Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2026

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)
Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br
Lavras/MG, CEP 37203-202

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CEPE Nº 108, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

 

 

Estabelece normas para regulamentar a formação pós-graduada em regime de titulação simultânea entre a Universidade Federal de Lavras (UFLA) e instituições estrangeiras congêneres.

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme o inciso IV do art. 33 do Estatuto da UFLA, e tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião de 7/10/2026,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para oferta de formação pós-graduada em regime de titulação simultânea entre a UFLA e instituições estrangeiras congêneres.

 

Parágrafo único. A titulação simultânea é entendida como sinônimo de dupla titulação.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

 

I- Instituição: denominação atribuída a cada universidade participante da formação pós-graduada em regime de titulação simultânea. A referência conjunta à UFLA e à universidade estrangeira é denominada “instituições”.

 

II- Dupla titulação: regime de formação acadêmica que resulta na obtenção de dois títulos distintos, emitidos pelas instituições envolvidas no Acordo.

 

III- Normas e procedimentos acadêmicos: exigências a serem adotadas por cada instituição para realização do programa de pós-graduação, de acordo com a legislação vigente no país em que estiver localizada sua sede.

 

Art. 3º A formação pós-graduada de titulação simultânea visa a ofertar aos discentes de pós-graduação Stricto sensu da UFLA e de instituições estrangeiras parceiras a possibilidade de participar de programas de pós-graduação ofertados pelas instituições para obtenção de dupla titulação.

 

Art. 4º A participação de discentes das instituições na formação pós-graduada de titulação simultânea obrigatoriamente será precedida de celebração de parceria, em caráter geral ou específico, nos termos da legislação vigente dos países-sede e nas normas internas e procedimentos acadêmicos de cada instituição.

 

Art. 5º A parceria em caráter geral, isto é, que contemple todos os discentes do(s) programa(s) envolvido(s), será celebrada expressamente por meio de instrumento jurídico próprio.

 

§1º Os critérios específicos para a realização da dupla titulação serão definidos em conjunto pelas coordenações dos programas envolvidos das instituições, e especificados no próprio Acordo que formaliza a parceria ou em Plano de Trabalho apartado, conforme acordado pelas instituições.

 

§2º Entre os critérios especificados no Acordo ou no Plano de Trabalho geral, deverão constar, no mínimo:

 

I- O conjunto de atividades acadêmicas a serem desenvolvidas em cada instituição;

 

II- Os créditos acadêmicos necessários, bem como os critérios de monitoramento e avaliação;

 

III- O tempo previsto para integralização do curso e o tempo necessário para desenvolvimento das atividades em cada uma das instituições, conforme as legislações e normativas de regência de seus países.

 

IV- O idioma em que deverá ser redigida e apresentada a dissertação ou tese, bem como as regras para defesa.

 

V- As obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas, se houver.

 

VI- A propriedade intelectual e a proteção dos resultados de pesquisa comum às duas instituições, em conformidade com seus procedimentos internos, se houver.

 

§3º Para cada discente participante, será elaborado plano de trabalho específico e individualizado, observadas as normas internas de cada instituição e as especificações do §2º.

 

Art. 6º A parceria em caso específico será celebrada em caráter individual para um discente previamente nominado.

 

§1º A parceria específica pode ser demandada pelo discente interessado e será negociada a partir de instrumento próprio, elaborado em conjunto com os orientadores na UFLA e na instituição estrangeira.

 

§2º A parceria específica deverá seguir as normas internas e procedimentos acadêmicos dos programas envolvidos de cada instituição e contemplar, igualmente, os critérios previstos no §2º do Art. 5º desta Resolução.

 

Art. 7º Para obter a titulação simultânea, o discente deverá estar matriculado nas duas instituições, observadas as normas internas e procedimentos acadêmicos de ambas.

 

Art. 8º No âmbito da UFLA, o discente deverá obrigatoriamente se matricular na Atividade Acadêmica Internacional para fins de registro interno.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela PRPG ou, no que couber, pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução CEPE nº 078, de 2 de abril de 2024.

 

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, justificada a urgência pela necessidade de dar continuidade às negociações de instrumentos de dupla titulação.


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Documento assinado eletronicamente por JACKSON ANTONIO BARBOSA, Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em exercício, em 09/10/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23090.023678/2026-41 SEI nº 0845379