Boletim de Serviço Eletrônico em 22/06/2023

Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 054, DE 6 DE JUNHO DE 2023.

 

Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para o afastamento de docentes e técnico-administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da Universidade Federal de Lavras para participação em programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, em consonância com o art. 30 do Regimento Geral da UFLA; e considerando o que foi deliberado em sua reunião 6/6/2022, aprova a presente Resolução.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para o afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da Universidade Federal de Lavras (UFLA) para participação em programas de pós-graduação Stricto sensu e de pós-doutorado, observado o disposto na Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005, na Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, no Decreto nº 91.800 de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387 de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa nº 201 de 11 de setembro de 2019, e nas demais normas legais pertinentes à matéria.

 

Art. 2º A concessão de afastamentos para a participação em programas de pós-graduação Stricto sensu e de pós-doutorado tem como principais objetivos:

 

I- promover a pesquisa científica, a extensão universitária bem como a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Universidade, visando à eficiência e à efetividade das ações desenvolvidas pela UFLA no cumprimento de sua missão institucional;

II- aprimorar a qualificação dos servidores da UFLA; e

III- criar condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos da Instituição.

 

Art. 3º A concessão dos afastamentos tratados nesta Resolução está condicionada ao interesse da Administração.

 

§ 1º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades presentes e futuras de aproveitamento do conteúdo do treinamento, buscando a eficiência no desempenho das atribuições do servidor bem como o incremento de sua produtividade e de seu conhecimento.

 

§ 2º Atendido o interesse da Administração, a concessão do afastamento se condiciona, ainda, ao planejamento interno da unidade organizacional e suas subordinadas; à oportunidade de afastamento; à correlação entre o conteúdo do treinamento, do cargo ocupado e do ambiente organizacional de atuação do servidor, cabendo à chefia imediata se responsabilizar pela liberação do servidor.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS E DOS PRAZOS

 

Art. 4º Os afastamentos concedidos com base nesta Resolução destinam-se à participação dos servidores nos seguintes programas:

 

I- mestrado;

II- doutorado; e

III- pós-doutorado.

 

Parágrafo único. Enquadra-se como pós-doutorado, estágio de estudos e pesquisas cumprido por servidor em Instituições de Ensino e Pesquisa no Brasil e no Exterior nas categorias de Estágio de Pós-Doutoramento, incluindo Professor Visitante, Estágio Sênior ou Estágio no Exterior.

 

Art. 5º A duração dos afastamentos de que trata esta Resolução, incluindo o período destinado à elaboração da dissertação ou tese, obedecerá aos seguintes prazos:

 

I- até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

II- até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e

III- até 12 (doze) meses para pós-doutorado.

 

§ 1º Os afastamentos serão concedidos pelo período total do afastamento solicitado, respeitados os prazos estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º A licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112 de 1990 poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, conforme o estabelecido no art. 25 do Decreto n° 9.991 de 2019.

 

§ 3º São considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos nesta Resolução, conforme disposto na Lei nº 8.112 de 1990.

 

Art. 6º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nesta Resolução terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, conforme disposto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112 de 1990.

 

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFLA dos gastos decorrentes do afastamento, na forma disposta no art. 47 da Lei nº 8.112 de 1990.

 

§ 2º Caso o servidor não obtenha, no período previsto, o título ou grau acadêmico para o qual foi afastado para cursar, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Reitor.

 

Art. 7º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nesta Resolução não poderá exercer outro tipo de cargo, emprego ou função, público ou privado, durante o período do afastamento, salvo nos casos admitidos em Lei.

 

Art. 8º Os afastamentos para participação em programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores técnico-administrativos titulares de cargos efetivos na UFLA há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, com fundamento nesta Resolução, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, conforme disposto na Lei nº 8.112 de 1990.

 

Parágrafo único. No caso de servidor técnico-administrativo redistribuído serão aplicados os tempos mínimos previamente citados, de exercício efetivo na UFLA.

 

Art. 9º Os afastamentos para participação em programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores técnico-administrativos titulares de cargo efetivo na UFLA há pelo menos 4 (quatro) anos, incluindo o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para licença capacitação ou, com fundamento nesta Resolução, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação do afastamento, conforme disposto na Lei nº 8.112 de 1990.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO EM

PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E DE PÓS-DOUTORADO

 

Art. 10. Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores serão processados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFLA, após a instrução processual e tramitação nas Unidades Acadêmicas ou Administrativas da UFLA.

 

Art. 11. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação Stricto sensu serão precedidos, quando couber, de processo seletivo, conduzido e regulado pelas Unidades Acadêmicas, pelas Pró-Reitorias e pela Reitoria, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

 

§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:

 

I- o currículo dos interessados;

II- a nota da avaliação de desempenho individual;

III- o alcance das metas de desempenho individual;

IV- a aderência entre a área de capacitação escolhida pelo servidor e sua área de atuação; e

V- a aderência da formação e da titulação pretendida às áreas de pesquisa e de ensino de pós-graduação Stricto sensu existentes ou previstas para implantação na UFLA.

