Boletim de Serviço Eletrônico em 20/06/2023
Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

Reitoria (REITORIA)

Trevo Rotatório Professor Edmir Sá Santos , Campus Universitário - https://ufla.br

Lavras/MG, CEP 37203-202

PORTARIA NORMATIVA DA REITORIA  Nº 102, DE 19 DE junho de 2023.

 

Regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e a Instrução Normativa SGPRT-SEGES/MGI nº 14, de 12 de abril de 2023, e o constante no processo nº 23090.008940/2023-85,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

 

§ 1º  O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos(as) seus(suas) participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

§ 2º  O PGD não se aplica aos(às) servidores(as) ocupantes dos cargos de Professor do Magistério Superior e Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cujo trabalho e resultados são mensurados em processos específicos.

 

Art. 2º  Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:

 

I- Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e acompanhadas pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

II- Chefe Imediato: do ponto de vista hierárquico, servidor(a) imediatamente superior ao(à) participante;

III- Dirigente: autoridade com função executiva, ocupante dos cargos máximos nas Unidades Organizacionais;

IV- Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

V- Participante: agente público que exerce suas atividades, no âmbito do PGD;

VI- Programa de Gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e regulamentada por esta Portaria Normativa, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos(as) participantes;

VII- Tabela de Atividades: conjunto de atividades a serem desempenhadas pelo(a) participante do PGD e registradas em sistema informatizado da UFLA, cujos resultados possam ser efetivamente mensurados, com prazos definidos;

VIII- Modalidade Teletrabalho: modalidade do PGD em que o cumprimento da jornada regular pode ser realizado integralmente fora das dependências físicas do órgão, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para a execução de atividades, que sejam passíveis de controle e possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

IX- Modalidade Presencial: atividades cumpridas em locais onde o responsável pelo órgão ou entidade determinar, cuja execução seja passível de controle e possua metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, respeitada a jornada semanal integral, sendo dispensado do controle de frequência;

X- Modalidade Híbrida: modalidade do PGD em que o cumprimento da jornada regular pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial, parte remota e parte presencial, com a utilização de recursos tecnológicos para a execução de atividades, que sejam passíveis de controle e possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

XI- Trabalho Externo: caracteriza-se pela execução de atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XII- Unidade Organizacional: unidade regimentada, obrigatoriamente cadastrada no SIORG, que permite a lotação e exercício de servidores, cujos responsáveis são nomeados para cargo de direção (CD) ou designados para função gratificada (FG), e instituída por ato administrativo; e

XIII- Unidade de Implantação: unidade no âmbito da qual o PGD poderá ser implantado.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º  São princípios a serem observados na execução do PGD:

 

I- alinhamento estratégico com o Plano de Desenvolvimento Institucional e o de Pessoas (PDI e PDP), bem como, com o das Unidades Administrativas e Acadêmicas (PDU);

II- execução tempestiva do planejamento;

III- comunicação eficiente e constante entre participantes e chefia imediata;

IV- foco em novos aprendizados e melhorias contínuas dos resultados;

V- colaboração entre os Setores das Unidades de Implantação;

VI- transparência e segurança da informação; e

VII- melhoria no clima organizacional.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º  O PGD de que trata esta Portaria Normativa tem como objetivos:

 

I- estabelecer e aprimorar as ações contínuas de melhoria da prestação de serviços ofertados pela UFLA;

II- contribuir para o alcance de metas previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos planejamentos das Unidades Organizacionais;

III- contribuir para a motivação dos(as) participantes no comprometimento com os objetivos institucionais;

IV- estabelecer procedimentos e rotinas que visem contribuir para a eficiência processual, a eficácia da gestão administrativa e a minimização de custos materiais e insumos em geral na UFLA;

V- manter e atrair servidores(as) para a UFLA;

VI- fomentar a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e promover o avanço tecnológico, por meio do teletrabalho;

VII- incentivar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura digital governamental;

VIII- assegurar o interesse dos(as) participantes pelas atividades inerentes ao cargo;

IX- aprimorar, gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

X- colaborar com as metas do Programa de Sustentabilidade da UFLA.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR O PGD

 

Art. 5º  O(A) Reitor(a) da UFLA autorizará a instituição do PGD, para o exercício de atividades que serão avaliadas, em função da efetividade e da qualidade das entregas, podendo suspender, alterar ou revogar o Programa, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO PGD

 

Art. 6º  A instituição do PGD se dará no âmbito da UFLA por meio desta Portaria Normativa, e a seleção dos candidatos e candidatas será realizada de forma isonômica, conforme art. 7º do Decreto nº 11.072/2022, por meio de Editais específicos, submetidos a um Edital Geral publicado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), definindo as normas e os procedimentos gerais a serem seguidos por todas as Unidades de Implantação.

