGRESSANTES

 

Art. 5º São critérios de prioridade para concessão de bolsas para ingressantes pelas vagas reservadas ou pela ampla concorrência, na seguinte ordem:

 

I- dedicação exclusiva e inexistência de vínculo empregatício ou do exercício de atividade remunerada regular formal ou informal ou, caso exista vínculo empregatício, comprovação de afastamento das atividades profissionais, sem percepção de remuneração; e

II- ordem de classificação, por ranqueamento geral, áreas de concentração ou linhas de pesquisa, no processo seletivo de ingresso no PPGSS.

 

§ 1º É considerado ingressante o discente matriculado no primeiro período letivo do curso.

 

§ 2º A comprovação da ausência de vínculo empregatício ou atividade remunerada regular formal ou informal deverá ser atestada pelo discente mediante apresentação de Relação de Vínculos do Trabalhador, conforme instruções disponibilizadas na página da PRPG.

 

§ 3º Compete ao PPGSS regulamentar a distribuição das bolsas de estudos por ranqueamento geral, áreas de concentração ou linhas de pesquisa.

 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DAS COTAS DE BOLSA NO DECORRER DO PERÍODO LETIVO

 

Art. 6º A concessão das bolsas em momento distinto do ingresso ocorrerá observados os critérios de prioridade, na seguinte ordem:

 

I- dedicação exclusiva e inexistência de vínculo empregatício ou exercício de atividade remunerada regular formal ou informal ou, caso exista vínculo empregatício, comprovação de afastamento das atividades profissionais, sem percepção de remuneração; e

II- demais critérios previstos em resolução específica do PPGSS, observada a obrigatoriedade da inclusão da situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme avaliação da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE).

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do discente interessado realizar, previamente, a avaliação socioeconômica, conforme cronograma estabelecido pela PRAPE, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA RENOVAÇÃO DAS COTAS DE BOLSAS IMPLEMENTADAS

 

Art. 7º Compete ao colegiado de cada PPGSS regulamentar, por meio de resolução interna, os critérios para a renovação das bolsas implementadas, observadas as normas desta Resolução e as normas das agências de fomento.

 

§ 1º O PPGSS realizará, semestralmente, a avaliação para renovação das bolsas implementadas.

 

§ 2º As bolsas de mestrado e doutorado, concedidas no âmbito do PPGSS, terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) e de 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente.

 

§ 3º Não será renovada a bolsa de discentes com prazos de conclusão do curso prorrogados, admitindo-se prorrogação da bolsa apenas nas hipóteses expressamente previstas nas normas das agências de fomento e Resolução específica do PPGSS.

 

SEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DAS COTAS DE BOLSAS

 

Art. 8º Havendo discentes sem recebimento de bolsa no PPGSS e discentes bolsistas que tenham adquirido vínculo empregatício ou realização de atividade remunerada regular ao longo do semestre, a bolsa deverá ser cancelada para fins de concessão prioritária àqueles que não possuam outra fonte de renda.

 

Parágrafo único. O bolsista deverá comunicar imediatamente a coordenação do PPGSS sobre a percepção do vínculo empregatício ou realização de atividade remunerada regular.

 

Art. 9º Compete aos PPGSS estabelecer, em resolução específica, outros critérios para cancelamento das bolsas de estudos.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DAS COTAS DE BOLSAS DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO AOS PPGSS

 

Art. 10. A alocação das cotas de bolsas de mestrado e doutorado da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) observará os critérios na seguinte ordem:

 

I- A inexistência de bolsas não implementadas provenientes de agências de fomento nos cursos de mestrado ou doutorado, no momento da distribuição da cota;

II- Cursos ofertados em municípios de menor classificação da categoria de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM);

III- Curso (mestrado ou doutorado) com menor tempo de criação;

IV- Curso (mestrado ou doutorado) com menor relação entre o número total de bolsas e o número total de discentes, considerando todas as agências de fomento;

V- Curso (mestrado ou doutorado) com maior relação entre o número de titulados e o número total de discentes matriculados nos três anos anteriores ao ano de implementação das cotas; e

VI- PPGSS com maior nota no último ciclo de avaliação de permanência da CAPES.

