UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho Universitário (CUNI)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
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RESOLUÇÃO NORMATIVA CUNI Nº 204, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas para acesso aos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu (PPGSS) da Universidade Federal de Lavras (UFLA).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 27/8/2026,
Considerando o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, de 25 de abril de 2012, do Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
Considerando o art. 18. do Regimento Geral da UFLA, aprovado pela Resolução CUNI nº 017, de 14 de abril de 2021;
Considerando o inciso 14 do art. 4º do Estatuto da UFLA, aprovado pela Resolução CUNI nº 011, de 18 de março de 2021; e
Considerando a Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Ações Afirmativas para acesso aos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da Universidade Federal de Lavras (UFLA), nos termos desta Resolução.
Art. 2º A Política de Ações Afirmativas nos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu (PPGSS) da UFLA abrangerá pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, bem como pessoas com deficiência, que serão tratadas em conjunto e indistintamente ao longo desta Resolução.
Art. 3º Para fins do disposto no Art. 2º, consideram-se:
I- pretos e pardos: os candidatos que se autodeclararem como tais no ato da inscrição no processo seletivo, conforme os quesitos de cor, raça e etnia utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II- indígenas: aqueles que pertençam a comunidade indígena situada em território nacional;
III- quilombolas: os candidatos remanescentes das comunidades dos quilombos pertencentes aos grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas e com presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica sofrida, nos termos do caput do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
IV- pessoa com deficiência: aquela que, consoante a Linha de Corte do Grupo de Washington, possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º São objetivos da Política de Ações Afirmativas nos PPGSS da UFLA:
I- promover a inclusão de estudantes pertencentes aos grupos previstos no art. 2º;
II- promover a equidade nas condições de acesso aos PPGSS; e
III- estabelecer normas para a implementação das ações afirmativas nos editais de processos seletivos.
Art. 5º O acesso das pessoas contempladas por esta Política de Ações Afirmativas aos PPGSS dar-se-á por meio de reserva de vagas nos editais regulares dos processos seletivos para ingresso nos cursos de mestrado e doutorado.
§1 º A reserva de vagas não se aplica aos editais de ingresso destinados à formação de cadastro de reserva, ao ingresso por meio do Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação Stricto sensu (GradPG), aos editais de demanda específica, nem a outros editais de natureza não regular.
§2 º A aprovação do discente por meio das vagas reservadas não implica, necessariamente, a concessão de bolsas de estudos, cuja distribuição será regida por norma específica.
Art. 6º Serão reservadas, em cada edital regular para ingresso nos cursos de mestrado e doutorado da UFLA, 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A comprovação das condições previstas no caput deverá ser realizada conforme o disposto em Instrução Normativa específica e no respectivo edital de seleção.
Art. 7º Caso a aplicação dos percentuais previstos no art. 6º resulte em fração maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), deve-se aumentar para o número inteiro subsequente e, se resultar em fração menor que 0,5 (cinco décimos), deve-se diminuir para o número inteiro anterior.
Parágrafo único. Se a aplicação do percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência, definido no art. 6º, não resultar em nenhuma vaga após a aplicação do critério de arredondamento, os PPGSS deverão assegurar, anualmente, no mínimo, uma vaga para pessoas com deficiência.
Art. 8º Os editais de processos seletivos que dispuserem de vagas agrupadas por áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa deverão aplicar, a cada uma delas, os princípios definidos no artigo 6º, garantindo-se que a porcentagem final de reserva de vagas seja atingida.
§ 1º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais em cada área de concentração ou linha de pesquisa, o Programa deverá distribuir o percentual definido no art. 6º no total geral de vagas do Edital, determinando no próprio edital para quais áreas de concentração ou linhas de pesquisas essas vagas serão destinadas, a critério do Colegiado do Programa.
§ 2º Considerando o disposto no § 1º deste artigo, a distribuição das vagas reservadas em áreas de concentração ou linhas de pesquisa ficará a critério do Colegiado do Programa, devendo ser realizada a alternância entre as áreas de concentração ou linhas de pesquisas a cada edital.
Art. 9º Independentemente de sua condição, o candidato não estará obrigado a se inscrever às vagas reservadas e poderá concorrer às vagas de ampla concorrência.
Art. 10. Os candidatos às vagas reservadas participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere:
I- ao conteúdo das provas e de outras etapas;
II- à avaliação e aos critérios de aprovação;
III- ao horário e ao local de aplicação das provas ou outras etapas; e
IV- à nota mínima exigida para aprovação.
Art. 11. Os editais de processos seletivos com reserva de vagas deverão obedecer aos seguintes critérios:
I- os candidatos inscritos na modalidade de vagas reservadas concorrerão, inicialmente, às vagas destinadas à ampla concorrência, observada a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis, e, caso não sejam classificados nessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas às ações afirmativas;
II- o candidato à vaga reservada que não encaminhar a documentação prevista na Instrução Normativa específica, dentro dos prazos estabelecidos em edital, será automaticamente eliminado do certame e não constará na lista da ampla concorrência;
III- os candidatos que optarem, no ato da inscrição, pelas vagas reservadas e que tiverem a autodeclaração invalidada pela Comissão responsável deverão figurar na lista de ampla concorrência, seguindo a ordem decrescente de sua pontuação final;
IV- em caso de desistência do candidato, a vaga será preenchida, seguindo a ordem de classificação de cada lista;
V- caso não haja o preenchimento das vagas reservadas, as vagas reservadas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência e preenchidas segundo a ordem de classificação nas áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa; e
VI- caso haja vagas de ampla concorrência não preenchidas, as vagas remanescentes serão destinadas aos candidatos de vagas reservadas, segundo a ordem de classificação.
Art. 12. A UFLA adotará procedimentos para validação da autodeclaração dos candidatos aprovados no resultado preliminar, de acordo com o respectivo grupo de cotas, conforme normas específicas da instituição.
Art. 13. Compete ao Colegiado de cada PPGSS emitir, ao final de cada ano, relatório de avaliação dos resultados da Política de Ações Afirmativas no Programa, contendo análise detalhada em termos de ingresso, permanência e conclusão dos discentes ingressantes no curso por meio das ações afirmativas.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Pós-Graduação homologar os relatórios de avaliação dos resultados da Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, produzidos pelos Colegiados de cada PPGSS, bem como dar ampla divulgação aos resultados da avaliação da política.
Art. 14. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação, quando pertinente, deverão rever suas normas considerando a Política de Ações Afirmativas da Pós-graduação da UFLA, regida por esta Resolução.
Parágrafo único. As normas revisadas pelos Programas serão submetidas à apreciação do Conselho de Pós-Graduação, quando pertinente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta norma.
Art. 15. Os casos omissos serão avaliados pela PRPG.
Art. 16. Esta Resolução Normativa deverá ser submetida à revisão periódica, em consonância com o ciclo avaliativo quadrienal da CAPES.
Art. 17. Fica revogada a Resolução Normativa CUNI nº 138, de 26 de agosto de 2024.
Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Vice-Presidente do Conselho Universitário, em 31/08/2026, às 07:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23090.019116/2026-01 | SEI nº 0805934 |