 

Art. 7º  Caberá a cada Unidade de Implantação, observado o Edital Geral da PROGEPE, publicar Edital específico devendo este prever, no mínimo:

 

I- os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;

II- a distribuição interna do quantitativo das vagas e os critérios de seleção dos participantes para cada modalidade;

III- as vedações à participação, se houver;

IV- o nível de produtividade exigido para o teletrabalho;

V- o Termo de Ciência e Responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e

VI- a antecedência mínima nas convocações para o(a) participante comparecer à sua unidade, no caso de teletrabalho.

 

§ 1º  A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, nem mesmo aumentar as despesas/orçamento da UFLA.

 

§ 2º  Em respeito ao disposto no art. 4º, Inciso II, do Decreto nº 11.072/2022, o quantitativo de vagas a ser definido internamente por cada unidade de implantação, deverá ser estabelecido em Edital específico.

 

§ 3º  O percentual de vagas destinado para o PGD na modalidade de regime de execução híbrida ou integral poderá ser alterado tendo em vista a necessidade ou pertinência de cada unidade de implantação.

 

§ 4º  Eventuais frações no número de participantes devem ser consideradas de forma a respeitar o limite máximo, resultando em arredondamento para valor menor.

 

Art. 8º  Os servidores com Cargo de Direção (CD) e Função Gratificada (FG) somente poderão participar do PGD, na modalidade híbrida ou teletrabalho, caso previsto em Edital específico da unidade de implantação.

 

Art. 9º  Serão divulgados, na página eletrônica oficial da UFLA:

 

I- a Portaria Normativa que regulamenta e institui o PGD;

II- o Edital Geral da PROGEPE sobre os procedimentos gerais;

III- a Tabela de Atividades atualizada;

IV- os Editais Específicos das Unidades de Implantação, e

V- os resultados obtidos com o PGD.

 

Parágrafo único.  As unidades de implantação poderão, quando aplicável, definir prazo de permanência no PGD por meio de seus editais específicos, desde que considerado o art. 5º desta Portaria Normativa.

 

Art. 10.  A instituição do PGD exigirá a adoção de sistema informatizado único de acompanhamento e controle, que permita o registro eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelos(as) participantes.

 

Parágrafo único.  Os modelos fixos, padronizados e uniformizados do Plano de Trabalho, Relatório de Avaliação das Entregas, Relatório de Acompanhamento e Relatório de Monitoramento, deverão ser preenchidos exclusivamente por meio do sistema informatizado citado no caput.

 

Art. 11.  A UFLA, por meio da PROGEPE, disponibilizará, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg), as informações referentes aos respectivos PGD e os seus resultados.

 

Art. 12.  A instituição e a manutenção do PGD se darão no interesse da Administração e não constituem direitos dos(as) agentes participantes.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PGD

 

Art. 13.  O(A) Reitor(a) da UFLA designará servidores(as) ocupantes de cargo efetivo na UFLA para constituírem Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD (CPGD), que será responsável pela análise das propostas de adesão e pelo acompanhamento da implantação e resultados do PGD na Instituição.

 

Art. 14.  Caberá à CPGD:

 

I- confeccionar e manter atualizada a Tabela de Atividades a serem desempenhadas pelo(a) participante do PGD;

II- assessorar a PROGEPE na implantação e no acompanhamento do PGD;

III- assessorar a PROGEPE em relação à adoção e manutenção do sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD;

IV- realizar, se necessário, a revisão do escopo normativo interno do PGD, no prazo não superior a 12 meses após a implementação do programa, ou quando solicitado pelo Reitor, ouvida a PROGEPE;

V- assessorar a PROGEPE nas propostas de atualização do PGD à legislação vigente e na análise de casos omissos, e

VI- atuar como instância recursal naquilo que lhe compete.

