Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2026

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 103, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

 

 

 

Dispõe sobre os processos de transferência interna e externa nos cursos de pós-graduação Stricto sensu da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 19/8/2026,

Considerando o disposto nos artigos 10 e 12 da Resolução Normativa CUNI nº 178, de 10 de dezembro de 2025;

Considerando o disposto no artigo 33 da Resolução CEPE nº 099, de 19 de maio de 2026; e

Considerando o disposto na Resolução PRPG nº 25, de 22 de junho de 2026,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar as normas que regem os processos de transferência interna e transferência externa nos cursos de pós-graduação Stricto sensu da Universidade Federal de Lavras (UFLA).

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I- Transferência Interna: mudança de vínculo de discente regularmente matriculado em curso da UFLA para outro curso de mesma natureza e nível (Mestrado ou Doutorado) na própria Instituição.

II- Transferência Externa: ingresso, em curso correspondente da UFLA, de discente regularmente matriculado em curso de pós-graduação de outra Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), cujo programa de origem seja reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

§ 1º A transferência pressupõe que o discente possua vínculo ativo com o curso de origem no momento da solicitação.

 

§ 2º Compete ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGSS) de destino analisar a correspondência entre os cursos e deliberar sobre a admissão do discente na modalidade de transferência.

 

Art. 3º A oferta de vagas para transferência deverá observar as datas previamente estabelecidas no calendário acadêmico da pós-graduação.

 

Parágrafo único. Fica facultada ao Programa de Pós-Graduação Stricto sensu (PPGSS) a oferta de vagas na modalidade descrita no caput deste artigo.

 

Art. 4º O pedido de transferência deverá ser apresentado nas datas previstas no calendário acadêmico da pós-graduação e instruído com a seguinte documentação:

 

I- justificativa formal do discente;

II- histórico escolar completo e atualizado;

III- plano de pesquisa e carta de intenção;

IV- termo de aceite do novo orientador vinculado ao programa de destino na UFLA;

V- parecer da coordenação do curso de origem;

VI- comprovante de matrícula ativa; e

VII- demais documentos exigidos pelo PPGSS de destino.

 

Parágrafo único. Compete ao PPGSS divulgar, em sua página eletrônica, o formato específico para o recebimento da documentação mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 5º São critérios de admissibilidade:

 

I- existência de vagas remanescentes do processo seletivo regular do PPGSS para o período de ingresso;

II- disponibilidade de orientação no PPGSS de destino;

III- compatibilidade entre a linha de pesquisa ou área de concentração dos PPGSS de origem e destino; e

IV- parecer favorável do Colegiado do PPGSS de destino.

 

Art. 6º Na análise do pedido de transferência, o Colegiado deverá observar:

 

I- a carga horária e créditos passíveis de aproveitamento;

II- o tempo decorrido desde o ingresso no curso de origem, visando o cumprimento dos prazos regimentais de titulação da UFLA; e

III- a adequação curricular e o plano de estudos proposto.

 

Art. 7º A data de ingresso a constar no histórico escolar do discente transferido será a da matrícula original no curso de origem.

 

Art. 8º Não será admitida a transferência de discente que:

 

I- tenha matrícula trancada durante o curso;

II- no caso de ingresso em curso de mestrado, tenha ultrapassado o décimo segundo (12º) mês de vínculo no curso de origem; e

III- no caso de ingresso em curso de doutorado, tenha ultrapassado o vigésimo quarto (24º) mês de vínculo no curso de origem.

 

Parágrafo único. O Colegiado do PPGSS poderá estabelecer, previamente e de forma objetiva, outros critérios de exclusão em norma interna, os quais, quando aplicáveis, deverão ser publicados na página eletrônica do PPGSS.

 

Art. 9º O resultado do processo de seleção será divulgado na página eletrônica do PPGSS, em ordem alfabética, quando houver mais de um candidato.

 

Parágrafo único. É assegurado ao discente o direito de interposição de recurso ao Colegiado do PPGSS no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação do resultado.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGSS e, em instância superior, pelo Conselho de Pós-Graduação.

 

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 20/08/2026, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.017663/2026-44 SEI nº 0798299