 

§ 2º A unidade responsável, conforme caput, pela realização do processo seletivo poderá definir critérios adicionais desde que respeitada a isonomia e a transparência.

 

§ 3º Caso haja somente 1 (um) candidato interessado não há necessidade de realização do processo seletivo.

 

Art. 12. O docente interessado no afastamento deverá preencher o “Requerimento de Afastamento”, anexo a esta Resolução, e encaminhá-lo à PROGEPE com a antecedência mínima de 70 (setenta) dias em relação à data de início do afastamento.

 

Parágrafo único. Os documentos abaixo relacionados deverão ser anexados ao Requerimento de Afastamento:

 

I- justificativa da chefia imediata quanto ao interesse público para o afastamento, visando o desenvolvimento do servidor e da Unidade Organizacional a qual o servidor está vinculado;

II- comprovante da necessidade de desenvolvimento indicada e aprovada no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente, mediante cópia do trecho onde está indicada;

III- comprovante de aprovação em processo de seleção ou comprovante de matrícula no curso pretendido;

IV- certidão que comprove o reconhecimento e a recomendação do programa de pós-graduação Stricto sensu pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), no caso de afastamento no Brasil;

V- atestado emitido pelo Setor de Cadastro da Coordenadoria de Gestão de Pessoas/PROGEPE informando o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo e na UFLA, incluindo registros de licenças para tratar de assuntos particulares ou para capacitação ocorridas nos últimos dois anos, se for o caso;

VI- declaração emitida pela chefia de que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizará o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor conforme determina o art. 19, inciso III, do Decreto nº 9.991 de 2019;

VII- manifestação da Chefia de Departamento, quando houver, ou da Direção da Unidade Acadêmica, quanto a necessidade de contratação de professor substituto;

VIII- cópia da Resolução de afastamento emitida pelo Conselho Departamental, quando for o caso, ou da Congregação da Unidade Acadêmica, nos termos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFLA;

IX- manifestação do(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica, no caso de Unidades Acadêmicas com Departamentos, sobre o afastamento apresentado pelo servidor e encaminhado pelo Departamento; e

X- cópia da Resolução de afastamento emitida pela Congregação, nos termos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFLA.

 

Art. 13. O técnico-administrativo interessado no afastamento deverá preencher o “Requerimento de Afastamento”, anexo a esta Resolução, e encaminhá-lo à PROGEPE com a antecedência mínima de 70 (setenta) dias em relação à data de início do afastamento.

 

Parágrafo único. Os documentos abaixo relacionados deverão ser anexados ao Requerimento de Afastamento:

 

I- justificativa da chefia quanto ao interesse público para o afastamento, visando o desenvolvimento do servidor e da Unidade Organizacional a qual o servidor está vinculado;

II- comprovante da necessidade de desenvolvimento indicada e aprovada no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente, mediante cópia do trecho onde está indicada;

III- comprovante de aprovação em processo de seleção ou comprovante de matrícula no curso;

IV- certidão que comprove o reconhecimento e a recomendação do programa de pós-graduação Stricto sensu pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), no caso de afastamento no Brasil;

V- atestado emitido pelo Setor de Cadastro da Coordenadoria de Gestão de Pessoas/PROGEPE informando o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo e na UFLA, incluindo registros de licenças para tratar de assuntos particulares ou para capacitação ocorridas nos últimos dois anos, se for o caso;

VI- declaração emitida pela chefia imediata de que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizará o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor conforme determina o art. 19, inciso III, do Decreto nº 9.991 de 2019;

VII- manifestação da chefia imediata e do responsável pela Unidade Organizacional sobre o afastamento pretendido, bem como declaração de que há possibilidade de redistribuir as atividades do requerente entre os membros da equipe, para o adequado funcionamento do setor;

VIII- cópia da Resolução do Conselho Departamental, se for o caso, ou de documento equivalente, emitido pela autoridade competente, nos termos estabelecidos pelo Regimento Geral da UFLA;

IX- cópia da Resolução da Congregação, se for o caso, ou de documento equivalente emitido pela autoridade competente.

 

Art. 14. A solicitação encaminhada à PROGEPE contendo documentação incompleta ou que não atenda aos procedimentos exigidos será devolvida ao servidor requerente para as devidas adequações e correções, independentemente da data de início do curso.

 

Art. 15. Recebido o processo formulado pelo servidor, a PROGEPE o encaminhará, em até 5 (cinco) dias, para emissão de parecer acerca do atendimento dos requisitos elencados no art. 19 do Decreto nº 9.991 de 2019:

 

I- à Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CISTA), no caso de técnico administrativo; ou

II- à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), no caso de docente.

 

Parágrafo único. A CISTA e a CPPD terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão de parecer, devendo remeter os autos à PROGEPE.