 

Art. 15.  A CPGD será composta pelo(a)/por:

 

I- o(a) Pró-reitor(a) da PROGEPE, como presidente (a);

II- o(a) substituto (a) formal do Pró-Reitor (a) da PROGEPE, como vice-presidente;

III- um(a) representante do Reitor;

IV- um(a) representante da Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI);

V- um(a) representante da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Cista);

VI- um(a) representante dos Técnicos Administrativos eleito pelos pares;

VII- um(a) servidor (a) que represente todas as Unidades Acadêmicas, definido por votação entre os Diretores; e

VIII- um(a) servidor (a) que represente todas as Unidades Administrativas, indicado por votação entre os chefes de Unidades Administrativas.

 

Parágrafo único.  Para cada um dos membros relacionados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII haverá um suplente.

 

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES DO PGD

 

Art. 16.  O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades, conforme descrito no art. 2º desta Portaria Normativa:

 

I- presencial;

II- teletrabalho; e

III- híbrida.

 

Art. 17.  Para a modalidade presencial, aplicar-se-ão as regras gerais instituídas na presente normativa, cabendo à Chefia imediata atestar a frequência e a permanência do servidor no setor, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho.

 

Art. 18.  Para a modalidade híbrida, aplicar-se-ão, no que couber, as regras especiais para o teletrabalho, definidas no capítulo a seguir, a fim de disciplinar as atividades do servidor nos períodos de atividade não presencial.

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS ESPECIAIS PARA O TELETRABALHO

 

Art. 19.  O teletrabalho:

 

I- dependerá de acordo mútuo entre o(a) participante e a sua chefia imediata, o que deverá ser devidamente formalizado por meio de termo de ciência e responsabilidade;

II- ocorrerá segundo definição em Edital específico da Unidade de Implantação;

III- ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) participante e à ausência de prejuízo para a Administração, a critério do dirigente da Unidade de Implantação;

IV- terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo(a) participante, sendo considerada estrutura mínima;

V- exigirá que o(a) participante permaneça disponível para contato no período definido pela chefia imediata, respeitado o horário de funcionamento da Universidade, por meios como: e-mail institucional; telefone celular; aplicativos oficiais de mensagem instantânea; aplicativos de videoconferência/webconferência; entre outros, a serem definidos pela Unidade de Implantação, por meio de Edital; e

VI- exigirá que o(a) participante permaneça disponível para o trabalho, em ambiente adequado à realização das tarefas, nos termos do Plano de Trabalho.

 

§ 1º  A alteração de modalidade presencial para teletrabalho concedida a estagiários(as), ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o(a) estagiário(a) e, exceto se este(a) for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o(a) seu(sua) representante ou assistente legal.

 

§ 2º  A alteração de que trata o § 1º deverá constar do Termo de Compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares e/ou acadêmicas exercidas pelo(a) estagiário(a).

 

§ 3º  O disposto no inciso IV do caput constará, expressamente, do Termo de Ciência e Responsabilidade.

 

§ 4º  Para fins do disposto no inciso V do caput, o(a) participante deverá informar e manter atualizados os seus dados cadastrais e, especialmente, o número de telefone de trabalho, fixo e/ou móvel, que será de livre divulgação, tanto dentro da UFLA quanto para o público externo que necessitar contatá-lo(a).

 

§ 5º  As Unidades Administrativas e Acadêmicas que desejarem aderir ao PGD, tanto na modalidade presencial quanto na modalidade de teletrabalho e ou híbrida, deverão preencher a Tabela de Atividades, em sistema informatizado a ser fornecido pela UFLA.

 

§ 6º  As disposições deste artigo, no que couber, aplicam-se à modalidade híbrida.

 

CAPÍTULO VIII

DO TELETRABALHO NO EXTERIOR

 

Art. 20.  Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, conforme art. 20 desta Portaria Normativa, o teletrabalho para participante que resida no exterior, somente será admitido:

 

I- para servidor(a) público(a) federal efetivo(a) que tenha concluído o estágio probatório;

II- em regime de execução integral;

III- no interesse da Administração;

IV- se houver PGD instituído na unidade de exercício do(a) servidor(a);

V- com autorização específica da chefia imediata e anuência do(a) Reitor(a);

VI- por prazo determinado;

VII- com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e

VIII- em substituição a:

 

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

§ 1º  A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada, com base em razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada pelo(a) Reitor(a) da UFLA.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, será concedido o prazo de 2 (dois) meses para o(a) participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.

