Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2026
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Reitoria (REITORIA)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA NORMATIVA DA REITORIA  Nº 245, DE 22 DE julho de 2026.

 

Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para o afastamento de docentes e técnico-administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da Universidade Federal de Lavras para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, de pós-doutorado e estudo no exterior.

 

O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o Regimento Geral da Universidade Federal de Lavras (UFLA), aprova a presente Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  A presente Portaria Normativa dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para o afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da UFLA para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, de pós-doutorado e estudo no exterior, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e nas demais normas legais pertinentes à matéria.

 

Art. 2º  Os afastamentos disciplinados por esta Portaria Normativa têm como principais objetivos:

 

I - promover a pesquisa científica, a extensão universitária bem como a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Universidade, visando à eficiência e à efetividade das ações desenvolvidas pela UFLA no cumprimento de sua missão institucional;

II - aprimorar a qualificação dos servidores da UFLA; e

III- criar condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos da Instituição.

 

Art. 3º  A concessão dos afastamentos tratados nesta Portaria Normativa está condicionada ao interesse da Administração.

 

§ 1º  O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades presentes e futuras de aproveitamento do conteúdo do treinamento, buscando a eficiência no desempenho das atribuições do servidor bem como o incremento de sua produtividade e de seu conhecimento.

 

§ 2º  Atendido o interesse da Administração, a concessão do afastamento se condiciona, ainda, ao planejamento interno da unidade organizacional e suas subordinadas; à oportunidade de afastamento; à correlação entre o conteúdo do treinamento, do cargo ocupado e do ambiente organizacional de atuação do servidor, cabendo à chefia imediata se responsabilizar pela liberação do servidor.

 

§ 3º  Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.

 

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E DOS PRAZOS

 

Art. 4º  Os afastamentos concedidos com base nesta Portaria Normativa destinam-se à participação dos servidores nos seguintes programas:

 

I - mestrado;

II - doutorado;

III - pós-doutorado; e

IV - estudo no exterior.

 

§ 1º  Enquadram-se como pós-doutorado os estágios de estudos e de pesquisas realizados por servidor em instituições de ensino e pesquisa, no Brasil ou no exterior, nas categorias de estágio de pós-doutoramento ou em modalidade equivalente.

 

§ 2º  Considera-se estudo no exterior a realização de atividades acadêmicas no exterior distintas das modalidades previstas no parágrafo anterior, tais como atuação na condição de professor ou pesquisador visitante, bem como outras atividades devidamente fundamentadas pela unidade ou departamento de lotação do servidor.

 

Art. 5º  A duração dos afastamentos de que trata esta Portaria Normativa, incluindo o período destinado à elaboração da dissertação ou tese, obedecerá aos seguintes prazos:

 

I - até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

II - até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

III - até 12 (doze) meses para pós-doutorado; e

IV - até 4 (quatro) anos para estudo no exterior.

 

§ 1º  O afastamento poderá ser concedido de forma intercalada, desde que requerido em uma única solicitação e respeitados os prazos máximos estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º  Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I a III do caput, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112 de 1990, desde que não exceda o prazo de 4 anos.

 

§ 3º  A concessão de novo afastamento na hipótese do inciso IV, fica condicionada ao cumprimento de interstício equivalente à duração total do afastamento anterior, contado a partir da data de seu término.

 

Art. 6º  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nesta Portaria Normativa terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, nos termos da Lei nº 8.112 de 1990.

 

§ 1º  Caso o servidor venha solicitar a exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFLA dos gastos decorrentes do afastamento, na forma disposta no art. 47 da Lei nº 8.112 de 1990.

 

§ 2º  Caso o servidor não obtenha, no período previsto, o título ou grau acadêmico para o qual foi afastado para cursar, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Reitor.

 

Art. 7º  O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nesta Portaria Normativa não poderá exercer outro tipo de cargo, emprego ou função, público ou privado, durante o período do afastamento, salvo nos casos admitidos em Lei.

 

Art. 8º  O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado poderá ser concedido aos servidores efetivos desde que comprovada a inviabilidade de conciliar a participação no programa com o exercício simultâneo das atividades do cargo.

 

§ 1º  Aos servidores técnico-administrativos, são facultados os afastamentos previstos no caput, observados os seguintes requisitos:

 

I - no caso de mestrado e doutorado: ser titular de cargo efetivo na UFLA há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

II - no caso de pós-doutorado: ser titular de cargo efetivo na UFLA há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento; e

III - no caso de servidor técnico-administrativo redistribuído, serão aplicados os tempos mínimos de exercício efetivo na UFLA citados nos incisos I e II.

 

§ 2º  Aos servidores docentes poderão ser concedidos os afastamentos previstos no caput independentemente do tempo de exercício no cargo ou na instituição, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Lei nº 12.772/2012, observados ainda os seguintes interstícios:

 

I - no caso de mestrado e doutorado: não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento; e

II - no caso de pós-doutorado: não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E DE PÓS-DOUTORADO

 

Art. 9º  Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores serão processados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFLA, após a instrução processual e tramitação na respectiva Unidade Acadêmica ou Administrativa de lotação do servidor.