 

Art. 16. Após o recebimento dos autos, a Assessoria Técnica de Legislação e Normas (ATLN/PROGEPE) procederá à análise da solicitação e dos documentos apresentados, emitindo parecer acerca dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias, e remeterá os autos à PROGEPE para manifestação justificada quanto à solicitação.

 

Art. 17. Recebidos os autos, a PROGEPE emitirá parecer sobre o pedido de afastamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) para aprovação.

 

Art. 18. Até o término de seu trâmite, o processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

 

I- Resolução de aprovação do afastamento pelo CEPE;

II- publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso; e

III- pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos caso do art. 18, §1º, do Decreto nº 9.991 de 2019.

 

Art. 19. É de total responsabilidade do servidor afastado zelar pelo cumprimento das normas contidas nesta Resolução, devendo notificar à PROGEPE e ao CEPE sobre quaisquer intercorrências que impeçam a continuidade do afastamento no momento em que ocorram, sob pena de incidir no disposto no art. 6º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Qualquer outra intercorrência, como alteração do período do afastamento concedido deverá ser notificada imediatamente ao CEPE.

 

Art. 20. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar à PROGEPE:

 

I- certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e

II- cópia digitalizada de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Em hipótese alguma, o servidor poderá se afastar para participar de programa de pós-graduação Stricto sensu ou de pós-doutorado, sem a prévia autorização.

 

Art. 22. O requerimento de afastamento deverá ser enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), seguido da documentação expressa nos artigos 13 e 14 desta Resolução, de acordo com cada caso.

 

Art. 23. Os casos omissos serão analisados pelo CEPE.

 

Art. 24. Revogar a Resolução CEPE nº 025 de 11 de abril de 2022.

 

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor em 3 de julho de 2023.

 


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Documento assinado eletronicamente por VALTER CARVALHO DE ANDRADE JUNIOR, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 13/06/2023, às 08:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 054/2023

REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO

 

 

REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E DE PÓS-DOUTORADO

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

NOME:

CARGO:

CPF:

MATRÍCULA NA ORIGEM (não é a matrícula Siape):

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

TELEFONE: EMAIL:

DATA DE INGRESSO NA UFLA:

POSSUI FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO DE DIREÇÃO:

( ) SIM NÃO ( ) QUAL?

 

AFASTAMENTOS ANTERIORES

(Preencher caso tenha se afastado anteriormente)

 

ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO ( ) PÓS-DOUTORADO ( ) OUTRO ( )

PERÍODO: ____/____/____ A ____/____/____

 

ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO ( ) PÓS-DOUTORADO ( ) OUTRO ( )

PERÍODO: ____/____/____ A ____/____/____

 

ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO ( ) PÓS-DOUTORADO ( ) OUTRO ( )

PERÍODO: ____/____/____ A ____/____/____

 

 

DADOS DO AFASTAMENTO PRETENDIDO

 

MESTRADO ( ) DOUTORADO ( ) PÓS-DOUTORADO ( )

ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORAMENTO ( ) ESTÁGIO SÊNIOR ( )

ESTÁGIO NO EXTERIOR ( ) PROFESSOR VISITANTE ( )

PROGRAMA PRETENDIDO:

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO:

INSTITUIÇÃO ONDE REALIZARÁ O PROGRAMA:

PERÍODO DE AFASTAMENTO PRETENDIDO: ____/____/____ a ____/____/____

RECEBIMENTO DE BOLSA: ( ) SIM NÃO ( )

AGÊNCIA: CAPES ( ) CNPQ ( ) FAPEMIG ( ) OUTRA ( ) QUAL?

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR PARA O AFASTAMENTO PRETENDIDO

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO OU DO PÓS-DOUTORADO PARA A PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA, DA EXTENSÃO, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, DA FORMAÇÃO E DA APRENDIZAGEM PARA A UFLA E PARA O PAÍS,

QUANDO FOR O CASO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES)

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OU PÓS-DOUTORADO OU DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO

 

 

 

 

 

TERMO DE COMPROMISSO

Comprometo-me a permanecer, obrigatoriamente a serviço na UFLA, por tempo integral e pelo prazo igual ao do afastamento, a contar da conclusão do referido curso, sob pena de ressarcimento de todas as despesas, diretas e indiretas em que a mesma tenha incorrido financiando aquele curso, tais como: salários, gratificações, passagens, diárias, ajuda de custo, bolsas de complementação salarial, bolsas de estudo, custos de matrícula, mensalidades e anuidades, enfim, qualquer dispêndio feito pela União, através de sua administração direta ou indireta, centralizada ou descentralizada, com o fim de custeio do referido curso.

 

Declaro estar ciente do disposto na Resolução CEPE nº 054/2023 e comprometo-me a cumpri-la.

 

 

Data:

 

 

 

ASSINATURA DO REQUERENTE


Referência: Processo nº 23090.013465/2023-69 SEI nº 0076650