 

§ 3º  O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido, mediante justificativa do(a) Reitor(a).

 

§ 4º  O(A) participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata, até o retorno efetivo à atividade presencial.

 

§ 5º  O(a) Reitor(a) da UFLA poderá, justificadamente, autorizar a realização de teletrabalho no exterior, pelos(as) servidores(as)/agentes públicos(as) com ocupação de cargo em comissão, em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo e desde que a entidade de origem os(as) autorize.

 

§ 6º  É de responsabilidade do(a) participante do PGD observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir, para fins de atendimento à jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.

 

§ 7º  O(A) Reitor(a) poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.

 

§ 8º  O total de participantes abrangidos(as) pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas de que trata o inciso II do art. 7º.

 

§ 9º  O prazo de teletrabalho no exterior será de:

 

I- na hipótese do § 7º, até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e

II- nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.

 

§ 10º  Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VII, caberá ao(à) requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

 

CAPÍTULO IX

DOS(AS) PARTICIPANTES

 

Art. 21.  O PGD permite a participação dos(as) seguintes agentes públicos(as), ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º:

 

I- servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo efetivo;

II- servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- estagiários(as), observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

IV- servidores(as) públicos(as) em lotação provisória na UFLA.

 

Parágrafo único. O interessado em aderir ao PGD deverá estar com o ponto eletrônico devidamente homologado e isento de débito de horas.

 

CAPÍTULO X

DA SELEÇÃO DO(A)S PARTICIPANTES

 

Art. 22.  A seleção ocorrerá seguindo os critérios estabelecidos pelo Edital publicado pela Unidade de Implantação conforme previsto no art. 7º.

§ 1º  Caso o total de servidores interessados exceda o quantitativo de vagas previstas no Edital da Unidade de Implantação e, ainda, ocorra razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, o dirigente da Unidade de Implantação observará, prioritariamente, os seguintes critérios:

 

I- pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II- pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III- gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

IV- servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

V- servidores(as) com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

VI- servidores(as) com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e

VII- com vínculo efetivo.

 

§ 2º  A Direção da Unidade de Implantação poderá estabelecer em seu Edital, onde couber, os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da atividade em qualquer modalidade de execução.

 

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES DO(A) PARTICIPANTE DO PGD

 

Art. 23.  Constituem deveres do(a) participante do PGD:

 

I- assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;

II- cumprir as metas de desempenho estabelecidas no Plano de Trabalho;

III- comparecer à unidade onde está lotado(a), sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, desde que convocado(a) com a antecedência mínima de 48h, conforme disposto no art. 28;

IV- manter dados cadastrais e de contato, inclusive os contatos eletrônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V- consultar regularmente, nos horários de funcionamento de sua unidade, dentro do limite de (oito) horas diárias, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e as demais formas de comunicação digital e institucional da UFLA;

VI- permanecer em disponibilidade constante para contato, no/s local/is indicados para realização das atividades, exceto quando no regime de teletrabalho, e nos horários compatíveis com o funcionamento da unidade, com limite de 8 (oito) horas diárias;

VII- manter a chefia imediata informada, periodicamente e sempre que solicitado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, devendo comunicar eventuais dificuldades, dúvidas ou quaisquer imprevistos que possam atrasar ou prejudicar o andamento do serviço;

VIII- comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, a fim de adequar as metas de desempenho, os prazos e a consequente redistribuição do serviço a ser realizado;

IX- resguardar as informações acessadas de forma remota de maneira sigilosa e zelar pela sua fiel integridade, observando as normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

X- retirar processos e demais documentos físicos das dependências da unidade, mediante ciência e concordância da chefia imediata, quando demonstrada a necessidade para a realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental e mediante Termo de Retirada e Responsabilidade; e

XI- em caso de alteração, caberá ao(à) participante atender às novas regras da norma de procedimentos gerais e do PGD, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.