 

Parágrafo único. Visando promover a equidade, a concessão das cotas da PRPG observará, prioritariamente, uma cota por curso e por ano letivo.

 

Art. 11. As cotas da PRPG serão concedidas considerando os prazos máximos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e 36 (trinta e seis) meses para doutorado.

 

§ 1º A renovação e o cancelamento das cotas da PRPG estão condicionados ao cumprimento do disposto em resolução específica do PPGSS.

 

§ 2º Não será concedida bolsa a discentes com prazos de conclusão do curso prorrogados, admitindo-se prorrogação apenas nas hipóteses expressamente previstas nas normas das agências de fomento.

 

§ 3º As bolsas que vierem a ser desocupadas, antes ou no prazo máximo concedido, retornarão à PRPG para nova distribuição entre todos os cursos (mestrado ou doutorado).

 

Art. 12. É vedado o acúmulo de bolsa da PRPG com vínculo empregatício ou atividade remunerada regular formal ou informal.

 

§ 1º O acúmulo referido no caput deste artigo deverá ser considerado para a indicação de novos bolsistas, bem como para a renovação da bolsa.

 

§ 2º O bolsista deverá comunicar imediatamente à coordenação do PPGSS sobre a percepção do vínculo empregatício ou realização de atividade remunerada regular formal ou informal, para o cancelamento da bolsa.

 

§ 3º A não comunicação constitui infração e poderá implicar na revogação da bolsa e devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

§ 4º A comprovação da ausência de vínculo empregatício ou atividade remunerada deverá ser atestada pelo discente mediante apresentação de Relação de Vínculos do Trabalhador, conforme instruções disponibilizadas na página da PRPG.

 

CAPÍTULO III

DO ACÚMULO DE COTAS DE BOLSA DO PPGSS COM ATIVIDADE REMUNERADA

 

Art. 13. Os critérios de prioridade para concessão de bolsas a discentes de pós-graduação Stricto sensu, nos casos de acúmulo com vínculo empregatício ou outra atividade remunerada regular formal ou informal, deverão obedecer à seguinte ordem:

 

I- discentes que estejam em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, perante análise realizada pela PRAPE/UFLA;

II- profissionais com menor remuneração mensal dentre os candidatos à bolsa;

III- profissionais da educação básica que atuem na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino;

IV- profissionais que atuem em serviços públicos municipais, estaduais ou federais;

V- profissionais que atuem em serviços privados que tenham correlação com sua temática de trabalho no âmbito da pós-graduação, atestada pelo Colegiado do PPGSS;

VI- profissionais que possuem menor carga horária de trabalho, e, portanto, maior disponibilidade de tempo para se dedicar à pós-graduação; e

VII- outros critérios estabelecidos em resolução específica do PPGSS.

 

Art. 14. O acúmulo de bolsa com vínculo empregatício ou atividade remunerada regular formal ou informal deverá ser formalmente autorizado pelo PPGSS, mediante demonstração da disponibilidade de tempo do discente para dedicação ao curso, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I- declaração do discente com anuência do orientador;

II- parecer da comissão de bolsas; e

III- homologação pelo colegiado do PPGSS.

 

§ 1º Compete ao PPGSS formalizar, perante a agência de fomento, as situações de acúmulo de bolsa com vínculo empregatício ou atividade remunerada, observadas as normas das respectivas agências.

 

§ 2º A ausência do registro dessas informações constitui infração e poderá implicar na revogação da bolsa e devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE COTAS DE BOLSA PARA INGRESSANTES POR MEIO DA POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 15. A reserva de cotas de bolsas para ingressantes por meio de ações afirmativas visa promover a permanência dos discentes ingressantes pelos grupos de cotas.