 

Art. 10.  Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos, quando couber, de processo seletivo, conduzido e regulado pelas Unidades Acadêmicas, pelas Pró-Reitorias e pela Reitoria, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

 

§ 1º  Os processos seletivos devem considerar:

 

I - o currículo dos interessados;

II - a nota da avaliação de desempenho individual;

III - o alcance das metas de desempenho individual;

IV - a aderência entre a área de capacitação escolhida pelo servidor e sua área de atuação; e

V - a aderência da formação e da titulação pretendida às áreas de pesquisa e de ensino de pós-graduação stricto sensu existentes ou previstas para implantação na UFLA.

 

§ 2º  A unidade responsável, conforme caput, pela realização do processo seletivo poderá definir critérios adicionais desde que respeitada a isonomia e a transparência.

 

§ 3º  Caso haja somente 1 (um) candidato interessado não há necessidade de realização do processo seletivo.

 

Art. 11.  O servidor interessado no afastamento deverá preencher o “Requerimento de Afastamento”, anexo a esta Portaria Normativa, e encaminhá-lo à PROGEPE com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data de início do afastamento.

 

Parágrafo único.  Os documentos abaixo relacionados deverão ser anexados ao Requerimento de Afastamento:

 

I - justificativa da chefia imediata quanto ao interesse público para o afastamento, devidamente fundamentada; e

II - manifestação da chefia imediata quanto à continuidade das atividades laborais durante o período de afastamento, contendo:

a) no caso de docente, a indicação da necessidade de contratação de professor substituto ou a redistribuição das atividades laborais;

b) no caso de técnico-administrativo, a indicação de que há possibilidade de redistribuir as atividades do requerente entre os membros da equipe, de modo a assegurar o adequado funcionamento do setor;

III - comprovante da necessidade de desenvolvimento indicada e aprovada no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente, mediante cópia do trecho onde está indicada;

IV - comprovante de aprovação em processo de seleção ou comprovante de matrícula no curso pretendido;

V - certidão que comprove o reconhecimento e a recomendação do programa de pós-graduação stricto sensu pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), no caso de afastamento no Brasil;

VI - declaração emitida pelo titular da Unidade Acadêmica, da Unidade Administrativa ou da Diretoria competente atestando que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, conforme determina o art. 19, inciso III, do Decreto nº 9.991 de 2019, acompanhada da devida justificativa e comprovação; e

VII - resolução emitida pelo Colegiado da Unidade Acadêmica ou Administrativa, ou, na inexistência de órgão colegiado, portaria emitida pelo titular da Unidade Administrativa, manifestando concordância com a solicitação de afastamento.

 

Art. 12.  A solicitação encaminhada à PROGEPE contendo documentação incompleta ou que não atenda aos procedimentos exigidos será devolvida ao servidor requerente para as devidas adequações e correções, independentemente da data de início do curso.

 

Art. 13.  Recebido o processo formulado pelo servidor, a PROGEPE o encaminhará, em até 5 (cinco) dias, para emissão de parecer acerca do atendimento dos requisitos elencados no art. 19 do Decreto nº 9.991 de 2019:

 

I - à Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA), no caso de técnico administrativo; ou

II - à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), no caso de docente.

 

Parágrafo único.  A CISTA e a CPPD terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão de parecer, devendo remeter os autos à PROGEPE.

 

Art. 14.  Após o recebimento dos autos, a Coordenadoria de Secretaria da PROGEPE os encaminhará à Coordenadoria de Cadastro para a emissão de atestado que informe o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo e na UFLA, incluindo registros de afastamentos previstos nesta Portaria Normativa, bem como de licenças para tratar de assuntos particulares e para capacitação.

 

Parágrafo único.  Concluída a emissão do atestado de que trata o caput, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica de Legislação e Normas (ATLN/PROGEPE) para análise no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 15.  Recebidos os autos da ATLN/PROGEPE, o(a) Pró-reitor(a) emitirá manifestação sobre o pedido de afastamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, sendo favorável, expedirá a portaria de concessão do afastamento no território nacional.

 

Parágrafo único.  Os afastamentos do País serão autorizados pelo Reitor e publicados no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade, país de destino, período e tipo do afastamento.

 

Art. 16.  Até o término de seu trâmite, o processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - portaria de aprovação do afastamento expedida pela PROGEPE ou pela Reitoria devidamente publicada; e

II - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do art. 18, §1º, do Decreto nº 9.991 de 2019.

 

Art. 17.  É de total responsabilidade do servidor afastado zelar pelo cumprimento das normas contidas nesta Portaria Normativa, devendo notificar à PROGEPE sobre quaisquer intercorrências que impeçam a continuidade do afastamento no momento em que ocorrerem, sob pena de incidir no disposto no art. 6º desta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único.  Qualquer outra intercorrência, como alteração do período do afastamento concedido deverá ser notificada imediatamente à PROGEPE.

 

Art. 18.  O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar à PROGEPE:

 

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e

II - relatório das atividades cumpridas durante o estudo no exterior assinado pelo supervisor.

 

Parágrafo único.  A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  Em hipótese alguma, o servidor poderá se afastar para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, de pós-doutorado ou de estudo no exterior sem a prévia autorização.

 

Art. 20.  Os casos omissos serão analisados pela PROGEPE.

 

Art. 21.  Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 3 de agosto de 2026.

 


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Reitor(a), em Exercício, em 24/07/2026, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 23090.005684/2026-17 SEI nº 0776563