 

Art. 24  Constitui requisito obrigatório para a participação no PGD, na modalidade de teletrabalho, a disponibilidade própria de infraestrutura física, tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das Unidades Administrativas e Acadêmicas da UFLA.

 

§ 1º  O(a) participante do PGD deverá se comprometer a munir-se ou prover-se dos requisitos tecnológicos para executar o teletrabalho, com acesso à Internet, equipamento para acessar os sistemas institucionais, telefone disponível nos horários pactuados com sua chefia imediata e, caso previsto em seu plano de trabalho, equipamento para acessar webconferência, com webcam, microfone e fone de ouvido.

 

§ 2º  O(a) participante deverá utilizar equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à Internet, energia elétrica, telefone e outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições em teletrabalho.

 

§ 3º  O(a) servidor(a) assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade que conterá a declaração de que a instalação em que executará as atividades em PGD atende às exigências do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DAS CHEFIAS IMEDIATAS

 

Art. 25.  Compete às chefias imediatas:

 

I- dar publicidade desta Portaria Normativa aos(às) servidores de sua unidade e fornecer instruções necessárias sobre as regras de participação no PGD, sempre com base no contido nesta normativa;

II- inteirar-se sobre o conteúdo desta Portaria Normativa e das demais normas que a compõem, inclusive participando de cursos oferecidos pela PROGEPE sobre o PGD;

III- divulgar, em meio eletrônico, a relação dos(as) participantes do PGD com contato telefônico e e-mail institucional, além de informar à PROGEPE sempre que houver alterações;

IV- acompanhar e avaliar a adaptação dos(as) participantes no PGD;

V- manter contato permanente com os(as) participantes do PGD para repassar instruções de serviço, quando necessário;

VI- analisar o cumprimento das metas estabelecidas no PGD para a sua unidade;

VII- manter contato permanente com a PROGEPE e a CPGD, a fim de assegurar o regular cumprimento do Plano de Trabalho;

VIII- propor e implementar ações de melhoria contínua das atividades previstas no Plano de Trabalho;

IX- manter registrada a evolução do PGD, em relatório de acompanhamento periódico da sua unidade, no sistema que será adotado para o programa;

X- colaborar com a PROGEPE e com a CPGD para a melhor execução do Plano de Trabalho;

XI- providenciar a suspensão, alteração ou revogação do Plano de Trabalho do(a) participante, com base no relatório de acompanhamento;

XII- solicitar a suspensão, alteração ou revogação do PGD, à chefia hierarquicamente superior, com base no relatório de acompanhamento, e

XIII- informar periodicamente o diretor da unidade de implantação sobre o andamento das atividades no regime de PGD, bem como fatos relevantes.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 26.  Haverá substituição do controle eletrônico de assiduidade e de pontualidade dos(as) participantes do PGD por controle de entregas e resultados, independentemente da modalidade adotada, observando-se as normas institucionais, bem como os atos complementares emitidos pelo Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e/ou pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Parágrafo único. Não haverá banco de horas trabalhadas pelo(a) participante, tendo em vista o disposto no caput.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES

 

Art. 27.  O PGD abrange as atividades cujas características permitem a mensuração da produtividade e a melhoria contínua dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do(a) participante.

 

§ 1º  A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante.

 

§ 2º  São compatíveis com o PGD na modalidade de teletrabalho, entre outras, as atividades cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação presencial com outros agentes públicos, que exige elevado grau de concentração ou que apresente previsibilidade e/ou padronização de resultados.

 

§ 3º  Não se enquadram no PGD no formato de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições dos setores de lotação, exijam a presença física do(a) participante na unidade, sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo ou que possam comprometer a qualidade e a eficácia de atendimento presencial ao público interno e externo.

 

§ 4º  O cumprimento, pelo(a) participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura serviço extraordinário ou banco de horas.

 

CAPÍTULO XV

DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL

 

Art. 28.  O(A) participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício, quando:

 

I- for desligado da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou

II- se o PGD for suspenso ou revogado.

 

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo institucional de retorno poderá ser reduzido, por motivação fundamentada, por decisão do(a) Reitor(a) da UFLA.

 

§ 2º  O(A) participante do PGD na modalidade teletrabalho ou híbrido, poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, devendo comunicar sua decisão à chefia imediata com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  O(A) participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata e previstas no Plano de Trabalho, até o retorno efetivo à atividade presencial.