 

Art. 16. Serão reservadas, em cada Edital regular, 10% (dez por cento) das cotas de bolsas aos candidatos ingressantes por meio de ações afirmativas.

 

§ 1º Para a concessão das bolsas de estudos aos discentes ingressantes pelas ações afirmativas, deverá ser feito ranqueamento geral entre os candidatos cotistas, conforme a nota do processo seletivo, independentemente do grupo de cotas ao qual tenha sido aprovado.

 

§ 2º Os PPGSS que não ofertarem bolsas de estudos vinculadas aos processos seletivos deverão assegurar, no mínimo, uma bolsa destinada aos grupos de cotas por edital, desde que haja disponibilidade de bolsas.

 

§ 3º Na hipótese de o discente não ser contemplado com bolsa no ato do ingresso, este poderá concorrer posteriormente a cotas disponíveis, conforme os critérios estabelecidos em resolução interna do PPGSS.

 

Art. 17. Caso a aplicação do percentual previsto no art. 16 resulte em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Se resultar em fração inferior a 0,5 (cinco décimos), o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

 

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de cotas de bolsas resulte em nenhuma bolsa, após aplicação do critério de arredondamento previsto no caput deste artigo, os PPGSS deverão assegurar a reserva de uma bolsa para ingressantes vinculados às ações afirmativas por meio de processo seletivo.

 

Art. 18. Caso o discente ingressante pelas ações afirmativas possua vínculo empregatício ou exerça atividade remunerada regular formal ou informal, a bolsa será destinada ao próximo candidato aprovado entre os optantes pelas cotas, observada a ordem de classificação em ranqueamento geral entre os candidatos cotistas, independentemente do grupo específico de cotas ao qual pertença.

 

§ 1º O ranqueamento geral mencionado no caput deverá considerar todos os candidatos ingressantes pelas ações afirmativas, de modo que, na impossibilidade de concessão da bolsa ao primeiro classificado de determinado grupo de cotas, a bolsa seja ofertada ao próximo candidato cotista classificado, ainda que pertencente a outro grupo de ações afirmativas.

 

§ 2º Apenas na hipótese de inexistência de candidatos cotistas aprovados e aptos a receber a bolsa, esta poderá ser destinada a candidato aprovado pela ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 3º Caso o discente possua vínculo empregatício ou exerça atividade remunerada regular formal ou informal, mas apresente comprovado afastamento de suas atividades profissionais, sem percepção de remuneração, a vedação prevista no caput deste artigo não se aplicará.

 

Art. 19. As diretrizes para a concessão de bolsas vinculadas às ações afirmativas serão anualmente revisitadas pela PRPG.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO, COMPETÊNCIAS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 20. O Colegiado de cada PPGSS deverá designar uma comissão interna de bolsas composta por, no mínimo, 2 (dois) docentes permanentes do PPGSS e um representante discente.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente às comissões de bolsas dos PPGSS a gestão, a concessão, o cancelamento, a renovação e o acompanhamento das bolsas concedidas aos discentes.

 

Art. 21. Os pedidos de reconsideração e recursos administrativos relativos à concessão, cancelamento ou renovação de bolsas deverão ser inicialmente apreciados pela comissão de bolsas do PPGSS e, em grau recursal, pelo colegiado do programa.

 

Parágrafo único. Não compete à PRPG nem ao Conselho de Pós-Graduação (CPG) a análise de recursos relativos à gestão das bolsas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ouvida, quando necessário, a instância colegiada competente.

 

Art. 23. Ficam revogadas a Resolução Normativa CEPE nº 090/2024 e a Portaria PRPG nº 662/2024.

 

Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 60 dias corridos para a adequação das normas internas pelos PPGSS.

 

Art. 25. Esta resolução normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 25/06/2026, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.013015/2026-19 SEI nº 0754851