 

§ 4º  O(A) participante que venha a ser removido de sua unidade, por qualquer motivo, será imediata e automaticamente desligado do Edital do PGD de sua unidade anterior e deverá se candidatar ao Edital do PGD em sua nova unidade de lotação.

 

CAPÍTULO XVI

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 29.  Para aderir ao PGD, o(a) participante e a sua chefia imediata firmarão Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I- data de início e de término;

II- atividades a serem executadas pelo(a) participante, incluindo àquelas necessárias ao planejamento do próximo Plano de Trabalho;

III- metas e prazos; e

IV- Termo de Ciência e Responsabilidade.

 

§ 1º  O Plano de Trabalho deverá ser mensal, elaborado pelo participante e aprovado pela chefia imediata.

 

§ 2º  A chefia imediata deverá certificar-se de que o Plano de Trabalho preveja a correta distribuição das atividades por todo o período previsto.

 

§ 3º  O novo Plano de Trabalho deverá ser entregue pelo participante até o vigésimo quinto dia do mês vigente.

 

§ 4º  A chefia imediata deverá emitir seu despacho sobre o Plano de Trabalho até o último dia do mês vigente.

 

§ 5º  Na escolha da modalidade híbrida ou de teletrabalho, o Plano de Trabalho deverá considerar, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização, no uso dos recursos materiais e humanos, nas dependências físicas das unidades.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DIÁRIAS E PASSAGENS

 

Art. 30.  Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da UFLA, para localidade diversa da sede em que o(a) agente público tem exercício, o(a) participante do PGD fará jus a diárias e passagens sendo utilizado como ponto de referência:

 

I- a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II- caso implique menor despesa para a Administração, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.

 

Parágrafo único.  O(A) participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

 

CAPÍTULO XVIII

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 31.  Não será devido o pagamento de adicional noturno aos(às) participantes do PGD de que trata esta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração e a devida autorização da chefia imediata.

 

CAPÍTULO XIX

DA VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS NO TELETRABALHO

 

Art. 32.  É vedado o pagamento ao(à) participante do PGD na modalidade teletrabalho:

 

I- adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II- gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.

 

CAPÍTULO XX

DO DESLIGAMENTO DO PGD

 

Art. 33.  A chefia da unidade à qual está vinculado(a) o(a) participante poderá desvinculá-lo(a) do PGD, nas seguintes situações:

 

I- por solicitação do(a) participante, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II- no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III- pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV- pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V- em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

VI- em virtude de aprovação do(a) participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários; e

VII- pelo não cumprimento dos deveres e demais disposições previstas nesta Portaria Normativa.

 

Art. 34.  Nas hipóteses de que trata o art. 33 o(a) participante deve continuar em regular exercício das atividades no PGD, até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD.

 

Parágrafo único. Na notificação de que trata o caput, deve constar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para que o(a) participante do PGD volte a se submeter ao controle de frequência.

 

CAPÍTULO XXI

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA E FINAL

 

Art. 35.  A implantação do PGD na UFLA não gera motivo por parte do servidor de ingressar com pedido de mudança de lotação, visando atuação em outra Unidade Organizacional que tenha maior flexibilidade para a implantação do Programa.

 

Art. 36.  Decorridos 12 (doze) meses da implantação do PGD na UFLA, o dirigente da Unidade de Implantação elaborará relatório contendo:

 

I- o grau de comprometimento dos(as) participantes;

II- a efetividade no alcance de metas e resultados;

III- os benefícios e prejuízos para a Unidade, se houverem;

IV- as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 10; e

V- a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, o que deverá ser fundamentado em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

 

§ 1º  O relatório a que se refere o caput será submetido à CPGD e à área responsável pelo acompanhamento do PDI da UFLA.

 

§ 2º  As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação da norma de procedimentos gerais para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.

 

§ 3º  Na hipótese do § 2º, a reformulação da norma de procedimentos gerais observará as considerações da PROGEPE e da CPGD.

 

Art. 37.  Os casos omissos serão analisados pela PROGEPE, juntamente com a CPGD.

 

Art. 38.  Esta Portaria Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO CHRYSOSTOMO DE RESENDE JUNIOR, Reitor(a), em 19/06/2023, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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